Imposto de renda de pessoa física e o futebol

Imposto de renda de pessoa física e o futebol
Generalidades acerca das hipóteses de pagamento do jogador transferido para o exterior

31.08.2007
Nilo Effori

No Brasil, o imposto sobre a renda está definido, em um primeiro momento, na Constituição Federal, artigo 153, inciso III, seguido pelo Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 43 e posteriormente regulamentado pelo decreto 3000 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), determinando, em síntese, que a partir do momento em que haja renda ou proventos de qualquer natureza, guardados os limites estabelecidos para a isenção, deve o sujeito passivo pagar o imposto de renda para o governo federal.

O imposto de renda incidente sobre salários sofre retenção na fonte, que é determinada pelo artigo 624 do regulamento retro mencionado, casos em que se recebe o salário já descontado da parcela que deve ser paga ao governo federal. Para o jogador profissional de futebol a regra é a mesma. Porém, a dificuldade aparece quando há transferência para clubes do exterior.

Ao entrar na esfera da tributação da renda de um atleta que irá jogar em clubes no exterior deve-se, em um primeiro momento, analisar sob quais princípios do direito tributário internacional essa possibilidade está norteada. Como principais, podemos citar os Princípios da Territorialidade e o da Universalidade.

O princípio da territorialidade, ou “Source Income Taxation”, estabelece que toda a situação jurídica que originar a produção de renda deve ser tributada no país em que ocorrer, sendo através de pessoa nacional ou estrangeira, ou seja, uma vez que o jogador não mais resida no Brasil, sua renda, como provenientes do país no qual está residindo, nele será tributada.

Já o Princípio da Universalidade, também conhecido como “World-Wide Income Taxation” previne contra o não pagamento do imposto de renda dos ganhos auferidos no exterior por pessoas que residem no país, ou seja, tanto os ganhos obtidos dentro do território como aqueles auferidos no exterior encontram-se dentro do campo de incidência do imposto de renda, guardadas algumas especificidades como os acordos para evitar a dupla tributação.

A simples saída do jogador do país não estabelece que ele automaticamente adquira a condição de não-residente e conseqüentemente não necessite mais pagar imposto ao governo brasileiro sobre os rendimentos auferidos tanto no Brasil como no exterior.

Para que o jogador adquira a condição de não-residente, para fins de pagamento do imposto de renda, dentre outros requisitos, deve-se retirar em caráter permanente do território nacional, e, na data de sua saída física, entregar a Declaração de Saída Definitiva do País abrangendo o período de 1º de janeiro até a data de saída do país. Nessa ocasião, deve requerer a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União junto à Secretaria da Receita Federal.

Dessa forma, uma vez apresentada essa declaração, fica estabelecido que o atleta realmente não reside fiscalmente mais no Brasil, e que, conseqüentemente os rendimentos por ele auferidos no exterior somente poderão ser tributados no país em que fixar residência, caso tal país tribute a renda e proventos de qualquer natureza.

No entanto, qualquer rendimento que o jogador vier a receber no Brasil continuará sendo aqui tributado, porém com alíquotas diferenciadas (em geral 25% – sem utilização da tabela progressiva – e em casos como aluguel, a alíquota de 15%) como por exemplo nas hipóteses de recebimento de salário, bichos, direito de arena, publicidade em camisas, bônus, resgate de previdências e aplicações financeiras no Brasil, aqui será tributado.

Portanto, quando o individuo se torna não-residente fiscal, os rendimentos que aufere no exterior não mais serão tributados no Brasil. Somente o que recebe aqui é passível de tributação conforme a legislação nacional.

A maior dificuldade encontrada pelos atletas se dá em casos de transferência para clubes no exterior, uma vez que, nos casos em que não são instruídos a entregarem a declaração definitiva de saída ao deixarem o país, permanecerão com suas obrigações fiscais no Brasil.

O jogador de futebol que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é ainda considerado como residente fiscal no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência, sendo considerado não-residente fiscal somente a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Dessa forma, podemos concluir que, por um período de 12 meses, ficará o atleta sujeito tanto ao pagamento do imposto sobre a renda no Brasil como também no país em que irá jogar, se for aplicável, pagando uma quantia desnecessária para o governo brasileiro, apenas por ser mal instruído em relação aos aspectos fiscais de sua carreira.

Exemplificando, imaginemos que um jogador fora contratado para jogar em clube de futebol da Rússia por um período de três anos. Uma vez não apresentada a declaração de saída definitiva do país, o jogador será considerado residente para fins do pagamento do imposto, devendo pagar, nos próximos 12 meses, tanto o imposto de renda devido no Brasil (27,5% conforme limites da tabela progressiva) como o devido na Rússia (13%). A não apresentação da declaração do imposto de renda para comprovar a regularidade fiscal em nosso país deixa o contribuinte sujeito ao pagamento de multa por atraso de 1% ao mês sobre o imposto devido, observando o valor máximo de 20% sobre esse imposto.

Devemos abrir aqui uma exceção em relação a essa cumulatividade de pagamentos, qual seja, nos casos em que o Brasil possua acordos para evitar essa dupla tributação ou que tenha reciprocidade de tratamento nesses aspectos (os dois têm o mesmo efeito legal) com outro país, isso é, hipóteses em que o imposto já foi pago no exterior e poderá ser compensado com o imposto devido no Brasil o montante lá fora pago, limitado ao imposto devido em nosso país.

Com base na hipótese acima, se um jogador for transferido para um clube do futebol francês (país que possui o acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação através do Decreto Legislativo 87/71), e conforme a tabela progressiva do imposto de renda desse país, se um jogador receber rendimentos anuais acima de 65.000 euros (o que corresponde à média de um jogador no exterior) o imposto devido corresponde, de uma forma geral, a uma alíquota de 40% sobre esses ganhos. Como no Brasil a alíquota máxima é de 27,5 % e, com base no acordo ente esses dois países, o jogador não será devedor do imposto de renda no Brasil, pois já desembolsou 40% dos seus rendimentos para o governo francês, ou seja, o imposto devido no Brasil poderá ser compensado com o imposto federal pago na França (não remanescendo saldo de imposto de renda a pagar).

Já nos casos em que a alíquota do imposto de renda do país com o qual o Brasil possua o referido acordo para evitar a bitributação seja menor, como na Eslováquia, cuja alíquota é de 19%, deve o atleta que se enquadrar na situação de residente fiscal pelos próximos 12 meses da data em que deixar o país pagar, no Brasil, a título de imposto de renda pelos seus rendimentos, o diferencial entre esses dois países, ou seja, 8,5%.

O Brasil possui acordo para evitar dupla tributação com os seguintes países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Portugal, República Tcheca e Eslováquia, Suécia e Ucrânia.

Não podemos esquecer os países que a legislação brasileira considera como países de tributação favorecida, quais sejam aqueles que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (art.24, §1° da Lei 9430/96).

Esses países estão relacionados na Instrução Normativa da Receita Federal de n° 188/02 e entre eles estão os Emirados Árabes Unidos, destino de vários atletas nos últimos anos, onde não há tributação sobre a renda, sendo de grande vantagem para o jogador a observância das normas pertinentes a não-residência fiscal no Brasil a fim de se evitar maiores prejuízos.

Por fim, devemos lembrar que a sonegação de imposto aqui no Brasil, além de estar sujeita a multa, também poderá ser considerada como violação penal. Dessa forma, necessário que o jogador esteja bem assessorado juridicamente para fins de tributação de seus rendimentos, a fim de evitar que corra risco de praticar irregularidades no Brasil, que trarão conseqüências indesejáveis.

* Consultor na área tributária e integrante do Gedaf

Fonte: Universidade do Futebol

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *