Proibição de Acesso à Justiça Comum pela FIFA vai complicara vida do Betim no futebol brasileiro
Antes da análise jurídica do Caso Betim, cabe um breve relato do que se passou na esfera internacional, para que o leitor entenda a gravidade da situação e a fundamentação da decisão da Justiça Desportiva Brasileira, com relação à exclusão da equipe mineira das competições.
Quando da existência de conflitos internacionais, sejam eles entre clubes e atletas ou entre dois ou mais clubes, a própria Federação Internacional de Futebol possui órgãos competentes para a resolução das disputas, que podem ser solucionadas pela Câmara de Resolução de Disputas da FIFA ou pela Comissão de Status do Jogador, cujas decisões poderão ser rediscutidas, em sede de apelação, no Tribunal Arbitral do Esporte, em Lausanne na Suíça.
A efetividade na execução, ou seja, no cumprimento das decisões emanadas por esses órgãos, fundamenta-se no prejuízo desportivo das entidades que descumprem os comandos e a eles não se sujeitam, embora tenham se submetido prévia e voluntariamente através dos Estatutos da FIFA.
Para esclarecer, pensemos na hipótese de uma decisão da FIFA em um caso trabalhista desportivo: a parte que não acata a decisão é passível de punição disciplinar, dentre as quais, a perda de pontos – 3 pontos, 6 pontos, rebaixamento e etc…E é exatamente o Caso Betim, já que o clube, ao não cumprir com suas obrigações financeiras para com o Clube Nacional da Ilha da Madeira, de Portugal, foi punido com a perda de pontos no Campeonato que disputava em determinado momento.
Por entender descabida a punição, a equipe mineira foi buscar amparo na Justiça Comum, valendo-se do disposto no art. 5º XXXV da CF, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, situações como esta. É o chamado Direito de Ação, de certa forma, mitigado quando dos conflitos disciplinares desportivos, já que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 217, prevê a competência da Justiça Desportiva, para a análise das questões referentes às competições e infrações disciplinares, não podendo o Poder Judiciário se debruçar sobre as questões, a não ser nos aspectos formais, em caso de nulidade.
E mais… A própria FIFA expressamente proíbe seus filiados e todos os que direta ou indiretamente participem de suas competições, de acudirem aos Tribunais Ordinários, já que as discussões têm de ser submetidas aos órgãos puramente desportivos. Enfim, a entidade maior preserva o jogo e usa de seu poder para limitar o acesso à Justiça, o fazendo de forma lícita e jurídica, já que as ações judiciais não estão aptas a discutirem matérias disciplinares, especialmente por conta da dinâmica das competições, onde a celeridade e a informalidade
devem imperar, em detrimento da generalidade e do formalismo já conhecido.
Portanto, o sistema desportivo deve ser preservado e todos aqueles que levam suas disputas ao Poder Judiciário, serão passíveis de punição na Justiça Desportiva. Por se tratar de todo um contexto e de um sistema maior, a solução parece ser acertada e necessária para o bom desenvolvimento da atividade esportiva que tem, dentre outras importantes características, a da especificidade, que devemos sempre levar em consideração.
O certo é que a Justiça Desportiva ainda decidirá formalmente e em 2ª instância a questão, através do órgão pleno da entidade. Caso o clube mineiro persista com a ação na Justiça Comum, o STJD deve manter a punição à equipe, que não poderá participar das competições inseridas no contexto do futebol organizado, isto é, das competições pertencentes ao “Sistema FIFA”.
Leonardo Andreotti
Fonte: Futebol Interior