A Secretaria Executiva, por intermédio da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE), informa que, durante o período eleitoral, a utilização dos benefícios decorrentes da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) e a prática de atos administrativos que concedem benefício fiscal até a aprovação da sua captação devem seguir as normas expressas na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, produzida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Para a AGU, conforme Parecer nº AC-12, em regra, não há impedimento na lei eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para a celebração de contratos, convênios ou outros similares no período de três meses que antecedem as eleições, desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no artigo 73, inciso VI, da lei nº 9.504, de 1997. Esse entendimento também é compartilhado pelo TSE no RESPE nº 19.469, de 01.02.2002, relatado pelo ministro Jacy Garcia Vieira, e no acórdão nº 54, de 06.08.1998, relatado pelo ministro Fernando Neves.
Já nos três meses que antecedem as eleições, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ressalvados os recursos destinados a cumprirem obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, como também os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
No que se refere aos recursos públicos captados mediante incentivo fiscal, estes não constituem transferências voluntárias destinadas pela União aos estados e municípios e, portanto, não se qualificam como receita orçamentária no sentido estrito. Isso porque tais receitas serão antecipadas pelo contribuinte do Imposto de Renda, que será efetivamente o último a decidir e propiciar a doação ou patrocínio de forma aleatória.
Na sistemática do incentivo fiscal, não se cogita a entrega de recursos correntes. Trata-se, portanto, de dedução dessa espécie de receita, executada por um terceiro – contribuinte do Imposto de Renda – em favor do incentivado, na forma da Lei de Incentivo ao Esporte e com o objetivo de fomentar essa atividade social e econômica.
Assim, o incentivo fiscal nada mais é do que a renúncia total ou parcial de receita fiscal do Estado, em favor de entidades públicas ou privadas com o objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos. Não se confunde com as transferências voluntárias, nas quais recursos financeiros já arrecadados pela Fazenda serão transferidos voluntariamente por meio de convênios ou subvenções sociais.
Interpretação diferente obrigaria a suspensão de qualquer incentivo fiscal no período do defeso eleitoral, o que não condiz com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as vedações impostas pela Lei nº 9.504/97 são de legalidade estrita.
Com relação à publicidade institucional, basta seguir a Instrução Normativa nº 3, de 4.03.2010, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República. A logomarca da Lei de Incentivo ao Esporte, por tratar-se de signo midiático, não remete à atual gestão governamental, mas identifica um incentivo fiscal, de acordo com a Lei, em seu artigo 13-B. O referido artigo informa que a divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e para desportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1.09.71, incluído pela Lei 11.472, de 2007.
A cartilha informa que a identificação visual auxilia no controle social da aplicação desses recursos públicos originados pelos incentivos fiscais, de forma que a sua divulgação, acompanhada dos respectivos projetos, não caracteriza qualquer promoção institucional. Além disso, ajuda na vigilância do uso de recursos públicos por qualquer cidadão.
Já a logomarca do Governo Federal fica proibida, pois remete à ação de governo de determinado grupo político nacional. Esse fator pode causar desequilíbrio das forças eleitorais em decorrência do uso da máquina pública, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Condutas vedadas à União:
A União está proibida de efetuar transferências voluntárias não somente aos Estados, mas também aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Aos agentes públicos, servidores ou não, são proibidas as condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Cleide Passos, com informações da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, com base em Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, produzida pela Advocacia Geral da União (AGU)
Ascom – Ministério do Esporte
Fonte: Ministério do Esporte