Atleta que teve equipamento extraviado a caminho de competição será indenizado

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageiro em danos materiais e morais, ante o extravio de bagagem. A decisão foi unânime.

O autor alega que viajou em 28/05/2014 pela empresa ré no percurso Brasília/DF a Navegantes/SC, com conexão em Guarulhos/SP para participar do Campeonato Brasileiro Interclubes de Patinação Artística e que, ao desembarcar na cidade de destino, constatou que sua bagagem não se encontrava na esteira. Afirma ter preenchido um relatório de irregularidades com bagagem e entrado em contato por inúmeras vezes com a empresa ré, tendo recebido, em 24/7, a informação de que seu processo se encontrava no setor de indenização e que além do prazo de 30 dias, inicialmente estipulado para a solução do problema, teria que aguardar mais 15 dias em razão da quantia de processos no referido setor.

Ao analisar o caso, a juíza registra que “o conteúdo do ato em si assumiu dimensão negativa razoável, tendo passado do mero aborrecimento do dia-a-dia. O dano moral produzido gerou gravidade objetiva palpável, justamente em face da situação peculiar da vítima que estava em viagem profissional e foi acometido por fato que lhe trouxe intranqüilidade e perda de tempo, que, provavelmente não possuía em razão das tarefas a cumprir”. Ademais, “a ré não promoveu qualquer indenização ao autor, quando já poderia ter procurado remediar a situação, ainda que parcialmente”.

Ao ratificar a decisão originária, o Colegiado foi claro ao declarar: “Pratica ilícito contratual, apto a ensejar danos morais, o fornecedor de serviços de transporte aéreo que, por falha evidente na prestação dos encargos a ele cometidos (art. 734 do CCB), extravia bagagem pessoal do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-la, na forma expressamente convencionada, e expondo o consumidor, definitivamente privado de seus pertences pessoais, a situação de evidente angústia e constrangimento”.

Diante disso, restou mantida a decisão da magistrada, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.557,94, a título de indenização por dano material (valores efetivamente comprovados), e de R$6 mil por dano moral, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT.

 

Processo: 2014.06.1.008982-4

 

Fonte: TJDFT

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