A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Sociedade Esportiva Palmeiras e manteve entendimento acerca da impossibilidade de alteração do percentual mínimo de 20% a ser pago a titulo de direito de arena ao atleta profissional Jumar José da Costa Junior, que atuou no clube no biênio 2008/09.
O percentual pedido pelo atleta era o fixado à época da assinatura de seu contrato pela Lei 9615/98 (Lei Pelé), que introduziu, no seu artigo 42, o chamado “direito de arena” – que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens” do espetáculo desportivo. A Lei Pelé foi alterada pela Lei nº 12.395/11, que determinou que os jogadores ficariam com no mínimo 5% dos recursos arrecadados naquelas negociações. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento.
O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que o deferimento da diferença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Lei nº 12.395/11. Afirmava que um acordo feito em 2000 entre o sindicato dos atletas, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Federação Paulista de Futebol e o Clube dos Treze para pagamento de 5% aos participantes de partidas de futebol é que deveria prevalecer.
O Regional negou o pedido do Palmeiras e fixou o percentual a ser pago em 20%. O clube então interpôs recurso de revista, que teve o seu seguimento ao TST negado pelo Regional. Diante disso, o Palmeiras interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, porém, negou provimento ao agravo. Ele observou que o contrato de trabalho do atleta foi assinado sob a vigência da Lei Pelé, e a participação do autor e o próprio ajuizamento da ação ocorreram antes da sua alteração e, portanto, a análise do recurso se daria sob a ótica da redação anterior da Lei Pelé.
O ministro lembrou que a norma do parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Pelé permite a majoração do percentual, porém veta a diminuição. Para Bresciani, a Lei Pelé “não possui palavras inúteis”, e o percentual mínimo ali previsto não deveria ser desprezado.
O voto do relator destacou que a previsão inserida na Lei Pelé não criou expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao percentual sobre as transmissões dos jogos, e sim determinou “com clareza” a proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos. O ministro entendeu, portanto, que o sindicato dos atletas profissionais não poderia ter renunciado, como alegava o Palmeiras, a um direito “já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1699-66.2011.5.02.0064
Fonte: TST