Rafael Teixeira Ramos
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
IDET/ INSTITUTO DE DIREITO DAS EMPRESAS E DO TRABALHO
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO DESPORTO PROFISSIONAL
AGENTES DESPORTIVOS (PLAYER AGENTS) E SUA REMUNERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DESPORTIVO
Rafael Teixeira Ramos
Coimbra – Portugal
Junho – 2006
RAFAEL TEIXEIRA RAMOS
AGENTES DESPORTIVOS (PLAYER AGENTS) E SUA REMUNERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DESPORTIVO
Trabalho apresentado como exigência final para a obtenção do título de Pós-Graduação em Direito do Desporto Profissional, sob a orientação do professor Nuno Barbosa.
Coimbra – Portugal
Junho – 2006
Dedico este trabalho com inestimável amor e carinho aos primos: Robério Teixeira, Cibelle Teixeira e Mário Sérgio Ximenes, os quais, a morte os levou precocemente, mas não perenemente
Admiro e tenho como ídolos, Pelés e Maradonas do Direito Desportivo, pelos seus eminentes talentos concedidos pela graça divina, entretanto, me contento pela capacidade de lutar e a jornada vitoriosa em que percorreram os Dungas e os Materazzis do Direito do Desporto.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu pai, João Erfon Almeida Ramos, meu conselheiro vital.
Agradeço a minha mãe, Antônia Idonezia Teixeira Ramos, que sempre está ao meu lado com muito amor e afeição.
Agradeço ao professor mestre Nuno Barbosa, pelo ensino e a atenciosa orientação deste trabalho.
Agradeço ao professor doutor João Leal Amado, pelos conselhos, ensinamentos precisos e o amparo material.
Agradeço ao meu ídolo supremo do Direito, sábio Álvaro Melo Filho, que sempre auxilia-me a crescer intelectualmente no ramo jurídico-desportivo.
Agradeço aos professores da pós-graduação em Direito do Desporto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em especial, ao doutor José Manuel Meirim por responder atentamente as minhas dúvidas.
Agradeço ao amigo professor Pedro Telmo Vasconcelos, que sempre me incentivou, principalmente no difícil início da minha caminhada de pesquisador na área de Direito Desportivo.
Agradeço imensuravelmente à nobre professora Iranita Sá pelo apoio na escrita desempenhada neste texto, reparando as arestas da nossa opulenta e vasta língua portuguesa.
Agradeço aos meus sobrinhos Panagis e Erfon, belíssimas crianças irradiadoras de alegria e amor.
Agradeço a minha querida irmã, Doutora Cristiane Ramos Spanos, que sempre me incentiva a superar obstáculos da vida.
Agradeço a minha linda Vovó, Alda Cunha de Oliveira, cuja exemplar força, motiva-me a alcançar sonhos.
Agradeço ao meu generoso cunhado, Gerasimos Spanos, sempre amistoso e feliz.
Agradeço a minha sapiente irmãzinha Sara Rosita Ramos.
Agradeço ao meu irmão Carlos Eduardo Teixeira Ramos, pelos divergentes pensamentos, que me ajudam a evoluir.
Agradeço aos meus amigos-sócios do escritório Góis, Melo & Moura, Marcos, Andrea, Paulo e Marcelo leais parceiros que acreditam permanentemente no meu rendimento.
Agradeço a todos os familiares (maternos e paternos), contribuidores das minhas realizações.
Agradeço com muito carinho, estima e afeição a Julianna Siqueira, por todo o apoio psíquico a mim doado, demonstrando verídicos atos de companheirismo e afeto, caracteres de um inicial feliz namoro. A vitória é nossa Juli!
Agradeço a dona Lila Maria, amiga, sempre suporta as tarefas pesadas do cotidiano.
Agradeço especialmente a Laríssa Oliveira Miranda, amiga jurista que me auxiliou direta e decisivamente nas preliminares da prossecução dessa pós-graduação. Sem você eu não teria conseguido!
Por fim, agradeço a todas as amizades que fazem a minha vida mais ampla e feliz, em especial, Wagner Dantas Filho, Rafael Feitosa, Daniel Zenaide e Kellen Diniz, Ricardo Pessoa, Roberto Wagner Dantas, Antônio Júnior (Catita), Gustavo Colares, Carlos Sebastião Dauer, Rodrigo Zeidan, Silvério Mota, Sebastião Leontsinis, Lívia Colares, Leda Maria Borges, Atila Bezerra Filho, Vítor Ramalho, Roberta Ribeiro, Roberta Studart, Cecília Borges, Pedro Henrique Leal e Mirella Arruda, Ciro Soares e Natália Almeida, Daniel Parente, Drauzio Barros Leal, Natascha Sá, Ana Paula Silveira, Raul Lacerda, Kaline Braga e Luciana Lobo.
“O desporto é uma escola de lealdade, de
coragem, de resistência, de resolução, de fraternidade.”
Papa Pio XII
“O desporto, como entidade multifuncional, individualmente, infunde nos homens a consciência de que, na vida, não há vitórias nem derrotas definitivas, e, socialmente, afigura-se como fenômeno de primeira magnitude e uma das mais significativas presenças do estilo de vida atual,…”
Álvaro Melo Filho
“Existe um Direito Desportivo; é um fato. Pode ser interpretado como se queira, mas sua existência é indiscutível.” (Em 1930).
Jean Loup
“O direito é, pois, conatural ao desporto e, da imbricação de ambas as ideias, surge o conceito de direito do desporto.”
José Manuel Meirim
“O certo, porém, é que um outro personagem, um terceiro homem, vem ganhando um crescente protagonismo no processo constitutivo/extintivo desta relação jurídica.”
João Leal Amado
“…vemos emergir uma figura hoje em dia incontornável, o empresário desportivo, que será alguém devidamente investido dos necessários poderes pelas partes contratuais (clube ou atleta) para a negociação (e até conclusão) de contratos.
André Dinis de Carvalho
“O esquema contratual normalmente utilizado entre agente e jogador assenta num contrato em que o primeiro se obriga a promover a carreira desportiva do segundo, a angariar clientes que estejam interessados nas suas prestação desportivas e a negociar os respectivos contratos. O segundo, em contrapartida, obriga-se a pagar ao agente a respectiva remuneração.”
Nuno Barbosa
RESUMO
Este trabalho tem como objeto principal o estudo do enquadramento legislativo do empresário desportivo e a sua remuneração, estabelecidos nos arts. 2.º, d), 22 a 25 da Lei n.º 28/98 e art. 37 da Lei n.º 30/2004, algumas de suas relações com o ordenamento jusdesportivo, dissipando dúvidas, implementando outras e propondo uma evolução jurídica. Apresentam-se apontamentos históricos do agente desportivo para facilitar a compreensão da sua previsão legislativa inerente à ciência jurídica do desporto e sua importante função. Estuda-se, de maneira sumária, o supedâneo constitucional do Direito do Desporto em Portugal, seu conceito e autonomia, o pluralismo jurídico em que se insere o Direito Desportivo, através de sua transnacionalidade, para prevê a legalidade da profissão do representante de jogadores. Aborda-se a remuneração do player agent, a aplicabilidade do regulamento FIFA concernente à matéria, sua natureza jurídica, e finalmente, alguns de seus problemas envolvendo atletas. Memorando que, durante todo o texto produzido não nos furtamos do senso crítico pertinente à pesquisa, levantando questionamentos e acrescentando posicionamentos.
Palavras-chaves: Direito Desportivo. Agente desportivo. Remuneração.
ÍNDICE
INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………10
1 Breves apontamentos históricos do agente desportivo……………………………………..11
2 Direito do Desporto e o agente desportivo………………………………………………….16
2.1 Conceito e autonomia do Direito Desportivo ……………………………………………..17
2.2 A transnacionalidade do direito desportivo e o direito estatal………………………….18
2.3 Previsão legal do agente desportivo…………………………………………………….21
3 A remuneração dos agentes de jogadores……………………………………………………25
3.1 A aplicabilidade do regulamento FIFA pertinente à remuneração……………………..26
3.2 Natureza jurídica da retribuição…………………………………………………………29
3.3 Alguns problemas sobre a remuneração do empresário de jogadores………………….31
CONCLUSÃO………………………………………………………………………………..36
BIBLIOGRAFIA……………………………………………………………………………..37
INTRODUÇÃO
O fenômeno desportivo produziu sua mais nova atração; o empresário de jogadores, embora, não seja uma neo-profissão, este emergente campo de trabalho teve reconhecido o seu status legis laboral há pouco tempo, despertando gradativamente a atenção dos bastidores da mídia e por mais que se passe predominantemente, uma imagem negativa desta modalidade profissional, inegável é a sua intervenção cada vez maior no desporto em geral.
Nessa perspectiva, iniciamos as nossas pesquisas sobre o espaço geral do agente desportivo no ordenamento jurídico desportivo, objetivando intensivamente a sua remuneração, tendo em vista, estarmos diante de um assunto superficialmente explorado, tanto no ramo jurídico, como em outras áreas.
Por essa modesta explanação do agente desportivo, nos dedicamos no capítulo número um deste trabalho a realizar uma breve menção histórica, ressaltando alguns aspectos determinantes do crescimento das atividades do manager no esporte e desde logo, diversificamos a nominação dirigida a esta profissão, no intuito de chamar atenção ao que nos interessa, a regulação devida às atividades profissionais do agente, com o fim de elidir a confusão legislativa em torno de nomes.
No segundo capítulo, abordamos o alicerce constitucional do Direito Desportivo no sistema jurídico português, o conceito e a autonomia da ciência jusdesportiva, a denominada transnacionalidade do Direito do Desporto e a sua coesão com o Direito Estadual para, ao final, demonstrar a previsão legal do empresário desportivo.
A terceira e última parte da pesquisa estruturamos numa noção genérica sobre a remuneração do representante desportivo, a aplicabilidade do players´ agents regulations nas cláusulas retributivas dos contratos de representação desportiva, a natureza jurídica da retribuição, bem como alguns conflitos inerentes à sua espécie.
Neste escopo, organizamos os estudos acerca do empresário de jogadores e sua remuneração, contudo, sem perder de vista algumas críticas e oportunos pensamentos jurídicos em cada subtítulo planejado.
1 BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS DO AGENTE DESPORTIVO
Escrever sobre o histórico do agente desportivo é uma tarefa baseada em pesquisas intensivas, uma vez que pouco há escrito no ramo do Direito. Entretanto, não temos a pretensão de realizar um verdadeiro histórico, mas apenas breves apontamentos para nos situarmos sobre a origem deste assunto.
No final do século XIX, surgiu nos Estados Unidos da América a primeira liga profissional na modalidade esportiva do baseball, logicamente, como as outras ligas profissionais, houve várias evoluções na maneira de os campeonatos se organizarem e até mesmo o próprio desporto evoluiu.
Os chamados sports agents, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não são figuras novas no mundo desportivo. Entre a primeira liga norte-americana formada em 1876 até o século XX, mais precisamente na década de sessenta, os serviços desses agentes eram irrelevantes e quase totalmente inúteis, não obstante, existe as exceções registradas em que os intermediários atuaram.
Nos anos sessenta, o povo americano presenciou na região da Califórnia a investida dos profissionais liberais de outros espetáculos no ramo do esporte, o que proporcionou a William Hayes, cineasta de Hollywood, transformar-se também em representante esportivo.
Na época, o sistema norte-americano continha nos contratos laborais desportivos os reserve clauses . Essas cláusulas vetavam uma maior negociação salarial para os jogadores, pois eles tinham a sua liberdade trabalhista restrita. Assim, também dificultava para os seus representantes negociarem melhorias salariais.
Conquanto, o agente William Hayes tornou-se reconhecido historicamente pela sua bem sucedida manobra, de negociação, em 1965, quando acertou com o time Los Angeles Dodgers um aumento salarial (o maior da liga profissional de baseball naquela temporada) para os seus representados, Koufax e Drysdale.
Desde meados dos anos sessenta nos Estados Unidos da América, existiam algumas atuações dos intermediários do desporto, embora, eles fossem muitas vezes recusados pelos dirigentes para uma negociação contratual desportiva, tendo em vista que, o mundo esportivo os via como pessoas prejudiciais ao esporte.
Entretanto, a partir da década de setenta ocorre um exponencial crescimento dos agentes desportivos, justificado em seis pontos cruciais, sendo o maior motivo jurídico a extinção das cláusulas de reserva , mudando lentamente a visão dos esportistas em relação às intermediações desta atividade que se tornava cada vez mais profissional.
A reserve clause começa a ruir quando no início dos anos setenta, diversos atletas entram na justiça comum para arguírem o direito ao livre trabalho, ou seja, maior poder de acordo entre eles e o seu empregador. Desde então, as decisões judiciais começaram a declarar inconstitucionais as nomeadas cláusulas de reservas, impulsionando uma maior intervenção dos agentes desportivos nas novas negociações contratuais.
Outra questão, são as criações de novas ligas profissionais que provocaram uma inevitável competição na angariação de jovens atletas, oferecendo-lhes altos valores remuneratórios, ocasionando a equiparação salarial dos jogadores das ligas pré existentes e mais uma vez facilitando a intervenção dos agentes nessas negociações.
Um terceiro argumento seria a fortificação das associações, criadas desde fins do século XIX, que no final dos anos sessenta se reafirmam como verdadeiros sindicatos representantes dos direitos dos atletas profissionais.
As complexas questões fiscais surgidas a partir dos aumentos salariais, os correntes investimentos que exigiam um grande dinheiro e os mecanismos jurídicos utilizados nos contratos, após o fim das cláusulas de reserva, requeriam um conhecimento mais técnico para organizar a vida de um atleta.
A atração dos meios de comunicação pelo esporte, o rádio, as televisões abertas e fechadas e a transformação dos jogos em verdadeiros espetáculos proporcionam contratos de imagem, publicidade e comercial aos jogadores por meio de contratos valiosos, onde também são necessários conhecimentos especializados no ramo.
O último ponto, depois de todos os itens econômicos, é o aspecto emocional do jogador, que prefere ficar fora da atividade desgastante de negociação com a direção do clube contratante. Assim evita um possível conflito com seu empregador e pode concentrar-se apenas na sua profissão, a prática competitiva do desporto.
Perante todas as circunstâncias levantadas acima, nos Estados Unidos da América, os serviços dos sports agents são indispensáveis pelos atletas modernos, gerando um elevado índice de crescimento e concorrência na profissão.
Na Europa, a proliferação dos mediadores desportivos afigurou-se divergentemente do caso norte-americano. Naquele, mais centralizado na modalidade do futebol, o crescimento do número de agentes acentua-se após o acórdão Bosman.
Pelo fato do sobredito acórdão ter extinguido as cláusulas de nacionalidade entre a União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega fundamentado no princípio da livre circulação das pessoas, insculpido no Tratado de Roma de 1957 , que propiciando uma maior mobilidade dos jogadores pertinentes aos dezoito países, facilitava a investida de intermediários do desporto, por não encontrarem certas barreiras negociais entre esse países como existiam antes da decisão Bosman.
Perceptível é que a decisão do Tribunal Europeu mencionada contribuiu para o crescimento do número de agentes desportivos, mas não os criou. Na Alemanha, desde 1984 aproximadamente, as atividades desses representantes vêm adquirindo importância e suas origens provém de inúmeras outras profissões.
Em França, os serviços prestados pelos agentes evoluem bastante nos anos noventa. Concomitantemente com a emergente realidade, o governo francês não fica alheio aos acontecimentos e introduz em seu ordenamento o intermediário do desporto.
Já na Itália, infere-se que houve uma grande expansão da atividade do manager esportivo nos anos oitenta pois, antes de 1993, os múltiplos atuantes na área negocial de jogadores recebiam diversificados nomes, sendo até chamados: vendedores de atletas, tornando-se incontrolável esta prática mercantilista.
No Brasil, embora se associe ao surgimento do agente desportivo a abolição do Passe , pela Lei Pelé a partir de 26 de março de 2001, as atividades dos intermediários já aconteciam à luz da legislação anterior, ainda que fossem modestamente praticadas, conquanto, foram concretamente massificadas, depois da entrada em vigor do art. 28, § 2º da Lei n.º 9. 615/98.
Por fim, o crescimento do agente desportivo seguiu a ampliação dos inúmeros negócios do mundo esportivo, bem como o vertiginoso aumento das remunerações atléticas, sendo indiscutível a relevância dos sports agents na atual administração do mundo esportivo.
2 DIREITO DO DESPORTO E O AGENTE DESPORTIVO
Para compreendermos melhor o enquadramento legislativo do agente no ordenamento jurídico desportivo, mister se faz entender a axiologia sobre a qual se edifica todo o sistema do desporto português.
O alicerce do Direito Desportivo em Portugal emana do artigo 79.º conjuntamente com os arts. 64.º, nº 2, alínea b) e 70.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) . Sobre estas pilastras o legislador constituinte confere aos cidadãos o direito ao desporto, como um valioso vetor social, econômico e cultural para o desenvolvimento pessoal e coletivo das pessoas.
Segundo os artigos transcritos acima, observamos a incumbência do Estado de fomentar as práticas desportivas entre os indivíduos sempre atreladas a outros direitos sócio-econômicos, pois a organização saudável de uma sociedade, em sua dimensão mais ampla, passa por cinco elementos basilares: educação, saúde, desporto e cultura, o quinto, a economia será a consequência da soma de todos aqueles segmentos e logicamente de outros setores.
Nessa perspectiva constitucional portuguesa, o desporto constitui-se num direito fundamental , sendo um instrumento indescritivelmente valorativo no alcance de outros direitos, cabendo ao Estado solidariamente com os intermediários públicos e privados instrumentalizar as atividades desportivas.
O desporto recebe uma atenção legislativa específica, através da Lei de Bases do Desporto, defluente do referido art. 79.º da Magna Carta de Portugal. Tal importância plausível, concedida pelo Estado lusitano ao esporte, traduz-se sobre todos os princípios normativos do ordenamento jurídico-desportivo português.
Nesse diapasão, a Lei n.º 1/90 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), recentemente revogada pela Lei n.º 30/2004 (Lei de Bases do Desporto), foi o ponto de partida infra-constitucional acolhedor de outras normas importantes, como a Lei n.º 28/98, mas todas elas estabelecedoras das diretrizes sobre o Direito do Desporto.
2.1 Conceito e autonomia do Direito Desportivo
Perante os suportes legais vistos alhures, o Direito Desportivo se assenta como um ramo autônomo do direito, contudo, essa autonomia adere também às normas, regulamentos e regras próprias de cada modalidade desportiva.
Nessa linha de pensamento, se torna uma tarefa complexa conceituar Direito Desportivo, tendo em foco que, além do seu aspecto dinâmico, essa ramificação jurídica integra em cada país um conjunto de princípios e regras formuladoras de toda uma estrutura própria, conquanto receptoras de várias normas desportivas internacionais, provindas das entidades de organização supra-estatal do desporto.
Em nossa concepção, o Direito Desportivo é uma sistemática de leis, normas e princípios que conduzem os variados tipos de atividades esportivas, sejam no âmbito profissional ou não, o direito ao desporto constitui-se proposta obrigatória pelo Estado ao indivíduo para formá-lo um cidadão saudável fisica e psiquicamente.
Outros juristas desportistas tradicionais ainda revelam o seu conceito sobre Direito do Desporto, consolidando uma importante autonomia que esse ramo do direito parece ter adquirido não recentemente, mas já há algum tempo atrás. Sustentam esta afirmação Valed Perry e Eduardo Viana .
Acrescente-se que, cada vez mais, os juristas se dedicam ao estudo específico do ramo ius desportivo, possibilitando maiores debates, encontros, congressos e construções doutrinárias, através de livros e periódicos.
A crescente expansão do desporto como uma força econômica mundial tem gerado diversos conflitos esportivos, nos quais atuam os tribunais judiciais, criando as jurisprudências que, por vezes, tem o condão de modificar as leis desportivas, conforme aconteceu nos casos mais conhecidos, Walrave, Doná e Bosman.
Nesse contexto, em muitos países já existem cursos de especialização em Direito do Desporto. São exemplos: Portugal, Brasil, Espanha, França, Inglaterra, Estados Unidos da América e outros, afora todas as entidades desportivas privadas e públicas, organizadoras de eventos ligados à área profissional e não profissional.
Destaque-se que, em muitas universidades sedeadas em diversificadas nações, como algumas supra delineadas, já iniciaram a inclusão da matéria de Direito do Desporto, nas estruturas curriculares das graduações em Direito.
No Brasil, Álvaro Melo Filho pugna pela inserção desta disciplina nas faculdades de Direito, quando coerentemente subscreve:
Nesse contexto, é cediço que os cursos de Direito não podem continuar refratários e indiferentes à relevância do Direito Desportivo, sob pena de transformar a estrutura curricular em uma ´peça jurassicamente ossificada´ ou de operacionalizar um projeto pedagógico distanciado do mercado de trabalho e impermeável às mudanças. (…) Assim, torna-se imperiosa e cogente a inclusão do Direito Desportivo como matéria dos currículos jurídicos, desdobrando-a, ou não, em disciplinas jurídicas.
Portanto, não existem mais dúvidas sobre o assentamento e desenvolvimento, sobretudo nas últimas décadas, do Direito Desportivo, embora, muitas pessoas ainda ponham em questão a sua existência, seguindo um pensamento exacerbadamente reducionista.
2.2 A transnacionalidade do direito desportivo e o direito estatal
O arquétipo do Direito Desportivo é pautado sobre três princípios universais, são eles: autonomia desportiva, especificidade e unidade, todos eles determinam o caráter auto-gerador, construtor e regulador das regras mananciais do ordenamento jusdesportivo.
Nesta oportunidade, não vamos nos debruçar sobre cada princípio acima relatado, todavia, ressaltar que esses informam a base jurídica de um ordenamento extra-estadual, proveniente das entidades internacionais do desporto, capacitado de organizar e gerir suas próprias matérias.
Nesse rumo, as entidades supra-nacionais desportivas editam normas, regulamentos e regras componentes da ordem autônoma do desporto, instituindo-se o denominado direito transnacional ou convencional, vinculando as respectivas federações nacionais, através da pacta sunt servanda associativa, posta pela livre vontade das partes, impondo-se apenas algumas condições.
Face a tal característica autônoma do Direito Desportivo, pode-se suscitar uma possível afronta à soberania estatal , princípio maior que justifica ao Estado o monopólio de sua organização político-jurídica.
Na busca de coadunar esse pluralismo jurídico, sub examen, a Lei n.º 30/2004 (LBD), dentre os seus princípios, albergou a autonomia e relevância do movimento associativo (art. 12.º) e o da intervenção pública (art. 11.º).
Nesse ponto, não podemos furtar-nos de aferir que, os dois princípios em análise são a “medula espinal” do ordenamento jurídico-desportivo português, estabelecedores do método intervencionista na forma de organização do desporto.
Nesse sentido, antes mesmo do elenco de princípios descritos no art. 3.º, o legislador previu no art. 1.º, n.º 3 e no art. 2.º, n.º 3, meios para amenizar a colisão entre os direitos conviventes de cada sistema.
Mediante esses extratos legais, interpretamos que o fim desejado pelo legislador é compatibilizar os dois ordenamentos advindos, um da soberania estatal, o outro da autonomia do movimento associativo.
À colação da ordem jurídica-desportiva brasileira, encontramos um modelo oposto de ordenar o desporto em relação à sistemática portuguesa, o que chamamos sistema jus privatista , onde a intervenção orgânica e legislativa do Estado deve ser mínima possível com fulcro no art. 217, I da Lei Ápice.
Entretanto, a exemplo da legislação lusitana, a Lei 9. 615/98 (chamada Pelé) subscreveu no art. 1, § 1.º , um ditame, na tentativa de harmonizar a transnacionalidade do direito desportivo com a soberania interna.
Utilizando-se inevitavelmente desse direito comparado, de um lado o sistema ius desportista português e, do outro, a ordem jurídica esportiva brasileira, que se organiza sobre sistemas opostos, como mencionamos acima, um intervencionista e o outro jus privatista. Notória é a tentativa de ambos em propor uma coexistência entre as leis desportivas internacionais e as normas internas de cada país, mutatis mutandis, alguns juristas desportistas afirmam existir zonas de tensão quando sobre uma mesma matéria recai a legislação estadual e as normas federativas.
Consoante Maria Raquel Rei, fundada na classificação de Jean Pierre Karaquillo, existem quatro campos de confluências, são eles: a área de densidade desportiva máxima, média, mínima e zona relativa ao funcionamento interno da instituição desportiva.
O campo onde se inserta o regulamento dos players agents, promanado da FIFA (Fédération Internationale de Football Association), é o de densidade desportiva média, onde ocorre uma frequência maior de colisão entre a legislação federativa e a estadual.
Enfim, acreditamos não existir violações as soberanias internas de cada país pela autonomia orgânica do movimento associativo-desportivo, a possibilidade de coesão dos ordenamentos já levantadas anteriormente nos parece assente, contudo, no que tange a certos conflitos de direitos apontados originariamente por Karaquillo e Alaphilippe, a questão é mais delicada e depende de cada caso concreto, para saber-se qual será a aplicação legislativa mais adequada e precisa.
2.3 Previsão legal do agente desportivo
Antevendo o enquadramento legal do sports agents, verificaremos duas questões jungidas a sua figura, uma delas é a nomenclatura que reveste esta polêmica atividade, a outra é a profissionalização e, desde logo, firmaremos como paradigma o futebol, pois o desenvolvimento legislativo em torno desta modalidade nos permite uma clarificação maior.
O agente desportivo exerce inúmeras atividades além de negociar o contrato laboral do atleta, tais como, pactuar contratos de imagem, publicidade, licenciamento, merchandising, sponsoring, cinematográfico, como ocorre em filmes dedicados ao futebol. Não obstante, ainda cuida dos impostos e organiza os investimentos financeiros, pertinentes ao representado/jogador.
Acrescente-se, que o empresário desportivo hodierno muitas vezes não se delimita a atuar nas áreas negociais e jurídicas, mas também, auxilia o cliente/jogador a vislumbrar uma melhor posição técnico-desportiva. Sobre esta perspectiva, o lucro total imediato é dispensável, prevalecendo o conselho acerca do espaço que irá ocupar o desportista perante a equipe e a sua própria carreira.
Perante essas diversas atividades supracitadas, decorrem vários nomes designados à profissão: empresário, agente, intermediário, procurador, mediador, manager, “terceiro homem” , o que gerou, no representante de atletas, “uma multiplicidade de facetas” , ocasionando uma dificuldade de precisar o melhor tratamento nominal e regulamentar a esta espécie.
Nesse conjunto de serviços prestados pelo procurador, é relevante destacar que a prerrogativa que este detém, mediante contrato com o representado para intermediar melhores condições laborais, revela-se uma exceção no mundo do direito trabalhista.
Em nosso entendimento, a excepcionalidade da profissão de empresário desportivo deve ser bem acolhida pelos ordenamentos jurídico-laborais de todas as comunidades nacionais, como vem evoluindo, pois se justifica pelo seu caráter sui generes para servir a um trabalhador especialíssimo (atleta profissional), não violando princípio trabalhista, ainda mais nos dias atuais, em que as funções do procurador quase nunca estão adstritas às simples intermediações de contratos laborais.
Ademais, não há dúvidas quanto ao reconhecimento, cada vez mais elevado, do agente desportivo como um profissional predominantemente liberal, similar ao advogado, permitindo ao jogador dispor ou não dos seus serviços, evitando o estabelecimento de qualquer vínculo desportivo permanente.
As práticas reiteradas dos agentes desportivos disseminou a previsão legislativa desta profissão, inicialmente surgida no seio do sports business norte-americano e depois se disseminando para o resto do mundo. Assim sendo, a FIFA editou o players´agents regulations.
A Lei francesa foi a pioneira na previsão legal do empresário desportivo na Europa quando, em 1984, implementou a Lei n.º 84-610, concedendo à profissão o nome de intermediário, depois modificado para agente desportivo, pelas sobrevindas Leis.
No ordenamento lusitano, a Lei n.º 1/90 (Lei de Bases do Sistema Desportivo) foi omissa em relação ao agente desportivo, sendo introduzido na Lei n.º 28/98 através do art. 2.º, d) e arts. 22.º a 25.º, posteriormente a Lei n.º 30/2004 (LBD) prescreveu nos art, 33.º, n.º 2 e 37.º com o mesmo nome, empresário desportivo.
Observamos que as duas leis tratam pelo mesmo nome a profissão do player agent, denominando-o de empresário desportivo e a ele conferem semelhante conceito, quando a LBD somente altera para o plural a sua definição. Nesta descrição, perceptível é o esforço do legislador em ampliar o significado de empresário desportivo, tendo em conta a sua diversificada atividade.
Quanto à nomenclatura, não se pode olvidar que a nominação de “agente/representante” seria mais salutar, conquanto, o que realmente interessa é resguardar os direito e deveres da profissão, dos atletas e do desporto em geral, embora, as leis tenham posto como paradigma a modalidade do futebol.
Nessa linha de raciocínio, corroboramos com João Leal Amado, quando almeja um caminho galgado na elucidação das atividades exercidas pelo “terceiro homem”, objetivando uma relação concretamente profissional e legal.
Para esta solidificação, o primeiro passo já foi realizado na Lei n.º 28/98, quando previu a atividade do empresário desportivo, ratificada posteriormente pela LBD (Lei n.º 30/2004) , ambas colaboradoras de tal firmamento.
Por outro lado, ressalvamos que essa postura legislativa, de imensurável valor contributivo para a profissionalização do empresário desportivo, merece algumas reparações e aperfeiçoamentos pertinentes, esclarecendo melhor a dinâmica atuação dos sports agents.
No Brasil, a ordem jurídica do desporto carece de uma estruturação legal acerca do empresário desportivo, sendo este visto, ainda hoje, no esporte profissional brasileiro, com bastante desconfiança e descrédito.
Dessa maneira, as bases legais, de que se serve um agente esportivo no Brasil, estão dispostas no código civil brasileiro (contratos de mandato e prestação de serviço) e nos regulamentos da FIFA, pertinentes à matéria, ressalvando-se aqui uma breve relação com o agente do desporto subscrito no dispositivo 28, § 7.º da Lei Pelé.
Ainda assim, o legislador não andou bem, quando versou apenas sobre instrumentos procuratórios, restringindo os prazos legais dessas procurações, não regulamentando nada sobre qualquer espécie contratual.
Diante do explanado acima, o agente de jogadores exerce uma importante função no cenário atual do mundo desportivo. Sua complexa atuação profissional justifica e incita um desenvolvimento maior no ramo jurídico do desporto.
3. A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES DE JOGADORES
As atividades realizadas pelos agentes de jogadores foram reconhecidas como uma espécie profissional recente, em consonância com as Leis dimanadas dos Estados, que acolheram tal categoria de labor nas últimas duas décadas. Demais disso, a FIFA também reconheceu em seu regulamento a profissão de player agents.
Como todo homem realiza uma atividade profissional mediante uma retribuição para manter a sua subsistência, e posteriormente, prover alguns anseios, ainda que, eles sejam inalcançáveis por força do valor retributivo. Todavia não vamos adentrar nesses aspectos meramente sócio-econômicos da valoração, tendo em vista ser o representante desportivo, um profissional liberal pertencente a uma categoria privilegiada, onde o seu labor se sustenta sobre uma pragmática de risco.
No caso do manager desportivo, este desempenha uma modalidade profissional de caráter liberal, pois percebe na maioria das negociações, uma contraprestação dependente de terceiros. Neste domínio, nos permitimos a equipará-la ao trabalho advocatício, onde as retribuições denominam-se honorários.
A propósito, não pretendemos denominar de honorários as parcelas recebidas pelo o agente do desporto, entretanto, utilizamos a analogia supratranscrita para reforçar o nosso pensamento que é o seguinte: essa chamada remuneração do empresário desportivo assume um significado mais abrangente do que aquele adotado no art. 249.º e ss. do Código do Trabalho. Aqui ela avoca uma acepção retributiva por um serviço praticado, mas que não está ligada a uma subordinação decorrente de um contrato juslaboral e sim vinculativo pela natureza contratual iuris civilis laboratoris estabelecida entre representante/agente e representado/jogador.
O regulamento da FIFA emprega duas palavras fee e remuneração para o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, enquanto a Lei do praticante desportivo e a LBD designam sempre o nome remuneração. Interprete-se aqui como sinonímia de retribuição.
Dessa forma, conceituamos a remuneração do agente de jogador como sendo: a modalidade de pagamento contra-prestativa, estabelecida nos termos do contrato de representação desportiva, pelos serviços diversificados, habitualmente ou esporadicamente prestados pelo agente ao jogador, para valorizar a sua carreira desportiva.
Sobre o objeto em apreço, nos preocupamos em definir a remuneração do agente de jogador, em consonância com o pactuado no contrato de representação desportiva, observando sempre os princípios da boa-fé, do objeto lícito e da autonomia da vontade das partes, pois não raras as vezes, os procuradores desportivos restringem a liberdade de trabalho dos atletas, por vias contratualmente ilegais, visando exclusivamente benefícios próprios sustentados em cláusulas ilícitas.
Em resumo, esses são os pressupostos gerais da existência remuneratória do “terceiro homem”, este possuindo o direito de auferir a sua retribuição, decorrente de sua atividade profissional, reconhecidamente legal em muitos países.
3.1 A aplicabilidade do regulamento FIFA pertinente à remuneração
As ordens desportivas nacionais se estruturam sobre normas provenientes do ordenamento estatal (interno) e supranacional do desporto (externo), estabelecendo, nesta orgânica, uma pluralidade jurídica de ordenamentos numa mesma territorialidade.
No capítulo anterior, delineamos sucintamente sobre a complexa coesão entre normas intra e supra-estatais que sustentam as molas mestras do ordenamento jusdesportivo, no âmbito das ordens jurídicas estatais, atentando nesse limiar, para uma harmoniosa convivência das instituições públicas e privadas do desporto.
Contudo, também analisamos, sumariamente, que poderão existir áreas confluentes passíveis de conflitos entre aplicação das normas do ordenamento estatal (desportivas ou não) e do ordenamento desportivo supra-nacional.
Segundo mencionamos alhures, na área de densidade desportiva média ocorrem as divergências mais acirradas entre a regulação desportiva internacional e as Leis estatais, uma vez que da zona em comento, exsurgem normas originárias dos poderes regulamentares federativos, englobando matérias onde há um encontro inevitável de direitos desportivos e direitos comuns. Exemplo de regulamentações: sobre agente de jogadores, contrato de transferências, inscrições associativas, licenças, autorizações e qualificações para aptidão competitiva.
Nesse esteio, vale recordar e salientar que, o conteúdo referente à retribuição dentro do regulamento de agentes desportivos, assim como o de transferências, ambos editados pela FIFA, são matérias apregoadas a zona de densidade desportiva média.
Assim é, porque as normas descritas sobre remuneração no players´ agents regulations envolvem duas profissões especiais, diretamente a do representante desportivo e indiretamente a do atleta profissional, além de abrigar questões económicas.
Destarte, a legitimidade das federações em regulamentar matérias inerentes ao desporto encontra-se reconhecida em vários Estados. No entanto, o caso em análise, demonstra uma regulação federativa que extravasa questões puramente desportivas.
Levando-se em consideração que, desde o acórdão Bosman em 1995, o Tribunal Constitucional Europeu decidiu a ilegitimidade de órgãos federativos em regulamentar matérias de ordem económica, declarando os Estados comunitários os únicos competentes para legislarem na área, a primeira investigação, diríamos serem invalidas essas normas associativas do desporto agregadas a retribuição dos agentes pelos representados.
Entretanto, quando ocorre tal ocasião, os Estados comunitários vêm aceitando um diálogo a respeito dessa zona conflituante , consentindo regulações federativas desde que não extrapolem demasiadamente o certame onde exercitam os princípios comunitários, aderentes aos direitos econômicos, comerciais, concorrenciais, enfim, de direitos não especificamente desportivos.
Um exemplo recente foi a exigência de uma Comissão Européia na alteração do regulamento em pauta sobre a inscrição do agente, apontando uma violação à liberdade de prestação de serviço, levando a FIFA a instituir a circular n.º 803, reparadora do regulamento de agentes desportivos, conforme os anseios comunitários.
Como a referida Comissão Europeia estudou o regulamento dos agentes e não se pronunciou a respeito dos artigos concernentes à retribuição, demandando mutações em outro ramo, das licenças , entendemos que a UE (União Europeia) absorveu as cláusulas de remuneração sem maiores problemas, pois nesse ponto a especificidade do desporto não infringiu preceitos comunitários, adaptando-se às leis comuns.
Em Portugal, além dos regulamentos desportivos internacionais serem recepcionados e compactuados com as normas internas, sob a égide dos princípios da intervenção e da autonomia e relevância do movimento associativo, a lumen dos arts. 1.º/3 e 2.º/3 da LBD, esta absorção das regras supra-estatais serão sempre bem acolhidas, desde que não sejam transgressoras aos direitos nacionais e comunitários.
Nessa esteira, como no geral, os excertos legais, inerentes à retribuição do regulamento FIFA, se coadunam com os ditames legislativos internos dos países sobre o mesmo tema, não expressando colisões abruptas nesse contato, pelo contrário, ratifica (Lei n.º 28/98, art. 24.º/1 semelhante ao art. 12/3 do regulamento de agentes FIFA) ou adita circunstâncias sem reflexões violadoras, entendemos ser aplicável o regulamento do player agent conjuntamente com a Lei portuguesa (Código Civil, Lei do praticante desportivo e LBD) na parte de remuneração.
Ademais, na parte final da previsão remuneratória do regulamento FIFA, sobre os agentes, há uma disposição legal ressaltando a liberdade que as partes possuem em acordar o contrato de representação consoante as Leis estatais de cada país, sacramentando a aplicação desta parte regulamentar, por não infringir as normas locais do Estado.
No caso do Brasil, em que este não é componente da União Européia, nem legislou sobre os agentes desportivos, e portanto, nada sobre sua remuneração, os ditames dos players´agents regulations são diretamente aplicáveis com fulcro no princípio da autonomia desportiva juntamente com os princípios da liberdade de associação e da iniciativa privada.
Acrescente-se que o art. 1.º, § 1º, da Lei Pelé, também sustenta a aplicação do regulamento do agente de jogadores quando estabelece ser o ordenamento jurídico-desportivo brasileiro receptor das regulações emanadas da FIFA.
Outrossim, o modelo contratual (anexo C) de representação desportiva respeita as leis internas brasileiras, sendo o regulamento de agentes FIFA, com sua respectiva previsão remuneratória, vinculador dos associados: clubes, jogadores e agentes. Vamos até mais longe, afirmando existir nessa realidade, um suprimento de inexistência legislativa estatal específica.
Concluímos ser cauteloso, porém afirmativo sobre a possível aplicação da previsão retributiva do regulamento de intermediários, evidentemente, com respeito e mutualidade às leis estatais sem que, para tal prática, uma deva invalidar a outra, reforçando ainda mais essa aplicabilidade conjugada, quando as partes associadas (atleta profissional e agente licenciado) prescrevam expressamente no contrato; a legitimidade complementar do poder regulamentar da entidade máxima do futebol à norma estadual exercida pelo seu autêntico ius imperium.
3.2 Natureza jurídica da retribuição
Primacialmente, a remuneração do agente é devida pela representação profissional que ele desenvolve, perante as variadas negociações desportivas, inerentes aos interesses do atleta/representado.
A retribuição constitui-se em uma contra-prestação obrigacional em decorrência do pacto contratual de representação desportiva, estabelecido entre o agente e o seu representado/atleta, sendo um dos elementos essenciais para a execução do objeto pretendido pelas partes contratantes.
Dessa forma, não é despicienda, a importância concedida a remuneração do agente como peça condicionante da sua atividade, pois faz parte elementar de toda profissão a sua respectiva satisfação creditícia. Consoante o legislador português, o empresário exerce atividade de representação e intermediação mediante remuneração. Já o regulamento FIFA sobre a matéria denota: “agente de jogadores é toda pessoa natural que, através de pagamento,…”.
Portanto, no conceito do intermediário desportivo, notamos que o legislador realmente almeja aferir importância devida à remuneração, sendo uma condição sine qua non para a exequibilidade do contrato de representação desportiva, não importando qual o objeto maior dessa relação.
O regulamento da FIFA sobre agentes, dedica especialmente à remuneração, o art. 12 (números 2 à 8), preocupando-se sempre em designar a transparência no valor, na forma e nos meios em que deverão ocorrer o pagamento do manager pelo jogador, sendo expresso no contrato.
Aditando no seu art. 12/7 , o regulamento impõe descritivamente que, se as partes não acordarem, explicitamente, no contrato o quantum devido pelas atividades representativas, o valor a ser atribuído será de 5% sobre o contrato negociado, calculado em cima de valores básicos anuais.
O agente desportivo também detém a sua remuneração garantida quando contratado para prestar seus serviços para entidade de prática desportiva, assim entendemos ser uma denominação mais ampla e garantida do que aquela estipulada no art. 12/8 do regulamento.
Acrescente-se a relevância concedida pela FIFA às estipulações legais, acerca da retribuição, quando a relaciona com anexo B (código de conduta profissional) e também a interpõe como cláusula 2 no anexo C (modelo contratual de representação).
À luz do ordenamento jurídico-desportivo lusitano, existe um dispositivo legal especificamente a respeito da remuneração do “terceiro homem”, subscrito no art. 24 do regime jurídico do praticante desportivo. Basicamente revela que os agentes só poderão ser retribuídos por aqueles a quem prestou os serviços intermediários e na lacuna de cláusula escrita no contrato sobre o valor de pagamento, os empresários receberão até 5% do montante total pactuado em contrato.
Perante os ditames legais em volta da remuneração do representante desportivo, tanto o regulamento da FIFA, quanto a Lei n.º 28/98, parecem confusos no cálculo retributivo do agente, pois nos dias atuais, o manger presta serviços angariando diversas espécies contratuais, conforme nos referimos anteriormente, executa tarefas profissionais multidisciplinares.
Na ordem jurídica portuguesa, esta previsão remuneratória realizada sobre o montante do contrato, nos desperta um questionamento: qual terá sido o espírito legislativo incluso nos arts. 2.º/d) da Lei n.º 28/98 e 37/1 da LBD, quando descrevem: na celebração de contratos desportivos?
Se a resposta for: abranger as diversidades contratuais em que pode atuar os agentes, então, uma nova indagação se interpõe: a que tipologia de contrato está se referindo o art. 24.º/2, quando exprime: 5% do montante global do contrato? O de trabalho, de imagem, de publicidade ou outros relacionados ao Atleta?
Nessa esfera, entendemos que o legislador limitou o alcance jurídico da remuneração do representante desportivo, mediante a redação redundante do artigo acima, quando prevê somente uma única base de cálculo, tendo o agente que buscar os seus direitos retributivos a respeito de diversos contratos por outra via legal.
Essas implicações poderão gerar dúvidas e conflitos na remuneração do representante. Por isso, a legislação deverá continuar evoluindo no ramo sem rejeitar as mutações clarificadoras, agindo assim, o legislador estará dignificando a profissão do “terceiro homem”.
3.3 Alguns problemas sobre a remuneração do empresário de jogadores
A retribuição do agente de jogadores envolve quantias avultadíssimas, prima facie, porque o mundo desportivo profissional moderno se tornou uma grande indústria, comércio, circulação de serviços, ponto de investidores, enfim, um verdadeiro big business. Secundariamente, o cálculo de pagamento dos representantes se processa, em grande parte, sobre a negociação inicial do jogador e os seus vencimentos. Exatamente por entrelaçar-se com vertiginosa quantia pecuniária/patrimonial é que facilmente invoca conflitos.
O primeiro problema a ser discutido é: o representante desportivo não licenciado na FIFA possui o direito à remuneração pactuada no contrato de mandato/prestação de serviços, consoante as leis do país em que foi assentado os termos contratuais?
A lei lusa condiciona a remuneração do agente desportivo à sua inscrição nas federações das respectivas modalidades em que atuará. Desta feita, extrai-se do entendimento conjugado entre o n.º 4 do art. 23, seus demais números e art. 22 da Lei n.º 28/98. Nesse raciocínio, serão inexistentes as cláusulas acerca da remuneração por contrato de prestação de serviço, bem como as cláusulas do contrato de mandato celebrado com empresários não inscritos na entidade de organização do desporto nacional ou internacional.
Nesse diapasão, a atividade do representante de promover a valorização contratual trabalhista do atleta, quando negocia melhores salários e condições laborais, reveste-se numa exceção legal no ordenamento português. Perante tal excepcionalidade profissional, interpretamos o espírito legislador em submeter as atividades do representante à inscrição na FIFA, com a finalidade de conseguir um maior controle da profissão, vinculando o pagamento do agente pelos seus serviços ao seu licenciamento.
Sob a nossa avaliação crítica, o legislador não agiu bem ao vincular a validade contratual da representação do agente de jogadores à inscrição na FIFA, tendo por base apenas a representatividade na optimização do contrato laboral, esquecendo-se de abranger as demais negociações contratuais, ligadas ao exercício atlético por meio representativo, refletindo-se negativamente na remuneração dos outros serviços.
Nesse caso ilustrativo, um agente intenta ação contra cliente/jogador por incumprimento do contrato de prestação de serviços, motivado por celebração de contrato com o Clube de Futebol Sport Comércio e Salgueiros, sem a devida informação e intermediação do representante.
Julgada improcedente a demanda, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu secundum legem, negando provimento ao recurso do autor fundamentado nas inconstitucionalidades dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n.º 28/98, por condicionar sua atividade à inscrição na FIFA.
No entanto, a decisão proferida pelo STJ foi abalizada pela afirmação legal dos referidos dispositivos supradescritos, que fundamentam o caso em pauta, pois a ação ajuizada pelo autor tinha como núcleo central, a indenização sobre contratação laboral do seu cliente por um clube, sem a sua informação.
Nesse momento, interrogamos: como seria a decisão do STJ, se a ação fosse fulcrada em parcelas remuneratórias pertinentes a contratos de naturezas diferenciadas? Alegaria que o agente não poderia auferir indenização por não estar licenciado à FIFA?
Os tipos contratuais utilizados pelos representantes com os jogadores são: mandato e prestação de serviços, naturezas jurídicas cíveis, sustentadas pelo direito interno de cada país. Portanto, se o agente presta serviço de negociação não laboral, ligado a outros contratos, terá o direito de receber remuneração mediante pacto contratual, sem que para isto, seja filiado à FIFA, pois aqui, deve ocorrer a retribuição pelo trabalho realizado com fulcro no direito civil português.
Para a elucidação dos fatos, tomemos como exemplo o Brasil, onde além de não existir nenhuma lei sobre o empresário desportivo, a grande maioria deles não estão inscritos na entidade mater do futebol, ficando esta profissão regrada apenas pelo regulamento da FIFA, aplicando-se, portanto, ao agente licenciado.
Os tribunais brasileiros não poderão considerar inválidas todas as parcelas retributivas dos contratos celebrados por representantes não inscritos na FIFA pois, além de não haver qualquer lei sobre a profissão e muito menos a respeito de sua remuneração, as parcelas serão devidas com fulcro nos acordos contratuais de prestações pelos serviços, levando-se em consideração previamente a natureza civil dos contratos e, posteriormente, deverá ser verificada alguma violação laboral, ligadas ao direito desportivo, que, se confirmando, o intermediador sofrerá uma redução na sua remuneração, contudo, relacionada ao montante da nova ação do contrato de trabalho.
A lei gaulesa estimula a inscrição do empresário desportivo nas entidades organizadoras do desporto , conquanto, não impõe como condição de validade aos contratos celebrados entre as partes, esse licenciamento. Adite-se que, na pragmática, os tribunais divergem nas decisões.
Na Itália, parecem seguir um rumo prático diferente daquele apontado pela jurisprudência francesa, quando defrontam-se com situações causídicas similares, declarando na maioria das vezes, ineficácia, mas não invalidade do conteúdo contratual.
Outra questão que possibilita ensejo a conflitos está na lacuna do regulamento FIFA sobre a comissão máxima que o prucuratore sportivo pode acertar com o seu representado na falta de acordo inicial no contrato, o que não ocorre sobre o valor mínimo da retribuição, delineado no art. 12/7 da referida regulamentação.
Portugal acompanha a mesma ratio do regulamento FIFA sobre a remuneração do agente, não delimitando o teto da comissão que venha a ser acordada no contrato de representação, caso tenha existido convenção solene e primária na celebração contratual (art. 24, n.º 2 da Lei n.º 28/98). Ao contrário da lei francesa que determina um máximo de dez por cento na mesma situação.
Por um lado, se esta omissão da lei portuguesa incita ao empresário onerar o salário do atleta, através de uma dupla comissão ou até mesmo a possibilidade de o representante ludibriar o seu cliente cobrando desproporcionadamente uma retribuição para si, por outro, não se pode olvidar que, a norma lusa confere maior força ao princípio da vontade das partes em regerem os seus mandamentos contratuais.
Ante o acima exposto, estamos perante um jogo de normatização complexa, contudo, sugerimos um limite de comissão entre dez a quinze por cento, caso haja ou não previsão retributiva na celebração do contrato, abrindo exceção para o aumento desse teto, desde que acordado entre as partes, em casos de ônus excessivo da atividade do agente por imprevisões econômicas.
A terceira situação problemática a respeito da remuneração é o conflito de interesses entre o empresário e o seu cliente/jogador, englobando o cumprimento total do contrato laboral por parte do atleta ou sua transferência antes do término contratual pactuado.
Esse problema reside, no fato de que, o “terceiro homem” é remunerado pelas partes que ele representa, e esta retribuição será relevantemente vantajosa para o empresário, se ele perceber comissão sobre o montante pago pela transferência do atleta, sob sua representação, mediante rompimento do pacto laboral desportivo antes do termo prefixado. Pois do contrário, uma suposta entidade empregadora contratará o jogador sem ônus de transferência, decaindo a quantia retributiva do representante. Por isso, almeja sempre o agente, uma negociação antes de expirar o prazo do contrato trabalhista inter partes, atleta, entidade empregadora procedente e entidade empregadora destino, proporcionando, o recebimento valioso comissionado sobre a transferência contratual. Contudo, nem sempre o praticante deseja ser transferido antes de findo o contrato (seja por motivos financeiros ou técnico-profissional), havendo uma colisão de interesses.
Comungamos com Nuno Barbosa, quando assinala que seriam duas possíveis fórmulas de amenizar o problema supramencionado: 1 – o agente receberia a remuneração exclusivamente do atleta representado, vedada a percepção do intermediário de qualquer quantia por entidades envolvidas na transferência. 2 – o pagamento da comissão do “terceiro homem”, univocamente, em parcelas divididas pelo período mensal, calculadas sobre cada remuneração do jogador e em conformidade com o termo do contrato laboral desportivo.
No entanto, a nossa principiante pesquisa não é dotada de pretensões que possam solucionar a complexidade dos problemas apresentados pela singularidade da remuneração dos empresários desportivos.
CONCLUSÃO
Surge no contexto do mundo esportivo mais uma profissão, a de agente de jogadores, chamada por outros nomes, dependendo da localidade, tais como: intermediário, empresário, procurador, enfim, o objetivo é acompanhar a evolução deste fenômeno desportivo, carente ainda de muitas regulações, tanto estatal, como supra-estatal. Esta carência de regulamentações provoca um desconhecimento do público e muitas vezes uma distorção da real atividade do “terceiro homem”, tornando-se uma indesejada figura no campo do esporte. Entretanto, paulatinamente a evolução desta modalidade profissional conquista importância, respeito e caminhos sem retornos, diante do desporto universal.
Em síntese, o histórico recente do sports agents, no início do século XX, está conexo com o aspecto evolutivo do esporte norte americano, onde encontrou, primordialmente, campos férteis de desenvolta atuação. Mais tarde, nos anos setenta, migrou para a área européia, onde se iniciaram os registros de sua história nascente. Consequentemente, a profissão se consolidou e, hodiernamente, clama por intensivas atenções históricas.
Resumidamente, um melhor entendimento sobre a previsão legal do empresário de jogadores residia em passarmos de maneira preliminar, por uma superficial explicação do manancial jurídico desportivo luso e o conceito de Direito Desportivo, esclarecendo que, a diversidade de atividades exercidas pelo agente, no fenômeno esportivo, traduz-se no caráter especial da profissão, sendo essencial, uma lapidação legislativa onde acolha melhor todos os serviços de sua função, não importando muito a nomenclatura dirigida a espécie profissional e sim os seus elementos caracterizadores.
Em conclusão, a remuneração dos players agents necessita a priori de maiores concentrações pesquisadoras, sequencialmente, os problemas da complexa especificidade retributiva é o objeto supremo das conduções polémicas, referentes à profissão. Portanto, a tentativa de aperfeiçoar o quantum debeatur das comissões, a qualidade e a forma de executar o pagamento das atuações do empresário é, ainda, a melhor saída para dirimir os conflitos da retribuição.
Finalisticamente, é indubitável a relevância ascendente da remuneração do representante desportivo, bem como os direitos e deveres mínimos que devem existir em torno da sua consecução.
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