Gustavo Lopes Pires de Souza – Diretor Regional do IBDD
A torcida do Cruzeiro, tão acostumada a títulos, tem se mostrado impaciente e até mesmo agressiva, eis que parte de seus torcedores têm promovido perseguições e, ainda, divulgando dados pessoais de dirigentes e atletas celestes.
Antes de uma análise jurídica, é imprescindível destacar que ganhar ou perder faz parte do esporte. Todos os anos, quatro equipes serão rebaixadas, quatro subirão, uma ganhará a Série A e outra a Copa do Brasil. Além disso, nenhum dirigente ou jogador atua para perder, tudo que se faz é buscar o melhor dentro das possibilidades do clube.
O Cruzeiro vem de dois títulos brasileiros seguidos, conquistados de forma irrefutável e indiscutível. Nos últimos dois anos, 19 clubes disputaram o vice-campeonato, porque a equipe mineira sobrou nas competições. Aliás, o bicampeonato consecutivo é uma façanha para poucos no Brasil.
Diante das dificuldades econômicas dos clubes brasileiros e do grande assédio aos atletas por parte dos clubes europeus e asiáticos, é praticamente impossível “segurar” uma equipe vencedora ao final da temporada, e a Diretoria do Cruzeiro soube fazê-lo.
A isso, soma-se o fato de que os dirigentes e os atletas também são cidadãos e até mesmo torcedores que possuem pais, filhos, enfim, uma família e uma vida privada que deve ser respeitada independentemente de seu rendimento dentro das quatro linhas.
Do ponto de vista jurídico, a incitação da violência nas arenas esportivas por parte de torcedores e torcidas organizadas, utilizando-se da divulgação de dados pessoais dos atletas, é punível com a proibição de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos (art. 39-A, Estatuto do Torcedor).
Ademais, a torcida organizada é obrigada a indenizar os danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento (art. 39-B, Estatuto do Torcedor).
Criminalmente, quem promover tumulto, praticar ou incitar a violência em eventos esportivos, no trajeto de ida e volta e em um raio de cinco metros incorrerá em pena de reclusão de um a dois anos e multa (art. 41, Estatuto do Torcedor).
Não bastassem as penalidades previstas no Estatuto do Torcedor, há, ainda, as penas previstas no Código Penal Brasileiro.
Ora, a perseguição aos atletas e dirigentes em locais públicos e a divulgação de seus dados para que outros torcedores o persigam constitui crime contra a paz pública, como incitação ou apologia ao crime, previstos entre os artigos 286 e 288-A, do Código Penal.
Dependendo do ato do torcedor, a pena pode chegar a oito anos de reclusão.
Por fim, destaca-se a Constituição Brasileira que, em seu art. 5º, garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas e a violação dessas garantias traz ao torcedor a responsabilidade por quaisquer danos originados da divulgação dos dados íntimos e privados dos atletas e dirigentes.
Diante de tudo, percebe-se a gama de repercussões jurídicas que se submete o torcedor ou a torcida organizada que persegue atletas e dirigentes. Independente das penas cabíveis, o torcedor deve ter em mente que ele faz parte do patrimônio do clube e que os atletas e os dirigentes são profissionais que buscam sempre o melhor, sem contar o fato de que também são torcedores que sofrem com eventual situação ruim do clube. O momento é de união e não de tormenta, pois o Cruzeiro é maior do que qualquer crise e a situação atual em breve será passado, mas o respeito o amor pelo clube têm que ser eternos.