Estatuto do Torcedor x Código Penal

Gustavo Delbin 

Após prisão de integrantes de torcida organizada do SC Corinthians Paulista portando paus, pedras, barras de metal e outros instrumentos que poderiam servir para a prática de violência no ônibus que viajavam de São Paulo para o Rio de Janeiro para acompanhar a partida válida pelo Campeonato Brasileiro contra o Botafogo iniciou-se mais uma vez o debate sobre a violência das torcidas.

Em mais este episódio lamentável, entretanto outra questão foi levantada: devem-se considerar os tipos penais do Código Penal ou do Estatuto do Torcedor para punir os infratores?

Lembro que o Estatuto do Torcedor – embora pareça – não foi criado para punir clubes e dirigentes, nem para prender torcedores. A lei foi elaborada para tornar os eventos esportivos melhores, mais organizados, transparentes e seguros, para todos envolvidos no espetáculo. O Estatuto, depois de ser modificado pela Lei no 12.299/2010 trouxe em seu artigo 1o-A, os seguintes dizeres:

“A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.”

Em minha opinião, baseando-me no que consta expressamente da legislação desportiva, creio que o Estatuto do Torcedor deva ser respeitado e utilizado para resolver questões como a apresentada. Existe tipificação específica, totalmente clara e inequívoca, para o crime praticado pelos torcedores no artigo 41-B, II, do Estatuto, como podemos ler abaixo:

“II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência”.

Neste aspecto, o objetivo da lei foi exatamente o de prevenir e reprimir a violência. As pessoas que estavam no ônibus da torcida organizada enquadram-se perfeitamente na definição legal de torcedor, ou seja, toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, portanto, nenhuma dúvida pode existir com relação à prática de crime ligado ao desporto, expressamente previsto na Lei Federal no 10.671/2003, podendo – e devendo – os infratores serem julgados, resguardado o direito de ampla defesa e do devido processo legal, apenados com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa (esta é a pena prevista no Estatuto do Torcedor, cabendo ao juiz da causa converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo).

Este assunto foi abordado na Rádio Band News, com opiniões de juristas e pode ser ouvido no link: http://bandnewsfm.band.com.br/Noticia.aspx?COD=621246&Tipo=232.

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