Clubes de Futebol – Os novos formadores de cidadãos

Alexandro Corrêa Lopes 

Em 2011, a Lei Pelé sofreu alterações relevantes a respeito do contrato de formação de atleta não-profissional. Nesse sentido, a lei avançou no aspecto da formação desportiva responsável, trazendo aos clubes a possibilidade de buscar compensações financeiras nas hipóteses da não realização do primeiro contrato especial de trabalho, com o atleta formado, ou da inviabilidade de sua renovação, tudo apoiado na Certificação de Clube Formador conferida pela CBF.

Essas modificações revelam a reivindicada adequação às diretrizes da FIFA e União Europeia, no sentido da proteção aos menores em formação, bem como aos clubes que investem seriamente no desenvolvimento educacional desses atletas. A política adotada por aquela comunidade, ratificada pela FIFA, foi desencadeada após a grande transformação mercadológica do futebol pelo fato da extinção do instituto do passe. A partir desse precedente jurisprudencial, ficou assente que todo atleta-cidadão de um dos Estados-membros da União Europeia, tendo seu contrato de trabalho encerrado, está livre para negociar novo contrato com outro clube de qualquer Estado-membro, sem a exigência de indenização financeira. Com efeito, a FIFA estabeleceu, como pressupostos básicos à condução dessa relação educacional e desportiva, novo regulamento acerca da transferência de jogadores, com a implantação de proteção na formação de atletas menores e bem assim do mecanismo de solidariedade nas transferências internacionais, para compensar os clubes formadores e educadores.

No Brasil, são aspectos fundamentais no sistema normativo: a autonomia de organização e funcionalidade das entidades esportivas e dirigentes, a recepção de normas internacionais, a estruturação das competições por modalidade – desde o desporto de base até o desporto de rendimento – e a previsão do direito de formação aos clubes certificados, que atenderam rigorosamente aos requisitos legais, assim como o mecanismo de solidariedade nacional.

O Estado tem o dever de fomentar a prática desportiva formal e não-formal, consoante a Constituição Federal.

Todavia, os grandes clubes brasileiros têm realizado investimentos significativos na formação desportiva e educacional de atletas. As implantações legais do direito de firmar o primeiro contrato especial de trabalho, gerado pelo vínculo desportivo da formação, do direito de preferência na primeira renovação e bem assim do inovador mecanismo de solidariedade interno conferem à relação atleta/clube formador um redimensionamento das responsabilidades. Consequentemente, tais entidades estão cumprindo uma função precípua do Estado no desenvolvimento social e educacional de um cidadão, capacitando-o para enfrentar qualquer outro mercado de trabalho.

Alexandro Corrêa Lopes é advogado, Especialização em Direito Empresarial e Economia pela FGV-RS; Especialização em Direito Penal Econômico pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE-RS; Pós-graduando em Gestão e Direito Desportivo pelo INEJE – Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais em parceria com IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;
Pós-graduando em Gestão, Marketing e Direito no Esporte pela FGV em parceria com FIFA e CIES.

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