Análise do Conflito entre a Norma Constitucional (artigo 217) e Norma Internacional (artigo 61, Estatuto FIFA)

18.08.2008
Rodrigo da Rocha Leite
Embate ocorre entre normas constitucionais e regulamentações das entidades administrativas do esporte

 
O direito desportivo tem sofrido uma grande evolução nos últimos anos em nosso país, impulsionada especialmente pelo aumento do interesse dos operadores do direito por esta área tão fascinante.

E dentre as questões que mais chamam a atenção nesta esfera do direito é possível destacar o objeto deste artigo: o conflito ocorrido entre normas constitucionais, ícones da soberania de uma nação, e as disposições regulamentares apresentadas pelas entidades de administração do esporte.

Assim, com o intuito de facilitar o estudo da questão proposta, passa-se a analisar apenas uma disposição em especial contida no Estatuto da Fifa, em seu artigo 61, que se refere à proibição de seus associados de ingressarem no Poder Judiciário para a discussão de quaisquer questões inerentes às práticas e competições esportivas. Porém, para que seja possível a análise em contraposição da norma constitucional, delimitada no artigo 5º, inciso XXXV, em face das determinações do artigo 61, do Estatuto Fifa, são necessários alguns esclarecimentos quanto à natureza jurídica do órgão máximo do futebol mundial.

Para tanto, cumpre destacar as disposições do artigo 1º, do Estatuto da Fifa :

“Art. 1º: The Fédération Internationale de Football Association (Fifa) is an association registered in the Commercial Register in accordance with art. 60 ff. of the Swiss Civil Code.”

Ou seja, o órgão máximo do futebol mundial é reconhecido no ordenamento jurídico como sendo uma associação, isto é, pessoa jurídica de direito privado, criada nos termos da legislação suíça, em razão da localização de sua sede na cidade de Zurique, Suíça.

Deste modo, a Fifa possui direitos e deveres que estão previstos na legislação suíça, assim como qualquer pessoa jurídica de direito privado criada sob os termos daquela legislação.

Ocorre que como órgão máximo da organização do futebol, a Fifa regulamenta a atuação de todas as entidades e pessoas ligadas à prática do futebol em todo o mundo, o que lhe confere o caráter de entidade transnacional já que as suas disposições estatutárias impõem direitos e deveres aos filiados em todo o planeta.

Com a intervenção que pratica em todos os países filiados, é notório o caráter internacional do qual se reveste a entidade, que pode ser caracterizada como uma pessoa jurídica de direito internacional privado. Apenas a título de ilustração, pode se mencionar que a Fifa possui atualmente 208 membros, superando o número de 192 filiados da Organização das Nações Unidas (ONU), corroborando o caráter transnacional da entidade futebolística.

As normas regulamentares da Fifa são aplicadas em todos os países filiados, através das entidades nacionais de administração do esporte, que são os órgãos representantes da modalidade futebol em cada país. Essas entidades representativas ficam responsáveis pela aplicação das normas por seus filiados, ou seja, clubes, atletas, árbitros e demais sujeitos envolvidos na organização e competição do futebol.

Para facilitar o entendimento da aplicação das normas da Fifa por todos os participantes da modalidade futebol, cabe ressaltar a explanação apresentada por Marcílio César Ramos Krieger :

“Referentemente ao futebol, temos que a propriedade das regras do jogo é da International Board, que delegou à Fifa a sua difusão e preservação para todo o mundo. A Fifa, por sua vez, reconhece em cada país apenas uma entidade nacional, condicionando esta filiação à rigorosa observância de suas normas e regras. No Brasil, esta entidade é a CBF, que aceita a filiação de federações estaduais e clubes, desde que aceitem cumprir e fazer cumprir aquelas normas e regras e, também, as da própria CBF. Quem não aceitar tal imposição, ou deixar de as cumprir, sofre o risco de ser desligado do sistema federado do futebol.”

Ao se analisar a questão sobre este prisma resta evidente que ocorre a intervenção das normas regulamentares da Fifa no ordenamento jurídico interno, pois são estas normas que disciplinam as relações entre os sujeitos de direito desportivo interno (confederações, federações, entre outros), bem como as relações dos sujeitos de direito desportivo interno com sujeitos de direito desportivo internacionais, no que se refere à prática e competições desportivas.

Diante disso é que se faz necessária a caracterização das normas regulamentares da entidade no contexto do ordenamento jurídico nacional, a fim de possibilitar a compreensão da envergadura das determinações contidas nestas normas em face das normas de direito interno, no caso analisado, em face da disposição constitucional.

De plano é possível perceber que certas disposições regulamentares da FIFA estão em flagrante discordância com as normas constitucionais pátrias, como por exemplo, as disposições apresentadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 61, do Estatuto da Fifa :

“Art. 61: Obligation:
§ 1º The Confederations, Members and Leagues shall agree to recognize CAS as an independent judicial authority and to ensure that their members, affiliated Players and Officials comply with the decisions passed by CAS. The same obligation shall apply to licensed match and players’ agents.
§ 2º Recourse to ordinary courts of law is prohibited unless specifically provided for in the Fifa regulations.”

Ao se analisar o artigo supramencionado denota-se que a Fifa obriga os seus filiados, e os sujeitos a estes filiados, a obrigação a não se utilizar do Poder Judiciário para dirimir os conflitos inerentes às práticas e competições futebolísticas.

De outro vértice, a Constituição Federal de 1988 conforme já apresentado anteriormente, em seu artigo 5º, inciso XXXV, proporciona aos cidadãos o direito de ingressar no Poder Judiciário em face de perigo de lesão ou ameaça de direito.

Assim, flagrante o conflito existente entre a norma constitucional e a norma regulamentar da Fifa, eis que a primeira apresenta veto expresso ao ingresso no Poder Judiciário para todos os seus filiados e aos filiados de seus filiados, isto é, confederações, federações, clubes, ligas, atletas, árbitros, entre outros, para a discussão de questões inerentes às práticas e competições do futebol, enquanto que a segunda assegura o ingresso no Poder Judiciário a qualquer indivíduo que sofra lesão ou ameaça de direito.

Para que seja possível analisar o mencionado conflito e a sua possível solução, faz-se necessário o enquadramento da norma Fifa, no ordenamento jurídico pátrio, isto é, qual a eficácia desta norma em contraposição ao dispositivo constitucional.

E neste sentido deve ser salientado o ensinamento de Marcílio Krieger :

“A LGSD dispõe, em seu art. 1º, § 1º: ‘A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto’. Trata-se portanto, da recepção pelo Direito brasileiro das normas e regras de várias modalidades.”

Ou seja, está disposto expressamente no texto da Lei nº 9615/1998 que as determinações impostas pelas entidades de administração do desporto, sejam elas nacionais ou internacionais, como é o caso da Fifa, serão recebidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere às questões de prática e competições desportivas.

Como a disposição acerca da recepção das determinações dos órgãos de administração do desporto está contida em norma infraconstitucional, estas normas regulamentares passam a ser acolhidas como norma infraconstitucional.

A partir disso, torna-se fácil o esclarecimento do conflito existente entre a norma Fifa (recebida pelo Direito Pátrio como norma infraconstitucional) e a disposição feita no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, isto é, em razão da norma constitucional ser hierarquicamente superior deve ocorrer a aplicação desta em detrimento da norma infraconstitucional.

Nas palavras de Maria Helena Diniz , em casos como o apresentado neste tópico, ocorre a antinomia própria, em razão do conteúdo:

“…se se der por razão formal, independentemente de seu conteúdo material. Tal antinomia normativa ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida.”

Neste caso é evidente o enquadramento da antinomia apresentada como sendo própria em razão do conteúdo, já que a norma constitucional permite o ingresso ao Poder Judiciário para a análise de qualquer questão que apresente grave lesão ou ameaça de direito, enquanto que a norma regulamentar da Fifa proíbe o ingresso no Poder Judiciário para dirimir os conflitos concernentes a prática e competições desportivas.

Ainda neste diapasão, cumpre ressaltar a afirmação de Luis Roberto Barroso quanto ao conflito entre norma estrangeira e a Constituição Brasileira:

“Para neutralizar certos contrastes mais contundentes, praticamente todos os Estados estabelecem uma grande categoria de limitação à aplicação do direito estrangeiro. Essa restrição se consubstancia um instituto amplo, fluido e de difícil apreensão conceitual que é a ordem pública.

O princípio recebe abrigo expresso no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil em vigor, com a dicção seguinte:

‘Art. 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.’”

Com isso, não restam dúvidas de que a norma constitucional prevalece sobre as determinações regulamentares de uma organização estrangeira no ordenamento jurídico pátrio.

Entretanto, esta imposição da norma constitucional sobre a norma regulamentar da Fifa não apresenta efeitos práticos, como se verá a seguir.

Como já analisado anteriormente, a Fifa é uma pessoa jurídica de direito privado constituída nos termos do direito suíço, não estando sujeita às determinações elaboradas pelo direito brasileiro.

Sendo assim, no caso de um clube ingressar na Justiça Comum para solucionar conflito referente à prática e competições do futebol poderá obter êxito e fazer valer a determinação no direito interno, porém não estará imune à aplicação das sanções apresentadas no Estatuto da Fifa.

Em outras palavras, o clube pode ingressar no Poder Judiciário, já que possui garantia constitucional para tanto, e conseguir alterar disposição que lhe foi contrária em uma competição esportiva. Contudo, o simples ingresso no Poder Judiciário para a discussão de questão inerente à prática desportiva é suficiente para que ocorra a aplicação de sanção por parte da Fifa.

Isto se dá porque a Fifa não está sujeita às determinações dos sistemas jurídicos de seus filiados, estando sujeita apenas ao disposto na legislação suíça, pois trata-se de pessoa jurídica de direito interno que emana disposições para o seus filiados em todo o mundo.

Álvaro Melo Filho muito bem compara a autonomia dos entes desportivos com a soberania do Estado:

“… perde sentido o debate se a soberania formal vai desaparecer, ou não. O que importa é soberania real, posta em questão na medida em que os Estados deixam de ser ativos e passam a ser reativos. Ou seja, não são os Estados que dizem, por exemplo, aos órgãos desportivos internacionais o que devem fazer, são estes que dizem aquilo que os países filiados têm obrigação de fazer, sob pena de desfiliação.

(…)
Vale dizer, a autonomia desportiva dos órgãos diretivos internacionais ignora fronteiras, pois suas regras e estrutura são universais, o que determinou a mondialization du sport.”

Ou seja, a possibilidade de ingresso no Poder Judiciário é clara, porém, cercada de ineficácia prática, ou até mesmo de “suicídio desportivo” como denominado por Álvaro Mello Filho, já que a entidade seria banida do sistema desportivo internacional.

Entretanto, deve ser frisado que as decisões emanadas pela Fifa podem ser objeto de análise pela Court of Arbitration of Sports (CAS/TAS), com o intuito de garantir os princípios basilares do direito como a ampla defesa e o contraditório.

O CAS/TAS é uma entidade independente e autônoma reconhecida estatutariamente para dirimir as discussões geradas entre os filiados da Fifa, em razão da prática e competição desportivas.

Edson Sesma ao conceituar o CAS/TAS e sua função assim dispôs:

“CAS é a sigla de Court of Arbitration of Sport, também conhecida como TAS – Tribunal Arbitral du Sport. Esta é uma corte arbitral composta por especialistas em leis esportivas que proporciona a solução de conflitos relacionados ao esporte através da arbitragem ou mediação, disponibilizando procedimentos adaptados às necessidades específicas do esporte mundial.

(…)
A função da CAS é resolver disputas legais no campo esportivo através da arbitragem, atuando como “Suprema Corte”, em que os casos relacionados ao esporte são julgados em instância final. Isto faz com que a sentença arbitral seja de aplicação obrigatória e insuscetível de recurso. A CAS também proporciona a solução de disputas em bases amigáveis através da mediação, assim como atua proferindo ‘Parecer’ em questões legais esportivas.”

Desta forma, caso um clube entenda por colocar em discussão a determinação apresentada pelo órgão máximo do futebol, deverá ingressar com o competente requerimento junto ao CAS/TAS, órgão o qual a Fifa reconhece como autoridade máxima para dirimir os conflitos concernentes às práticas e competições desportivas.

Concluindo, pode-se dizer que a determinação apresentada no artigo 61, do Estatuto da Fifa encontra-se em flagrante descompasso com a determinação constitucional do inciso XXXV, do artigo 5º. Entretanto, não se verifica a aplicação prática desta imposição da norma constitucional, justamente pelo receio dos filiados da Fifa de cometerem o já mencionado “suicídio desportivo”.

Em razão disso, é que os filiados da Fifa não buscam levar ao crivo do Poder Judiciário a análise das decisões prolatadas no âmbito da justiça desportiva, por temerem a aplicação das sanções previstas no Estatuto da entidade.

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“Art. 1º: A Federação Internacional de Associações de Futebol (Fifa) é uma associação registrada no Registro Comercial de acordo com o artigo 60 e seguintes do Código Civil Suíço.” (tradução nossa)
KRIEGER, Marcilio César Ramos. A FIFA e o Direito Desportivo Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, v. 08, pág. 52, Segundo Semestre, 2005.
“Art. 61: Obrigações:
§ 1º As confederações, membros e ligas devem reconhecer o CAS como autoridade judicial independente e assegurar que seus membros, jogadores afiliados e árbitros concordem com as decisões apresentadas pelo CAS.
§ 2º É proibido recorrer à Justiça Comum, a menos que haja previsão nas regulamentações da Fifa.” (tradução nossa)
Ob. Cit., pág. 50.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas: De acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.462/2002). Ed. Saraiva, São Paulo, 5ª Ed., 2003, pág. 26.
BARROSO, Luis Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição – Fundamentos de uma dogmática constitucional transformada, São Paulo: Ed. Saraiva, 6ª Ed., 2004, pág. 45.
Ob. Cit., pág. 67/68.
SESMA, Edson. Corte Arbitral do Esporte – Aspectos Práticos e Procedimentos. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, v. 08, pág. 81/95, Segundo Semestre, 2005, pág. 82.

*Rodrigo da Rocha Leite é advogado e integrante do GEDAF

Fonte:Universidade do Futebol

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