Gustavo Lopes Pires de Souza
Projeto de Lei Mineira que cria Juizado do Torcedor Esbarra na Inconstitucionalidade
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais o projeto de lei 1.985/2011 que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência nas competições esportivas.
A referida Lei autorizará a criação do Juizado Especial de Defesa do Torcedor do Estado de Minas Gerais de modo permanente, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca da Capital e, em caráter itinerante, em todo o Estado de Minas Gerais, nos locais destinados à realização de eventos esportivos, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da respectiva comarca.
O Juizado Especial de Defesa do Torcedor será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais relativos a infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos nos artigos 41-C, 41-D, 41-E e 41-G, do Estatuto do Torcedor, bem como as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099, de 1995, decorrentes da aplicação do Estatuto do Torcedor.
Ao Juizado Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará no esquema de plantão judiciário e caberá, também, a apreciação de pedidos de natureza cautelar ou antecipatória em matéria cível, criminal e de defesa da criança, do adolescente e do idoso, desde que compreendidos no âmbito de sua competência e jurisdição.
O Juizado Especial de Defesa do Torcedor contará, ainda, com equipe multidisciplinar de atendimento à vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.
Ademais, o poder público promoverá a defesa do torcedor através do órgão de defesa do consumidor estadual, ou seja, pelo PROCON.
No que tange às torcidas organizadas, o projeto prevê a criação ou indicação de um órgão próprio para registro das torcidas organizadas que deverão criar um cadastro de todos os torcedores e associados na forma prevista no Estatuto do Torcedor.
Será observado o princípio da transparência e os estatutos e o quadro de associados das torcidas organizadas será divulgado na internet em sítio próprio do órgão registrador.
Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, sendo constatada sua participação, ficará a torcida organizada proibida de participar do evento esportivo subsequente.
O torcedor, agindo isoladamente ou em conjunto, que promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou depredar as instalações esportivas, sejam elas do poder público ou privadas, além das sanções previstas no Estatuto do Torcedor e no Código Penal, poderá ser suspenso da participação em eventos subsequentes de mesma natureza e ao pagamento de multa.
De iniciativa do Deputado Gustavo Valadares, a proposição da lei tem por justificativa prevenir e reprimir os fenômenos de violência nas competições esportivas, regulamentar o sistema de controle, monitoramento e identificação nos eventos esportivos e disciplinar as torcidas organizadas.
Segundo o parlamentar trata-se de matéria que não oferece óbices à iniciativa parlamentar, e está motivada por constantes episódios de violência e vandalismo, envolvendo torcedores, em atividades esportivas. Este projeto busca evitar tais ocorrências com medidas rígidas e específicas de segurança e ainda possibilitar a identificação de eventuais infratores.
A justificativa se completa ao dispor que o Juizado Especial de Defesa do Torcedor objetiva-se facilitar e aproximar os meios de defesa e auxílio público imediato em episódios decorrentes dos eventos. Essa infraestrutura gerará maior segurança nos estádios e aumento na frequência das famílias e crianças em um ambiente de lazer e diversão.
Não obstante a louvável iniciativa, o referido projeto possui um vício (defeito) de inconstitucionalidade, eis que a Constituição Brasileira determina que constitui competência provativa do Tribunal de Justiça propor à Assembleia Legislativa projeto de lei que altere a organização e a divisão judiciária, como a sugerida criação do Juizado Especial do Torcedor. Inclusive, a Comissão de Constituição e Justiça concedeu parecer neste sentido.
Atualmente o projeto de lei está aguardando inclusão de pauta para votação no plenário e o seu andamento pode ser acompanhando no sítio da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio do link http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2011&n=1985&t=PL.
Vale destacar que tramita, ainda, na Assembleia, o Projeto de Lei nº 3.095/2012 que pretende autorizar o Poder Executivo a aplicar multa às entidades de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade em razão de ilícitos praticados por seus torcedores, que será objeto da coluna da próxima semana.