Em vez de punir devemos educar

Cristiano Caús 

Com a revelação dos novos casos de doping na semana passada, a opinião pública passou a questionar se a punição imposta aos 4 atletas da natação brasileira, entre eles o nosso maior ídolo na atualidade Cesar Cielo, foi justa.

Minha posição foi muito clara desde o início ao concordar com a pena de advertência, o que acabou se confirmando no recurso julgado pelo CAS, na última semana.

Já tivemos a oportunidade de defender a ginasta Daiane dos Santos e a nadadora Daynara de Paula, ambas tendo testado positivo para a mesma substância encontrada no organismo dos nadadores, a furosemida.

A primeira atleta foi suspensa por 5 meses e a segunda por 6 meses, penas consideradas pequenas em termos de tribunal internacional. Ao contrário do que se pensa, a pena não parte de zero, mas sim de dois anos e a depender das circunstâncias atenuantes ela é fracionada pela metade, para um quarto ou até substituída por uma advertência.

Daiane estava na ocasião sem praticar atividade esportiva, pois se encontrava em recuperação pós-cirúrgica. A furosemida encontrada em seu corpo adveio de tratamento estético desvinculado do esporte, por isso sua pena foi branda. O caso foi julgado pela FIG, Federação Internacional de Ginástica.

Já Daynara se submeteu a controle de doping durante competição internacional e seu caso também foi julgado diretamente pela federação internacional da modalidade, no caso a FINA. O resultado analítico adverso foi decorrente da presença de furosemida em um suplemento nutricional prescrito por sua nutricionista.

O suplemento deveria conter apenas substâncias naturais como café, chá verde e pó de guaraná, porém, uma das substâncias foi substituída na manipulação por furosemida, que é sintética e de uso proibido dentro do esporte.

Essa substituição ocorreu por livre e exclusiva iniciativa da farmácia, que não informou Daynara e não fez constar tal alteração da bula. A constatação somente foi possível porque as cápsulas foram examinadas em laboratório e revelaram a contaminação do suplemento ingerido pela atleta.

Neste caso, foi reconhecido que a nadadora não teve qualquer intenção de melhorar seu desempenho, pois sequer tinha conhecimento da ingestão da substância. E, mesmo sem qualquer participação sobre o ato que lhe causou o resultado analítico adverso, Daynara foi suspensa por seis meses, pois o Painel de Doping da FINA considerou ser negligência leve a contratação de uma farmácia de manipulação para o preparo de um suplemento.

Mesmo que até o caso Cielo as penas de Daiane e Daynara tivessem sido as menores punições concedidas por uso de furosemida, discordo da FINA quanto aos veredictos e afirmo que a advertência aplicada pelo Painel Brasileiro neste caso mais recente foi acertada e suficiente, logicamente a depender das provas produzidas nos autos.

Não podem restar dúvidas aos membros do painel. Diz o código que não bastam indícios, , “para justificar qualquer eliminação ou redução, o atleta ou outra pessoa deve apresentar provas confirmatórias além de suas palavras, as quais estabeleçam, para convencimento confortável do painel de audiência, a ausência de uma intenção de melhorar o desempenho desportivo ou mascarar o uso de uma substância que melhore o desempenho. O grau de culpa do Atleta ou da outra Pessoa deve ser o critério considerado na avaliação de qualquer redução do período de Inelegibilidade”.

Portanto, a ausência de dolo não leva diretamente à eliminação do tempo de suspensão, mas influencia certamente o julgador na cominação da pena. Se a substância for ingerida por descuido ou ação exclusiva de terceiros, o caso é julgado como uma infração à norma antidoping e não como uma fraude esportiva intencional, como foi o caso da Daynara e como certamente foi o caso dos nadadores brasileiros.

Por mais estranho que isso possa parecer, existe uma grande diferença entre o doping doloso e aquele resultante da negligência do atleta. Em ambos os casos há um resultado analítico adverso, porém, enquanto na primeira hipótese o atleta pretende ter vantagens indevidas sobre os demais competidores, na segunda situação a infração decorre de um momento de descuido, de uma distração ou mesmo de um erro cometido por influência de terceiros, como: treinadores, farmácias, médicos, etc.

Acertadamente, as penas impostas em cada caso não são equivalentes, como se pode notar das últimas decisões de Painéis de Doping nacionais e internacionais.

Os erros cometidos pelos atletas revelam despreparo e não devem ser tratados como delitos. É necessário educar, no primeiro momento, e não punir. Acertou o painel da CBDA, mas que fique a lição dos riscos que estes atletas correm ao fazer uso de suplementos.

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