Atletas Profissionais e Não Profissionais de Futebol

Leonardo Andreotti*

Reza nossa Carta Magna de 1.988, em seu artigo 217, sobre o Desporto:
217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
(…)
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não-profissional;
Assim, conforme este dispositivo constitucional, podemos destacar
alguns pontos importantes para a compreensão do mesmo.
Primeiramente cabe destacar que, quando o legislador usou a expressão
“como direito de cada um”, e não “como direito de todos”, quis sublinhar a
importância que o esporte assume, na seara social, cultural, educacional, enfim,
entre outras que só confirmam sua excelência, até mesmo como eficaz meio de
integração humana. Assim, a expressão usada nos remete a um direito individual,
que se percebe mais forte a um direito coletivo.
Ademais, frisa-se no inciso III, a diferenciação constitucional entre
desporto profissional e não-profissional, que merece dois comentários pertinentes.
O primeiro é de que esta diferenciação merece aplausos, uma vez que
não se pode tratar de maneira igual àqueles que, no caso do futebol, atuam por seus
clubes de modo profissional, ganhando, em alguns casos, fábulas de dinheiro, ao
contrário dos que atuam de modo não-profissional, muitas vezes ganhando apenas
bolsas de aprendizagem, ou na prática “alguns pares de chuteiras”.
A segunda consideração se faz quanto à redação do dispositivo
constitucional, reproduzido na lei 9.615/98, a tão combatida e ao mesmo tempo
aplaudida lei Pelé. É que o desporto não pode ser classificado como profissional ou
não profissional, uma vez que essa classificação se dá apenas sobre o modo de
praticá-lo, pois o futebol é o mesmo, ainda que seja praticado por mulheres,
crianças, homens, etc…, o que vai mudar é tão somente o modo de praticá-lo, qual
seja, de modo profissional ou de modo não-profissional, redação acertada no artigo
3º inciso III parágrafo único da lei Pelé, sobre a organização e prática do desporto de
rendimento.
Além disso, embora não haja qualquer expressão neste texto que nos
demonstre tal fato, é importante salientar que o legislador suprimiu a antiga
denominação “atleta amador”, em face de atleta não-profissional, fazendo com que a
antiga expressão não encontre amparo no direito, sendo seu uso feito geral e
frequentemente pela mídia.
O grande mestre do Direito Desportivo, Dr. Álvaro Melo Filho tece suas
considerações:
“O tratamento diferenciado em relação ao
desporto praticado de modo profissional, inciso VI do artigo
2º da lei 9.615/98, denominada lei Pelé, repete o princípio
consagrado no artigo 217 da constituição federal em seu
inciso III, em face do qual é descabido um tratamento legal
uniforme e padronizado para o desporto profissional e o não
profissional, quando as desigualdades apontam para a
imperiosidade de estratégias e administrações diferenciadas
que capitalizem melhor as vocações de cada um, até porque,
por se tratar de realidades desportivas heterogênias
expressam-se diferentemente” ( Álvaro Melo Filho, Direito
Desportivo, novos rumos,p.39).
Ademais, é importante diferenciar claramente o que faz um atleta ser
profissional ou não-profissional, entendimento um pouco complicado devido á falta
de conceituação jurídica para o termo.
Assim, definido pelo artigo 28 da lei 9.615/98, e seu parágrafo 1º, temos
um conceito para atleta profissional de futebol, onde podemos, conforme a lógica,
extrair um conceito para o atleta não-profissional.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas
as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
Com isto, podemos perceber claramente que, o atleta profissional é
aquele que recebe uma remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, e
peculiarmente para esta grandiosa profissão, o aspecto formal do contrato se refere a
ser ele obrigatoriamente escrito, mesmo porque é necessário que esteja expressa a
cláusula penal para hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral, reclamando ainda ser firmado com entidade de prática desportiva, ou seja,
com um clube de futebol.
A propósito, para que o atleta possa firmar este contrato como
profissional, ele terá de preencher alguns requisitos, tais como ter no mínimo 16
anos de idade, ter no contrato o termo de sua duração, além de estar registrado em
entidade de administração do esporte, isto é, a federação desportiva do estado em
que pretende laborar.
Pela regra geral, o menor de 14 anos de idade é considerado educando, e
só atinge a condição de atleta a partir dessa idade, podendo atuar como nãoprofissional
até seus 20 anos incompletos. Entretanto, a partir dos 16 anos o atleta
pode se profissionalizar.
Neste diapasão é interessante observar um conceito para atleta nãoprofissional,
de autoria do ilustre Dr. Marcílio César Ramos Krieger na Revista
Brasileira de Direito Desportivo em sua primeira edição, qual seja,
“É o praticante de qualquer modalidade
desportiva, inclusive futebol de campo, sem receber
nenhuma forma de remuneração ou de incentivos materiais.
São amadores os atletas que participam das competições no
âmbito dos desportos educacional e de participação, bem
como os milhões de jogadores de todas as idades que
participam de competições regulares ou eventuais
promovidas pelos sistemas desportivos estaduais, distritais e
municipais.” (Revista Brasileira de Direito Desportivo,
p.41)
Embora seja um excelente e renomado jurista, além de um grande
mestre do direito, discordo desta posição e acredito que o atleta não-profissional
possa receber sim algum auxílio e incentivo material, porquanto nossa cultura assim
permite, e o direito deve acompanhar a realidade, pois se a desprezar, a realidade se
vinga ignorando o direito, trazendo uma triste ineficácia jurídica.
Todavia, até nosso ordenamento jurídico prevê, ao atleta, no artigo 3º,
inciso III parágrafo único, alínea b da lei 9.615/98, a possibilidade do recebimento
de incentivos materiais e de patrocínio.
Concluindo, é importante frisar que a diferenciação entre os jogadores
profissionais e os não-profissionais de futebol é de extrema relevância, razão pela
qual recebeu atenção especial da Carta Magna de 1.988, já que deve ser observado,
dentre outros aspectos, a equidade nas relações humanas.
* Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira é bacharelando em direito pela Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, membro do Instituto Brasileiro de Direito
Desportivo (IBDD) e integrante da Publisport – Marketing Esportivo, em São Paulo.

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