Gustavo Henrique Almeida do Nascimento[1]
A certificação 18 e 18-A é concedida pelo Ministério do Esporte às entidades que atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 18-A da Lei 9.615/98, os quais também estão previstos no artigo 36 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).
Dada a realidade de dificuldades financeiras enfrentadas pelo esporte não profissional, essa certificação é, provavelmente, um dos principais instrumentos para o financiamento do setor.
Esta certificação é uma condição indispensável para que as entidades possam usufruir de isenções fiscais e receber repasses de recursos públicos federais provenientes da administração direta e indireta. Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 18 e o parágrafo segundo do artigo 18-A da Lei 9.615/98 deixam claro que é responsabilidade do Ministério do Esporte a verificação do cumprimento das exigências legais.
De acordo com dados do Ministério do Esporte[2], atualmente há 438 entidades certificadas. Embora esse número possa parecer significativo, na prática observa-se que muitas entidades que poderiam utilizar essa ferramenta para buscar fontes de financiamento relevantes ainda não possuem a certificação, especialmente no contexto das entidades regionais de administração do desporto.
É bem verdade que na esfera das entidades nacionais de administração de esportes olímpicos, a imensa maioria possui esta certificação, pois trata-se de um requisito necessário para receber os prognósticos de loteria do Comitê Olímpico do Brasil.
A lei nº 13.756/2018 que dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, determina através de seu art. 18 que 1,63% do produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado para o Comitê Olímpico do Brasil.
Ocorre que o art. 23, § 5º, da referida lei também determina que os recursos poderão ser geridos de forma direta pelo COB ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto. Neste sentido, o COB anualmente firma Termo de Descentralização de Recursos com as confederações de esportes olímpicos.
Vale destacar que a Lei Geral do Esporte passou a deixar claro no caput do art. 36 que somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, as organizações de administração e de prática esportiva que cumprirem com os requisitos necessários para a obtenção da certificação.
Em razão disso, as confederações de esportes olímpicos buscam manter a certificação para garantir o acesso aos recursos provenientes dos prognósticos de loteria, sendo que muitas dessas entidades dependem quase que exclusivamente dessa fonte de financiamento.
Contudo, demonstra-se de extrema relevância destacar que esta não é a única oportunidade que a certificação do Ministério do Esporte proporciona. Ao se analisar a Instrução Normativa nº 1700/2017 da Receita Federal, que regula a determinação e o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, observa-se que ela oferece isenções fiscais relevantes.
O artigo 13 dessa Instrução Normativa estabelece que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico são isentas do IRPJ e da CSLL. Já o artigo 14 concede isenção também para as entidades esportivas que atendem a determinados requisitos, os quais são verificados pelo Ministério do Esporte por meio da certificação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 15 dessa mesma Instrução Normativa.
Além da isenção fiscal associada à certificação, outro benefício significativo é a possibilidade de acesso a repasses de recursos públicos federais, provenientes da administração direta e indireta. Nesse contexto, é importante destacar que os recursos de emenda parlamentar destinados às entidades esportivas também estão condicionados à obtenção dessa certificação. A própria Cartilha de Ações Orçamentárias do Ministério do Esporte de 2025[3] menciona a certificação como requisito para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que desejam participar das ações orçamentárias.
Outro recurso relevante para as entidades esportivas é a Lei nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), que permite que empresas tributadas pelo lucro real e pessoas físicas deduzam parte do IRPJ por meio de patrocínios e doações para projetos de entidades aprovados pelo Ministério do Esporte.
Esses projetos podem ser apresentados em diferentes manifestações esportivas, como esporte de participação, educação e rendimento. No entanto, conforme o artigo 34, § 12º da Portaria 424/2020 do Ministério do Esporte, os projetos de manifestação desportiva de rendimento esportivo exigem a certificação 18 e 18-A.
Diferente da realidade das confederações de esportes olímpicos, as federações estaduais não contam com o recurso de prognósticos de loteria e, tampouco, com a ampla visibilidade capaz de atrair patrocínios com facilidade. Essas entidades enfrentam desafios consideráveis para obter financiamento. Nesse sentido, a certificação do Ministério do Esporte surge como uma importante ferramenta para que as federações busquem alternativas de recursos financeiros e, assim, possam viabilizar suas atividades.
Entretanto, ao todo somente 16 (dezesseis) entidades de administração regional do desporto possuem a certificação 18 e 18-A vigentes em 10 de março de 2025, sendo elas: Federação Aquática Pernambucana, Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos, Federação Capixaba de Atletismo, Federação de Atletismo do Amapá, Federação de Automobilismo do Distrito Federal, Federação de Esporte a Motor do Distrito Federal, Federação de Judô do Estado do Rio de Janeiro, Federação de Vôlei do Distrito Federal, Federação de Voleibol do Estado de Pernambuco, Federação Goiana de Futebol Sete Society, Federação Hípica de Minas Gerais, Federação Mineira de Voleibol, Federação Paranaense de Tênis, Federação Paranaense de Triathlon, Federação Paulista de Basketball, Federação Pernambucana de Beach Tennis e Federação Pernambucana Desportiva de Surdos.
Considerando que o Brasil possui 27 unidades federativas, cada entidade de administração nacional poderia ter até 27 federações. Com um total de 58 confederações filiadas, vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil, o número potencial de federações seria de 1.566 (58 confederações x 27 federações). Com base nesse número especulativo, a estimativa de entidades de administração regional com certificação 18 e 18-A seria de cerca de 1%, o que indica que apenas uma pequena fração das federações estaria apta a acessar os benefícios dessa certificação.
Evidentemente, esse número é apenas uma especulação, sendo fundamental realizar um levantamento mais detalhado das federações existentes por confederação, além de considerar as confederações de modalidades que não possuem qualquer vínculo com o COB.
De todo modo, já é possível observar o preocupante cenário que envolve as federações estaduais ao não usufruírem das oportunidades que a certificação 18 e 18-A podem proporcionar.
*O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do(a) Autor(a) deste texto.
[1] Advogado graduado em Direito pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito Societário na EBRADI e LLM em Sports Law na Trevisan Escola de Negócios. Presidente da Comissão Disciplinar do TJD da Federação de Voleibol do Estado do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)
[2] Dados do Ministério do Esporte. Disponível em 29/03/2025 em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/servicos/editais/PlanilhadasEntidadesCertificadasVigentes24032025.pdf
[3] Ações Orçamentárias do Ministério do Esporte. Disponível em 29/03/2025 em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/acesso-a-informacao/emendas-parlamentares/CartilhaAesOramentriasSETEMBROimpressosemmarcadecorte1.pdf
