O desembargador José Ivo de Paula Guimarães, da 1ª Câmara de Direito Público, negou, em decisão liminar, pedido feito pela FIFA World Cup Brasil Assessoria LTDA e pela Match Serviços de Eventos LTDA para suspender multa de R$ 1 milhão aplicada por processo administrativo devido à venda dos ingressos da Copa das Confederações 2013 em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O valor, R$ 500 mil para cada uma das partes, foi fixado pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Pernambuco (Procon-PE).
As empresas podem recorrer da decisão do 2º Grau, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última quinta-feira (20/03). A liminar do desembargador, que atua como relator substituto, confirmou a também decisão liminar do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife, Évio Marques, proferida no dia 13 de fevereiro deste ano em mandado de segurança impetrado pelas empresas.
MULTA – Em dezembro de 2013, o Procon Pernambuco multou cada empresa em RS 500 mil por infringir o direito à informação previsto no inciso III do artigo 6° do CDC. O processo administrativo foi motivado por uma representação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE). O documento relatava queixas de diversos torcedores que compraram ingressos para assistir aos jogos da Copa na Arena Pernambuco e perceberam que seus assentos não correspondiam aos que estavam impressos em seus bilhetes. Outras queixas relatavam que torcedores compraram ingressos para as áreas mais próximas do campo, mas foram realocados para outras áreas do estádio pelas empresas organizadoras do evento.
De acordo com o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife, Évio Marques, os documentos entregues pelo Procon Pernambuco comprovam que o processo administrativo deu oportunidade para que as empresas pudessem se defender, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. “O referido processo administrativo observou os ditames da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12), bem como do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que, em caso de eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade da norma, deve prevalecer o princípio o protecionismo do consumidor”, escreveu na decisão.
O juiz ainda ressaltou que a Lei Geral da Copa e o Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas conjuntamente. “É pacífico o entendimento de que, em se tratando de uma relação de consumo, o CDC pode e deve ser aplicado ainda que a relação seja regida, também, por outras normas, como as de direito civil. Assim, não podem supor as impetrantes que a Lei Geral da Copa deve ser aplicada sem a mínima observância das demais normas que compõem o regimento normativo do nosso país”, destacou.
A FIFA World Cup Brasil Assessoria LTDA e Match Serviços de Eventos LTDA recorreram ao 2º grau do Judiciário pernambucano, afirmando que agiram de acordo com a Lei da Copa e que não foi observado o princípio da ampla defesa durante o processo administrativo. Para as empresas, o Procon-PE aplicou uma multa alta, sem qualquer fundamento. Em virtude disso, pediram, liminarmente, a suspensão da multa até o julgamento final do mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife.
Ao analisar o recurso, o relator substituto do processo no 2º Grau, desembargador José Guimarães, entendeu que os argumentos das empresas são insuficientes para promover a concessão do efeito suspensivo da multa. “O Procon-PE fundamentou sua decisão de acordo com a legislação vigente e aplicável ao evento, qual seja a Lei 12.663/12 (Lei da Copa), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), fazendo uma interpretação favorável ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade frente às recorrentes”.
O desembargador declarou que as empresas tiveram o direito de se defender no processo administrativo. “Vê-se que o procedimento obedeceu aos ditames legais previstos na Lei da Copa, no Estatuto do Torcedor e no CDC, observando o contraditório e a ampla defesa exigidos, tendo havido oferecimento de defesa em tempo hábil”. Para o magistrado, o que houve, de fato, foi a interpretação e a adequação da legislação vigente em favor do consumidor, quando a Lei da Copa foi omissa. “Assim, por ter entendido que as agravantes descumpriram alguns preceitos legais, aplicou a multa aqui rebatida”, descreveu na decisão.
Mandado de Segurança – busca processual no 1º Grau:
NPU: 0005168-44.2014.8.17.0001
Agravo de Instrumento – busca processual no 2º Grau:
Número antigo: 0329686-8
NPU: 0002438-63.2014.8.17.0000
Fonte: TJ/PE