"Luvas" fazem parte do salário

Processo: RR – 418392/1998.7

Número no TRT de Origem: RO-39339/1995.0 Região:4

Relator:

Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s):Eduardo Lima de Carvalho
Advogado: Dr. Sergio Augusto Neves
Recorrido(s): Sport Club Internacional
Advogado: Dr. Fernando Scarpellini Mattos

Data
Local Petição Descrição
09/08/2002 Acordão 1ªT publicado no Diário da Justiça

26/06/2002 Dado provimento ao recurso.
20/06/2002 Aguardando Julgamento para dia 26/06/2002 às 13:00
14/06/2002 Aguardando pauta
14/06/2002 Secretaria da 1ª Turma Para inclusão em pauta
17/10/2000 109865/2000
Procuração
17/10/2000 109865/2000

Requer vista dos autos

25/09/2000 Gabinete do Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Concluso ao Relator
30/08/2000 Distribuído extraordinariamente ao JCVMF – SET1 em 31/08/2000

17/02/2000 0899/2000

Renúncia de Mandato

11/02/1998 Secretaria de Distribuição Para distribuir

05/02/1998 Autuado

05/02/1998 Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos Andamento inicial
_________________________________________________
Acórdão Inteiro Teor

ORIGEM

Tipo: RR Número: 418392 Ano: 1998

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
VMF/ sn p
CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA
JURÍDICA.

As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo
do direito desportivo, mas também do Direito Comercial – locação comercial
-, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à
sua finalidade, pois nesta o valor do ‘ponto’ (fundo de comércio)
aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica em dizer que ” em
certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de
trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo
atleta que determinada associação contratar” , tudo consoante lição do
mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de
natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como
pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um
direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se
trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem
justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo
do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura
do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade
desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-418.392/98.7 , em que é Recorrente EDUARDO LIMA DE CARVALHO e
Recorrido SPORT CLUB INTERNACIONAL .

O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, pelo v. acórdão de fls.
298-300, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação a integração das luvas em repousos, férias e
gratificações natalinas, além de negar provimento ao recurso do
reclamante, resumindo o posicionamento adotado na seguinte ementa:

“LUVAS. São parcelas pagas aos atletas profissionais de futebol, que
não têm caráter salarial, descabendo a sua integração em repousos, férias
e 13º salário. Vencido o Relator. Os ‘bichos’ devem ser integrados em
outras parcelas, em face de seu caráter salarial.

ATESTADO LIBERATÓRIO. Na cláusula 6ª do contrato de trabalho foi
estabelecido que na transferência definitiva os 15% do atestado
liberatório seriam pagos pelo Atlético Mineiro, e não pelo Internacional,
de maneira que o autor não tem ação contra esse último, no aspecto” (fl.
298).

Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante foram rejeitados
por não verificada a omissão alegada (fls.314-15).

Manifestando inconformismo interpõe o reclamante recurso de revista às
fls.317-25. Insurge-se contra a decisão regional que excluiu da
condenação a integração das luvas no pagamento das demais verbas salariais
sob o argumento de que a parcela em questão é indenizatória. Sustenta que
pela simples leitura do inciso II do art. 3º da Lei 6.354/76, se infere
que a luvas integram a remuneração do atleta, sendo portanto indiscutível
seu caráter salarial. Quanto ao tema, diz violado o dispositivo de lei
acima referido e transcreve arestos para confronto. No tocante ao atestado
liberatório ou passe, aduz, em primeiro, ser inconstitucional a norma
inscrita nos arts. 11 e 13 da Lei 6.354/76, quando prevê o direito ao
valor da venda do passe do atleta ao clube cedente. Em seguida, alega
desrespeitado o § 2º, do art. 13 da mesma Lei, na medida em que não
recebido pelo atleta o valor correspondente à 15% do valor do atestado
liberatório. Argumenta, ainda, que a anuência do atleta, no contrato
triangular celebrado entre as partes, em receber o percentual em questão
pelo clube cessionário não pode se sobrepor a determinação legal, que é
expressa ao prever que o pagamento do percentual devido ao atleta seja
efetuado pelo clube cedente. Fundamentando o recurso, aponta violação aos
preceitos de lei acima mencionados, bem como diz maculado os arts. 5º ,
XII, da Constituição Federal, 9º da CLT e arts. 8º e 11 da Resolução
10/86, do CND (Conselho Nacional de Desporto) e art. 200 , inciso IV, da
RDI. 01/96 que elaborou as Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro.

O recurso foi admitido pela decisão singular de fls. 337-39, tendo sido
contra-arrazoado a fls. 342-49 .

Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE

A Revista é tempestiva, resultando satisfeitos, igualmente, os demais
pressupostos genéricos de admissibilidade, a exemplo da legitimidade e
interesse recursais e da inexistência de fato extintivo e impeditivo do
direito de recorrer.

2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. LUVAS – NATUREZA JURÍDICA DA VERBA

Discute-se nos autos o enquadramento jurídico da verba recebida pelo
atleta intitulada de luvas.

A Corte Regional, em voto vencedor, pela maioria, deu provimento parcial
ao recurso do reclamado consignando posicionamento no sentido de que
“(…) as luvas são parcelas pagas aleatoriamente , dependendo do
resultado do desempenho profissional do jogador de futebol, em termos de
resultados em campo. São pagas sem valor pré-determinado, ficando ao
arbítrio do empregador, não se integrando, por isso, em qualquer outra
parcela. Em assim sendo, vencido em parte o Relator, a Turma, em sua
maioria, absolveu o reclamado da integração de luvas em repousos, férias e
natalinas” (fl. 299).

O Reclamante, em seu Recurso de Revista, pugna pela reforma da decisão
aduzindo que da simples leitura do art. 3º, inciso III, da Lei 6.354/76 se
extrai a natureza salarial das luvas, porquanto inscrito o direito ao
percebimento da verba no dispositivo que prevê a remuneração do atleta.
Corroborando o alegado transcreve doutrina a respeito do tema, traz
arestos para divergência e aponta como violado o dispositivo de lei acima
elucidado.

Para análise da divergência faz-se necessário destacar que o recurso de
revista foi interposto em 26-agosto-97 antes da vigência da Lei 9.756/98.
Os dois primeiros julgados transcritos por serem oriundos do Tribunal
Regional Federal e de Turma desta corte, desservem ao fim colimado em face
ao disposto no art. 896 da CLT.

Todavia, encontra-se caracterizado, pelo último julgado de fl. 321 ,
oriundo do TRT da quarta região, o tratamento jurisprudencial dissonante
dispensado à matéria, quando defende entendimento de que a verba luvas
detém natureza salarial..

Conheço por divergência.

2.2. DO PASSE – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 11 E 13, § 2º, DA
LEI 6.354/76

O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante
asseverando encontrar-se correta a sentença de origem quando bem declinou
que na cláusula 6º (sexta) do contrato de empréstimo de fl. 36 , ficou
convencionado que, no caso de transferência definitiva do reclamante do
Sport Club Internacional para o Clube Atlético Mineiro, esse último
ficaria com encargo de pagar os 15% de indenização sobre o valor do passe
ou atestado liberatório , como também é denominado. Com isso decidiu que
carece o reclamante de ação trabalhista contra o Internacional, pois no
aspecto, figura como devedor o Atlético Mineiro, ficando prejudicada a
análise acerca das questões levantadas pelo recorrente no sentido de que
teria havido alteração unilateral do contrato, ou mesmo se discutir o
real valor do negócio.

Em sede de Embargos Declaratórios, quando instado o julgado regional a
se manifestar acerca da inconstitucionalidade dos arts. 11 e 13, § 2º, da
Lei 6.354/76, assim consignou:

“No que tange aos dispositivos legais prequestionados, artigos 11 e 13
da Lei 6354/76, bem como a Resolução 10/86 do CND e RDI 1/91 da CBF,
deve-se dizer que o acórdão em nada os confronta. Ficou devidamente
explicitado no acórdão que o embargante deve buscar o pagamento dos 15% do
atestado liberatório junto ao Clube Atlético Mineiro, em face do contido
na cláusula 6ª do contrato de empréstimo. Tal cláusula foi pactuada de
acordo com a legislação mencionada, inexistindo qualquer afronta a esses
dispositivos que, de resto, não têm caráter inconstitucional” (fl. 314).

Nas razões de revista inicia o reclamante seu inconformismo
reiterando a argüição de inconstitucionalidade dos arts. 11 e 13 da Lei
6.354/76 frente ao disposto nos art. 5º , incisos XII e XIII, da
Constituição Federal, quando fazem previsão do direito ao clube cedente do
recebimento do valor do passe do atleta e o repasse do valor devido ao
jogador (15% do passe) pelo mesmo clube. Diz que a decisão recorrida
“consagra o trambique”, na medida que deixou o clube cedente de pagar a
participação de 15% na cessão do passe do recorrente em favor do clube
cessionário.

Em que pese as razões expendidas, o recurso não desafia o conhecimento.
Tem-se como inconstitucional um dispositivo de Lei quando a norma nele
inscrita contraria o texto constitucional já existente, quando da
promulgação da lei ou quando não recepcionado os seus termos por novo
ordenamento constitucional.

Na hipótese foi argüida a inconstitucionalidade dos arts. 11 e 13, §
2º, da Lei 6.354/76, que dispõem sobre a negociação de passe do atleta
ante o disposto nos arts. 5º, incisos XII e XIII, da Constituição Federal.

Os dispositivos de lei apontados como inconstitucionais assim dispõem:

“Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a
outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de
seu término, observadas as normas desportivas pertinentes. (O art. 11
vigorará até 25-3-2001, cf. L. 9.615/98, art. 96, v. Índice Leg.)
(…)

Art. 13. Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do
empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as
normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Desportos
(…)

§ 2º O atleta terá direito à parcela de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente”.
Em resumo, o passe do atleta constitui um instrumento de negociação
pecuniária que permite a contratação por outro empregador, depois de
comprovada a sua desvinculação da associação desportiva à qual prestava
serviços ou a cessão temporária de um atleta de uma Associação desportiva
para outra mediante o recebimento pelo clube cedente de valor fixado, a
este título, ficando deste montante 85% para a entidade desportiva, e 15%
do valor fixado para o atleta, que é repassado pelo clube cedente, ou se
outra forma for acordada dentro das normas desportivas pertinentes.
O instituto em discussão se apresenta altamente controvertido entre os
doutrinadores. Alice Monteiro de Barros, em recente publicação na revista
Síntese Trabalhista, nº 126-dez/99, elucidou que há uma corrente de
autores que defendem que o passe é um instrumento adotado
internacionalmente, como meio capaz de impedir o aliciamento e
concorrência desleal. Outra corrente, tem o passe como obstáculo à
manifestação de vontade do atleta, quando este almeja seu desligamento de
uma associação a qual esteja vinculado, e não detém seu atestado
liberatório, mesmo depois de cumprir fielmente com seu contrato de
trabalho.

Como se vê, a controvérsia gerada em torno da legalidade do passe tem
por base a lesão ou não do direito a liberdade de livre escolha de emprego
assegurada ao trabalhador.

Quando se argúi a inconstitucionalidade de dispositivo de lei em
processo judicial, há de ser observado somente o caso concreto em análise,
porquanto a inconstitucionalidade declarada vai ter repercussão somente
nos autos em que foi argüida , ante a que se define como controle difuso.
Na hipótese vertente, se infere que o inconformismo do reclamante não se
encontra adstrito ao seu direito de liberdade de livre escolha de
empregador, tema verdadeiramente constitucional, mas sim, ao fato de
ter-se atribuída a percepção ao clube cedente do direto ao percebimento
de 85% do valor do passe e apenas o repasse do percentual de 15%, que
constitui direito do autor ao clube cessionário, através de contrato
firmado triangularmente, como alegado pela própria parte.

Ora, a irresignação deduzida refere-se a forma como foi fixada a
negociação do passe, mais precisamente, a quem cabe o recebimento do valor
fixado e o repasse do percentual previsto para o atleta, pelos
dispositivos de lei invocados, nada se insurgindo contra a violação da
liberdade de livre escolha de empregador. Assim , no caso concreto não se
verifica a inconstitucionalidade argüida , até mesmo porque nenhuma
pertinência guardam os preceitos constitucionais invocados com a
discussão.

Ressalte-se ainda que o art. 10 da Lei 6.354 prevê que qualquer
negociação feita com o atleta, tem que contar com sua prévia anuência, e
por escrito, com os termos do contrato firmado. E , quanto a
inconstitucionalidade do passe argüida , cabe deixar registrado que se
declarada, viria em prejuízo do ora recorrente, pois se tendo como
inconstitucional o passe, nenhum direito ao valor fixado a esse título
seria devido.

Ante o exposto, não conheço do recurso quanto a inconstitucionalidade
argüida .

2.3. DO PASSE – PERCEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA
TRANSAÇÃO PELO ATLETA DO CLUBE CESSIONÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO .
RESPONSABILIDADE

Quanto ao tema, asseverou o Tribunal Regional:

“O reclamante busca o pagamento dos 15% do valor do seu passe, que
entende devidos por ocasião de sua transferência definitiva para o Clube
Atlético Mineiro. Sem razão. Conforme bem declinou o juízo de primeiro
grau, na cláusula 6ª do contrato de empréstimo de fl. 36, foi
convencionado que, no caso de transferência definitiva do reclamante do
Sport Club Internacional para o Clube Atlético Mineiro, esse último
ficaria com o encargo de pagar os 15% de indenização sobre o valor do
passe (atestado liberatório). Portanto, como foi sublinhado na sentença, o
reclamante carece de ação trabalhista contra o Internacional, no aspecto,
pois deve cobrar esse valor do Atlético Mineiro. Nessa medida, descabe
perquirir acerca das questões levantadas pelo reclamante, no sentido de
que teria havido uma alteração unilateral do contrato, ao se incluir o
passe do autor como parte do pagamento do passe do falecido centroavante
Gérson, e nem cabe discutir o real valor do negócio de transferência, pois
toda essa discussão fica prejudicada” (fl. 299).

Nas razões de revista sustenta o reclamante que diante de relação
negocial espúria, o mínimo esperado é que se determine o cumprimento da
norma inscrita nos art. 11 e 13, § 2º, da Lei 6.354/76, na parte em que
prevê o direito do atleta ao percebimento de 15% do valor do passe,
fixando que o pagamento é devido e pago pelo empregador cedente. Aduz que
na hipótese não há como se fazer valer a cláusula do contrato triangular
impugnado, porquanto sem validade a anuência do atleta quanto ao
recebimento do valor pelo clube cessionário, haja vista que não efetuado o
pagamento do percentual devido, tem-se não observada a determinação legal,
que alega o recorrente, se sobrepor a cláusula contratual. Argumenta ainda
que no caso caberia ao clube cedente cumprir a lei e em ação regressiva
cobrar do clube cessionário o ressarcimento do valor. Finalizando o
recurso ressalta a não observância de normas desportivas pertinentes ao
caso como os arts. 8º e 11 da Resolução 10/86 do CND (Conselho Nacional
de Desporto) e 200 , inciso IV, da RDI. 01/96 que elaborou as Normas
Orgânicas do Futebol Brasileiro. Invoca ainda como maculado o art. 9º da
CLT.

A violação apontada ao art. 9º da CLT sequer há como ser verificada,
porquanto ausente qualquer prequestionamento da questão sobre o aspecto
contido no indigitado preceito.

No caso em questão cabe destacar que dois aspectos são levantados no
recurso adstritos ao mesmo dispositivo de lei (art. 13, § 2º, da Lei
6.354/76). O primeiro, reside na validade da cláusula do contrato,
impugnado pelo reclamante, na parte em que prevê o recebimento do
percentual de 15% do valor fixado a título de passe, devido ao empregado
pelo clube cessionário, quando a lei determina que o pagamento deveria ser
efetuado pelo clube cedente. O segundo prisma objeto de insurgimento, é o
próprio descumprimento do contrato, na medida em que não recebido pelo
atleta o percentual que lhe é assegurado por lei pelo clube cedente, nem
pelo clube cessionário.
Quanto a validade do contrato celebrado triangularmente entre as duas
entidades desportivas e o reclamante, frente ao disposto no art. 13, § 2º,
da Lei 6.354/76 c/c as normas do Conselho Nacional de Desporto invocadas,
tem-se que o aresto regional, quando instado a se manifestar via embargos
de declaração sobre a questão, firmou posicionamento deixando explícito
que a cláusula contratual impugnada do contrato teve por base a
observância das normas legais.

O reclamante em seu arrazoado indica a mácula pela decisão regional do
parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 6.354/76, argumentando, para tanto, que a
norma vincula especificamente o pagamento do percentual do passe pelo
clube cedente.

Em que pese a argumentação do reclamante, seu recurso não prospera,
porquanto não obstante a restrição inscrita na norma tida por violada,
permanece incontestada a existência de norma específica (artigo 11 da
Resolução 10/86 do CND), que prevê exceção àquela regra, na qual se
lastreou o juízo regional ao validar a cláusula contratual, que invertia o
ônus do pagamento do percentual do passe para o empregador cessionário.
Aliás, o caput do art. 13 faz menção às normas desportivas, segundo os
limites e condições estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desportos, o
que atrai a regra superveniente do art. 11 da Resolução 10/86 do CND.
No tocante aos demais dispositivos apontados como violados (artigos 8º e
11 da Resolução 10/86 do CND e 200, inciso IV da DRI 01/91), tem-se que o
recurso de revista somente se viabiliza pela indicação de ofensa à
legislação federal, na qual se enquadram as regras acima citadas, em
desalinho ao artigo 896 da CLT.

Com relação ao descumprimento da cláusula contratual que determinou o
pagamento do percentual devido ao atleta pelo clube cessionário, o recurso
encontra-se desfundamentado, porquanto o acórdão regional concluiu pela
carência de ação em face de não figurar nos autos o clube cessionário como
parte, e nenhum insurgimento foi levantado no recurso quanto a este
aspecto.

Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao tema.

II – MÉRITO

1. LUVAS – NATUREZA JURÍDICA DA VERBA

Discute-se nos autos o enquadramento jurídico da verba luvas recebida
pelo atleta quando da assinatura do contrato com a entidade desportiva .
Da Lei 6.354/76, que dispõe sobre o atleta profissional, se extrai dos
arts. 3º, inciso III, e 12 os seguintes termos:

“Art. 3º- O contrato de Trabalho do atleta, celebrado por escrito,
deverá conter:
I – ………………………………………………
II
-…………………………………………………………………………………………
III – O modo e forma de remuneração, especificados o salário, os
prêmios, as gratificações e quando houver, as bonificações, bem como o
valor das luvas, se previamente convencionadas.
(…)
Art. 12 – Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao
atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.
Conforme se infere da redação da norma acima transcrita, vigente à
época da contratação, a parcela denominada luvas encontra-se inserida no
conceito de remuneração do atleta, em face do contrato celebrado com a
entidade desportiva empregadora.

Na doutrina, em publicação da Revista Síntese Trabalhista nº 126, de
dezembro de 1999, página 13, a Ilustre Juíza Alice Monteiro de Barros,
fazendo uma avaliação entre o disposto no art. 12 da Lei 6.354/76 com o
art. 31, §1º, da Lei 9.615/98, concluiu quanto à natureza jurídica da
parcela que: “As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu
empregador, na forma em que for convencionada; compõem a sua remuneração
para todos os efeitos legais. Elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens,
como automóveis. Seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta
antes de ser contratado pela entidade desportiva” .

Cabe destacar que o contrato entre a entidade desportiva e o atleta
detém certas peculiaridades que devem ser apreciadas por analogia ao
contrato de trabalho, porquanto em se tratando de um contrato de trabalho
sui generis, assim deve ser avaliado.

Segundo o mestre José Martins Catharino, “Contrato de Emprego Desportivo
no Direito Brasileiro”, ed. LTR, SP, 1969, pp. 33-34, as luvas, cujo termo
em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do
Direito Comercial – locação comercial -, guarda semelhança inclusive no
tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do ‘ponto’ (fundo de
comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel. Conclui,
portanto, o renomado jurista que ” em certo sentido, as luvas desportivas
importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do
trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação
contratar” (ob. cit., pp.33-34).

Por fim, conceitua as luvas considerando-as como o valor devido ao
atleta quando da assinatura de um contrato de emprego desportivo (p.34).
Nessas circunstâncias, reputo como indiscutível que a parcela denominada
luvas fixada em contrato de trabalho do atleta desportivo tem natureza
salarial, mesmo que tenha por base o desempenho do atleta antes do
contrato. Tal premissa se afigura de suma importância para análise
sistemática da natureza jurídica da parcela luvas recebida pelo atleta,
porquanto o direito à verba e até mesmo o seu valor, fica vinculado ao
efetivo desempenho apresentado pelo jogador no decorrer de sua vida
profissional, ou seja, antes de assinar o contrato, revelando sua
capacidade profissional, no caso desportiva, o que se incorpora para todos
os efeitos legais, inclusive para estimular a sua contratação pela
associação desportiva em função da sua consagração profissional,
constituindo-se, assim, em verdadeira contraprestação individual e
personalíssima, que tem por base para fixação do seu valor o nível de
desempenho alcançado pelo atleta no exercício da sua modalidade esportiva.

Assim, tem-se que ao contrário do que pretendido pelo reclamado, a
verba luvas não se reveste de natureza indenizatória, porquanto, é sabido,
que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação
ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de
que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título
de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do
desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente
convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do
atleta na sua modalidade desportiva. Observe-se que se trata de algo
imaterial que foi adquirido pelo atleta e não perdido, como o fundo de
comércio, que na feliz alusão do mestre baiano revela-se um fundo de
trabalho.

Ressalte-se, outrossim, que na hipótese não há álea, ou seja, inexiste
risco de perda do direito concomitantemente com a probabilidade de lucro,
porquanto, o requisito que assegura o direito ao recebimento de luvas está
adstrito ao desenvolvimento positivo e prévio do atleta como desportista,
não ficando vinculado, portanto, a um desempenho a ser demonstrado
naquele contrato firmado.

Nesse sentido temos decisão proferida pelo Ilustre Ministro Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello;

” ATLETA PROFISSIONAL – NATUREZA DAS PARCELAS LUVAS, BICHOS E
PARTICIPAÇÃO NO PASSE: 1. LUVAS – A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO DOZE DA LEI
SEIS MIL TREZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO DE SETENTA E SEIS,
CONSUBSTANCIAM IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR AO ATLETA, NA FORMA DO
CONVENCIONADO, PELA ASSINATURA DO CONTRATO. RESULTA DO FATO E O ATLETA
OBRIGAR-SE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, REVELANDO-SE CONTRAPRESTAÇÃO. O
PAGAMENTO ANTECIPADO OU EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NÃO DESCARACTERIZA A
PARCELA COMO SALARIAL. PRECEDENTES: PROC:RRNUM:1973 ANO:84 TURMA:01 AC.
NUM:3046 ANO:85 FONTE:DJDATA:30-08-85 RELATOR: MINISTRO JOÃO WAGNER;
PROC:RR NUM:4495ANO:84 TURMA:03 AC. NUM:2686 ANO:85 FONTE:DJ
DATA:23-08-85RELATOR: MINISTRO ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA;
(PROC:RR NUM:1957 ANO:81 TURMA:01 AC. NUM:1927 ANO:82 FONTE:DJ
DATA:02-07-82 RELATOR: MINISTRO MARCO AURELIO. TRIBUNAL: TST ACÓRDÃ O
NUM: 1764 DECISÃO: 30 06 1987 – ORGÃO JULGADOR – PRIMEIRA TURMA -DJ DATA:
28 08 1987 PG: 17671)”.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a
natureza salarial das Luvas, restabelecer a sentença de origem quanto ao
tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência
jurisprudencial apenas quanto ao tema “luvas – natureza jurídica da verba”
para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença de
origem.

Brasília, 26 de junho de 2002.
JUIZ CONVOCADO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

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