A 2ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Noroeste ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do caráter salarial dos valores recebidos por um jogador a título de direito de imagem. Em seu recurso, o jogador de futebol pediu, ainda, a verba denominada “direito de arena”, prevista no art. 42 da Lei 9.615/98.
Segundo o entendimento do jogador, “os valores recebidos a título de direito de imagem têm natureza salarial, devendo ser integrados à remuneração para apuração dos reflexos decorrentes”. Ele argumentou ainda que, paralelamente ao contrato de trabalho, o clube obrigou o atleta a assinar um contrato autônomo de natureza civil, por meio de uma empresa de marketing, “para a licença do uso de imagem e que por tal avença percebeu o importe de R$ 1.000 mensais, sem caráter salarial”. Por sua vez, o salário contratado para o respectivo período foi de R$ 2.000.
De acordo com o jogador, o valor de R$ 1.000 “tem nítida natureza remuneratória e a citada avença foi firmada exclusivamente com o intuito de burlar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária”.
O jogador afirmou que “nunca participou de campanhas publicitárias que justificassem a celebração de um contrato de imagem. Sustenta, nesse contexto que, se não há por parte do clube a efetiva utilização da imagem do atleta profissional com o fito de auferir ganhos e justificar a indenização devida para tanto, não há que cogitar que as verbas pagas a esse título se dissociem da remuneração ajustada contratualmente”.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que “o contrato de licença para uso da imagem visa à autorização para explorar a imagem do atleta, tutelando-se dessa forma o limite ao uso da sua imagem”. Esse direito, segundo afirmou o relator, “em princípio, detém natureza civil (redação dada pela Lei 12.395/2011 ao artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé), sendo desvinculado do contrato de trabalho mantido entre o atleta e a entidade de prática desportiva”. Porém, o colegiado destacou que “para que referida avença mantenha a característica civil, nos termos do citado dispositivo, é essencial a efetiva utilização da imagem do atleta. Caso contrário, a parcela assume natureza de contraprestação ao trabalho e, por consequência, integra a remuneração para todos os efeitos”. O colegiado destacou ainda que “a prestação de serviços e o respectivo pagamento da contraprestação pactuada foram exclusivamente voltados à atividade de jogar futebol, não ficando demonstrada qualquer outra atividade”.
A decisão colegiada salientou que, por decorrer a cessão do direito de imagem da própria atividade profissional do jogador de futebol, “o pagamento habitual de valores a título de direito de imagem, por intermédio de pessoa jurídica diversa, sem evidência de prestação de qualquer serviço extra e divulgação de imagens do atleta, tem indiscutível natureza jurídica salarial, sendo devidas as repercussões legais”. Por isso, o acórdão acolheu o apelo do jogador e declarou nulo o contrato de licenciamento de uso de nome, imagem e voz, com fulcro nos arts. 9º e 444, da CLT, e conferiu natureza salarial às parcelas quitadas a título de direito de imagem. Uma vez reconhecido seu caráter salarial, “são devidos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 e depósitos do FGTS, com 40 %”, concluiu o acórdão.
Direito de Arena
Com relação ao direito de arena, pedido pelo jogador sob o argumento de ter disputado campeonatos oficiais em favor do clube, sem que lhe fosse repassado o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o acórdão lembrou que “a despeito de o direito de arena pertencer aos clubes de futebol, a responsabilidade pela distribuição do percentual devido aos atletas é do sindicato profissional, ou seja, as agremiações esportivas não têm o dever de repassar diretamente aos atletas os valores alusivos ao direito em destaque, o qual, caso inadimplido, deve ser postulado perante o aludido sindicato”. Nesse sentido, o colegiado rejeitou o pedido do jogador e afirmou que fica prejudicada a análise da controvérsia relativa à natureza remuneratória da parcela. (Processo 0000429-89.2013.5.15.0091)
Fonte: TRT 15ª Região