Justiça Comum pode ser um caminho errado para a Lusa

Leonardo Andreotti

O time paulista amargou o rebaixamento no Brasileirão por causa de uma escalação irregular

Antes da análise jurídica do Caso Portuguesa, cabe um breve relato do que se passou no último dia 16/12/13, quando a 1ª Comissão Disciplinar doSuperior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol – STJD enfrentou uma situação muito delicada, tendo que avaliar e valorar, de um lado o princípio da Legalidade, e de outro os da Moralidade e Pro Competitione, tarefa não muito fácil quando se trata de um desporto considerado uma paixão nacional.

Ao aplicar fielmente o Regulamento e o disposto no Código Disciplinar Brasileiro, a consequência seria a indesejável mudança de resultados desportivos obtidos em campo, com o rebaixamento da Portuguesa (que perdeu 4 pontos) para a série B do Campeonato Brasileiro e a permanência do Fluminense no Brasileirão. Isso gerou uma comoção social e nacional, mas que parece não ter influenciado o STJD, que privilegiou um julgamento estritamente técnico e fundamentado.

A Associação Portuguesa de Desportos obviamente não ficou satisfeita com a decisão e ainda recorrerá ao Órgão Pleno do STJD, que agora terá a apreciação de 9 Auditores, responsáveis pela decisão final da matéria. A defesa tem um grande desafio pela frente, assim como teve em primeira instância, pois o caso é extremamente complicado, até pela clareza do Código Disciplinar, que determina a perda dos pontos nesta situação.

Além disso, a tese não deve mudar muito e o princípio que preza pela manutenção dos resultados esportivos deve ser o principal argumento da defesa, que conta com experientes profissionais e renomados Advogados na área do Direito Desportivo.

Temos entendido nas declarações dos dirigentes da Lusa que o clube, caso derrotado no STJD no próximo dia 27/12/13, buscará amparo na Justiça Comum, valendo-se do disposto no art. 5º XXXV da CF, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, situações como esta. É o chamado Direito de Ação, de certa forma, mitigado quando dos conflitos disciplinares desportivos, já que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 217, prevê a competência da Justiça Desportiva, para a análise das questões referentes às competições e infrações disciplinares, não podendo o Poder Judiciário se debruçar sobre as questões, a não ser nos aspectos formais, em caso de nulidade.

E mais… A própria FIFA expressamente proíbe seus filiados e todos os que direta ou indiretamente participem de suas competições, de acudirem aos Tribunais Ordinários, já que as discussões têm de ser submetidas aos órgãos puramente desportivos. Enfim, a entidade maior preserva o jogo e usa de seu poder para limitar o acesso à Justiça, o fazendo de forma lícita e jurídica, já que as ações judiciais não estão aptas a discutirem matérias disciplinares, especialmente por conta da dinâmica das competições, onde a celeridade e a informalidade devem imperar, em detrimento da generalidade e do formalismo já conhecido.

Portanto, o sistema desportivo deve ser preservado e todos aqueles que levam suas disputas ao Poder Judiciário, serão passíveis de punição na Justiça Desportiva. Por se tratar de todo um contexto e de um sistema maior, a solução parece ser acertada e necessária para o bom desenvolvimento da atividade esportiva que tem, dentre outras importantes características, a da especificidade esportiva, que devemos sempre levar em consideração.

O certo é que a Justiça Desportiva ainda decidirá formalmente e em última instância a questão, através do órgão pleno da entidade. Caso o clube paulista ingresse com a ação na Justiça Comum, correrá o risco de ser punida pela Federação Internacional, ocasião em que não poderá participar das competições inseridas no contexto do futebol organizado, isto é, das competições pertencentes ao “Sistema FIFA”.

Caso a ação seja intentada por um torcedor, entendo que o risco permanece, especialmente se entenderem tratar-se de “laranjas” representantes do próprio clube de futebol…

 

Fonte: Futebol Interior

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