Aplicabilidade do Estatuto do Torcedor – Nota Jurídica n° 002/2003

Autor:Dr. Mário Drumond Coelho

Nota Jurídica n° 002/2003

Órgão: Ministério do Esporte – Secretaria Executiva

Autor: Dr. Mário Drumond Coelho

Assunto: Aplicabilidade do Estatuto do Torcedor

MINISTÉRIO DO ESPORTE
SECRETARIA- EXECUTIVA

NOTA JURIDICA N.º 002/2003

Brasília, 21 de fevereiro de 2003.

Senhor secretário- Executivo,

Tendo em vista a matéria “Dirigentes criticam Estatuto do Torcedor”, publicada no caderno de Esportes do jornal Folha de S. Paulo em 21 de fevereiro de 2003, 0 Ministério do Esporte esclarece que:

1. Em 1998, com a publicação da Lei n.º 9.615, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, o profissionalismo na esfera do esporte , de acordo com o art.28, foi assim definido:

“ A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.”

2. O profissionalismo, portanto, compreende toda e qualquer modalidade desportiva, desde que haja contrato de trabalho celebrado formalmente entre atleta e clube.

3. Dois anos depois, a Lei n.º 9.981, consagrada na grande mídia como “Lei Maguito”, definiu que o profissionalismo de que trata o mencionado art. 28 é obrigatório

“(…) exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.”

4. Esta regra, vale lembrar, foi incorporada ao texto da “Lei Pelé”(art. 94) pela Lei n.º 9.981.

5. A associação do profissionalismo apenas ao futebol é no mínimo duvidosa; entretanto, não se trata aqui de discutir eventuais inconstitucionalidades da “Lei Maguito”, mas esclarecer que o Código de Defesa do Torcedor refere-se rigorosamente ao futebol.

6. Há que se destacar que ao final do texto aprovado no Congresso, que institui o Código de Defesa do Torcedor, há norma específica declarando, de forma clara e inequívoca, que

“Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.”

7. Isto significa dizer que assuntos como segurança e higiene nos estádios, bem como emissão e venda de ingressos, aplicam-se apenas ao futebol, ao contrário do que propõe a matéria assinada pelos jornalistas João Carlos Assumpção e Marcelo Sakate.

8. Finalmente, é importante observar que a legislação desportiva, desde 1993, com a publicação da chamada “Lei Zico”, tem procurado contribuir para o aprimoramento e a moralização do esporte no Brasil. O Código de Defesa do Torcedor é mais um passo nesse caminho. Por outro lado, os outros passos compreendem, certamente, atuais e futuras leis sobre o esporte. Nesse sentido, há que se destacar o Estatuto do Desporto, que deverá entrar em vigor ainda no primeiro semestre deste ano, texto que haverá de consolidar toda a legislação desportiva do País.

É o parecer. À consideração superior.

MÁRIO DRUMOND COELHO
ASSESSOR
OAB/DF N.º 12.438

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