Gustavo Lopes Pires de Souza – Diretor Regional do IBDD
Conhecido como “empréstimo”, a cessão temporária de jogadores é prática bastante comum no futebol quando determinado atleta quem possui contrato válido não está nos planos da comissão técnica. Em muitos casos, o clube que cede o jogador continua pagando parte do salário.
No intuito de não “fortalecer” equipe adversária no confronto direto com jogadores que estão, de certa forma vinculados ao clube e, como mencionado, muitas vezes sendo remunerados por eles, os contratos de cessão, na grande maioria dos casos, prevê a impossibilidade de escalar o atleta nas partidas contra o clube cedente, sob pena de multa.
Tal prática veio à tona na semifinal da Champions League de 2014 quando o goleiro Courtois do Atlético de Madrid estaria impedido de enfrentar o Chelsea, em virtude de previsão no contrato de “empréstimo” do clube inglês para o espanhol. Naquela oportunidade, a UEFA decidiu que a cláusula era inválida e que eventual insistência do Chelsea em fazê-la valer, seria punida. Assim, Courtois entrou em campo.
No Brasil, a cláusula que impede a atuação do atleta cedido contra o clube cedente passou a ser proibida de forma expressa recentemente pelo artigo 33, do regulamento de Registro e Transferência.
Diante disso, a Procuradoria do STJD denunciou, esta semana, 12 clubes brasileiros (Vasco, Flamengo, São Paulo, Corinthians, Coritiba, Atlético-MG, Internacional, Grêmio, Goiás, Sport, Cruzeiro e Palmeiras) que podem sofrer multas de cem a cem mil reais.
Ao contrário do que entendem as entidades que administram o futebol, inclusive, a FIFA, o “acordo de cavalheiros” que prevê a não atuação do atleta emprestado contra seu ex-clube, além de não violar o “fair play” esportivo e o direito dos atletas, acaba por assegurar estes institutos.
Com relação ao “fair play” financeiro, para o desporto de alto rendimento, além, de haver lisura nos eventos esportivos, é importante que eles pareçam honestos. Não é ético um atleta que recebe salário do clube adversário disputar a partida. Uma atuação ruim, ou penalidade desperdiçada pode gerar desconfianças.
No que concerne aos direitos do atleta ao trabalho, o “acordo de cavalheiros” permite que ele tenha um mercado maior para o seu “empréstimo”, eis que o clube cedente não terá receio de cedê-lo e correr o risco de enfrentar um adversário mais forte.
Diante disso, as entidades de prática desportiva ao invés de proibir, deveriam estimular a existência dessas cláusulas nos contratos de empréstimo, a fim ampliar o mercado de trabalho do atleta e, ainda, valorizar, ainda mais, a sensação de lisura das competições.