MATCH-FIXING E A IMPREVISIBILIDADE NO ESPORTE

Mariana Chamelette¹

Membro Filiada ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)

Em 08 jogos realizados na 4ª rodada da Série A3 do Campeonato Paulista, foram computados 21 (vinte e um) gols². Na movimentada rodada, 05 gols foram sofridos por um único clube, o Batatais Futebol Clube, que recebia em sua casa o Capivariano F.C.

A derrota, contudo, não entrou para os anais da história do clube pela quantidade de tentos sofridos, mas porque, enquanto a bola rolava no interior paulista, apostas esportivas contrárias ao clube pipocavam ao redor do mundo. Apostas que eram realizadas de maneira tão atípica e em quantidade tão anômala que foram objeto de relatório produzido por empresa especializada³.

O referido relatório fornecido pela empresa parceira da Federação Paulista de Futebol permitiu que a entidade – que, diga-se, nos últimos anos, estabeleceu como pilares o respeito, a ética, a transparência e a inovação[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4], – tomasse ciência de tal fato e desse os encaminhamentos jurídicos cabíveis[5].

O recente caso envolvendo o Batatais Futebol Clube não foi o primeiro acontecimento de tal espécie no futebol brasileiro.

Infelizmente, a manipulação de resultados é uma realidade que há décadas vem acompanhando o esporte bretão. Apenas nos anos de 2018 e 2019, há notícias de investigações policiais instauradas para a apuração das referidas práticas criminosas nos Estados da Paraíba[6], do Paraná[7], do Rio de Janeiro[8] e de Santa Catarina[9]. Notadamente, apenas na Delegacia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE da Polícia Civil do Estado de São Paulo há notícia da existência de oito inquéritos policiais em tramitação, nos quais se apura a ocorrência de manipulação de resultados em partidas de futebol de times de diferentes divisões[10].

A manipulação de resultados, fenômeno internacionalmente conhecido como match-fixing, é espécie do gênero corrupção competitiva, que se efetiva por meio da realização ou do recebimento de pagamentos indevidos visando à alteração do desfecho ou de lances de partidas esportivas.

No Brasil, as condutas dos indivíduos que participam de esquema de manipulação de resultados estão sujeitas às penalidades criminais previstas nos tipos previstos nos art. 41-C, art. 41-D e art. 41-E, da Lei nº 10.671/03[11], introduzidos ao denominado Estatuto do Torcedor no ano de 2010, pouco após o trancamento da ação penal referente ao episódio que restou conhecido como “Máfia do Apito[12].

Além de responsabilização penal, os indivíduos que se envolvem em esquema de manipulação de resultados também estão sujeitos às penas administrativas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (art. 241[13], art. 242[14], art. 243[15] e art. 243-A[16]), no Regulamento Geral de Competições da CBF[17] e no Código de Ética da FIFA[18].

Embora a manipulação de resultados esportivos não seja, como dito, um fenômeno recente, trata-se de um problema que tem ganhado maior corpo nas últimas décadas, a partir do estreitamento das fronteiras globais decorrente da popularização da internet e das facilidades da atual economia globalizada. Os esquemas de manipulação de resultados estão em sua essência vinculados a motivações econômicas relacionadas à possibilidade de ganho rápido de capital por apostadores e à possibilidade de lavagem de dinheiro.

Face à relevância, à gravidade e à ampliação de tal fenômeno, a Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL realizou estudos, por meio dos quais chegou à conclusão de que o match-fixing é a oportunidade perfeita para o crime organizado[19]. A entidade internacional constatou, ainda, que os lucros obtidos por meio da manipulação de resultados são tão altos, especialmente no mercado de apostas asiático, que o crime organizado tem migrado os seus “negócios” do tráfico de drogas para o match-fixing[20].

Agora, no Brasil, com a aprovação da Lei nº 13.756/2018, por meio da qual se autorizaram as apostas esportivas por quota fixa, e a iminência de sua regulamentação, é imprescindível que se incremente a preocupação com a integridade desportiva.

A nova fase do cenário do desporto nacional, a ser encetada a partir da regulamentação da legalização das apostas esportivas por quota fixa, deve também ser encarada como uma janela de oportunidade para que sejam implementados novos mecanismos de prevenção e combate à manipulação de resultados.

A manutenção da imprevisibilidade do desporto deve ser interesse não apenas das entidades esportivas e dos atores da prática do desporto, mas também dos próprios operadores de apostas. Afinal, a viabilidade econômica de tal mercado depende diretamente da preservação da integridade do esporte, já que cada moeda auferida por meio da manipulação de resultados representa prejuízo ao operador.

Para se combater a manipulação de resultados, é imprescindível que se entenda tal fenômeno e que se atue de maneira integrada. Ou seja, deve-se conhecer os atores envolvidos e a dinâmica dos eventos, agindo-se de maneira unificada e com unidade de desígnios no combate ao match-fixing.

Ora, o futebol sempre viverá sob o constante ataque de organizações criminosas internacionais, que se infiltram em entidades do esporte a fim de cooptar atletas, árbitros e dirigentes a manipularem o resultado ou o andamento de uma partida, seja determinando o resultado ou a dinâmica do jogo.

Em que pese seja irrefutável que é impossível a extinção de tal fenômeno, é também imprescindível que se atue de modo a reduzi-lo, encolhendo as oportunidades para a prática anticompetitiva, não apenas investigando e punindo aquelas condutas das quais se tem ciência, mas, especialmente, educando e prevenindo.

Diz-se que do torcedor e dos apaixonados não se cobra a lucidez. A força que o esporte tem de mover paixões vem, essencialmente, da sua imprevisibilidade. Por essa razão, a preservação de sua integridade pode e deve ser pauta prioritária.


¹Advogada especializada em Direito Penal Econômico, Membro do Grupo de Estudos do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, da Comissão de Prerrogativas e da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, Coordenadora do projeto Educação para Cidadania no Cárcere do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD.

² https://www.saocarlosagora.com.br/esportes/capivariano-vai-a-batatais-e-mostra-que-o-fantasma-nao-assusta/110606/

³https://globoesporte.globo.com/sp/ribeirao-preto-e-regiao/futebol/noticia/tjd-sp-confirma-suspensao-do-batatais-por-suspeita-de-manipulacao-de-resultados.ghtml

[4]http://www.fpf.org.br/Repositorio/Institucional/Estatuto/636753225043361566.pdf

[5]https://globoesporte.globo.com/sp/ribeirao-preto-e-regiao/futebol/noticia/stjd-reduz-pena-de-batatais-e-absolve-tecnico-e-jogadores-por-manipulacao-de-resultados.ghtml

[6]https://globoesporte.globo.com/programas/esporte-espetacular/noticia/operacao-cartola-investigacoes-encontram-novas-irregularidades-no-futebol-da-paraiba.ghtml

[7]https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2018/03/25/ministerio-publico-investiga-manipulacao-de-resultados-no-paranaense.htm

[8] https://esporte.uol.com.br/ultimas-noticias/reuters/2018/09/27/policia-investiga-grupo-acusado-de-manipulacao-de-resultados-em-jogos-da-2-divisao-do-rj.htm

[9]https://www.nsctotal.com.br/noticias/ex-atleta-do-blumenau-diz-que-tres-jogos-teriam-sido-vendidos-na-serie-b-e-detalha-o

[10]https://globoesporte.globo.com/blogs/bastidores-fc/post/2019/11/19/manipulacao-em-sp-policia-apura-tentativa-compra-de-goleiro-e-proposta-por-14-escanteios.ghtml

[11]Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa

[12]https://www.conjur.com.br/2009-ago-21/tj-sp-tranca-acao-penal-acusados-mafia-apito

[13]Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá: I – o intermediário; II – o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

[14]Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

[15] Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

[16]Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

[17] https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201812/20181211073907_874.pdf

[18] https://img.fifa.com/image/upload/cqlg58ne3iabhpaemzaf.pdf

[19]https://www.interpol.int/Media/Files/INTERPOL-Expertise/IGLC-Files/Match-fixing-biggest-threat

[20]HABERFELD, M. R., SHEEHAN, Dale (eds.). Match-Fixing in International Sports: Existing Processes, Law Enforcement, and Prevention Strategies. SpringerInternationalPublishing. Suíça, 2013.

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