Aspectos especiais dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol

Aspectos especiais dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol
O atleta profissional de futebol é regido por leis especiais e vê mudanças significativas na natureza contratual dessa categoria: é notório o crescimento de debates nessa seara

20.02.2009
CÉSAR MARTINS SCHÜNEMANN

ASPECTOS ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL

SÃO PAULO
2008

RESUMO

O futebol é o esporte de maior interesse nacional e movimenta maior circulação de riquezas. A relação empregatícia entre atletas profissionais e entidades de prática desportiva são regidas por leis específicas, dadas as peculiaridades dessa relação. Neste trabalho, são demonstrados os aspectos jurídicos mais importantes desse contrato de trabalho atípico, que envolve a profissão de jogador de futebol e as entidades de prática desportiva da modalidade.

ABSTRACT

Soccer is major national sport and it moves widely. The connection between professional athetics and sportive institutions is ruled specific laws, due to the peculiarities of this relation. This term paper will show clearly the most important legal aspects of this atypical job contract, which involves the soccer player professionals and sportive institutions.

INDÍCE

1. Introdução – Aspectos Especiais 4
2. Lei n. 9.615/98 ou Lei Pelé 4
3. Formas 5
4. Salário 6
5. Duração do Contrato 8
6. Concentração 10
7.Vínculo Desportivo 12
8. Direito de Imagem e Direito de Arena 13
9. Cláusula Penal e Multa Rescisória 17
10. Competência: Justiça do Trabalho ou Justiça Desportiva? 19
11. Conclusão 20
12. Obras Consultadas 21

1. Introdução – Aspectos Especiais 

No que se refere, especialmente, ao desportista, algumas peculiaridades em comparação ao contrato de trabalho dos demais trabalhadores, merecem destaques pela diferença significativa que é dada pela legislação especial.

No contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a subordinação jurídica é mais ampla e intensa, e abrange, além da atividade esportiva realizada, isto é, o aspecto pessoal, tal como: controle de alimentação, peso, horas de sono, até mesmo os aspectos íntimos são levados em conta, como o comportamento sexual. Exemplo claro foi o ocorrido no ano de 2004, no Sport Club Internacional, quando o atleta conhecido como Didi foi dispensado, pois o mesmo teria tido caso com homossexuais prostitutos, e o caso acabou sendo manchete jornalística, terminou até na delegacia, porque, após a prestação do serviço, houve ferimentos à pessoa contratada. Aspectos mais convencionais também são exigidos, como a vestimenta e a aparência externa, aliados, ainda, a aspectos significativos, como declarações aos meios de comunicação.

Paradoxal, revela-se que o jogador de futebol exerce sua atividade por conta alheia, mas seu desempenho, dentro de uma entidade em que eventualmente ou até mesmo habitualmente obtém o título de campeão, certamente lhe concederá um benefício econômico e maior prestígio no cenário profissional, podendo ocorrer inclusive sua convocação para o time dos melhores jogadores de seu país, as seleções nacionais, e isso lhe traz benefícios econômicos e profissionais, porém, somente alguns atletas atingem esse nível, é o caso dos hipersuficientes.

2. Lei 9.615/1998 ou “Lei Pelé”

A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, trata sobre o Desporto em geral, porém a grande polêmica se deu quanto ao esporte de maior prestígio no Brasil, o Futebol profissional, no qual a lei pretendeu introduzir profundas transformações na ordem jurídica desportiva brasileira, causando enorme impacto e imediata reação dos destinatários de suas regras. Atletas, dirigentes de clube, empresários, técnicos, árbitros, jornalistas, advogados, isto é, a generalidade daqueles cujas atividades, de alguma forma, gravitam na órbita do futebol profissional. Houve Inúmeros debates e, até hoje, há muitas discussões sobre a Lei 9.615/98.

Com o crescimento do futebol no mundo, o fenômeno da globalização, que aproximou o mundo, o aumento da publicidade em torno do esporte em destaque, viu-se, então, a necessidade da mudança na legislação. Muitos combateram a lei, outros defenderam, mas, para entrar em vigor, foi um longo caminho. Mudanças tiveram de ser feitas, a partir da MP (Medida Provisória) 1.926, de outubro de 1999, reeditadas diversas vezes, alteradas em vários artigos, até que a Lei 9.981/2000 fosse promulgada com as alterações dadas pela MP .

Essa crescente profissionalização dos atletas tornou alguns profissionais milionários, pois se tornaram outdoors vivos que propagam: para onde vão e por onde são vistos e ouvidos, tornaram-se símbolos dos seus patrocinadores, que investem milhões de dólares. Maior exemplo disso é Ronaldo, jogador da Seleção Brasileira e do Real Madrid – Espanha, pois todos que o vêem se deparam com um vencedor, sempre sorrindo e simpático. A partir disto, as empresas que investem nele têm a certeza de que é inevitável o retorno altamente compensador da agregação de sua marca à imagem do atleta. Ronaldinho Gaúcho foi o atleta profissional do futebol que mais recebeu em campanhas publicitárias e salários na temporada européia 2005/06.

Em face dessa nova circulação de riquezas, o Brasil, a exemplo de outras nações mais desenvolvidas, não pode encarar o desporto como estranho à sua esfera de interesse, seja pela importância econômica, seja pela movimentação financeira, seja pelo político, ou pelo social. Daí o surgimento de uma nova lei do desporto, a Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.

3. Formas

Analisando os artigos 28 e 30, da Lei 9615/98, que dispõem que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol será obrigatoriamente escrito, isto é, formal. Não havendo possibilidade alguma de ser verbal, parece essencial, pois a oferta de empregadores, pode ser intensa para determinado atleta; e só o formalismo traz segurança suficiente para as partes.

Resta saber o que o legislador quis dizer com contrato formal. Primeiramente, ele demonstra não entender muito de direito do trabalho, porque no tocante à forma, o contrato de trabalho pode ser inclusive verbal ou escrito. Certamente o legislador quis referir-se ao contrato escrito, porque na tradição da legislação desportiva principalmente no pertinente ao atleta do futebol que é a Lei 6.354/76, obrigava que o contrato de trabalho fosse celebrado sempre por escrito .

O contrato do atleta profissional tem de ser por prazo determinado, que logo mais terão suas peculiaridades explanadas nessa monografia. Isso fez com que o legislador se afastasse do princípio de continuidade, isto é, dos contratos por prazo indeterminado; ainda, nos contratos dos atletas de futebol profissional, tem a cláusula penal, caso de rescisão contratual, também analisada mais adiante nesse trabalho.

Após a extinção do contrato de trabalho, não existe nenhum vínculo entre o atleta profissional e o clube de futebol.

4. Salário

Os componentes salariais estão inseridos no art. 457, §1° da CLT, aplicável subsidiariamente ao atleta. Se não bastasse, dispõe o art.31, §1° da Lei 9.615/98 que são entendidos como salários, para efeitos de mora salarial, capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, o abono de férias, o salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Por força do art. 24 da Lei 6.354/76, em cada partida, prêmio ou gratificações superiores à remuneração mensal, da Lei 6.354/76, é vedada à associação empregadora pagar como incentivo. A medida visa a impedir discriminação e conseqüente favorecimento aos jogadores famosos.
Entretanto, é muito difícil um controle sobre o pagamento deste prêmio, pois, muitas vezes, ele não é concedido pela associação empregadora, podendo vir de um clube adversário que tenha interesse numa vitória, de um torcedor fanático ou de uma outra pessoa.

Há aspectos peculiares na retribuição do atleta entre os quais estão incluídas as chamadas luvas, os bichos. Passa-se a uma brevíssima referência a cada um:

a) LUVAS

As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, “na forma que for convencionada, pela assinatura do contrato”; compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais (art.12 da Lei 6.354/76 e art. 31 §1° da Lei 9615/98). Elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, como automóveis. Seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva.

b) BICHO

Conforme o eminente doutrinador José Martins Catharino , bicho é:

um prêmio pago ao atleta-empregado por entidades-empregadoras, previstas ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar.

Sustenta-se que a nomenclatura “bicho” surgiu com as primeiras apostas sobre o futebol profissional quando este iniciava e guarda uma correlação com o chamado jogo do bicho.

Conforme Alice Monteiro de Barros , a importância intitulada “bicho”, pela linguagem futebolística, é paga ao atleta, em geral, por ocasião das vitórias ou empates, possuindo natureza de prêmio individual, resultante de trabalho coletivo, pois visa, não só a compensar os atletas, mas também a estimulá-los; essa verba funda-se em uma valorização objetiva, conseqüentemente, dado o seu pagamento habitual e periódico, tem feição retributiva (art. 31,§1° da Lei 9615/98).

c) FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/66, em substituição ao regime de estabilidade, que até a promulgação da CF/88, ao empregado era concedido o direito de escolha entre um ou outro regime, agora não é mais possível essa opção, pois no art.7°, incisos I e II, garantiram a todos os trabalhadores o direito ao FGTS.

Antes de a CF pacificar a matéria, o polêmico tema foi alvo de muita discussão. Neste sentido, pronunciou-se o Prof. Evaristo de Morais Filho “sendo impossível, por absurdo, admitir os benefícios da estabilidade para os atletas profissionais, exercentes de atividade de juventude, não resta a menor dúvida de que o regime do FGTS constitui, na realidade, a única opção desses prestadores de serviço”.

Nos dias atuais, o FGTS é previsto pela Lei 8.036/90, e o seu regulamento está no Decreto 99.684/90, que no seu art.3° determina que “a partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][…]”.

Segundo Domingos Sávio Zainaghi , sobre FGTS devido ao atleta profissional:

Logo, vê-se que o atleta profissional de futebol é alcançado pela legislação do FGTS, incidindo o percentual de 8% sobre todos os itens que compõem a remuneração deste trabalhador, isto é, o salário, mais “bichos”, luvas e quaisquer outros pagamentos que forem efetuados pelo empregador, inclusive sobre as parcelas in natura, após, quanto a estas, a apuração do valor das mesmas.

Portanto, como exposto, o atleta profissional de futebol é credor do FGTS; o problema a ser enfrentado é relativo à indenização de 40% sobre o saldo da conta do FGTS, quando do término do contrato de trabalho.

O art. 479, da CLT, trata da rescisão do contrato a termo por iniciativa do empregador, buscando requisitos na CLT; o atleta profissional fará jus à indenização prevista no art.18 da Lei 8.036/90; quando o contrato tem seu término antes da data final, o fundamento encontra-se no art. 14 do Decreto 99.684/90, que dispõe:

Art.14 – no caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT. Caso o atleta cumpra o seu contrato até o término da data final preestabelecida ele fará jus apenas ao FGTS recolhido no tempo estabelecido pelas partes.

5. Duração do Contrato

O contrato de trabalho do atleta profissional é de prazo determinado, como visto anteriormente; o artigo 445, que regula os contratos por prazo determinado na CLT, dispõe que o máximo de duração que pode haver é de 2 (dois) anos, porém o legislador alterou o prazo na Lei Zico em 1993, passando de, no mínimo, 3 (três) meses para no máximo 36 (trinta e seis) meses, e em 1998 a Lei 9.615, no caput do art. 30, alterou a duração do contrato de trabalho para 5 (cinco) anos no máximo e manteve o prazo mínimo de 3(três) meses.

Mister salientar o art.29 da Lei Pelé, que também fala sobre duração do contrato de trabalho do atleta profissional, no caso do primeiro contrato profissional do atleta, que poderá ter no máximo dois anos.

Como exposto, observa-se que o prazo máximo do contrato de trabalho desportivo, à exceção daquele que é pactuado, pela primeira vez, com entidade formadora do atleta, tem regra própria, e depois desse contrato inaugural, o atleta profissional pode assinar contrato conforme o dispositivo do art.30° da Lei 9.615/98.

A primeira experiência com um prazo maior do que o artigo juslaboralista celetista para os atletas profissionais, se deu no art. 23° da Lei 9.672/93 (Lei Zico), que possibilitou as partes contratantes pactuarem por até trinta e seis meses, possibilitou aos clubes mais precavidos celebrar com os atletas que “pintavam” como futuros craques contratos de três anos.

O caso mais notório ocorreu com o Grêmio Football Porto Alegrense que, em fevereiro de 1998, último mês de vigência da Lei Zico, firmou contrato de três anos com o atleta Ronaldo Assis Moreira, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, na época uma promessa, e hoje o melhor atleta de futebol profissional do mundo, e que teve uma fantástica valorização no último ano de seu contrato. Com a Lei Pelé em vigor, o clube formador perdeu o atleta, em Fevereiro de 2001, pois simplesmente o atleta não renovou contrato com o clube, e sim com outro clube.

Paradoxal, pois a Lei Zico mantinha o instituto do passe, e foi revogada por outra, a Lei Pelé, que, extinguindo o passe, não se preocupou com um prazo maior para os contratos dos atletas profissionais. O contrato profissional do atleta do futebol, com suas caraterísticas especialíssimas, merece esse tratamento diferenciado pelo legislador, pois se justifica uma duração mais elástica do que aquela permitida às relações de trabalho comum, para uma garantia maior do clube que investe pesado na contratação de atletas. Para os jogadores também é muito positiva, pois dá a eles segurança e estabilidade profissional e tranqüilidade, o que é muito positivo para um mundo onde o desemprego é sempre crescente.

Até chegar à fixação definitiva de cinco anos, percorreu-se um caminho difícil, a redação original da Lei Pelé foi revogada em 1999 pela MP 2.011-3, que elevou para seis anos o prazo máximo do contrato, e essa situação se manteve até que a redação definitiva fixasse o prazo máximo para cinco anos, à exceção supracitada do primeiro contrato profissional de trabalho do atleta do futebol.
O que ficou claro, com essa indefinição, foi a falta de convicção do legislador em estabelecer um prazo limite máximo, inexistindo qualquer parâmetro que o justifique; o legislador ao definir cinco anos como prazo máximo, fez de forma aleatória, com isso pode-se afirmar, como bem diz Jaime Eduardo Machado , “que é uma experiência onde só o tempo poderá avaliar”.

Para o atleta, sempre será vantajoso assinar por um prazo longo, não podendo dizer o mesmo para os clubes, que correm maior risco, pois sempre o atleta pode se adaptar melhor em um clube do que em outro, ou por clima, adaptação de familiares, física e “animicamente” ou psicologicamente, enfim tudo que possa refletir no seu rendimento profissional. Exemplos ocorrem com muitos jogadores brasileiros que vão para a Europa e não conseguem produzir da mesma forma que no Brasil e, muitas vezes, voltam antes do término do contrato celebrado com o clube europeu. Atualmente podemos observar o caso do lateral esquerdo reserva da seleção brasileira Gustavo Neri, que ficou sete meses num clube alemão e jogou apenas duas partidas, e por sua vez o clube também não quer ficar pagando um atleta que não joga, e assim negociou a saída do atleta que voltou a jogar em um clube brasileiro, sendo este apenas um exemplo entre tantos.

Os clubes ainda correm o risco de que os atletas se “acomodem” por terem contratos de longo prazo. A dilatação do prazo contratual com a fixação de cláusula penal por rescisão antecipada é conveniente à estabilidade do atleta, sendo uma garantia.

6. Concentração

O art. 7° da Lei 6.354/76 não foi revogado pela Lei Pelé, isto é, regula o instituto, que dispõe:

O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficará a disposição do empregador quando da realização e competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Parágrafo Único, excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.

A concentração do atleta profissional do futebol é um instituto especial do contrato de trabalho, e que merece uma atenção peculiar; muito se discutiu sobre a possibilidade de horas extraordinárias no período de concentração do atleta profissional. Para o jurista Jaime Eduardo Machado , “são obrigações do atleta profissional: concentrar-se e/ou ficar à disposição da associação quando determinado por ela”.

O tema causou análises profundas e diferentes opiniões.

Ralph Cândia pronuncia:

A concentração se traduz em resguardo costumeiro dos atletas e peculiar às competições de importância, daí ter sido consagrada na legislação em causa. Afigura-se útil para obtenção de um melhor rendimento dos jogadores. O prazo de três dias estabelecidos como limite, a nosso ver, não pode deixar de ser considerado como de trabalho normal e, portanto, computável na jornada semanal, de sorte que, somado às horas colocadas, à disposição antes da concentração, não ultrapassem as quarenta e oito horas (com a Lei 9.516/98, passou para quarenta e quatro horas), caso em que o excesso será considerado trabalho extraordinário, com incidência do adicional de cinqüenta por cento sobre as horas excedentes (CF/88, art. 7°, item XVI). O mesmo critério deverá ser observado quando ocorrer ampliação da concentração, em nada modificando a situação o fato de o atleta se encontrar á disposição da Federação ou Confederação.

Os tribunais também divergiam sobre a matéria, encontrando julgados diferentes, exemplos que o eminente jurista Domingos Sávio Zainaghi traz em sua obra:

A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação as horas extras e reflexos (TST- 1°T., Proc. RR 7.782/84- Rel. Min. Fernando Franco; DJ n.243/85).

Em contrapartida, Zainaghi traz outro julgado:

Horas Extras. Jogador de Futebol. É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição de empregador”(TRT/PR- 9° Região, Ac.236/82Proc. RO 1.079/81- Rel. Juiz Indalécio Gomes- p. sessão de 18.02.82 e DJPR de 26.02.82).

O julgado em consonância, com o autor citado, reflete o sentido teleológico do art. 4° da CLT.
Nos dias de hoje, majoritariamente, os tribunais têm entendido o período de concentração como uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, pela própria natureza da relação de trabalho, e que a entidade empregadora não deve horas extraordinárias aos atletas, desde que não ultrapasse o período estabelecido pelo art. 7° da Lei 6.354/76. Ainda mais que não se pode onerar o empregador a remunerar o empregado por ele sujeitar-se a uma situação que só benefício acarreta ao jogador, visto que a concentração visa a preservar o atleta para que obtenha um melhor rendimento na atividade profissional; com esse rendimento, o empregado obtém valorização, só admitindo se há possibilidade de incidência à indenização se o período passar de três dias de concentração fixados na lei supracitada.

7. Vínculo Desportivo

O artigo 28, §2°, da Lei 9.615/98, que teve redação dada pela Lei 10.672/2003 , dispõe:
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nessa lei.

Antes da Lei 10.672/03, o §2° não tinha os incisos I,II e nem o III, sendo que o artigo 93 da Lei n. 9.615/98 previu: “O disposto no §2° do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta lei”, isso é, só começou a vigorar em março de 2001.

Os incisos II e III deste parágrafo serão trabalhados em outros tópicos desta monografia, sendo que o tópico, e principal escopo neste momento é comentar a principal alteração da antiga lei do passe para o atual vínculo empregatício do atleta profissional de futebol.

O modelo que inspirou o §2° do art.28 é a conhecida Lei Bosman, que, na verdade, não é uma lei, e sim, uma decisão do Tribunal da União Européia que liberou de qualquer indenização ou passe as transferências de jogadores profissionais daquele continente, desde que preenchidas, cumulativamente, 3 (três) condições. Assim:1°) o contrato de trabalho do jogador está terminado; 2°) o jogador possui a nacionalidade de um dos 15 (quinze) países (que na época faziam parte da comunidade européia) membros da União Européia ou países chamados comunitários, e que atualmente são 25 países membros; e o 3°) o jogador comunitário é transferido de um estado para membro da União Européia para outro Estado membro, não se aplicando a países não comunitários envolvidos na transferência.

Sem dúvida alguma o §2° do art. 28 da Lei Pelé, é um dos mais controvertidos, principalmente para os clubes de futebol do Brasil, que, a partir desse momento, poderiam perder grande parte dos seus orçamentos anuais, obtidos com a venda dos passes dos atletas, principalmente para os clubes europeus, com a liberação do atleta após a extinção (final da vigência) do contrato de trabalho prevista no inciso I, estabelecendo que ali o atleta não tem mais nenhum vínculo com o clube.
Segundo o professor Jaime Eduardo Machado,

as entidades de práticas desportivas passaram a carecer de um dispositivo, na lei, que lhes assegurassem alguma forma de compensação, e, principalmente, de estímulo, fosse pelo investimento feito na formação do jogador, ou, se não, pelo que pagara para obter a prestação de seus serviços profissionais.

Porém, com a mudança nos termos da lei, isso é, aumento da duração do contrato, com advento do §3° do mesmo artigo, que será visto também nesse trabalho, deu uma certa proteção aos clubes, mas houve clubes que foram muito prejudicados, na época da mudança da Lei, exemplo, o Grêmio Football Porto Alegrense, que perdeu Ronaldinho (como já foi visto), depois Anderson Polga, entre outros atletas.

Ainda que essas alterações na Lei deram aos clubes de futebol do Brasil uma certa proteção, são inúmeros os casos em que perdem seus jogadores para clubes da Europa, os quais oferecem salários superiores, devido ao seu poderio econômico–financeiro. Outro fator importante a ser salientado é que, na União Européia, existe uma uniformidade de legislação no âmbito dos países comunitários, o que não ocorre na América do Sul.

8. Direito de Imagem e Direito de Arena

O Direito de Imagem advém do Contrato de Licença de Uso de Imagem, no qual o titular concede o exercício do direito e não o próprio direito; o objeto desse contrato é autorização para exploração da imagem do atleta, o bem jurídico protegido é o limite ao uso da imagem.

A imagem, cujo bem jurídico encontra-se na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso V, X, XXVIII, alínea a, e suas características são peculiares, pois além de direito personalíssimo, absoluto, indisponíveis, indissociáveis e imprescritíveis.

No futebol, a exploração da imagem dos jogadores profissionais na atualidade é uma realidade, pois há enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à imagem do atleta. Não temos dúvidas de que os profissionais do futebol são artistas de um mundo milionário, e a exploração comercial é inevitável.

A exploração e a comercialização da imagem dos atletas, do ponto de vista financeiro, traz vantagens em vários meios; para a entidade desportiva, significa a identificação do ídolo com a entidade, podendo gerar um maior número de sócios e torcedores; ao jogador, a comercialização representa uma nova grande fonte de renda; já os patrocinadores, que comercializam a imagem de um ídolo, podem representar um estímulo ao consumo de um determinado produto, e com isso os terceiros também obtêm vantagens já que, aumentando a oferta de produtos no mercado, pois, com o aumento na veiculação de imagem, mais produtos serão vendidos. Podem-se ter desvantagens, se houver a simples utilização não autorizada da imagem, gerando pedidos de reparação de danos morais e patrimoniais.

Mister salientar que a entidade desportiva pode pagar ao atleta e não utilizar sua imagem para nada, ou seja, pode remunerá-lo, mas não usar a seu direito sobre a imagem, até mesmo com o intuito de que outro clube não utilize a imagem desse mesmo atleta.

O contrato de licença de uso de imagem é de natureza civil, enquanto que o contrato de trabalho do atleta profissional do futebol é de natureza trabalhista, ou seja, são contratos autônomos, porém, é prática comum, nos clubes de futebol, a vinculação dos pagamentos relativos à exploração da imagem aos que decorrem do contrato de trabalho, isto é, da prestação de serviço.

Pelo fato de os contratos serem totalmente independentes, os valores pagos a título de licença de uso de imagem não constituem salário, ficando excluído da base de cálculo para a incidência de INSS, FGTS, férias, gratificação natalina, e com isso também, os valores não podem ser utilizados para cálculo total da remuneração anual quando da aplicação da cláusula penal pela dissolução antecipada do contrato de trabalho.

Com isso exposto, fica fácil compreender que os valores dos salários constantes nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos atletas profissionais do futebol raramente refletem seus reais rendimentos. Pela simples leitura dos dois contratos, conclui-se que a redução do valor nominal do salário, e conseqüente aumento das parcelas relativas à exploração de imagem do atleta é benéfica às partes, pois recolhem menos impostos.

Para fazerem isso, os atletas constituem uma empresa, pessoa jurídica, com a finalidade específica de negociar a exploração da imagem do atleta, e que normalmente conta com apenas um cliente, o clube empregador. Por conta disso, o atleta, pessoa física, terá o rendimento nominal menor, e o Imposto de Renda incidirá sobre menor base de cálculo, e o clube força o atleta a constituir uma pessoa jurídica para que as negociações sejam feitas entre pessoas jurídicas, o que reduz a carga tributária em 12%, isto é, esses contratos de licença de uso de imagem nada mais são do que meios de mascarar os salários dos atletas. Essa fraude tem mais reflexos, exemplo disso é o recolhimento do INSS, quando a contribuição incide sobre o valor do salário nominal.

A jurisprudência trabalhista entendeu, no caso Paulo Cesar Fonseca do Nascimento, conhecido como Tinga, contra Grêmio Footbaal Porto-Alegrense, que o atleta pediu liberação, isto é, rescisão contratual, e no acórdão o juiz relator Mario Chaves reconheceu a natureza salarial do contrato de licença e uso de imagem. O jogador constituiu uma empresa, chamada Tinga Soccer Ltda., assinou com o clube por três anos, sendo que no primeiro ano de contrato, no de licença e uso de imagem, ele ganhava o dobro do que no contrato de trabalho, que era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O magistrado decidiu com base nos artigos 9° e 457 da CLT, e do princípio da primazia da realidade, que é um dos princípios basilares dos contratos de trabalho; dispôs assim: […] fica difícil afastar a natureza salarial do direito de imagem quando este, muitas vezes, é utilizado em afronta com artigo 9° da CLT, para mascarar uma remuneração muito superior àquela que formalmente é paga ao jogador profissional”. E, diz o artigo 9° da CLT, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Outro caso semelhante foi o do jogador conhecido por Luizão , famoso atleta, que inclusive foi campeão mundial de futebol em 2002 pela Seleção Brasileira contra o Sport Club Corinthians, quando o Juiz da 12° Vara do Trabalho de São Paulo Glener Pimenta Stroppa, reconheceu a natureza salarial sob título de licença, e determinou a incidência do art. 9°, uma vez que o salário formal do atleta era de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e seus rendimentos chegavam a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), sendo que R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em dois contratos de imagem, o que fez o magistrado entender como desvirtuamento da aplicação das normas consolidadas.

Quanto aos critérios para a valoração do contrato de licença de uso de imagem, o professor e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Luiz Antonio Grisard , apresenta 3 (três) teorias: (1°) sugere a fixação de limites e valores em lei, porém duas críticas são feitas a essa teoria, impossibilidade de se estabelecer um modelo único em face da abundância de casos concretos, e também pelo fato de a imagem não ser um valor fundamental, e sim, uma prestação do serviço e do êxito desta depende aquela; (2°) essa teoria toma como base o grau de atividade do atleta, ou seja, se ele é famoso ou não, o tempo de exposição, a exclusividade, entre outros, mas a sua aplicação prática seria dificultada em virtude da ausência de meios de aferição de tais critérios; (3°) a terceira teoria leva em consideração o critério econômico, isso é, uma análise de mercado seria capaz de determinar o valor que o uso da imagem de algum atleta agrega a determinado produto. O importante, segundo o professor Grisard , “independentemente dos valores, certo é que os valores referentes à licença de uso de imagem devem refletir corretamente os valores de mercado e, mais importante, passíveis de serem demonstrados pelo clube”.

O Direito de Arena, previsto no artigo 42, e parágrafos 1° e 2° da Lei 9.615/98, que dispõe:
Art. 42 – Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou a retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem; §1°- salvo, convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento; §2°- o disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo o evento desportivo para fins, exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não excede de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

A natureza jurídica do Direito de Arena no campo do direito do trabalho é o de remuneração, e a doutrina tem entendido, de forma semelhante, as gorjetas que também são pagas por terceiros, sendo que o valor irá compor o cálculo do FGTS , 13° salário, férias e contribuições previdenciárias, já que o Enunciado 354 do TST retira-lhe a incidência do cálculo do aviso prévio, repouso, horas extraordinárias e adicional noturno.

Conforme o caput do artigo supracitado, o clube possui a prerrogativa de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de eventos dos quais participem, porém, é claro que o Direito de Arena alcança o conjunto do espetáculo, isto é, estende-se a todos os participantes somente durante os 90 (noventa) minutos da partida de futebol.

De acordo com §1° da Lei 9615/98, no qual, salvo disposição em contrário, 20% (vinte por cento) do total arrecadado com a autorização da transmissão serão divididos entre os partícipes da partida; esse percentual deve ser dividido igualmente entre todos os que participarem do espetáculo. Decorridos os 90 (noventa) minutos, cada um submete-se ao disposto em negociação individual da licença de uso de imagem.

O §2° do art. 42 afasta a incidência do Direito de Arena na ocorrência de flagrantes de espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de 3% (três por cento). Essa ressalva por critério percentual aplicado sobre a duração da transmissão cria dificuldades intransponíveis, e sem qualquer motivação jurídica. No futebol, pelo costume, e por cautela, o limite é de três minutos, que, aliás, encontra correspondência nas normas internacionais, conforme Luiz Antonio Grisard .

9. Cláusula Penal e Multa Rescisória

A Cláusula Penal, instituto típico do Direito Civil, obteve um novo entendimento no ordenamento jurídico desportivo brasileiro, pois foi substituto do instituto do passe. No tópico que tratou do vínculo, falou-se superficialmente desse instituto, pela necessidade e importância que merece ser observado.
O caput do artigo 28 da Lei 9.615/98 estabeleceu que, em todos os contratos de trabalho da atividade do atleta profissional, obrigatoriamente terá de conter uma cláusula penal, caso haja descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

O inciso II, do §2°, do artigo mencionado, teve redação dada pela Lei 10.672/03, o qual dispôs que, para dissolução do contrato de trabalho do atleta com entidade desportiva, poderá ser dado pelo pagamento da cláusula penal constante nos termos do caput do art. 28 que manteve a mesma redação; foi a maneira encontrada pelo legislador em assegurar uma forma de proteção aos clubes, dificultando as transferências dos atletas para outro clube.

O §3°, do artigo em análise, teve redação dada pela Lei 9.981/00, estabelece que o valor da cláusula penal terá o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, válido somente para transferências internas, isto é, entre clubes brasileiros.

Encontra-se no §4°, que também teve redação dada pela Lei 9.981/00, redutores percentuais da cláusula penal por decurso de prazo, de forma que, à medida que o contrato vai sendo cumprido, o valor da cláusula penal diminui . Esse percentual foi estabelecido nos incisos I, II, III, e IV, que dobra de ano para ano, sendo que após o primeiro ano reduz em 10% (dez por cento), no segundo ano 20% (vinte por cento), no terceiro ano 40% (quarenta por cento), e no quarto no 80% (oitenta por cento).Como já foi analisado, o prazo máximo de duração do contrato é cinco anos, e é interessante para o atleta cumprir o último para depois negociar livremente as bases de seu novo contrato com o clube que ele quiser.

Para as transferências internacionais, o legislador pátrio acrescentou o §5°, redação que advém da Lei 9.981/00, permitindo às partes a livre fixação de um valor indenizatório, quando a transferência para o exterior, porém, tem de estar expresso no contrato de trabalho desportivo; caso não haja essa hipótese no contrato, valem as cláusulas penais normal, previstas no §3°.

O tratamento dado pelo legislador, na relação entre atleta e clubes, funciona de forma protetiva às entidades de prática desportiva, uma vez que, para o atleta rescindir o contrato, terá de arcar com a cláusula penal, enquanto que o clube arca com multa rescisória, segundo entendimento jurisprudencial, e doutrinário. No mesmo caso analisado no tópico anterior, entre Grêmio e o jogador conhecido como Tinga, este pediu o valor da cláusula penal, pela responsabilidade de a rescisão contratual ter sido do clube, porém o TRT da 4° Região entendeu assim a matéria:

Ementa: Atleta Profissional. Jogador de Futebol. Rescisão Contratual. Aplicação do Art. 31 da Lei 9.615/98. Configurado o atraso, pela entidade de prática desportiva empregadora, no pagamento do salário de atleta profissional, por período superior a três meses, justifica-se a rescisão do contrato de trabalho do atleta, ficando este livre para se transferir a qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos, consoante dicção do art. 31 da Lei 9.615/98.

A multa rescisória, como dito anteriormente, encontra respaldo na Lei 9.615/98, no artigo 31, que assim dispõe:

Art. 31- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir multa rescisória e os haveres devidos. §1°- São entendidos como salário, o abono de férias, o 13° salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. §2°- A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. §3° (redação alterada pela Lei 10.672/03) – Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

O artigo 479, da CLT, diz: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

Para elucidar a proteção que os clubes tem, apresenta-se um exemplo: no dia 1° de janeiro de 2005, as partes contratantes celebram um contrato de trabalho, com salário nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com término em 31 de dezembro do mesmo ano, cláusula penal de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), e, em 1° de maio, o jogador insatisfeito se quiser rescindir vai ter de pagar essa fortuna, já se o clube insatisfeito com a prestação do serviço do atleta poderá rescindir com multa rescisória, pagando-lhe 50% (cinqüenta por cento) do valor total que resta no contrato, sendo que pagou 4 (quatro) meses, para rescindir terá de desembolsar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

10. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DESPORTIVA OU JUSTIÇA DO TRABALHO?

A matéria apresentou-se polêmica, em decorrência das rescisões dos contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol; hoje é pacífico o entendimento de que o atleta ou clube que se sintam lesados nos seus direitos relacionados à relação de emprego, a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir tais lides.

A questão seria de difícil resposta até antes da Constituição de 1988, pois o artigo 29 da Lei 6.354/76 dizia que o atleta só poderia ingressar em juízo depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.

Entretanto, nos dias atuais, a matéria tem entendimento constitucional, pois o artigo 217, §1° da CF diz que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva”. O artigo 52 da Lei 9.615/98 segue o mesmo sentido deste disposto constitucional, ficando claro que a Justiça Desportiva é responsável apenas pelas ações relativas à disciplina e às competições desportivas, que serão definidas em Código Desportivo, no futebol, o CBDF (Código Brasileiro Disciplinar de Futebol).

As questões trabalhistas, decorrentes do contrato de emprego, são competência da Justiça do Trabalho, pois, apesar das peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol, a competência não se estabelece pela peculiaridade do serviço, e, sim, pela natureza da relação jurídica.

O artigo 5°, XXXV, e o artigo 114, da Carta Magna, garantem ao empregado o direito à Justiça do Trabalho. Veja-se:

Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 114 – Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Tendo em vista que ainda há quem questione a matéria, trazemos à baila o texto de Luiz Antonio Grisard , com o qual anuímos:

Chegamos à conclusão de que a Justiça Desportiva, apesar de regulamentada e com estrutura estabelecida legalmente, não terá, sob esta legislação, o suporte necessário da sociedade desportiva ou da comunidade jurídica em geral para abrigar as lides trabalhistas.

11. Conclusão

O atleta profissional de futebol é regido por leis especiais e, nesses últimos anos, houve mudanças significativas na natureza contratual dessa categoria; apesar de pouco afeito para alguns atletas, é notório o crescimento de debates nessa seara, tanto nos tribunais como na doutrina.

A Lei 9.615/98 modificou intensamente a matéria, extinguiu o famigerado instituto do passe, introduziu novas normas que vigoram no futebol, bem como nos demais esportes. A CLT é atendida subsidiariamente à legislação especial, mesmo assim, é em parte, porque alguns direitos dos ditos trabalhadores comuns são aplicáveis aos atletas, tais como férias, suspensão e interrupção do contrato.

As características desse contrato estudado se diferenciam do pacto que envolve os demais trabalhadores, sendo clara a sua condição de contrato de trabalho especial.

Os bichos e as luvas são pagos diretamente pelo empregador aos atletas, mas compõem o salário, pois é proveniente diretamente da relação de empregatícia entre as partes.

A cláusula penal e a multa rescisória são quantias exigíveis quando da ruptura unilateral do contrato, pois o legislador teve o objetivo de que os contratantes cumprissem a avença, porque, geralmente, as indenizações possuem altos valores.

O direito de imagem e arena são institutos diferentes e não se confundem. A imagem possui natureza civil e recebe uma nova roupagem no contrato dos atletas, já que muitas vezes é utilizado de forma errada, com o escopo de desvirtuar os impostos, e cabe ao órgão jurisdicional definir se caracteriza fraude. O direito de arena é pago por transmissões ou retransmissões de partidas e compõe a remuneração mensal do atleta.

A Justiça do Trabalho é competente para prestar a tutela jurisdicional, em casos advindos da relação de emprego entre atletas e clubes.

Por fim, constata-se que, no esporte, e principalmente no futebol, os clubes não podem ser geridos por amadores, deve-se ter profissionais preparados para elaborarem os contratos de trabalho dos atletas, a fim de evitar o que vem ocorrendo, isto é, o crescente número de ações trabalhistas desta natureza.

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Fonte:Universidade do Futebol[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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