Análise jurídica do patrocínio das emissoras de rádio e televisão nos uniformes das entidades desportivas

Edio Leitão 

Como é cediço a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, comumente conhecida como “Lei Pelé”, apresenta normas gerais regulamentares do desporto praticado de maneira formal (desporto de rendimento de modo profissional e não profissional) e não formal (desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento).

Ademais, a lei em comento também regula a questão do patrocínio de empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura.

Conforme artigo 27-A e §5º e §6º da lei em questão:

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) 

Com efeito, caso uma emissora de TV pretenda patrocinar uma equipe profissional a fim de divulgar sua marca evidentemente com escopo de angariar futuros consumidores, ponderamos a necessidade de diferenciarmos a prática esportiva amistosa daquela praticada em caráter de competição.

Em escorço, uma partida amistosa é disputada fora de um campeonato ou torneio, cujo escopo lastreia-se num espírito de confraternização, lazer ou até mesmo beneficente visando arrecadar fundos, despido da necessidade de vitória em busca de pontos ou títulos.

A competição, por outro lado, é disputada dentro de um campeonato ou torneio e visa necessariamente a vitória, pois se almeja o recebimento do título e reflexamente da premiação previamente fixada.

Note-se que para o parágrafo único do artigo 26 da Lei Pelé, competição profissional é aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

Essa diferenciação se fez necessária, porque interpretando o §5º em paralelo ao §6º do artigo 27-A da Lei Pelé acima descritos – e na nossa visão essa interpretação dos parágrafos deve ser feita de forma conjunta – concluímos que uma emissora de TV não pode patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competição das entidades desportivas, ou seja, em um campeonato ou torneio, sob pena de eliminação, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.

Quando o §6º do artigo 27-A da Lei Pelé menciona que a violação do §5º implicará na eliminação da entidade de prática desportiva da competição ou torneio, evidente que está se referindo a uma partida disputada em uma competição ou torneio e não de uma partida amistosa já que nesta não tem sentido se falar em eliminação.

Entrementes, poderiam surgir questionamentos e/ou divergências sobre a utilização do uniforme de competição e uniforme de amistoso.

Como dissemos anteriormente, a interpretação dos dois parágrafos da lei deve ser feita de maneira paralela/conjunta e não isolada, logo, a utilização de um ou outro uniforme, em nosso entendimento, pouco importa, porque a proibição está no patrocínio efetivado em um campeonato ou torneio.

Para nós, por causa do §6º o legislador não quis diferenciar uniforme de competição e uniforme de amistoso para efeito de proibição de patrocínio, mas destacá-lo como instrumento de veiculação da marca, proibindo o patrocínio em partidas de competição ou torneio, mesmo porque, conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei Pelé, competição profissional não se caracteriza pelo tipo do uniforme utilizado.

Porém, visando eliminar qualquer tipo de discussão até mesmo como precaução, porque é natural no direito divergências na interpretação de leis que nem sempre se mostram claras, um clube poderia utilizar um uniforme “comemorativo”, específico para partidas amistosas, diferente daqueles utilizados em partidas oficiais.

Assim, com base na Lei Pelé não vislumbramos qualquer tipo de ilegalidade no patrocínio para partidassem caráter de competição, podendo utilizar-se do uniforme oficial ou o “comemorativo” – específico para jogos amistosos – ressaltando, porém, a vedação quanto ao patrocínio em campeonatos ou torneios, sob pena de eliminação da entidade de prática desportiva, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.

Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo. Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

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