André Sica¹ e Beatriz Chevis²
Membros Filiados ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)
Ao longo do primeiro semestre de 2019, foi veiculado na imprensa a possibilidade de a Riot Games introduzir no Brasil o sistema de franquias para o Campeonato Brasileiro de League of Legends(“CBLoL”)³. A alteração e os prazos ainda não foram confirmados pela desenvolvedora, mas as principais equipes do Brasil admitiram ter recebido sinalizações nesse sentido.
Em linhas gerais, a adoção de um sistema de franquias esportivas significaria dizer que as entidades participantes passariam a funcionar como sócias de uma liga que, por sua vez, seria responsável pela centralização, controle e gerência de todos os elementos estruturais do torneio. Trata-se de modelo inaugurado nos Estados Unidos e incorporado às modalidades mais populares no país, a exemplo do basquete (NBA) e do futebol americano (NFL).
Apesar da similaridade, o sistema proposto pela Riot Games para o cenário do League of Legends possui uma diferença central quando comparado às ligas mais tradicionais: a administração do negócio ficaria a cargo da desenvolvedora e não de uma associação composta pelos times, como ocorrido nos outros modelos. Por meio desta opção, ao mesmo tempo em que a Riot Games impõe uma nova formatação ao mercado, ela também enraíza a sua autoridade nas entranhas do novo sistema.
A estrutura de franquias nestes moldes já foi implantada com sucesso nas ligas norte-americana, chinesa e europeia de League of Legends[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4], motivo pelo qual a Riot Games do Brasil estuda a viabilidade de implementar formato similar no campeonato nacional brasileiro.
Atualmente o Campeonato Brasileiro de League of Legends (CBLoL) é uma competição disputada entre os oito principais clubes do país, em duas etapas (splits) e em duas divisões principais. Cada um dos splits possui uma fase classificatória e uma fase eliminatória, em cujo final se revela o grande campeão. Ao final da fase de classificação, o último colocado é automaticamente rebaixado para o Circuito Desafiante, ao passo que o sétimo lugar disputa a sua vaga no CBLoL com o vice-campeão dessa série de promoção.
Até o ano de 2019, o Circuito Desafiante era fruto de uma parceria entre a Riot Games e a BBL – uma holding de entretimento com variadas atuações no cenário dos eSports – de modo que esta última era responsável pela organização do torneio. No entanto, em outubro deste mesmo ano, a Riot Games oficializou o anúncio de que voltará a assumir a produção do campeonato[5], reforçando as expectativas sobre uma possível reinvenção do conjunto como um todo.
Mediante a adoção do sistema de franquias, a competição nacional passaria a ser desenvolvida em série única e, consequentemente, o acesso e descenso deixariam de existir. A despeito das críticas por parte dos defensores do Circuito Desafiante, em razão de seu sucesso enquanto produto comercial, a alteração estaria, do ponto de vista legal, em consonância com os requisitos elencados pelo Estatuto do Torcedor (art. 10º, §3º, Lei n. 10.671/03), na medida em que os parâmetros de acesso e descenso são apenas exigidos em face de campeonatos disputados em mais de uma divisão.
A implementação do novo modelo também implicaria mudanças significativas do ponto de vista estrutural do campeonato, posto que incumbiria aos times o dever de comprar o seu direito de competir para poder integrar a liga, na condição de franqueados. Além disso, caso a lógica seja a mesma das versões estrangeiras, a captação de investimentos e patrocínios ficaria a cargo da Riot Games e os lucros gerados pelo campeonato seriam repartidos entre a desenvolvedora, os times participantes e os competidores, como modo de angariar benefícios mútuos e proporcionar o crescimento da liga como um todo.
É inegável que uma reforma como a estudada representa maior estabilidade para o campeonato e para os times participantes, uma vez que a vaga é mantida por tempo pré-determinado, assegurando recursos e oportunizando um melhor planejamento para ambas as partes. Da mesma forma, existem fundamentos para crer que a segurança e a previsibilidade geradas pelo novo sistema de franquias seriam fatores determinantes para a atração de novos investidores e para a potencialização da visibilidade do CBLoL, enquanto competição esportiva e enquanto opção de entretenimento.
Entretanto, é também consequência natural que a existência de uma taxa de participação em cifras consideráveis – como visto nos modelos norte-americano, chinês e europeu – funcione como obstáculo ao ingresso de times menos tradicionais no mercado competitivo.
É dizer que, atualmente, o cenário brasileiro é democrático e comporta a criação constante de novos clubes, com variadas dimensões e poderios econômicos, que conquistam a sua vaga na série de promoção por meio de aquisições relativamente baratas. Com novos investimentos, esses clubes podem ascender à divisão principal e disputar o título do maior campeonato da modalidade no país. Assim, existem menos obstáculos para entrada no circuito, porém os retornos– tanto financeiros como de visibilidade – também são limitados.
Por outro lado, a implementação de um sistema de franquias geraria uma concentração do mercado, sendo que a participação no campeonato nacional ganharia contornos de exclusividade. A partir da restrição do acesso, falar-se-ia, de forma inequívoca, no aumento do valor agregado dos clubes, diretamente relacionado à diminuição do número de players. De forma adicional, a redução quantitativa também permitiria o direcionamento dos serviços e ativações para um grupo mais homogêneo de participantes, tornando viável o aumento da capitalização do CBLoL enquanto produto de entretenimento. Não obstante, não se pode olvidar que a adoção do novo modelo de negócios também teria por consequência altos custos de investimentos iniciais, compensados pela estabilidade à médio/longo prazo.
Como já é de conhecimento geral, o mercado dos esportes eletrônicos é um dos que mais cresce no mundo, o que têm atraído investidores cada vez maiores interessados em explorar o potencial do segmento. Como não poderia ser diferente, tamanho o potencial do negócio, as cifras investidas atingem patamares exorbitantes. Para fins de referência, a plataforma de streaming chinesa Bilibili recentemente adquiriu os direitos exclusivos de transmissão do Campeonato Mundial de League of Legends de 2020 pelo valor de 82.2 milhões de libras[6], o que apenas reforça o potencial do produto detido pela Riot Games.
Em meio à infinidade de desdobramentos gerados pela potencial alteração e ao desenvolvimento exponencial do mercado de eSports, há que se considerar que a introdução de um sistema de franquias pela Riot Games, esperada para os próximos anos, constitui marco fundamental para o destino do League of Legends no Brasil e, mais do que isso, para o futuro do esporte eletrônico como um todo.
Com base nessa perspectiva, em caso
de concretização da nova estrutura pela Riot Games, é natural que muitos
dos times que hoje se encontram no mercado não tenham fôlego financeiro para integrar
o novo sistema de franquias, o que certamente abrirá portas para um boom de
fusões, aquisições e demais operações societárias relevantes no mercado
(M&As), que deve mudar o perfil dos investidores e qualificar ainda mais os
atores desse grande cenário que não para de se desenvolver.
¹ Diretor do IBDD; Sócio do CSMV Advogados, responsável pela área de Esportes, Entretenimento e eSports; Mestrado em Direito Desportivo pela Kings College – Londres (2007); Trabalhou como Associado Internacional no escritório Hammonds & Hammonds, em Londres (2006); Representa clientes nos tribunais arbitrais da FIFA e do CAS; Leciona Direito Desportivo nos cursos de especialização da CBF Academy, ESA e da Federação Paulista de Futebol; Foi recomendado pela Chambers Latin America (2018-2019), pela Best Lawyers (2018), pela Leaders League (2018) e pelo Who’s Who Legal (2018) por sua atuação em direito desportivo e entretenimento.
² Membro do IBDD; Associada do CSMV Advogados da área de Esportes, Entretenimento e eSports; Procuradora no Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Universitária Paulista de Esportes; Coordenadora do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da FDUSP.
³ Disponível em: <https://sportv.globo.com/site/e-sportv/opiniao/blog-do-chandy/noticia/riot-games-abre-conversas-com-organizacoes-para-transformar-cblol-em-sistema-de-franquias.ghtml> e <https://vs.com.br/artigo/cblol-sistema-de-franquias-depende-de-estabilidade-financeira-dos-times-diz-riot>.
[4] Disponível em: <https://esportsobserver.com/franchising-north-america-2018/>
[5] Disponível em: <https://br.lolesports.com/noticias/novidades-para-o-circuito-desafiante-2020>
[6]Disponível em: https://esportsinsider.com/2019/12/bilibili-lol-worlds-rights/
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