Edio Leitão
Por força da Lei nº 12.395/11, a Lei Pelé sofreu importantes mudanças, em especial na relação entre agente desportivo e atleta ou seu representante legal, já que caso ela se divorcie da boa-fé objetiva e do fim social do contrato, ou estabeleçam obrigações abusivas ou desproporcionais, o contrato ou cláusula contratual serão declarados nulos de pleno direito, bem como eventuais instrumentos procuratórios que os atletas outorgarem ao seu representante legal.
Assim, essa relação deverá ser permeada por um comportamento probo e honesto, numa atmosfera de trocas justas, impedindo-se qualquer artifício que culmine em abusos contratuais cujo intuito seja tão somente a busca do lucro econômico em detrimento do esporte ou do resultado desportivo, conforme ensina Álvaro Melo Filho.
O contrato deve ser visto como instrumento para que os contratantes atinjam seus intentos numa atmosfera de trocas leais e equilibradas, já que o ganho de um não pode consubstanciar no prejuízo do outro, e no cenário esportivo isso não é diferente.
Outrossim, essa mudança legislativa confere ao julgador de uma demanda desportiva certa liberdade para aplicar ao caso concreto a decisão mais justa e adequada, atento-se, porém, as características particulares do Direito Desportivo, sendo que isso inexoravelmente levará a um constante processo de atualização da norma, pois em momentos distintos haverá conotações diversas sobre o conteúdo da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
De nada adiantará alegar o conhecido “pacta sunt servanda” – o contrato é lei entre as partes – se a relação entre agente e atleta não estiver permeada da ética contratual.
Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo IIDD (Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.