Advogado paranaense faz em trabalho acadêmico, uma defesa dos direitos trabalhistas dos jogadores
José Wlademir Garbúggio
O futebol existe no Brasil há muitos anos e, apesar de toda sua existência os direitos trabalhistas do atleta de futebol, em especial, do jogador, tem sido objeto de omissão por parte de autoridades. Enquanto visto pela ótica do amadorismo, o futebol não apresentava problema algum, o que começa a ocorrer quando passa ao profissionalismo.
A primeira lei sobre o assunto trouxe a jornada máxima, o que pressupõe a existência de horas extras. A lei recente não trata de jornada. Há entendimentos contraditórios, quer deferindo, quer indeferindo o direito a horas extras. Com certeza, o atleta profissional de futebol, quando extrapola a jornada máxima permitida, faz jus ao recebimento das horas extras.
1. BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM DO FUTEBOL
Futebol, um esporte que encanta o mundo. Uma beleza incomparável, capaz de neutralizar milhares de pessoas em um sofá ou em uma arquibancada, durante aproximadamente duas horas ou mais, sem que dificuldade econômica ou de qualquer ordem afete tais pessoas, naquele momento.
No Brasil. Podemos dizer que o jovem paulistano CHARLES MILLER viveu por 10 anos com os ingleses – amantes e criadores do futebol –, onde, nos 25 jogos disputados pelo time de seu colégio, na Inglaterra, fez 41 gols. Isto lhe colocou, aos 19 anos de idade, em uma equipe da Liga Inglesa de Futebol (HAMPSHIRE), que disputava campeonatos regulares desde 1885. Um dos adversários foi o CORINTHIAN, que, em 1910, veio ao Brasil e inspirou um grupo de rapazes a fundar o CORINTHIANS.
Em 1894, CHARLES MILLER desembarcava em solo brasileiro, trazendo duas bolas e outros materiais de futebol, com uma vontade enorme de formar times para a prática do esporte. Em 1895, MILLER participou do primeiro jogo realizado no Brasil , atuando pelo The São Paulo Railway Team, que enfrentou e venceu o The Gaz Team por 4 a 2. Em 1902, CHARLES MILLER tornou-se o artilheiro do primeiro Campeonato Paulista, com dez gols em nove jogos, pelo São Paulo Athletic.
Outros times surgiram, tais como: Universidade Mackenzie, Clube Atlético Paulistano, Sport Club Germânia, Ponte Preta, de Campinas (SP) e Rio Grande, time gaúcho. Mas, esses clubes desfizeram suas equipes antes do profissionalismo.
Os mestres em futebol, JOSÉ CARLOS BRUNORO e ANTONIO AFIF nos encanta com seus conhecimentos, especialmente ao descrever sobre o início do profissionalismo no Brasil dizem que:
“O romantismo do futebol começou a ser substituído por uma consciência profissional mais série em 1976, quando a profissão de atleta profissional de futebol foi regulamentada pela Lei n.º 6354. Pela primeira vez na história do futebol brasileiro, todos os jogadores profissionais passariam a ter carteira de trabalho e os benefícios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa lei ainda deu aos jogadores o direito de possuir seu próprio passe depois dos 32 anos de idade”.
Em 1993 surge a “Lei Zico” que prevê a possibilidade de criação de clubes – empresas no Brasil. E, finalmente, em 1996, o ministro extraordinário dos Esportes, Édson Arantes do Nascimento (Pelé), altera a Lei do Passe .
A juíza do trabalho ALICE MONTEIRO DE BARROS, em aula inaugural ministrada na disciplina Contratos Trabalhistas Especiais da Faculdade de Direito da UFMG, em agosto de 1999, além de fazer um brilhante histórico da origem do futebol, no mundo, enfoca as nuanças que envolvem a relação de emprego com base na “Lei Pelé”.
Em 1998, surge a Lei 9.615 (Lei Pelé), seu regulamento – Decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998 e, ainda, as disposições da CLT compatíveis com a situação deste profissional (art. 28 da Lei n.º 6.423, de 1977). Ao lado de tais normas, nos socorremos às regras da Federação Internacional de Futebol, dos Códigos Disciplinares de Futebol e outros advindos dos usos, mormente no tocante à remuneração.
Como podemos perceber, o Direito Desportivo é uma área que vem despertando atenção especial, apesar de pouco explorada pelos advogados. Em breve, constituir-se-á num campo muito rentável. Vamos nos deter sobre o desporto profissional, especificamente, sobre os direitos dos atletas profissionais de futebol, no recebimento de horas extras. Tal tema deixou de ser abordado por ALICE MONTEIRO DE BARROS, juíza do trabalho .
2. DURAÇÃO DO TRABALHO
2.1. ASPECTO HISTÓRICO
Na Antigüidade, na Idade Média e na Revolução Industrial, a jornada de trabalho era excessiva, pois o trabalho durava 14, 15 e até 18 horas por dia. O homem não tinha a consciência da necessidade do repouso para um trabalho produtivo. Não compreendia que um homem cansado tende a produzir cada vez menos. A situação era de tal modo desesperadora que os trabalhadores reagiram contra este estado de coisas, pleiteando uma jornada de trabalho mais reduzida.
Com a Revolução Francesa, de 1848, a duração da jornada diária de trabalho passou a ser de 10 horas em Paris e de 11 horas nas províncias.
Até a Igreja Católica precisou tomar posição quanto ao assunto, em defesa ao trabalhador, através do Papa Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, em 1981:
“No homem, toda a sua natureza e, consequentemente, a força que tem para trabalhar, está circunscrita a limites físicos dos quais não pode passar. Aumenta-se, é verdade, aquela força, com o uso de exercício, mas desde que de quando em quando o homem deixe de trabalhar e descanse. Deve-se, pois, procurar que o trabalho de cada dia não se estenda por mais horas que as permitidas pelas forças. O tempo de duração do descanso deverá ser determinado tendo-se em conta as diferentes espécies de trabalho, as circunstâncias de tempo e lugar e de saúde dos operários. Em geral, deve ficar estabelecido que aos operários deve-se dar tanto descanso quanto as forças empregadas no trabalho, que com o exercício se consumiram”.
Não se tem certeza do país que primeiro adotou a jornada de trabalho de 8 horas. Para CESARINO JÚNIOR (“Direito Social Brasileiro”, vol. II, 4ª Ed. pág. 365), (in: José de Ribamar da Costa) foi o Uruguai que adotou essa jornada, em 1915.
2.2. EVOLUÇÃO NO BRASIL
É somente em 1932, que se estabelece a jornada de 8 horas diárias de trabalho ou 48 horas semanais para os estabelecimentos de qualquer natureza (Dec. 21.186, de 22-3-1932). O Dec. n.º 21.364, de 4-5-1932, fixou a jornada de 8 horas para a indústria em geral, mas estabeleceu muitas exceções. Só a contar de 1933, é que o sistema de jornada de 8 horas foi estendido a outras atividades. Em 1943, a CLT e as Constituições posteriores adotaram a jornada diária de 8 horas e semanal de 48 horas.
3. A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A CLT fez algumas distinções sobre o trabalho suplementar. Ora concedendo o adicional maior ou menor e, em alguns casos, até sem adicional. A Constituição vigente, entretanto, não amparou este critério adotado pela CLT.
Se assim é, o trabalho suplementar deve ser remunerado com adicional, mesmo em se tratando de força maior. A atual Constituição só fez uma exceção de trabalho superior a 8 horas sem adicional que é o caso da compensação. Em conseqüência, em casos de compensação, todos os trabalhadores devem receber adicional pelas horas trabalhadas e excedentes de oito.
4. DO ATLETA PROFISSIONAL.
Podemos perceber que o atleta profissional de futebol tem direito a FGTS, férias, salário, 13º salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Portanto, quando o legislador fixou jornada legal de 48 horas semanais, (hoje 44 horas), por força da Constituição Federal, não deixou dúvidas de que, a atividade em jornada superior a tais horas geraria recebimento a título de horas extras, com os adicionais legais e reflexos nas demais verbas.
“O contrato de trabalho do atleta tem peculiaridades, entre elas o caráter muito amplo e intenso da subordinação, que se estende não só à atividade esportiva, incluindo treinos, concentração e excursões, mas também aos aspectos pessoais, como alimentação, bebidas, horas de sono, peso; aos aspectos mais íntimos, como o comportamento sexual; mais convencionais, como a vestimenta e a presença externa e, ainda, aos aspectos mais significativos, como declarações à imprensa”. (Pelé – in Revista CONSULEX – Ano IV – N.º 38 – Fevereiro/2000 – págs. 30/39).
Ora, o atleta profissional de futebol tem sua vida controlada, diuturnamente. Precisa abdicar de muitos prazeres, não somente para desempenhar um bom papel, mas para garantir um bom resultado para sua equipe. Sua remuneração não está vinculada ao bom desempenho nas partidas, pois há uma fixação antecipada de seu salário. Portanto, tudo o que faz ou deixa de fazer é para benefício do empregador.
Não é justo negar-lhe o pagamento de horas extras, por tão sofrido trabalho prestado após a 8ª hora diária e 44ª semanal. E, injustiça maior seria reconhecer nas luvas, bichos, passe e direito de arena, formas de compensação de seu labor em jornadas excessivas, pois, além de querer trocar o direito do atleta profissional de futebol do convívio com a família, do repouso físico e mental por dinheiro, estaria autorizando a sonegação do empregador aos recolhimentos dos encargos sobre tais pagamentos, que têm natureza salarial e incidem encargos.
A jurisprudência está dividida sobre o assunto:
Horas extras. Jogador de futebol. É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol, por todo o período que ficou na concentração, sem compensação de horário à disposição do empregador. (TRT – PR. – 9ª REGIÃO – AC. N.º 236/82 – RO N.º 1079/81 – REL. JUIZ INDALÉCIO GOMES – J. SESSÃO DE 18.02.82 E DJPR 26.02.82).
Jogador de futebol. Horas extras. A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período (unanimidade). (TRT – PB – 13ª REG. – PROC. RO N.º 783/88 – REL. JUIZ PAULO MONTENEGRO PIRES – PUBL. DJ PB DE 05.01.89). (TST – 1ª T. – PROC. RR N.º 7.782/84 – REL. MIN. FERNANDO FRANCO – DJ 243/85)
A doutrina também tem se manifestado, no sentido de conferir direitos ao atleta profissional de futebol, inclusive as horas extras, pois trata-se de norma geral de proteção ao trabalho, de observância obrigatória.
É o que se pode observar de DORVAL LACERDA, em sua obra :
Com a intervenção do Estado na regulamentação do trabalho, os contratos verbais, onde se estipulam todas as condições respectivas, perderam muito o seu caráter de sério problema jurídico e social… Do mesmo modo os contratos escritos.
Nestes como naqueles, a faculdade de estipular é relativa, dadas as numerosíssimas normas legais imperativas que disciplinam, à revelia das partes, o trabalho. (pág. 61).
O Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região, RALPH CÂNDIA, em sua obra , ao discorrer sobre a Lei n.º 6.354 de 02.09.76, após citar o autor acima, diz:
De acordo com essa realidade, toda a legislação trabalhista, supletivamente ou em caráter predominante, conforme cada situação, terá sempre aplicação nas relações profissionais entre o atleta e o clube. As normas gerais de proteção ao trabalho são de observância obrigatória, em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos contratos chamados especiais, como é o caso do ajuste sob apreciação. (pág. 101).
E, acerca da concentração, ele também comenta que:
A concentração se traduz em resguardo costumeiro dos atletas e peculiar às competições de importância, daí ter sido consagrada na legislação em causa. Se afigura útil para obtenção de um melhor rendimento dos jogadores. O prazo de três dias estabelecido como limite, a nosso ver, não pode deixar de ser considerado como de trabalho normal e, portanto, computável na jornada semanal já examinada, de sorte que, somado às horas colocadas, à disposição antes da concentração, não ultrapassem as quarenta e oito horas semanais, caso em que o excesso será considerado trabalho extraordinário, com incidência do adicional de 50% sobre as horas excedentes (CF-88, art. 7º, item XVI).
O mesmo critério deverá ser observado quando ocorrer ampliação da concentração, em nada modificando a situação o fato de o atleta se encontrar à disposição da Federação ou Confederação. (Id. Ibid., p. 105/106)
Aqui chegamos num ponto crítico. A legislação autoriza a concentração. Mas isto não quer dizer que o atleta ficará somente descansando, durante o período de concentração. Ao contrário, haverá treinos, ensinamentos táticos, palestras, demonstração do adversário através de vídeos.
Hoje existe até acompanhamento por nutricionista, psicólogo e outros profissionais, no intuito de bem preparar o atleta. Tudo isto implica em trabalho.
Desta forma, o tempo em concentração deve configurar tempo de trabalho normal e, somando-se às horas já prestadas, em havendo extrapolação da 8ª diária e 44ª semanal, tem-se que o atleta faz jus ao recebimento das horas extras, com os adicionais legais.
O que temos visto ultimamente, é a exploração aberracional do atleta, onde passa-se meses afastado da família, totalmente à disposição do clube ou Federação ou Confederação, em concentração, disputando uma competição e, terminando esta, começando outra, sem qualquer descanso ou contato familiar.
Finalizando o comentário a tal lei, RALPH CÂNDIA , quanto ao artigo 28, relata que:
Esta disposição tem caráter subsidiário, com o nítido objetivo de ampliar e completar o quadro legislativo de proteção aos futebolistas. A referência à legislação do trabalho, sem qualquer especificação, denota o grande alcance da atuação supletiva adotada, desde que, além das normas da CLT, toda legislação complementar trabalhista terá incidência.
5. CONCLUSÃO
O direito às horas extras está tão claro que, através da Lei Pelé, o legislador, expressamente, retirou o artigo que trata da jornada. Nos parece que, com isso, pretende ele retirar o direito às horas extras que, até então existiu, existe e existirá, até março de 2001.
Outro fato que deve ser levado em consideração, para que se impeça de abusar do atleta profissional de futebol, é o de que é “obrigado” constantemente a jogar aos sábados e domingos, feriados, impedindo-o assim de gozar sua folga semanal aos domingos, principalmente.
Em tema oportuno, com certeza nos manifestaremos sobre as horas extras após a entrada em vigor da Lei Pelé, neste aspecto. Por enquanto, como dissemos, nos restringimos a manifestar sobre a matéria, pela legislação em vigor, hoje. E, por esta, o atleta profissional de futebol, com certeza, faz jus ao recebimento de horas extras, com adicional e reflexos nas demais verbas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRUNORO, José Carlos e AFIF, Antonio. Futebol 100% Profissional. São Paulo. 1997. Editora Gente. págs.
BARROS, Alice Monteiro de. Apud. Revista CONSULEX – Ano IV – N.º 38 – Fevereiro/2000 – págs. 30/39 – “In” Aula Inaugural Ministrada na Disciplina de Contratos Trabalhistas Especiais – Faculdade
Retirado de http://www.neofito.com.br/Doutrina.ASP?O=1&T=222
