Caso Ronaldinho Gaúcho

Atas das audiências

Número do Processo: 00126.026/01-7 (ver andamentos do processo)
Data de Audiência: 20/04/2001

Processo nº 00126.026/01-7
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte de abril do ano dois mil e um, às 10h14min, estando aberta a audiência da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, presente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Dra. ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO, foram apregoados os litigantes: autor: GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, e reclamado: RONALDO DE ASSIS MOREIRA. Presente o reclamante, pelo seu presidente, acompanhado de seu procurador, Dr. Homero Bellini Júnior, que junta ata de eleição e estatuto do clube. Presente o reclamado, acompanhado de seu procurador, Dr. Sérgio Neves. CONCILIAÇÃO: recusada. DEPOIMENTO DO REPRESANTANTE DO AUTOR: o reclamante fez com o reclamado dois contratos, inicialmente de um ano em que o salário era de R$ 2.500,00 e posteriormente de três anos, em que o salário era, no primeiro ano de R$ 20.000,00 mensais, no segundo R$ 30.000,00 e no terceiro ano R$ 45.000,00. O salário estipulado para o terceiro ano começou a ser pago ao atleta em julho de 1999. Este último contrato findou, acredita o depoente, em 15.02.2001. Não se trata de dois contratos com números distintos, mas de um só, houve apenas um erro de datilografia. Os dois documentos de fls. 27 e 28 referem-se ao mesmo contrato e a numeração diferente deve-se a erro de datilografia. O depoente não tem certeza, porque se trata de sua área principal de atividade, mas normalmente é registrado o contrato principal e os adendos podem ou não ser registrados. Esclarece o depoente que quando de refere a poderem ou não ser registrados, é porque o único objetivo do registro do contrato junto a Confederação Brasileira de Futebol-CBF é o de dar condição de jogo ao atleta, mas a relação trabalhista se dá apenas entre clube e atleta, não necessitando registro. O depoente não tem certeza se o adendo de fl. 28 está ou não registrado. O salário registrado conforme doc. de fl. 27 é apenas o primeiro contrato, o salário do atleta foi majorado conforme fl. 28, em conformidade com o atleta que firmou o contrato, inicialmente tratando-se de jogadores que atuavam na seleção brasileira e quando a CBF ressarcia os clubes por esta atuação importava o valor do contrato registrado. Como a CBF nunca mais ressarciu os clubes pela atuação dos jogadores na seleção, passou-se a não registrar as alterações salariais. O valor de R$ 2.500,00 era o inicial do contrato. Quando o mesmo foi majorado no primeiro ano para R$ 20.000,00, no segundo ano para R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00 no terceiro ano, tais valores incluíam os 2.500,00 iniciais, até porque o reajuste foi considerável. A alteração de valores considerando a mesma data não foi unilateral, até porque firmada pelo atleta. O depoente esclarece que o contrato de um ano, inicialmente referido, é distinto do contrato de três anos formalizado mediante o documento principal de fl. 27 e adendo de fl. 28. O adendo de fl. 28 é um contrato de trabalho normal que apenas inclui a cedência do direito de imagem. O contrato de trabalho incluía o direito de, por exemplo, se o clube desejasse fazer algum tipo de publicidade através do atleta o faria, mas isso nunca chegou a ocorrer. Trata-se apenas de um contrato de trabalho pelo qual o atleta percebia no final R$ 45.000,00 mensais. Todas as incidência trabalhistas incluíam os R$ 2.500,00 iniciais dentro dos valores maiores. O clube estava pagando o FGTS sobre os valores firmados com o atleta. Estava sendo pago o FGTS sobre os valores apontados no adendo de fl. 28. O Grêmio obedecendo a lei pagou todo o FGTS devido ao atleta. Foi apresentada apenas uma proposta de renovação do contrato, que corresponde ao documento de fl. 33. O que existe é discussão de datas apropriadas para apresentação das mesmas. Esta mesma proposta foi apresentada na Federação Gaúcha de Futebol em duas oportunidades em virtude da dúvida quanto à data correta pois havia discussão se na forma da resolução pertinente deveria ser antes do término do contrato, sete dias depois, etc. O atleta se recusou a assinar a proposta, sendo a mesma assinada por testemunhas. Em relação às duas datas de apresentação da proposta junto à Federação. Em ambas as propostas formuladas o atleta se recusou a receber e as testemunhas assinaram. Em ambas as propostas o atleta não apresentou contraproposta. Para o clube era indiferente a qual das duas o atleta deveria responder, apenas o clube pretendia dar cumprimento a lei de apresentar a proposta oportunamente. Em relação a referência ao progenitor do atleta no documento de fl. 33, deve ter havido algum engano pois é de conhecimento público que quem assina os documentos é a progenitora do atleta. Não é exatamente essa a função do depoente no clube, mas fosse qual fosse o prazo que o atleta respondesse o clube sempre esteve aberto à negociação, mas não obteve resposta. Requer o procurador do réu a confissão do clube quanto a matéria de fato, por demonstrar não saber a data em que o atleta deveria apresentar sua contraproposta. O documento ora exibido pelo procurador do réu, refere-se a ratificação da proposta de renovação e a intimação da Federação ao atleta relativamente a esta ratificação. A intimação data de 20 de fevereiro era para que o atleta apresentasse a contraproposta na forma da lei como ali assinalado. Juntam-se aos autos os documentos ora exibidos. O depoente não sabe a data em que foi fixado o passe do atleta junto a Federação. Reitera o procurador do réu o pedido de aplicação da pena de confissão. A testemunha Jorge L. Pettersen é funcionário do clube. As luvas propostas na renovação do contrato referem-se à parcelas de natureza salarial, com todas as incidências pertinentes. As datas referidas de pagamento da proposta de renovação, dizem respeito às datas em que o clube recebia tais valores conforme a parceria comercial que possuí, mas seus valores integrariam a estimativa de salário mensal do atleta. Tais valores foram incorporados na média para calcular o valor do passe. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO RECLAMADO: o depoente recebeu a primeira proposta para sair do clube no final do ano passado. O depoente assinou no final do ano de 2000 um pré-contrato com o clube Paris Saint-Germain-PSG. O depoente não fez contrato de imagem com a empresa Sport Plus. Quem fez o contrato com a empresa foi a família, que está montando uma empresa para cuidar da imagem do depoente. o contrato com a Sport Plus foi feito como parceira nesse sentido. Também no final do ano de 2000 foi firmado entre a família do depoente e a empresa mencionada. O contrato com a Sport Plus foi assinado em novembro de 2000 e o pré-contrato com o PSG foi em dezembro de 2000. O depoente não sabe se existe alguma relação do clube PSG coma Sport Plus. Deve haver uma cópia do contrato, mas quem cuida do assunto é a família, sendo a preocupação do depoente apenas jogar. Antes destas datas não foi firmado nenhum documento pelo atleta ou procurador. O depoente não sabe se existe se existe multa por rescisão dos contratos, porque quem cuida disso é sua família. Quando assinou seu pré-contrato o mesmo foi passado ao clube, o mesmo posteriormente entregue ao Grêmio, sem recordar a data. mas foi entre o final do ano passado e o começo deste. O depoente considera que seis meses antes do término do contrato poderia assinar um pré-contrato e foi o que fez. O depoente não sabe para quem foi entregue a cópia do pré-contrato e nem porque. O procurador do autor requer a aplicação da pena de confissão ao reclamado. O depoente tinha dois contratos com o clube, um deles pelos quais recebia R$ 20.0000 mensais no primeiro ano, R$ 30.000,00 mensais no terceiro ano e R$ 45.000,00 mensais no terceiro e outro pelo qual deveria receber a importância de R$ 2.500,00 fixos, pelos três anos consecutivos o que nunca chegou a receber. Os valores referentes ao primeiro contrato referido sempre foram recebidos pelo atleta. O depoente não tem certeza mas acha que começou a receber R$ 45.000,00 antes do terceiro anos. O depoente foi comunicado pelo clube em data que não sabe precisar, no ano de 2000, que receberia R$ 80.000,00
mensais. O depoente ficou bastante satisfeito e voltou a jogar, mas nunca recebeu tais valores. O depoente não sabe se há data fixada no pré-contrato assinado com o PSG para que inicie a jogar. Foi o depoente quem assinou o pré-contrato, junto com a sua família. O depoente não assinou nenhum contrato com o clube. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Pelo procurado do réu foram juntados documentos relativos ao FGTS, pronunciando o procurador do reclamante que esta tudo correto, conforme documentação a ser apresentado na reclamatória trabalhista que discute tal matéria. CONCILIAÇÃO: novamente rejeitada. Não havendo mais provas, é encerrada a instrução. Assina-se às partes o prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo autor, para carga dos autos e o prazo comum de 07.05.2001, para apresentação de memoriais. Adiada para 18.05.2001, às 11h55min, para leitura e publicação de sentença. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência. Nada mais.
ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO
Juíza do Trabalho

Número do Processo: 00208.026/01-0 (ver andamentos do processo)
Data de Audiência: 20/04/2001

Processo nº 00208.026/01-0
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte de abril do ano dois mil e um, às 11h44min, estando aberta a audiência da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, presente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Dra. ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO, foram apregoados os litigantes: consignante: GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, e consignado: RONALDO DE ASSIS MOREIRA. Presente o reclamante, pelo seu presidente, acompanhado de seu procurador, Dr. Homero Bellini Júnior. Presente o reclamado, acompanhado de seu procurador que junta instrumento. CONCILIAÇÃO: rejeitada, não recebendo os valores. CONTESTAÇÃO: escrita, lida e juntada aos autos com documentos, que não foram impugnados quanto ao aspecto formal, sendo deferido o prazo de 10 dias, contados de 05 dias desta data, à parte reclamante, para falar sobre os documentos. Após o que os autos deverão vir conclusos. O processo fica fora de pauta, aguardando eventual manifestação sobre a produção de novas provas. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência. Nada mais.
ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO
Juíza do Trabalho

Número do Processo: 00234.026/01-4 (ver andamentos do processo)
Data de Audiência: 13/06/2001

Processo nº 00234.026/01-4
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos treze de junho do ano dois mil e um, às 14h40min, aberta a audiência na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, presente a Exma. Juíza do Trabalho Dra. ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO, foram apregoados os litigantes: autor: GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e reclamado: RONALDO DE ASSIS MOREIRA. Presentes as partes e procuradores já credenciados, juntada carta de preposição. Considerando que há testemunha vinculada que não foi notificada, mantido o procurador do reclamado o interesse na oitiva das testemunhas, conjuntamente, e tendo em vista a ampla possibilidade de conciliação manifestada, adio a presente para o dia 05.07.2001, às 15h, dispensado o comparecimento das partes. O procurador do autor requer que a testemunha Sr. Marcos Hermann, aqui presente, fique ciente do adiamento, o que se promovome, com a testemunha assinando a ata. O Sr. César Cabral, testemunha do reclamado que foi notificado, comparece e assinando a presente ata fica ciente do adiamento. Renove-se a notificação à testemunha Emídio Perondi. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência. Nada mais.
ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO
Juíza do Trabalho

Número do Processo: 00234.026/01-4 (ver andamentos do processo)
Data de Audiência: 05/07/2001

Processo nº 00234.026/01-4
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos cinco de julho do ano dois mil e um, às 15h09min, aberta a audiência na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, presente a Exma. Juíza do Trabalho Dra. ANTONIA MARA VIEIRA LOGUERCIO, foram apregoados os litigantes: autor: GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e reclamado: RONALDO DE ASSIS MOREIRA. Ausentes as partes, dispensadas de comparecer. Presentes os procuradores, do autor Homero Bellini Júnior e do reclamado Dr. Sérgio A. Neves e Dr. Márcio Dias Neves. Presente o Dr. Raul Moreau, que vem participando das tratativas de acordo, como conciliador indicado pelo Juízo. Presente o Dr. Daniel Cravo Souza, OAB/RS 34.417, representante de terceiro interessado, nos termos de ofício recibo da 4a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Pela ordem o procurador do autor louva a atuação do conciliador Dr. Raul Moreau, na tentativa de conciliação, aduzindo que eram muitas as dificuldades encontradas antes do trabalho do conciliador. O Dr. Sérgio Neves, também ressalta o trabalho do conciliador, aduzindo que não mantém relação com o Paris Saint Germain, tendo indicado ao conciliador os representantes desse clube. O Dr. Raul Moreau agradece as manifestações, enaltecendo que a boa vontade demonstrada pelas partes, inclusive colocando telefones à disposição para que fossem efetuadas ligações internacionais; as negociações passaram pela cedência de jogadores ao autor, tendo se encerrado por negativa do Paris Saint Germain. Por fim, aduz que tem plena convicção de que as partes chegarão a um acordo, renovando o agradecimento pela manifestação das partes. Pelo Juízo foi noticiado a intenção em convidar o clube francês a se manifestar sobre o interesse de participar das tratativas de acordo que vêm sendo mantidas. 1a TESTEMUNHA DO AUTOR: SR. MARCOS BIER HERMANN, brasileiro, divorciado, industrial, RG 4003359249, residente na Gonçalo de Carvalho, nº 434, 1102, Porto Alegre. A testemunha é contradita sob alegação de ser membro do Conselho Deliberativo do autor, mantendo ligação afetiva com o clube, e portanto com interesse no deslinde da matéria, tendo participado em várias circunstâncias com o próprio reclamado, tendo interesse no resultado do feito. Inquirido, disse não ter amizade ou inimizade com os atuais diretores do autor ou o reclamado, estando ligado à oposição que é feita à atual direção do clube autor. Em tais circunstâncias não se confunde com a parte. A matéria argüida na impugnação não esta prevista no art. 829 da CLT, não se aplicando subsidiariamente o CPC por haver norma própria. A contradita é rejeitada. O procurador do reclamado protestou. Advertido e compromissado. O depoente era vice presidente de futebol da agremiação autor quando das tratativas para o primeiro contrato do reclamado como jogador profissional; o reclamado contava na época com 17 anos de idade e ainda era da categoria juvenil, não estando sequer na categoria dos juniores; o atleta em termos normais teria mais três anos na categoria júnior; embora percebesse já como júnior salários bastante superiores aos de seus colegas, na proporção de R$ 200,00 para R$ 5.000,00; mas considerando o clube que o atleta além de brilhante era uma ótima pessoa humana, decidiu profissionalizado de imediato para, no entender do clube, agregar três anos na vida profissional do atleta; o clube chamou a progenitora do atleta que atendeu com muita cordialidade e presteza, mas dizendo não entender da matéria, pediu que a negociação fosse feita através de seu procurador e filho Roberto Assis. A partir de então, as negociações foram feitas via telefônica, porquanto o procurador se encontrando profissionalmente em Lisboa, Portugal. Desde o início houve bastante dificuldade, porque o procurador, embora tratando com civilidade e elegância a parte oponente, as negociações não avançavam, até o ponto em que o procurador comunicou que o atleta não desejava jogar na agremiação reclamante, e que já teria à época proposta de US$ 3.000.000,00 para ele. Foi-lhe então comunicado que o clube acreditava muito no atleta e não o venderia; e que as negociações deveriam observar o disposto em lei; o depoente esclarece que não sentia no atleta reclamado o ânimo de não jogar no clube autor. Depois de quinze ou vinte dias de tentativas de conciliação, o depoente buscou novamente acerto com a progenitora do atleta e esta pediu tempo para pensar e conseguir alguém que entendesse e de imediato as tratativas foram feitas com o Sr. Jorge Machado, e em 45 minutos estava assinado o contrato celebrado com o clube, datado de janeiro ou fevereiro de 1998, como consta dos autos. O contrato assinado previa salário mensal de R$ 20.000,00 no primeiro ano, R$ 30.000,00 no segundo ano e R$ 45.000,00 no terceiro ano. O depoente esclarece que a direção anterior do clube sentiu-se, por isso, bastante “machucada” quando ouviu do atleta que não havia sido reconhecido pelo clube, vez que o atleta havias sido reconhecido como juvenil e na qualidade de júnior fez, provavelmente, o melhor contrato da história do futebol brasileiro para a categoria. O depoente não sabe atualmente, mas na ocasião no clube havia um só contrato, e não havia nenhum documento por fora. Esta a assinatura do depoente no contrato acima mencionado. O acerto foi do pagamento dos valores de R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00, nada mais. O depoente não sabe explicar porque não anotado este contrato na CTPS do reclamado, que é exibida neste ato, onde consta apenas o contrato firmado com início em 1º.02.1997 e término em 31.01.1998, com salário fixo de R$ 5.000,00 por mês, à fl. 10, não havendo outra anotação. O depoente acredita que este aspecto era com a área de recursos humanos do clube, mas na área do departamento de futebol o contrato foi esse e houve a assinatura do depoente nele. No primeiro contrato de 1997 o depoente não fazia parte da diretoria do clube, sendo apenas conselheiro. O depoente assumiu com vice-presidente de futebol em novembro de 1997. O depoente não tem idéia porque com relação ao primeiro contrato que na CTPS consta como de salário mensal de R$ 5.000,00 para a CBF foi o documento de fl. 113, onde consta salário mensal de R$ 1.000,00; sabe apenas que é hábito u praxe dos clubes em geral de mandarem para a CBF contrato “na marra” que não representa a realidade, não entendendo bem porque isso ocorria; o depoente tem apenas certeza que se tratava sempre de um contrato só. O depoente também não sabe explicar o documento de fl. 115 porque não se atinha a questão burocrática, que dizia respeito ao gerente executivo do clube. Sabe tão-somente que na área negocial foi ajustado os valores já informados. O depoente não sabe qual é o objetivo do contrato ir para a CBF, acha que destina-se a dar valor legal ao contrato e dar condições de jogo ao atleta. Como vice-presidente de futebol o depoente negociava jogadores, tratava da renovação dos contratos, quanto a negociação, sem envolver-se com a formalização do contrato, contratava jogadores, cuidava de questões de vestiário, como disciplina, cuidava fundamentalmente do futebol e não da parte burocrática. A assinatura do depoente esta no documento de fl. 117. O depoente fazia as negociações, colocava-as em um papel em branco, e as passava para a área burocrática do clube fazer os acertos necessários; isto é a praxe em qualquer situação. O depoente não identifica a assinatura de fl. 115 aposta no campo destinado ao representante da associação. O depoente afirma categoricamente que os valores foram apenas os já mencionado, porque esta foi a negociação celebrada e se não lhe falha a memória, no contrato assinado por ele, havia alguma menção de que se tratava de apenas um contrato, fossem quais fossem seus desdobramento, algo como “parte integrante”. Não entrou me discussão na negociação qualquer menção à impostos, taxas da CBF ou outros encargos, apenas foram negociados salários de R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00, brutos. A primeira vez que o depoente escutou referência a R$ 47.000,00 ou R$ 47.500,00 foi aqu
i; isto para ele é uma novidade. O depoente esta vendo o contrato de fl. 115 pela primeira vez; conhece o formulário do contrato e já os viu no clube; em relação ao atleta reclamado não o conhecia; conhece apenas o de fl. 117, que foi o documento da negociação entre as partes e que reflete a vontade das partes. O depoente não acredita que pudesse outro setor do clube fazer um acréscimo no valor de R$ 2.500,00 para cobrir outro tipo de despesa, porque a negociação deveria se encerrar com o vice-presidente de futebol, embora a parte burocrática não fosse com ele. A única pessoa que teria competência administrativa para fazer um acréscimo dessa natureza seria o presidente do clube, que estava acima do depoente. O depoente tem certeza que não o fez, porque nunca vez coisa semelhante. O número constante de fl. 117, 274971, é como ali descrito o número do contrato de atleta profissional de futebol, mas o depoente não o conferiu com nenhum outro documento, detendo-se apenas no conteúdo da negociação. O depoente duvida que, com relação ao contrato registrado na CBF tivesse um outro número ou que o número que consta do contrato, em relação à CBF, pertencesse ao atleta reclamado, só pode atribuí-lo a um erro de digitação, porque conhece a filosofia do clube e sabe que é sempre feito apenas um contrato. O depoente se diz surpreso com os números diferentes em relação aos dois contratos, mas por palpite seu, o número aposto no contrato de fl. 117, com relação ao registro da CBF não pertence ao atleta. Com relação a cláusula 5a do contrato de fl. 117 afirma o depoente que era cláusula padrão nos contratos e que todos os atletas assinavam, sem que nenhum deles tenha questionado. Não sabe os motivos da inclusão da cláusula, mas era a mesma usada em todos os contratos. O depoente lembra apenas da remuneração global, nos valores antes referido, não recorda de negociação de algum valor específico para direito de imagem. Não da área do depoente e o mesmo não sabe se o clube pagava aos atletas pelo direito de arena ou de televisionamento dos jogos. O depoente recorda apenas que assinou um documento que referia cessão de imagem, mas não de forma específica, como o caso da loteria conhecida como “raspadinha”. A expressão “confirmamos” usada no início do contrato de fl. 117, significa que aquele é o contrato, aquela é a vontade das partes. Em relação aos prêmios por vitórias ou “bicho” é da cultura do futebol não constar do contrato, e sim acertado diretamente com o atleta, ou no início ou de uma fase do campeonato, ou ainda antes das partidas. O depoente não domina a questão de saber se os prêmios eram integrados no 13o salário. Os “bichos”, destaca o depoente, são uniformes para todos os atletas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
TESTEMUNHA: JUÍZA:
1a TESTEMUNHA DO RECLAMADO: SR. CÉSAR CABRAL, brasileiro, solteiro, maior, secretário, RG 6036806931, confirma o endereço onde foi notificado. Advertido e compromissado. O depoente é secretário do Tribunal de Justiça Desportiva-TJD; o depoente é registrado como empregado da Federação Gaúcha de Futebol; o depoente recebe ordens do presidente do TJD; as ordens que o depoente recebe do presidente do tribunal são apenas as referentes ao andamento dos processos ou secretaria dos mesmos. O depoente é funcionário da Federação cedido para o Tribunal. Antigamente havia na Federação um tribunal trabalhista chamado Junta Regional Trabalhista Desportiva. O depoente não lembra quando iniciou e quando terminou o tribunal, mas não faz muito tempo. A certidão de fl. 74 do processo apenso 00277.026/01 foi elaborada pelo depoente; a referida certidão foi feita por requerimento do procurador do reclamado e por ordem do presidente do Tribunal, Dr. Bandeira. O depoente confirma que não tem presente as datas de início e término da Junta, mas se a mesma está aposta na certidão, é porque a mesma foi pesquisada e confirmada. A assinatura do documento de fl. 15 do mesmo processo referido é também do depoente. O documento como o de fl. 15, vinha sendo feito desde que o depoente chegou na Federação, há 16 anos, porque como entram muitos requerimentos dessa natureza, os presidentes de Tribunal não os assinam pessoalmente, e deixam a determinação para que os mesmo sejam expedidos “de ordem”. Não havia como o presidente do Tribunal saber que estava sendo feita aquela intimação específica. O depoente tinha prazo para fazê-las, e já saíram automaticamente, através do procedimento “de ordem”. O presidente do Tribunal depois de cumprida a intimação questionou o depoente, afirmando que tomara conhecimento da mesma através do procurador do atleta em encontro casual, ao que o depoente respondeu que aquela era como tantas outras as intimações feitas de praxe em situações semelhantes. O depoente acredita que o presidente soubesse que as intimações saiam automaticamente ou de ordem, porque a praxe já vinha do presidente anterior; o depoente acredita que o presidente do Tribunal manifestou-se surpreso de uma notificação relativa ao atleta Ronaldo, que era incomum, porque aparecem muitas dessas nas épocas de renovação de contrato dos atletas. O depoente não recorda se houve algum despacho específico do Presidente do Tribunal sobre notificações desta natureza, lembra apenas que em relação ao anterior, com certeza havia e que em 1997 ou 1998 a notificação do mesmo atleta, no mesmo endereço, já foi feita da mesma forma. Quando o depoente chegou no Tribunal, isso já ocorria. As intimações referidas eram feitas quando vinham da Federação propostas de renovação feitas a atletas, que não as recebiam diretamente por qualquer motivo, sendo que o depoente fazia a imitação, juntava a proposta e a encaminhava ao atleta no endereço fornecido pela Federação. Em relação a expressão usada no documento de fl. 15, houve erro de digitação, pois todas as RDI dizem respeito à CBF. O depoente só recebeu e enviou uma proposta de renovação, se houve outras não sabe dizer. Era o Departamento de Registros da Federação quem enviava as propostas. O presidente da Federação não tem qualquer ingerência no TJD. A finalidade da intimação era dar ciência ao atleta da proposta do clube, como vinha na RDI da CBF. As RDI eram resoluções de diretoria da CBF e o depoente não recorda do seu texto, mas o objetivo era o já mencionado. Esta RDI é a que fala na questão de propostas ou para fixação de passe, mas não é a única que trata da matéria. No período de vigência a RDI foi aplicada pela Federação e pelo TJD. O depoente não sabe se algum dos artigos continua vigendo, porque são mais de duzentos artigos. O depoente não lembra se tudo, mas acredita que alguma coisa da RDI continuou sendo aplicada após a extinção da Junta Trabalhista. Na Junta trabalhista referida tramitavam todas as reclamatórias trabalhistas de atletas porque as mesmas não eram recebidas na Justiça do Trabalho. o depoente não consegue lembrar se houve algum pedido de liberação de passe por falta de pagamento nesta Junta Trabalhista. O depoente não recorda se passou pelo TJD, mas acredita que não, porque é assunto da Federação, o documento de fl. 46 do processo 00277.026/01. O depoente apenas envia as propostas que recebe da Federação e no caso do atleta Ronaldo, foi apenas uma. Por vezes chega uma listagem de atletas a serem notificados, através do mesmo ofício protocolar da Federação. O depoente não sabe responder porque o documento não passou pelo TJD, porque isso era ingerência da Federação e não do TJD. Para todos os clubes há o mesmo procedimento: as propostas vão à Federação que as encaminha para o TJD. O depoente não lembra se o TJD aplica a resolução 10/86 ou 01/91; o depoente não sabe especificar qual delas é aplicada, porque alguns artigos que permanecem em vigor, continuam sendo aplicados. O TJD apenas envia as propostas que vem da Federação. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
TESTEMUNHA: JUÍZA:
2a TESTEMUNHA DO RECLAMADO: SR. EMÍDIO ODOSIO PERONDI, brasileiro, casado, Presidente da FGF, RG 1012573984, confirmando o endereço já informado. Advertido e compromissado. A presidência da Federação não tem qualquer ingerência no TJD. O TJD tem total autonomia. O Secretário do TJD, testemunha anterior, é funcionário da Federação, mas esta atuando como Secretário do TJD estando subordinado ao presidente do TJD, Dr. Bandeira. O funcionário referido recebe o salário da Federação, mas as questões atinentes ao serviço são todas em relação ao Tribunal onde trabalha. O funcionário esta à disposição integralmente do TJD, não tendo sequer controle de horário pela Federação. O sistema de registro de renovação de contratos e propostas, é vinculado ao Departamento de Inscrição de Registro da Federação. Havia no TJD uma Junta Desportiva antes da mudança. Antes da edição das leis Zico e Pelé, a Federação indicava todos os membros do TJD. Atualmente indica apenas três deles, sendo os demais indicados por outras entidades, como a OAB e Sindicato dos Atletas Profissionais. Isso foi muito bom, porque determinou total liberdade da Federação em relação ao TJD. A intimação de fl. 15 do processo 00277.026/01 é feita pelo TJD, pela testemunha anterior, de ordem do presidente Dr. Bandeira. A proposta de renovação do atletas chega na Federação e a partir daí é enviada para o TJD, que a envia para o atleta; nos dez anos em que o depoente se encontra na Federação, nunca a Federação se envolveu com números. Quem estipula e define os números, são os clubes e normalmente quando a proposta chega a Federação é porque não houve acerto e possivelmente haverá uma disputa judicial. O depoente não sabe dizer o que significa a intimação, porque a mesma é do TJD e a Federação não se envolve. O documento de fl. 46 do processo 277.026/01 foi encaminhado à Federação, mas deve ter sido diretamente para o departamento de registros e esse deve ter encaminhado ao TJD; não chegou ao depoente o referido documento. O documento de fl. 49 do mesmo processo, chegou ao depoente, mas foi encaminhado para o TJD porque é da alçada do mesmo; a assinatura aposta no carimbo do documento de fl. 49 não é do depoente, e sim a de um do funcionários do protocolo. O depoente não sabe explicar porque foi apenas uma das propostas ao TJD, as mesmas não passaram pela mão do depoente. O documento de fl. 53 do processo 277.026/01 refere-se a comunicação de recebimento pelo atleta da proposta de renovação feita pelo autor ao reclamado. Se veio a comunicação para a Federação, a intimação foi feita pela Federação e comunicado o atleta conforme documentos de fls. 53 e 54; a Federação tem obrigação de fazer isso. O comprovante de notificação de fl. 54 tanto poderia estar na Federação como no TJD. A resposta de fl. 53 deveu-se a solicitação do clube autor, com relação a um comprovante da ciência pelo atleta. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
TESTEMUNHA: JUÍZA:
Assina-se às partes o prazo sucessivo de dez dias, a começar pelo autor, para exame dos autos, e apresentação de memoriais de razões finais no dia 26.07.2001. No mesmo prazo as partes continuarão diligenciando o acordo com a intermediação do conciliar Dr. Raul Moreau. Adiada sine die, para leitura e publicação de sentença. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência. Nada mais.
ANTONIA MARA VIEIRA LOGUERCIO
Juíza do Trabalho

Processo:
03833.000/01-5 (MS)
Procedência: Tribunal Regional do Trabalho
Na Autuação: 2 volume(s) / 316 folha(s)
Observação: MS referente ao processo 00126.026/01-7
Juiz: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI
Órgão Julgador: 1a. Secao de Dissidios Individuais
Impte(s): Ronaldo de Assis Moreira
Procurador(es): Sergio Augusto Neves
Paulo Cesar Dias Neves
Marcio Dias Neves
Impdo(s): Ato da Juiza-Substituta da Vigesima Sexta Vara do Trabalho de Porto Alegre
Litisc(s): Gremio Foot-Ball Porto Alegrense
Andamentos do Processo:
Data
Andamento
12/06/2001 Autuado
12/06/2001 Número de Protocolo
: 032989
12/06/2001 Remessa
A(O) TRIBUNAL PLENO
13/06/2001 Distribuição
RELATOR FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI
ORGAO 1a. Secao de Dissidios Individuais
13/06/2001 Diligência
LOCAL Secretaria
MOTIVO Antes de apreciar a liminar, conveniente solicitar informacoes a autoridade impetrada.
25/06/2001 Pub. Despacho
– “Vistos. Antes de apreciar a liminar entendo conveniente solicitar informações à autoridade impetrada, na forma da lei (artigo 7o., I, da Lei 1.533/51), em especial sobre o andamento atual do processo ou dos processos que tramitam entre as partes, e perspectivas sobre o seu desenrolar, em face da audiência realizada hoje naquele Juízo, conforme noticiado nos autos. Oficie-se à autoridade impetrada, remetendo a segunda via da inicial e dos documentos que a acompanham. Em 13.06.01. (a) Fabiano de Castilhos Bertoluci, Juiz-Relator.”
28/06/2001 Petição
TIPO PRESTA INFORMACOES
PARTE JUIZA DA 26a. VT DE PORTO ALEGRE
: OF. 316/2001
NRO. PROTOCOLO 036296
DESTINO 1a. Secao de Dissidios Individuais
28/06/2001 Concluso ao Relator

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