Após 12 anos tramitando no Congresso, a presidenta Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira a lei que regulamenta a profissão de árbitro de futebol. A norma foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, como lei nº 12.867.
De acordo com o texto, fica “facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol”. Os árbitros também poderão se organizar em associações profissionais e sindicatos, mas a decisão é facultativa.
A Anaf (Associação Nacional dos Árbitros) comemorou a saída da decisão: “A sanção da lei é o começo de uma nova luta para realmente profissionalizarmos a arbitragem no Brasil. É importante que os árbitros continuem mobilizados e que as entidades mantenham-se unidas reivindicando o reconhecimento dos direitos da arbitragem”, disse o presidente da entidade, Marco Antônio Martins.
Dilma, porém, vetou o artigo 3º do texto original, que previa que a habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em regulamento próprio, alegando inconstitucionalidade.
“A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão”, afirmou a presidente.
Confira o que foi publicado no Diário Oficial da União:
LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente
Art. 2º
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte: ESPN