Comentários à Medida Provisória n° 39 de 14 de Junho de 2002

Luiz Antonio Grisard 

A edição da Medida Provisória n° 39, que alterou dispositivos da Lei 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, vem suscitando amplo debate não só dentro da comunidade simpatizante do futebol, mas, também, na sociedade em geral. Muito se ouviu nestes últimos dias que tal medida configurava-se como importante ferramenta moralizadora do futebol nacional, que seria instrumento responsável pela mudança nas bases organizacionais de nosso caótico futebol, que, finalmente, iria compelir os dirigentes esportivos à transparência na gestão das entidades de prática desportiva, enfim, que a MP era um marco na história do futebol brasileiro.
Embora ainda ecoem os festejos pela conquista do campeonato mundial de futebol no Oriente e, em virtude do êxito dentro de campo, alguns acreditem que nenhuma mudança estrutural fora dele seja necessária, não há como nos iludirmos. Em termos de organização e estrutura, o futebol nacional já se encontra em óbito há tempos, ainda que muitos lutem por uma breve sobrevida. Não há como negar que, a cada ano que passa, os campeonatos estão mais desorganizados, os estádios, já envelhecidos pelo tempo, não oferecem ao torcedor condições mínimas de conforto e segurança, o custo dos ingressos está bem além da realidade financeira do país e, finalmente, os maiores astros do espetáculo migram para outros países em busca de estabilidade financeira e racionalidade organizacional.
Um grande exemplo da falência estrutural do nosso esporte mais popular é o fato de que o campeonato nacional, cujo início está previsto para daqui a cerca de um mês, ainda tem indefinido seus participantes. Uma epopéia judicial entre o Caxias-RS e o Figueirense-SC promete novos capítulos para breve em virtude da decisão do juiz titular da 6a. Vara Cível de Caxias, que acolheu uma Ação Civil Pública impetrada pela prefeitura municipal determinando a Confederação Brasileira de Futebol a incluir, no prazo de cinco dias, o clube gaúcho no rol de participantes da Série A do campeonato nacional sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ser obrigado a saldar multa diária de R$ 100 mil.
Não nos resta dúvida que a Lei 9.615/98 trouxe várias inovações, ainda que, atualmente, sua redação original esteja completamente desfigurada pela edição de várias outras leis que lhe sobrevieram. Torna-se imperativo, agora, estudo mais detalhado sobre a Medida Provisória 39/2002 que se propôs, corajosamente, a alterar por completo a fundação das entidades de prática desportiva.
Realmente é necessário debruçarmos sobre o tema com serenidade e imparcialidade. Não vos deixeis contaminar pela onda de euforia que tomou conta da imprensa nacional após a edição de tal medida ao entender, sem o necessário estudo, que ela a MP é perfeita e que terá efeitos imediatos. Análise mais profunda e técnica cabe a nós, operadores do direito.
Muitos acreditam que a Medida Provisória se reveste como alternativa solitária para implantar modificações no sistema desportivo vigente e, por este motivo, tinha urgência em ser publicada. Contrariamente, outros contestam o atropelo na sua edição. Ambas as teses merecem consideração.
A edição da Medida Provisória no momento em que todos estavam com atenções voltadas para a Copa do Mundo e com os partidos ainda se articulando para o pleito de outubro próximo me pareceu um tanto quanto oportunista. E fundamento esta opinião em dois motivos. Primeiramente, porque a Medida Provisória tema mesma redação do Projeto de Lei 6605/2002, enviado para apreciação e debate na Câmara em Abril de 2002. Sob o argumento de que o projeto não havia sido aprovado, o governo edita a MP menos de dois meses depois, sem qualquer alteração. Ademais, ainda tramita pela Câmara o projeto de Lei 4874/2001 que trata do Estatuto do Desporto, texto muito mais elaborado e detalhado. Ora, se existia alguma urgência na apreciação de qualquer dos projetos, esta seria para o mencionado Estatuto, visto que aprecia os mesmos temas com mais profundidade e cuja discussão foi muito mais ampla.
Por outro lado, em que pese o texto da MP não ser louvável e mereça algumas alterações, como veremos a seguir, há que se destacar uma conquista. À luz da Emenda Constitucional 32, existe a obrigatoriedade da conversão do texto em Lei no prazo de 60 dias sob pena de trancamento da pauta do Congresso Nacional, isto é, a edição atropelada da Medida até pode ser justificada pelo fato de que, seguindo os trâmites normais, dificilmente o Projeto de Lei seria aprovado em virtude da nefasta atuação da chamada “bancada da bola”, que jamais iria votá-lo. Outro ponto importante que merece análise é o fato de que a MP veio para dar termo à anarquia que se instaurou na área da organização desportiva das entidades, onde o princípio constitucional da autonomia desportiva é distorcido de tal forma que é capaz de transformar o futebol, atividade econômica por excelência, em atividade filantrópica, sem fins lucrativos, abrigando única e exclusivamente os cartolas corruptos e aproveitadores.
Este embate doutrinário acerca urgência da MP somente se observa somente em virtude do modelo sobre os quais os clubes de futebol se organizam, ou seja, algo ainda obscuro perante o ordenamento jurídico. Se, por um lado, a MP merece aplausos por, finalmente, estabelecer um modelo societário obrigatório aos clubes, por outro, infelizmente, atropela princípios legais e, pela sua redação falha, não atende por completo os anseios da comunidade desportiva brasileira. Apenas ressalte-se, un passant, que os clubes possuem esta autonomia (que, acreditem, não é tão ampla como os cartolas interpretam) por determinação da Constituição Federal (artigo 217, I) e da Lei 9.981/2000, que alterou o artigo 27 da Lei 9615/98, facultando a organização das entidades dentro dos moldes societários ali descritos. A questão da autonomia será, todavia, assunto para outra oportunidade.
Passemos, agora, à análise dos dispositivos da MP, tecendo alguns comentários que se fazem necessárias e pontuando possíveis correções.

Art. 1° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.2° [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][…]

XIII – da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional. (NR)

Comentário: o art. 27, cuja redação foi incluída pela Lei 9.981/2000, indica três opções possíveis às entidades, as quais sejam a transformação em “sociedade civil de fins econômicos” (inciso I), em “Sociedade Comercial” (inciso II) ou a constituição de sociedade comercial que administre as atividades profissionais (inciso III). Ainda, diz que é facultada a transformação das atuais entidades em uma dessas formas. A inclusão deste inciso XIII cria mais um princípio, além dos outros doze que já existiam anteriormente em cada um dos incisos do artigo 2° da Lei 9615/98. Determina, pois, que a gestão e exploração do desporto profissional deve ser empresarial. Silencia, entretanto, no tocante aos limites de atuação desta “livre empresa” e quais os requisitos para sua formação.

Art.4° […]

§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.

Comentário: Neste ponto, a MP nada acrescentou. O artigo 4º, § 2º da Lei 9615/98 expressamente já previa este destaque ao desporto. Ainda, interpretação mais profunda do artigo 216 da Constituição Federal poderia nos indicar o mesmo. O Ministério Público não necessita da legitimação desta MP para que possa exercer sua função precípua, que é a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais.

Art. 20 […]

§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto. (NR)

Comentário: A análise das Ligas, pela relevância do tema e desdobramentos na conjuntura atual do futebol brasileiro, será objeto de estudo posterior.

Art. 23 […]

II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Falidos.

III – destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional. (NR)

Comentário: O inciso II não sofreu modificação alguma, mas apenas foi trazido para ilustrar a situação prevista no inciso III, que foi incluído, e que indica que os dirigentes que incorrerem em qualquer das penas do inciso anterior devem ser destituídos. A iniciativa é bastante nobre, mas a pergunta ecoa: o que acontecerá com os todos os dirigentes que já incorreram em uma das hipóteses ali previstas e NUNCA foram punidos, passando incólumes inclusive pelas CPIs ?? As hipóteses previstas nas alíneas c, d e e são violadas quase que diariamente sem que nada aconteça. É preciso, antes de qualquer coisa, estabelecer meios para que o princípio contido na norma seja cumprido e não para que seja letra morta como tantas que temos vagando em nosso universo jurídico e que não encontram aplicação prática.

Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.

§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.

Comentário: Aqui está, sem dúvida alguma, a maior modificação trazida pela MP e, obviamente, também a mais polêmica. É pelo disposto neste artigo 27 que as entidades de prática desportiva que explorarem o desporto profissional são consideradas sociedades comerciais, compulsoriamente, ainda que não modifiquem uma vírgula de seus estatutos e estrutura societária. Para que posamos visualizar o que acabo de mencionar, voltemos ao artigo. Como vimos anteriormente, o artigo 27 da Lei 9615/98, que ainda está vigente, indica que à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais é facultada a transformação em a) sociedade civil de fins econômicos; b) em sociedade comercial; c) constituição ou contratação de sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. Pois bem. A MP estabelece que as entidades que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais – hipóteses previstas nos incisos II e III do “antigo” artigo 27 – equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares. Isto significa que mesmo as entidades inertes à mudança serão atingidas e, do dia para a noite, deixarão de fundar-se sobre seus antigos alicerces e passarão a constituir-se como sociedade de fato, nos moldes da lei comercial. Vale salientar que não defendo, em absoluto, o molde de pseudo-filantropia dos clubes e nem aceito os argumentos de que, em nome da autonomia, podem os mesmos atuar livremente em atividade de fim eminentemente econômico sem que o Estado regule tal atuação.
Antes de começar a discutir sobre a inconstitucionalidade, digo, de antemão, que a matéria é polêmica e comporta diversas interpretações. Ainda que discorde, como já disse, do brado pela autonomia ampla e irrestrita dos clubes, não há como negar que a mudança pretendida no artigo 27 viola, flagrantemente, dispositivos constitucionais e tal impropriedade deve ser destacada. Entendo que a mudança compulsória infringe o artigo 5°, XVII, XXXVI; o artigo 170 e o artigo 174, todos da Constituição Federal, além do art. 4°, § 2° da Lei 9615/98 – que também prevê a liberdade de associação.
Mais grave ainda, o que prova que o atropelo às vezes pode ser extremamente prejudicial, viola o princípio da Livre Empresa, trazido justamente por esta MP ao dar nova redação ao artigo 2° da Lei 9615/98, incluindo o inciso XIII. Ora, como podemos admitir que um novo princípio seja inserido e, artigos mais tarde, seja rasgado expressamente??? Como disse no comentário sobre o artigo 2°, caberia aos autores da MP conceituar o que seria exatamente a livre empresa., quais seus limites, prerrogativas e constituição.

§ 6° A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:

I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;

II – não se sujeita à contribuição de que trata o § 6° do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;

III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.

Comentário: Aqui, a iniciativa foi bastante pertinente, mas cabe uma observação. Se o artigo 27, modificado, diz que mesmo que as sociedades não se transformem em sociedade comercial ou contratem uma para administrar o desporto profissional serão consideradas sociedade de fato e, portanto, nos moldes da lei comercial, não haveria necessidade de o caput deste parágrafo dizer que a entidade que não se constituir em sociedade comercial não gozará dos benefícios seguintes porque se o molde comercial é obrigatório, não teríamos nenhuma entidade profissional que não estaria inserta dentro do modelo comercial. Independentemente das impropriedades na redação do artigo, é válida a iniciativa de suspender benefícios fiscais e tributários. É inconcebível que os clubes continuem arrecadando muito dinheiro e, mesmo assim, ainda gozem de benefícios que os isentem do cumprimento de obrigações que todos os cidadãos e outras empresas estão obrigados.
Todavia, grande equívoco deste artigo foi o silêncio acerca das dívidas que as entidades tenham com o INSS, FGTS, Imposto de Renda. Estariam perdoadas? Por quê não aproveitaram a MP para, de uma vez por todas, se pronunciar a respeito destes débitos? E os dirigentes como ficaram? Vários deles foram apontados pelas CPIs da Câmara e do Senado, mas nada foi efetivamente feito, mesmo quando provadas as irregularidades.

§ 7o Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes. (NR)

Comentário: De plano, um equívoco: associado não é o mesmo que sócio. Associado não possui responsabilidade solidária alguma, pois não se encontra em nenhum contrato sociale não integraliza capital. Quem o faz é o sócio.
Ainda, ao dizer que os associados demandados possuem o direito que sejam executados primeiramente os bens dos dirigentes, vincula o reconhecimento de tal preferência a um processo de conhecimento, isto é, em havendo a execução, devem ingressar com requerimento específico para que os dirigentes tenham seus bens executados antes. O requerimento será objeto de apreciação pelo Judiciário que pode ou não reconhecer o direito. A MP deixa, também, de trazer definição mais específica de quem ou do que seria um “dirigente”. É o sócio majoritário? É o Diretor de Futebol? É o técnico? Ademais, não previu a hipótese do demandado/executado ser o clube (lembrar do disposto no art. 27, §2° da Lei 9615/98). Nestes casos, como se aplicaria esta norma?
Finalmente, uma incoerência. Como se quer responsabilizar, agora, os dirigentes se os mesmos passaram intocados, meses atrás, pelas investigações da Câmara e do Senado?

Art. 57. […]

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial, na forma do art. 27. (NR)

Comentário: O caput deste artigo determina que sejam destinados recursos para a assistência social e educacional dos atletas em formação, atletas profissionais e ex-atletas, recolhidos pela FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais). Com a nova redação do parágrafo único pretendida, a associação dos atletas sai totalmente prejudicada. Explico. As entidades que se transformarem em sociedades comercias, serão beneficiadas às custas da FAAP que perde, repentinamente, metade de sua receita. Em verdade, é a associação que vai custear a transformação.

Art. 90. […]

Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do art. 4o, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos. (NR)

Comentário: O art. 4º, §2º da Lei 9615/98 diz que “A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”. Novamente, há uma confusão gramatical na redação. O artigo traz a expressão “qualquer sócio ou cotista”. Ora, ambos dizem respeito aos sócios que integralizaram capital na sociedade. Acredito que, aqui, a expressão “associado” seria melhor empregada. A legitimidade, na verdade, poderia ter sido estendida a qualquer cidadão, já que a administração temerária de um clube traz prejuízo a todos, uma vez que também são contribuintes do tesouro nacional.

Art.2° O art. 46-A da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:

I – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.

§ 2° Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo. (NR)

Comentário: A MP entende que a simples obrigação de publicação das demonstrações financeiras após auditoria independente é capaz de garantir a gestão equilibrada e livrar todos os clubes das falcatruas – usando linguagem popular consagrada – que existem no mundo do futebol. A recente derrocada de grandes empresas americanas como a Enron e a WorldCom provam que o fato de serem publicados balanços periódicos e de estar presente uma auditoria transparente não impede transações fraudulentas e desvio de dinheiro. A MP poderia prever outras formas de controle e apresentar meios para fiscalizar as transações e negociatas dos clubes. O § 2° é totalmente dispensável porque o mesmo já estava previsto no artigo 23, II, alínea c da Lei 9615/98.

Os comentários aqui externados apenas expressam a opinião do autor e dependem de discussão para que seja formado conceito mais sólido a respeito do tema. O debate é, sem dúvida, o único meio de que os conceitos sejam lapidados e para que o maior objetivo possa ser alcançado: o desenvolvimento e a estruturação do futebol brasileiro. Esperamos que a conquista da Copa do Mundo não represente salvo conduto para o classe dos cartolas nacionais, especialmente os da CBF. Por outro lado, esta conquista nos dá todas as condições de evolução e prosperidade, com a atração, inclusive, de novos investimentos para o esporte.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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