João Marcos Guimarães Siqueira
Membro filiado ao IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
A sociedade contemporânea talvez viva a sua maior crise dos últimos 100 anos, não só no âmbito da saúde pública, mas também na área econômica. A rigor, os impactos provocados pela propagação do Coronavírus por todo o globo terrestre têm ensejado não só a reflexão de setores da economia, como do segmento esportivo em relação a possíveis alternativas para a mitigação dos efeitos nefastos decorrentes da pandemia.
O mundo vem presenciando cancelamentos em série de eventos esportivos do calendário de 2020.
A ITF (International Tennis Federation), em comunicado dirigido a todos os atletas, anunciou o cancelamento das competições de tênis até 8 de junho de 2020[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][i].
Em sentido parecido decidiu o Comitê Olímpico Internacional pelo adiamento dos Jogos Olímpicos para o ano de 2021. Segundo as palavras do presidente do Comitê Olímpico Internacional, Sr. Tomaz Bach, os jogos serão adiados, mantido o país sede, no intuito de salvaguardar a saúde de todos os envolvidos na preparação e execução das olimpíadas[ii].
Na verdade, o adiamento atendeu ao clamor de toda a sociedade esportiva, pois o tempo de inatividade dos atletas durante o período de quarentena atinge e interfere diretamente na preparação para os jogos olímpicos, como explica o Neurologista do Hospital das Clínicas da USP Marcus Yu Bin Pai[iii].
Há questões que extrapolam a preparação, como por exemplo os contratos de patrocínio que teriam os prazos de vigência limitados ao término das Olimpíadas no mês de agosto de 2020.
No futebol não é diferente, pois a Fifa já vem estudando, através de seu grupo de trabalho, as diversas formas de abordar e solucionar os problemas ligados aos contratos de trabalho dos atletas, transferências e cancelamento de competições[iv]
O momento exige profunda reflexão da sociedade e uma atuação direta dos atores de Justiça. Nunca o diálogo, a mediação e a autocomposição estiveram tão em voga como agora. As formas clássicas de intervenção do Estado para resolução de todos os impasses e conflitos decorrentes da pandemia atual talvez não sejam o itinerário mais sólido e eficaz para se alcançar possíveis soluções prementes e necessárias no desporto.
Essa mudança de tendência através de um modelo de interferência estatal de menor intensidade vem sendo acompanhada pelo legislador trabalhista ao prestigiar a arbitragem no artigo 507-A da CLT, como meio alternativo de solução de conflito.
Sob o prisma privado, a própria alteração do Estatuto da CBF, com a consequente criação da Câmara Nacional de Resolução de Disputas através do artigo 119[v], expõe essa nova tendência de autocomposição, transferindo para a esfera autônoma, privada, a resolução de conflitos envolvendo os entes do futebol brasileiro.
O desporto, por sua singularidade, gravita em torno da Lex Sportiva, ou seja um sistema autônomo, independente e universal, conforme já defendia João Lyra Filho[vi]:
E quando Lyra Filho na década de sessenta já falava em sistema universal, nada disso era gratuito, na medida em que as decisões tomadas pelas entidades diretivas internacionais tinham e têm seus impactos no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto.
Daí a necessidade de criação de um canal de diálogo global para que os efeitos do Coronavírus possam ser atenuados pelo mundo esportivo através de ações que envolverão, necessariamente, a participação conjunta não só da entidade mundial de administração do desporto (Fifa), como das suas afiliadas.
Será preciso avançar em pontos como a redefinição de calendário, subsídio financeiro às entidades de prática desportiva, rediscussão de bases contratuais, prazos fixados em contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol, em função do iminente elastecimento da temporada regular de 2020. Este, aliás, foi um dos tremas tratados pelo Presidente da Fifa em matéria publicada na “Gazzetta dello Sport” e reproduzida pelo site uol[vii]:
“Pensamos em modificações e derrogações temporárias ao regulamento sobre o estatuto dos jogadores e de transferências para proteger os contratos”. O dirigente insistiu que todas as medidas exigiram um “sacrifício”. “São necessárias medidas rigorosas. Mas não há outra opção. Todos temos que fazer sacrifícios”
Porém, a redefinição do calendário não poderá ser um ato em separado da própria questão trabalhista. O vínculo desportivo do atleta, como é sabido, é acessório ao contrato de trabalho, de modo que um não subsiste sem o outro. O nascimento do vínculo desportivo vem a seguir à formalização do contrato de trabalho. O debate em torno da prorrogação das temporadas regulares do futebol mundial traz à reflexão, por exemplo, a necessidade de harmonização de toda e qualquer decisão a ser tomada pela Fifa com a legislação trabalhista.
A Lei Pelé, por sua vez, não autoriza que o contrato do atleta profissional tenha vigência inferior a três meses. Ainda que houvesse prorrogação do término da temporada para um ou dois meses seguintes à previsão originária de conclusão da competição, seria preciso encontrar alternativas legais para dirimir essas lacunas.
A reflexão feita ao longo do presente artigo invade, da mesma forma, o processo disciplinar desportivo. O fair play financeiro é alvo de preocupação por parte da Confederação Brasileira de Futebol.
Pensando nisso, o próprio “Regulamento Específico da Competição do Campeonato Brasileiro da Série A (REC)” do ano de 2020 previu ao clube inadimplente a pena de perda de pontos nos casos de mora salarial, conforme disposição do artigo 20 abaixo transcrita[viii]:
“Art. 20 -O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante o CAMPEONATO, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).”
Inevitavelmente os clubes terão consequências irreparáveis caso não haja algum tipo de flexibilização nas normas que regulamentam não só as competições, como também as relações entre empregados e empregadores no futebol. Sem isso, o estrangulamento financeiro e definitivo dos clubes será questão de muito pouco tempo.
É preciso lembrar que o Projeto de Lei nº 5.082/2016, que permite a transformação dos clubes em empresa, carece de apreciação pelo Senado, conservando os clubes brasileiros em sua essência o caráter associativo. Assim, qualquer benefício ou subsídio que vier a ser concedido no futuro às sociedades empresariais não atingirão os clubes de futebol, ao contrário do que ocorre em boa parte do modelo europeu em que clubes, em sua maioria, são equiparados a empresas privadas, daí a necessidade de se pensar em algum benefício econômico específico direcionado às entidades de prática desportiva.
Enquanto essa medida não vem, e analisando o cenário de momento, no último dia 22.03.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/20, com o propósito nela expresso de dispor sobre medidas “trabalhistas” para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, em razão da propagação do Coronavírus.
A má receptividade da Medida Provisória foi latente, principalmente por força das condições estabelecidas para a suspensão contratual, que de fato foram lançadas de forma genérica, e a seguir revogadas pela própria MP 928/20.
As alternativas trazidas pelo artigo 3º da MP 927/2020, em boa parte são de eficácia restrita, limitada, na relação entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva. Afinal, não seria crível sob a ótica funcional, por questões óbvias, admitir no plano prático a possibilidade de trabalho em regime de home office, ou mesmo a instituição de banco de horas ao atleta, a despeito da delimitação da jornada prevista no inciso VI, § 4º do artigo 28 da Lei Pelé.
No campo da harmonização da MP 927/2000 com o futebol, de se notar que o artigo 3º, no âmbito das medidas unilaterais do empregador, faculta a concessão de férias coletivas, que, a nosso ver, dada a força maior da pandemia que, enquanto existente, se impõe sobre os contratos em geral, afasta, temporariamente, a imperatividade do o inciso V do § 4º do artigo 28 da Lei 9.615/92[ix].
A exigência do legislador para que haja coincidência do período de gozo das férias com o período de recesso esportivo estaria, necessariamente, sendo observada por conta da paralisação forçada das competições nacionais. Além do mais, nada obstaria o fracionamento das férias coletivas, pois a CLT assim prevê no artigo 139, § 1º[x].
Outra alternativa elencada pela MP no âmbito das medidas unilaterais do empregador seria o direcionamento do empregado para a qualificação profissional, o que também não encontraria ressonância no futebol, seja em função da capacitação ser realizada mediante a prática de atividades físicas, técnicas e táticas, seja pela própria revogação do artigo 18 da MP 927/2020 pelo artigo 2º da MP 928/2020.
A única outra qualificação profissional prevista na CLT seria aquela do artigo 476-A da CLT[xi] , mas é importante notar que essa última exige não só a obrigatoriedade de previsão em instrumento normativo, como também a aquiescência do empregado.
No entanto, a qualificação mencionada pelo inciso VII do artigo 3º da Medida Provisória 927/2000[xii] é aquela do então revogado artigo 18 da MP 927/2020[xiii], de modo que o inciso VII do artigo 3º da mesma MP parece ter sido esquecido pelo legislador ao não ter sido revogado juntamente com o artigo 18.
Quanto a redução salarial, há quem sustente a sua possibilidade pois o ajuste bilateral estaria autorizado de forma implícita, segundo a leitura do artigo 2º da MP 927/2020[xiv]. No entanto, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI[xv] institui o acordo ou a convenção coletiva como meio de viabilizar a redução salarial, de modo que o instrumento normativo, a princípio, seria a alternativa ao atingimento de tal finalidade.
Já em relação aos valores pactuados a título de imagem, diferentemente do que ocorre com o salário, não existe lei específica que estabeleça requisitos e formalidades para a sua redução, razão pela qual tanto o ajuste normativo, assim como o individual, seriam lícitos a estabelecer novas diretrizes ao seu pagamento, ou até mesmo a supressão parcial, em função do estado de calamidade e pela aparente ausência de atividade profissional momentânea que justifique a exploração da imagem do jogador de futebol.
De toda forma, não se pode olvidar que, na esteira do artigo 31 da Lei Pelé[xvi], o inadimplemento dos valores pactuados a título de imagem é causa de rescisão do contrato de trabalho. Portanto, a prudência e cautela recomendam que qualquer alteração nos limites e formas de pagamento das parcelas que integram os ganhos do atleta profissional de futebol sejam objeto de negociação, prioritariamente com o Sindicato de Classe, ou então, quando autorizado por lei, com o próprio.
Outro ponto de relevância e atenção é a suspensão pelo artigo 19 MP 927/2020 da exigibilidade do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, desde que formalizada pelo empregador a declaração à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia, até 20.06.2020[xvii].
Assim, ao menos no período em que estiver em curso o parcelamento do FGTS, a disposição prevista no § 2º do artigo 31 da Lei Pelé deverá ser relativizada e conjugada com texto da Medida Provisória 927/2020, não se justificando no momento e no plano futuro próximo a rescisão unilateral pelo suposto não recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020.
As penalidades rescisórias previstas no artigo 28, inciso I (cláusula indenizatória devida à entidade de prática desportiva) e II (cláusula compensatória devida pela entidade de prática desportiva) da Lei Pelé[xviii], pelos valores elevados, devem ser encaradas com prudência e parcimônia no momento presente por todos.
A crise econômica atual, sem precedentes no século, impõe uma responsabilidade hercúlea a toda a sociedade mundial, sem fronteiras. Em tempos de crise o diálogo é o maior instrumento para a resolução de conflitos e impasses.
A atuação integrada de Federações nacionais e internacionais, dos governos, das entidades de administração do desporto e Sindicatos é imprescindível na busca de soluções integradas.
O desporto, mais do que nunca, necessita de um debate de reconstrução, franco e responsável.
[i] ABOUT THE ITF MEN’S WORLD TENNIS TOUR. Disponível em: https://www.itftennis.com/en/itf-tours/mens-world-tennis-tour/
[ii]“We then agreed on a phone call between Prime Minister Abe and me scheduled for today. During this phone call, we agreed, given these circumstances, on the following: that the Games of the XXXII Olympiad in Tokyo and the Paralympic Games, must be rescheduled to a later date beyond 2020, but not later than summer 2021, to safeguard the health of the athletes, and everybody involved in the Olympic Games, and the international community. We also agreed that the Olympic flame will stay in Japan, as a symbol of our commitment, and also as a symbol of hope. We will also keep, for these symbolic reasons, the name Olympic Games Tokyo 2020”. Disponível em : https://tokyo2020.org/en/news/ioc-president-the-olympic-flame-can-become-the-light-at-the-end-of-this-dark-tun
[iii] “Algumas modalidades ficaram muito prejudicadas pela quarentena e agora os atletas vão poder se recuperar. Esportes coletivos e que precisam da atividade aeróbica, como o vôlei, foram afetados porque o atleta não consegue em um treino em casa reproduzir o movimento do jogo”. Disponível em: https://www.otempo.com.br/superfc/outros/adiamento-da-olimpiada-obriga-atletas-a-reprogramarem-toda-a-preparacao-1.2315943.
[iv] Disponível em: https://www.fifa.com/who-we-are/news/bureau-of-the-fifa-council-decisions-concerning-impact-of-covid-19
[v] “Art. 119 – A CBF terá uma Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD encarregada de dirimir litígios envolvendo entes do futebol brasileiro.”
[vi]“A instituição do desporto não é privativa de um país; impõe a criação de um direito universal, que se baseia em princípios, meios e fins universais, coordenados por leis próprias no âmbito internacional. Tais características conferem ao direito desportivo uma importância que, sob certos aspectos, supera os demais ramos do direito. A hierarquia e a disciplina do desporto inspiram normas comuns aos povos orientadas e fiscalizadas por poderes centrais de direção universal. Os desportistas se associam dentro do clube; os clubes se reúnem em ligais locais, por seu turno reunidas em entidades regionais. As entidades regionais se agrupam em federações ou confederações nacionais, subordinadas a poderes continentais que se encontram na ordem de uma direção única, suprema, universal.
O direito desportivo é regulado, pois, na conformidade de princípios internacionais codificados. A disciplina desportiva entende-se à feição de uma pirâmide nascida na soma dos indivíduos e projetada ao ápice de um comando universal exclusivo. Eis o que faz ver a extensão e a profundidade do direito, cuja realização impõe a criação de processos específicos que preservem a substância da organização e a eficiência do funcionamento.”
Lyra Filho, João. Cachimbo, pijama e chinelos – memórias. São Paulo: Edaglit, 1963, p. 101.
[vii] Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/esportes/2020/03/5603308-presidente-da-fifa-diz-que-futebol-pode-passar-por-grandes-mudancas-por-causa-do-coronavirus.html
[viii] Disponível em: https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202003/20200304095332_562.pdf
[ix] Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
[x] Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
[xi] Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
[xii] Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
[xiii] Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
[xiv] Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
[xv] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[xvi] Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
[xvii] Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
[xviii] Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais .
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato
—————————————————————————————-
João Marcos Guimarães Siqueira – Membro filiado ao IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; Advogado; Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete; membro da International Sports Lawyers Association e Especialista em Direito Desportivo e do Trabalho, Sócio do Escritório Bosisio Advogados.
[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]