MP 2141: Uma revolução sem armas no desporto

Álvaro Melo Filho
Advogado. Professor de Direito.
Membro da FIFA.

“El Derecho Deportivo permite, porque ello es deseable y deseado,
que las estructuras internas se conecten e integren em sus homólogas
internacionales. Aquéllas serán, además, importantes correas de trans-
misión entre el ordenamiento deportivo internacional y el interno.”

G. FERRER

“No campo desportivo é preciso ter cuidado para que a paixão não obscureça a razão e para que as vaidades pessoais ou interesses corporativos não falseiem a racionalidade jurídico-desportiva”

ÁLVARO MELO FILHO

Categorizado como marca registrada de identificação do País em todos os recantos do mundo, o desporto, nomeadamente o futebol, constitui-se numa paixão ou “quase-religião” nacional que conjumina multidões e gerações, ricos e pobres, como elemento de integração social e cultural, como agente do processo educacional, como mecanismo auxiliar à política da saúde e como veículo de promoção do lazer, exigindo permanente e especial atenção do Governo brasileiro, até porque, enquanto no futebol o Brasil integra o Primeiro Mundo, em outros setores e atividades, infelizmente, ainda pertencemos ao Terceiro Mundo.

De todo modo, é notória a progressiva mercantilização do desporto que passou do ócio (lazer) para o negócio (sport business), fazendo com que a filosofia olímpica de que o importante é competir fosse substituída pela máxima de que o importante é lucrar. E num contexto onde o fenômeno desportivo, nas suas diversas vertentes, interessa tanto ao Estado, quanto à sociedade, exsurgem dilemas e contradições a seguir exemplificados:
a) ao mesmo tempo que se pretende obrigar os clubes profissionais a se transformar em empresa, com finalidade lucrativa, retira-lhes o seu principal “ativo” e fonte maior de recursos: o passe;
b) enquanto os organismos políticos propugnam por uma urgente legislação interventiva no desporto, o vigente art. 217, I da Constituição Federal assegura autonomia às entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento;

c) se de um lado, os clubes profissionais, muitos deles centenários, são compelidos a adotar a forma jurídica empresarial ou a fazer parcerias com empresas, por outro lado, os investidores são, regra geral, meros emprestadores de capitais, temporários e descompromissados, movidos apenas por intuitos lucrativos a curto prazo, elidindo qualquer animus permanente de consorciação desportiva.

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que instituiu as normas gerais sobre o desporto, trouxe significativa contribuição para o disciplinamento da prática desportiva em todas as modalidades, estabelecendo diretrizes para a sua operacionalização, fundada nos princípios democráticos que norteiam a sociedade de direito, a par de alicerçada no reconhecimento popular e na livre iniciativa de organização.

Posteriormente, após amplos debates no Congresso Nacional, a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, fruto de um consenso, inseriu significativas modificações no citado diploma legal, diferentemente da Lei nº 9.615/98 que foi produto de um confronto.

A partir da Medida Provisória nº 2.049-24, de 26 de outubro de 2000, foi extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, razão pela qual o Plano Nacional de Desporto passou para a competência direta do Ministério do Esporte e Turismo, após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB, observando-se, sempre, os preceitos constantes do caput e incisos do art. 217 da Constituição Federal.

Com a edição da Medida Provisória nº 2.141, de 23 de março de 2001, já reeditada, substituiu-se o CDDB pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE, abrangendo entes representativos da comunidade e do poder público, cabendo-lhe atuar como órgão consultivo, moderador de conflitos, agilizador de decisões e conjurador ou atenuador de crises na esfera desportiva, com a seguinte composição:

– Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
– Secretário Nacional de Esporte do Ministério de Esporte e Turismo;
– Secretário Executivo do Ministério da Educação;
– Secretário Executivo do Ministério da Justiça;
– Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
– Secretário Executivo do Ministério das Relações Exteriores;
– Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
– Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
– Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
– Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
– Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
– Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
– Três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
– Três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
– Um representante dos clubes de futebol.

Cabe realçar que o CNE, agora criado, mantém as mesmas atribuições que eram cometidas ao cognominado CDDB, devendo dar prioridade, de logo, à elaboração dos novos Códigos de Justiça Desportiva, tão superados, quanto inadequados, fazendo-os mais geradores de problemas do que de soluções para o desporto brasileiro.

Contrariando aqueles que só sabem criticar, porque inaptos para sugerir, destaca-se que o novel órgão, em face do princípio constitucional da autonomia desportiva (art. 217, I), não terá qualquer atuação policialesca, disciplinadora, cartorial, tutelar ou paternalista. Não se trata de “exumar” e revigorar o antigo CND que, em 1990, por proposição nossa, soterrou, de uma só vez, o “entulho autoritário” de 400 deliberações e resoluções, do total de 431 então vigorantes, em respeito à autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas quanto à sua organização e funcionamento garantida na Lex Magna.

Assim, a criação do Conselho Nacional de Esportes (CNE), agora contando com a participação destacada de representantes dos Ministérios da Justiça, Educação, Trabalho e Relações Exteriores, evidencia a preocupação estatal em ampliar o espectro de sua integração e atuação com os diversos segmentos desportivos.

De outra parte, com o fim do passe dos atletas profissionais de futebol, em 26 de março de 2001, data em que começou a vigorar o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a conseqüente revogação, pelo art. 96, de vários ditames da chamada ‘lei do passe” (Lei nº 6.354/76), houve necessidade imperiosa de fazer-se alguns ajustes na legislação desportiva, de modo a que a “implosão” pura e simples do passe não resultasse em efeitos deletérios e perdas irreparáveis.

Ademais, não se pode desprezar o fato de que, historicamente, o “passe” sempre se constituiu no grande suporte financeiro dos clubes profissionais de futebol do Brasil, sendo, por isso mesmo, sua extinção uma autêntica “revolução sem armas”, consoante se dessume da análise das outras fontes de receita da grande maioria dos mais de 700 clubes profissionais brasileiros, porque:

a) com a venda de boa parte de nossos talentos para o exterior e o consequente empobrecimento do nível das competições, o número de espectadores vem decrescendo, a cada ano, e as receitas auferidas nas BILHETERIAS representam, em média, apenas 8% dos orçamentos dos clubes, enquanto que na Inglaterra as bilheterias correspondem a 43% e na Itália a 38%. Aliás, contar com a venda de “carnet”, como se faz na Europa, por enquanto é inviável, seja em face do calendário irracional e estádios decadentes, seja em face do baixo poder aquisitivo do torcedor, pois, o salário mínimo no Brasil é de U$ 90 enquanto na Europa gira em torno de U$ 600. Dentro dessa realidade, é comum na Europa a compra de “carnets” para marido, mulher e filho, enquanto no Brasil tais despesas comprometeriam, no mínimo, três meses de salário. Ademais, enquanto que um ingresso custa U$ 20 na Europa, no Brasil paga-se U$ 3 por jogo;
b) os patrocinadores estão cada vez mais escassos, tanto que Vasco (campeão brasileiro), Palmeiras, Grêmio, São Paulo, Santos, Internacional e outros grandes estão atualmente jogando sem patrocínios nos seus uniformes de competição. Enquanto isso, o Milan, da Itália, recebe, anualmente, cerca de U$ 8 milhões para estampar o logotipo da Opel nas suas camisas de jogo;
c) somente 1% dos clubes profissionais de futebol do Brasil mantêm contratos de licenciamento de marcas, diferentemente do Barcelona que comercializa cerca de 4.000 itens com sua marca. Some-se a isto a “pirataria” de produtos esportivos com marcas dos nossos clubes, pois os camelôs vendem, por exemplo, camisas dos clubes por R$ 12,00 que nas lojas custam R$ 70,00 o que atesta sangria dessas receitas oriundas do pagamento de “royalties”;
d) apenas 5% dos clubes profissionais usufruem dos contratos de cessão de direitos com a TV, que, em alguns casos, correspondem a 80% dos seus orçamentos. Enquanto o Campeonato Brasileiro (5 meses) foi vendido por U$ 90 milhões em 2000, o Campeonato Italiano (10 meses) custou à TV U$ 490 milhões. O problema é que no Brasil praticamente só temos a TV aberta que tem um universo limitado e definido, sendo ainda incipientes os mercados de TV por assinatura e pay-per-view. O Barcelona já vendeu de 2003 a 2008 seus direitos de transmissão de jogos no Campo Nou por U$ 400 milhões, o que significa U$ 2 milhões por jogo.

Se os clubes brasileiros, que pouco recebem de renda dos jogos, não têm patrocínios, não têm contratos de licenciamento e nem direitos de TV e, só contavam com o “passe”, seja como mecanismo para cobrir seus constantes prejuízos, seja como fonte principal de receita, por que iriam continuar investindo nas categorias de base para formar novos craques ?

Considerando estes aspectos repontados, a MP nº 2.141 deu nova redação ao § 2º do art. 28, bem como ao caput e § 3º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, com o fito de resguardar os clubes formadores ampliando, de 2 (dois) para 5 (cinco) anos, o prazo máximo do primeiro contrato de trabalho profissional do atleta. Aliás, o próprio acórdão do “caso Bosman” é explícito quando assinala que qualquer espécie de indenização de transferência “apenas seria aceitável quando se tratasse da primeira transferência de clube e o antigo clube tivesse formado o jogador” (item CCXXXIV). Sem dúvida, esta passa a ser a única motivação para os clubes persistirem no trabalho de base, arcando com notórias despesas para revelar novos valores, oriundos de suas escolinhas, prestando, induvidosamente, relevantes serviços à sociedade, pois, ao assumir a formação de milhares de jovens atletas, não raro, retira-os da rua e da marginalidade.

Não se pode olvidar, nesse passo, que os clubes formadores investem nos atletas, concedendo-lhes, entre outros benefícios, alimentação, assistência médica e odontológica, transporte, ajuda de custo, material desportivo e pagamento de corpo técnico-administrativo, daí a imperiosidade de garantir-se o retorno econômico dos gastos na formação de atletas antes de sua profissionalização. Nesse contexto, as indenizações de formação ou de promoção, tanto previstas na regulamentação da FIFA, quanto inseridas no novel § 3º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, com limites e sem constituir barreiras desproporcionais, são instrumentos eficazes e justos para o ressarcimento de tantas e permanentes despesas, assegurando a continuidade dessa função social exercitada pelos clubes formadores, mesmo com a abolição do “passe”.

É palmar que o pagamento destas tipologias indenizatórias vai possibilitar aos clubes meios financeiros para descoberta, formação e promoção de jovens talentos, vital para o futebol. Agregue-se a isso o irretorquível argumentos de que um clube deve ser compensado financeiramente por seu trabalho de formação ou promoção de jogadores profissionais, pois, os clubes ricos não devem poder colher, gratuitamente, os frutos desse esforço. Sem o pagamento dessa indenização os clubes mais ricos garantiriam sem problemas a obtenção dos melhores jogadores, ao passo que os clubes menores e os clubes amadores ver-se-iam a braços com mais problemas econômicos, conduzindo-os, possivelmente, à cessação de suas atividades. Desenhar-se-ia, nesse contexto, o perigo evidente de os clubes mais ricos ficarem mais ricos e os menos afortunados ainda mais pobres, hipótese indesejada e indesejável.

Cabe realçar, a propósito, que na vigência da “lei do passe”, mesmo depois de terminado o contrato de trabalho, ficava o atleta “preso” ao clube, sem receber salários. Agora, a garantia deste vínculo desportivo, restrita, tão apenas, ao primeiro contrato profissional, está condicionada ao pagamento dos salários do contrato extinto, numa evidente humanização da norma. Com isso, esboroa-se a crítica, então procedente, de que, enquanto o passe de atleta não era negociado, ficava ele sem receber salários até que houvesse sua transferência. Por isso, se o clube não continuar pagando, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, os salários avençados no contrato já findo, perderá o direito de exigir qualquer indenização de transferência do atleta para novo clube. Ou seja, decorridos os seis (6) meses não haverá mais amparo jurídico para a cobrança da indenização de promoção pelo clube formador, ficando o atleta livre para assinar contrato com o clube que quiser, sem nada pagar.

Reponte-se que, na prática, o prazo de seis (6) meses funciona como um redutor ou deflator implícito e equivalente a 16,6% ao mês, apenas aplicável cumulativamente ao fim dos seis (6) meses. Vale dizer, se um clube quer contratar um atleta formado por outro, cujo primeiro contrato está prestes a findar ou findo, basta aguardar os seis (6) meses, para tê-lo de graça, sem pagar a indenização de promoção. E, para o atleta não haveria qualquer prejuízo, pois, num mundo de tanto desemprego, continuaria a receber os salários do contrato concluído, por seis (6) meses, para, posteriormente, firmar contrato com o novo clube, sem o ônus da indenização de promoção.

Indaga-se, no caso da indenização de promoção, qual a situação do atleta profissional que, findo seu contrato, continua percebendo salários por mais seis meses. Mesmo que se recusasse a formalizar pacto escrito por este prazo adicional e a atuar por seu clube, para alguns, o pagamento dos salários ao atleta implica na prorrogação tácita de seu contrato e na obrigação de prestar os serviços desportivos ao clube-empregador. Esta interpretação é razoável, desde que estes seis meses somados ao primeiro contrato não extrapole os cinco (5) anos fixados como prazo máximo pelo caput do art. 29, pois a prorrogação corresponde a dilação ou aumento do tempo do respectivo contrato. Lembra-se, por oportuno, que para fins da indenização de promoção o vínculo desportivo do atleta persiste, sendo esta a única hipótese em que não se desfaz com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo, por força de ressalva expressa e direta no art. 28, § 2º, in fine, acrescida pela MP nº 2141, ficando, durante os seis meses adicionais de salário, sua transferência condicionada ao pagamento da indenização de promoção. Contudo, para outros juristas, a hipótese de prorrogação tácita não é admissível, especialmente quando ultrapassar os cinco (5) anos fixados como prazo máximo de contrato (art. 29, caput). Entendem, ainda, que somente com a formalização de um novo ajuste laboral registrado pela entidade dirigente será possível fornecer a condição de jogo (art. 33). Em suma, a continuidade de pagamento dos salários por seis meses ao final do primeiro contrato não é a contraprestação de trabalho desportivo, mas a condição sine qua que resguarda o direito de indenização de promoção do clube-formador e mantém o respectivo vínculo desportivo, não sendo vedado às partes, no uso da autonomia da vontade, fazer um novo contrato para que possa o atleta atuar durante os seis meses.

Pondere-se que os atletas se firmarem o primeiro contrato com 16 anos poderão mudar para novo clube, sem nenhuma indenização, com 21 anos de idade, ou seja, a norma brasileira é mais liberalizante do que o recente acordo entre FIFA/UEFA/União Européia onde se admite que o direito do clube formador a compensações financeiras nas transferências estende-se até o atleta completar 23 anos de idade.

Outrossim, há de ter-se presente que somente com as indenizações de formação ou de promoção poder-se-á inibir a ação nefasta e predatória de “empresários” pois, despidos de qualquer ética, e, sem dar qualquer contributo à formação de atletas, exploram e, as vezes deformam jovens e promissores valores desportivos que despontam nas categorias de base, numa época em que é evidente o choque entre “a ética do desporto e a lógica do mercantilismo, que só visa o lucro”.

Ressalte-se, que as indenizações de formação (incidente durante o primeiro contrato, com valor não excedente a 200 x montante da remuneração anual do atleta) ou de promoção (incidente logo após o primeiro contrato, se e quando o atleta firmar novo vínculo contratual, dentro dos 6 meses subsequentes, com valor não excedente a 150 x montante da remuneração anual do atleta, desde que o clube continue pagando os salários do contrato terminado, o que não ocorria no sistema do passe), ao mesmo tempo em que elidem os vícios e defeitos do extinto passe, implementam um novo sistema mais sólido, realista e equitativo em que se harmonizam os direitos compensatórios dos clubes formadores com a liberdade dos atletas, conferindo mais segurança e estabilidade às suas relações trabalhistas e desportivas.

Na prática, o cálculo de indenização de formação é este: salário x 13,3 (12 meses + 13º salário + 30% das férias) x 200. Ou seja, se o atleta recebe mensalmente R$ 1.000,00 o valor máximo exigível a título de indenização de formação será de R$ 2.660.000,00. O mesmo exemplo é válido para a hipótese de indenização de promoção, apenas com a diferença do multiplicador que será 150 (e não 200), resultando num valor máximo de R$ 1.995.000,00.

Esclareça-se que a lei refere-se textualmente ao “montante da remuneração anual” (art. 29, § 3º, I e II), o que permite que luvas, prêmios e outros adicionais auferidos pelo atleta em razão do contrato de trabalho desportivo profissional sejam computados para cálculo das indenizações. Excluem-se, contudo, deste “montante” os ganhos oriundos de contrato de cessão de direito de imagem, de natureza civil, firmado, geralmente, com pessoa jurídica criada pelo atleta, numa estratégia de elisão fiscal (e não evasão fiscal como equivocadamente alardeiam). Sinale-se, nesse passo, que a elisão fiscal é um procedimento lícito que se realiza antes da ocorrência do fato gerador, e, no caso de o atleta receber parte dos salários com lastro em contrato de cessão do direito de imagem, há uma significativa redução dos tributos e contribuições previdenciárias incidentes, mas, tais valores não se quadram no “montante da remuneração anual” para fins de cálculo das indenizações de formação e promoção.

A harmonização e congruência das referidas indenizações de formação ou promoção com o Estatuto do Jogador da FIFA ressaem dos artigos 12, inciso 4 e 14, inciso 1, verbis:

“Art. 12 – ………

4. La transferencia de um jugador durante el período de validez de su contrato será posible solamente si entán de acuerdo las tres partes implicadas: el antiguo club, el jugador, el nuevo club.”

“Art. 14 – ……….

1. Cuando um jogador no-aficionado (profissional) concluya um contrato com um nuevo club, su antiguo club tendrá derecho a uma indemnización de promoción y/o formacion.”

Defluem de tais ditames as razões jurídicas que justificam e demonstram porque nenhum jogador estrangeiro – inclusive os comunitários de um dos 15 países da União Européia (UE) onde não há passe desde o “caso Bosman” -, vem de graça para o Brasil, mesmo após o término de contrato, independentemente de sua idade.

Observe-se, ainda, que longe de ser um “passe disfarçado” ou “passe encolhido”, como desarrazoada, demagógica e erroneamente estão a alardear aqueles que só sabem destruir, movidos pela incapacidade de construir, tais indenizações de formação e promoção insculpidas na MP conduzem, nas palavras do jurista português João Leal Amado, a “um regime que atende, na justa medida, à especificidade do desporto profissional (que é real) e a liberdade do desportista profissional (que não pode ser irrazoavelmente sacrificada)”. Ademais, além do embasamento jurídico, mencionadas indenizações de formação e de promoção assentam-se no realismo dos clubes profissionais do Brasil que dão treinamento a 200 ou mais atletas para retirar daquele conjunto, no máximo, um ou dois atletas com futuro profissional desportivo assegurado. A par disso, não se perdeu de vista o fato de que os clubes brasileiros têm uma vocação exportadora, geradora de divisas para o país, e, principalmente, que o futebol tornou-se uma esperança de ascenção social para milhares de garotos de famílias pobres, sem acesso à educação.

Note-se que as indenizações de formação ou promoção não se confundem com a cláusula penal (art. 28), nem se assemelham à multa rescisória (art. 31), estas duas tipificadas e didaticamente diferenciadas às páginas 127/128 do nosso livro Novo Regime Jurídico do Desporto, Ed. Brasília Jurídica, 2.001. Aliás, na indenização de formação (durante o primeiro contrato profissional) há expressa vedação legal de sua cobrança cumulativa com a cláusula penal (art. 29, § 3º, I). Ademais, como direito exigível pelo clube formador não se confunde com a multa rescisória, direito exigível pelo atleta. Outrossim, na indenização de promoção (incidente ao fim do primeiro contrato profissional) distingue-se da cláusula penal e da multa rescisória (ambas incidentes durante o contrato de trabalho desportivo profissional).

É preciso realçar, por relevante, que as indenizações de formação e de promoção são decorrentes de lei, sem exigir formalização contratual, diversamente da cláusula penal que deve ser necessariamente pactuada em contrato. E mais, as indenizações de formação ou promoção não se submetem aos redutores estatuídos na legislação desportiva que se aplicam, tão apenas, à cláusula penal.

A propósito, é incogitável a aplicação de redutores automáticos (§ 4º do art. 28) às indenizações de formação e promoção (§ 3º, incisos I e II do art. 29), porquanto tais redutores estão jungidos à cláusula penal, ou, na dicção do legislador, adstritos às “hipóteses previstas no § 3º deste artigo” para que ocorra “redução automática do valor da cláusula penal apurado”.

Outrossim, o § 4º, como parte integrante e indissociada do art. 28, não se estende a outros ditames legais que a ele sequer fazem remissão, como é o caso da multa rescisória (§ 3º do art. 31) insubmissa aos redutores automáticos. Vale dizer, a linguagem do § 4º do art. 28 é taxativa e só comporta exegese estrita, sem ir-se além do que seu texto e letra prescrevem.

Reponte-se que na indenização de formação (§ 3º, I do art. 29) veda-se, explicitamente, a aplicação cumulativa da cláusula penal, afastando qualquer incidência de redutores automáticos que são próprios e privativos da cláusula penal desportiva.

Já a indenização de promoção (§ 3º, II do art. 29) igualmente não se sujeita aos redutores automáticos, sob pena de torná-la inútil e desvaliosa, pois, se por exemplo, atingisse a 80%, concretizaria uma “revogação fática” parcial da proteção indenizatória do clube-formador.

Fez-se, também, alteração significativa na legislação desportiva, com a inserção do art. 46-A na Lei nº 9.615/98, para assegurar a inadiável transparência e induzir a atuação cada vez mais ética das entidades desportivas vinculadas a competições profissionais. Objetiva, ainda, reverter a imagem desgastada pelo uso indiscriminado e irracional de recursos financeiros e de não prestar contas, com clareza, dos valores recebidos e aplicados, onde se mesclam o amadorismo incompetente com o profissionalismo inconseqüente.

Este novo ditame, a curto prazo, certamente contribuirá para resgatar a credibilidade das confederações, federações e clubes desportivos profissionais, pois vai resultar no cumprimento integral das obrigações fiscais, parafiscais, trabalhistas, previdenciárias e cambiais, conseqüência inarredável da publicização de suas contas e balanços, obrigatoriamente referendados por parecer de auditoria independente, prevenindo, ainda mais, manipulações e fraudes. Demais disso, seu efeito catalizador e moralizador conduzirá a uma filosofia empresarial, gestão profissional, modernização administrativa e transparência contábil-financeira de tão importante atividade econômica como é o desporto profissional.

Albergando todas as entidades diretivas e de prática desportiva vinculadas a competições profissionais, qualquer que seja sua roupagem jurídica, tenham ou não finalidade lucrativa, o dispositivo prevê pesadas penalidades no âmbito desportivo, sem afastar as responsabilidades jurídicas e econômicas das mais diversas matizes decorrentes de ilícitos e irregularidades que sejam apuradas pelos órgãos públicos fiscalizadores, sempre com o animus de fomentar a “racionalização gestionária do desporto profissional” e proteger os interesses públicos.

Há aqueles que levantam, infundadamente, uma pretensa inconstitucionalidade do art. 46-A ao compelir a publicação de balanços e demonstrações contábeis por entes desportivos privados que não recebem verbas públicas, dado que estaria malferindo o postulado da autonomia desportiva, com sede constitucional.

Dispõe a Lex Magna que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e, se a Medida Provisória é adotada “com força de lei” (art. 62) esboroa-se tal objeção, até porque os conceitos de autonomia e independência são distintos e inconfundíveis.

De outra parte, a irrazoabilidade da arguição atesta-se com a Lei da S/A (art. 176 da Lei nº 6.404/76) onde está grafada a exigibilidade de publicação dos balanços antes da data marcada para a realização da assembléia geral das companhias abertas, e, até hoje, não se suscitou qualquer inconstitucionalidade nesse tocante, mesmo sabendo-se que a maioria das S/A não aufere recursos públicos.

Em suma, o art. 46-A, com o animus de transparência, resguarda o interesse público sem derruir a autonomia desportiva que é circunscrita às dimensões interna corporis dos entes desportivos, evidenciando sua plena compatibilização normativa vertical e horizontal. Ademais, a cogência de publicação de balanços e demonstrações contábeis contribui não só para resguardar as entidades desportivas da “má gestão” de seus dirigentes, como também para aquilatar se tais entidades estão atuando efetivamente sem fins lucrativos ou se estão disfarçando a distribuição de resultados.

Acresça-se, ainda, que as apenações com prazos diferenciados de inelegibilidade ou escolha de dirigentes desportivos para o exercício de funções eletivas ou de livre nomeação – 10 anos no caso de entidades de administração desportiva e 5 anos na hipótese de clubes – decorrem do fato de que aquelas devem servir de exemplo ou modelo para estes, donde se justifica a imposição de penalidade mais gravosa em se tratando de entidade de direção e com atuação territorial mais dilargada e ampla.

Operou-se, igualmente, alteração, de grande alcance, no caput do art. 50 da Lei nº 9.615/98, visando a permitir que as ligas, para atender especificamente às infrações cometidas nas suas competições, possam constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos. De fato, como entidades desportivas que podem, a seu exclusivo critério, apenas vincular-se e não filiar-se às entidades nacionais de administração do desporto (art. 16, § 2º da Lei nº 9.615/98), tais ligas, para manter a independência assegurada expressamente pelo § 5º do art. 20 da referida Lei e, também, para tornar factível a autonomia desportiva quanto a sua organização e funcionamento garantida pelo art. 217, I, da Constituição Federal, não podem e nem devem ficar atreladas nem subordinadas aos poderes judicantes das confederações, pois importaria, na prática, em fazer-se tabula rasa dos citados dispositivos legais e constitucional.

Impende lembrar que as ligas mencionadas nos ultrapassados CBDF e CBJDD – códigos desportivos anteriores à Constituição Federal e às Leis ns. 8.672/93 (Lei Zico) e 9.615/98 (Lei Pelé) – são aquelas “entidades de direção de desportos no âmbito municipal”, na dicção do art. 15 da Lei nº 6.251/75, então vigorante. Assim, tais ligas não guardam qualquer correlação nem identidade com as “ligas regionais ou nacionais” previstas no art. 20 da Lei nº 9.615/98 que, no modelo europeu, são responsáveis pelos campeonatos nacionais habilitatórios para as Copas continentais da UEFA, ficando as Federações Nacionais incumbidas de promover e dirigir as Copas nominadas de Copa do Rei (Espanha), Copa da França, Copa da Itália, etc.

É evidente que os tribunais desportivos das ligas hão de atuar em harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e motivação das decisões, da isonomia das partes e outros igualmente inarredáveis, com o cuidado, de um lado, não se transfundir em “tribunais de exceção”, e, de outro, não inibir a imediatidade, agilidade e especificidade técnica das decisões judicantes desportivas.

A revogação dos §§ 3º e 4º do art. 27 atende ao clamor dos principais segmentos desportivos, dado que, as limitações de participação acionária dos investidores não excedente de 49% (quarenta e nove por cento) e o impedimento de representatividade na formalização dos contratos pelo clube-empresa categorizavam-se como restrições que só afastam as empresas e tolhem o aporte significativo de recursos financeiros no desporto nacional. Sinale-se, ainda, que referidos §§ 3º e 4º do art. 27, objeto de revogação, ao invés de se constituírem em mecanismos de proteção dos clubes profissionais, transfundiram-se, na práxis desportiva, em óbice e estorvo ao surgimento dos nominados clube-empresa.

Quanto ao § 3º do art. 27, para muitos, tal imposição legal para o clube-empresa deter, pelo menos, 51% do capital com direito a voto, estava contaminada com o vírus da inconstitucionalidade, seja malferindo o postulado da autonomia desportiva (art. 217, I), seja violando o princípio da liberdade de associação (art. 5º, incisos XVII e XVIII), ambos da Carta Magna. De mais a mais, cabe repontar que 51% do capital votante não significa nem assegura efetivo controle, pois, a praxis societária indica que este pode ser exercido pelos minoritário fazendo uso de atos gerenciais, ou pela via do controle econômico externo, ou ainda, pela ocorrência de determinadas situações jurídicas ou acordos de acionistas que transferem, de fato, o “efetivo poder de gestão da nova sociedade” aos detentores dos 49%, ou até menos, do capital com direito a voto.

Já a restrição consignada no § 4º do art. 27 configurava patente afronta à autonomia desportiva (art. 217, I da CF), ao delimitar hipóteses da entidade desportiva privada fazer-se representar por meio de instrumento de mandato. Aliás, tal proibição poderia ser facilmente contornada ou burlada com a outorga de procuração a advogado (sem qualquer mandato eletivo) para assinar contrato ou firmar compromisso em nome do clube-empresa, categorizando-se tal ato como legal, lícito e insuscetível de vedação ou nulificação.

Augura-se, ainda, que, com tais revogações os investimentos canalizados para o futebol brasileiro tenham mais durabilidade e consistência, ao invés de atrair apenas capitais financeiros tão voláteis quanto especulativos, que, acabam dando uma “contribuição de pioria” ao clube-empresa, sobretudo num contexto em que “o futebol não é um jogo de bola, mas um negócio mundializado”, no dizer da Fábio Koff.

Por outro lado, materializou-se a revogação do discriminatório § 6º do art. 28 – que limita o valor da cláusula penal para os atletas profissionais que recebam até 10 (dez) salários mínimos – tanto por carecer de respaldo jurídico, quanto por ser prejudicial aos clubes que, maciçamente, investem nas categorias menores onde, apenas 5% (cinco por cento) dos atletas recebem mais de 10 (dez) salários mínimos por mês, ficando, assim, 95% (noventa e cinco por cento) dos jogadores sujeitos aos interesses dos grandes clubes nacionais e estrangeiros. Sem esta revogação, as entidades de prática desportiva formadoras não teriam como segurar seus atletas profissionalizados que poderiam, a qualquer tempo, romper ou rescindir, unilateralmente, seus contratos desportivos em curso, com as entidades desportivas de maior poderio financeiro, arcando com o pagamento de cláusulas penais de valores irrisórios e insignificantes, em face da danosa e cruel restrição imposta aos clubes formadores pelo § 6º do art. 28, ditame de duvidosa constitucionalidade por malferir o princípio da igualdade perante a lei.

Tratando-se de Medida Provisória que, certamente, será objeto de Projeto de Conversão de Lei, sugere-se mutações de lege ferenda nos artigos 27 e 27-A, que passariam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:

I – transformar-se em sociedade anônima desportiva, aplicando-se-lhe as normas que regulam as sociedades anônimas;
II- constituir ou contratar sociedade anônima desportiva para administrar suas atividades profissionais.

§ 1º – (parágrafo único original) (Revogado).

§ 2º – A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia geral dos associados ou na conformidade do respectivo estatuto.

§ 3º – REVOGADO

§ 4º – REVOGADO”.

“Art. 27-A – É vedado à entidade de prática desportiva disputar competição profissional quando:

a) uma mesma pessoa física ou jurídica tenha participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição;
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela de capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.

§ 1º – A vedação de que trata este artigo aplica-se:
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e,
b) às sociedades controladoras, controladas ou coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou de outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.

§ 2º – Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração, direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de transmissão de eventos desportivos.

§ 3º – Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva, vedado a estas a utilização, a qualquer título, de marca ou logotipo dos referidos órgãos de comunicação.

§ 4º – A infringência a este artigo implicará na inabilitação da entidade de prática desportiva para obter qualquer parcelamento de suas dívidas fiscais ou previdenciárias, sem prejuízo da perda de pontos e multa que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.”

O modelo jurídico facultado ao clube-empresa (artigos 27 e 27-A), mediante persuasão legislativa, deve induzir a opção pela sociedade anônima desportiva, a par de outros ajustamentos, como forma de responder, com eficácia, às especificidades da atividade desportiva, à lógica do lucro e à vertente econômico-organizativa em que se assentam clubes profissionais, sem inibir os investimentos empresariais, mas sem olvidar que “o futebol é demasiadamente importante para deixá-lo nas mãos do mercado”.

No art. 27 suprimem-se as “sociedades civis de fins econômicos” e as “sociedades comerciais” lato sensu, até porque, nessas tipologias societárias a responsabilidade, regra geral, é limitada, tornando-as meras emprestadoras ou especuladoras de capitais, portanto, descompromissadas com a atividade desportiva profissional. Por isso, exsurge em lugar delas a sociedade anônima desportiva onde se mesclam risco do capital investido e responsabilidade, tanto dos administradores, como, solidariamente, dos órgãos sociais e fiscalizadores obrigados, por lei, a reparar os prejuízos causados e os atos ilícitos cometidos. Trata-se, então, de uma alteração relevante e fincada nas soluções adotadas, com sucesso, em outros países, sobretudo em razão de sua polivalente estrutura, maior segurança que oferece e da “responsabilização” jurídica e econômica dos dirigentes desportivos por atos ligados à sua gestão.

Nessa mesma diretriz assinala J. M. Meirim que “a transformação dos clubes profissionais em sociedade anônimas desportivas supõe não só o estabelecer de um princípio de responsabilidade limitada destas entidades, mas ainda, e o que é mais relevante, a existência de mecanismos que facilitem a percepção da situação desta entidade , favorecedores da transparência, o que ajuda a criar um clima de segurança (e garantia) nas relações jurídicas e econômicas que surjam com terceiros” (in “Regime Jurídico das Sociedades Desportivas”, Coimbra Ed., Coimbra, 1999, pág. 23).

Quanto ao art. 27-A, as alterações sugeridas para análise e factível inclusão no Projeto de Conversão objetivam, fundamentalmente:

a) – fazer do ditame restritivo da co-propriedade de clubes disputantes da mesma competição profissional uma regra de direito desportivo e não de direito comercial, além de sintonizá-lo com o art. 7º, n. 5 do Estatuto da FIFA, ou seja, inibindo o “canibalismo desportivo”, a “cartelização desportiva”, os “vínculos de contrôle” e as “ligações financeiras” que implodem a “incertitude sportive”, comprometendo a pureza e imprevisibilidade dos resultados das competições. Impende aditar-se que este limite ou bloqueio à co-propriedade não é criação brasileira, mas, regra vigorante na Europa a partir do “caso ENIC” (English National Investment Company) ao formalizar acordos com Vicenza (Itália), AEK (Grécia) e Slavia Praga (República Checa), além da compra de 25% do Glasgow Rangers (Escócia). E a UEFA, ao vislumbrar os perigos para a lisura e credibilidade das competições desportivas, decidiu em 20 de maio de 1998, não permitir que mais de um clube pertencente a uma mesma pessoa ou grupo econômico seja participante simultâneo da mesma competição européia, impondo, na prática, a vedação do Estatuto da FIFA (art. 7º, n. 5);

b) – unificar o caput com o § 1º do art. 27-A escoimando a desnecessária repetição da regra proibitiva da co-propriedade, sempre com o animus de obstacular situações geradoras de pouca transparência desportiva;

c) – manter os §§ 2º e 3º do art. 27-A, apenas alterando suas numerações, respectivamente, para §§ 1º e 2º;

d) – tornar a proibição do reformulado § 3º (anteriormente § 5º) do art. 27-A, aplicável também à entidade de prática desportiva, de modo a inibir a repetição da deplorável e constrangedora situação ocorrida no final da Copa João Havelange, corrigindo-se a má técnica legislativa do então § 5º;

e) – transformar o novo § 4º em regra abrangente e incidente sobre todas as transgressões ao art. 27-A, suprimindo a penalidade de suspensão – que só poderia promanar de decisão judicial na dicção do art. 5º, inc. XIX da Constituição Federal – inserindo, em seu lugar, a vedação do clube profissional parcelar débitos fiscais e previdenciários, sem prejuízo da apenação de perda de pontos e multa, de competência da Justiça Desportiva.

Independentemente da admissão dos sugeridos e fundamentados arts. 27 e 27-A na lege ferenda, os ditames desportivos integrantes da MP nº 2.141 sub examine, ao envolver o patrimônio mais valioso dos clubes profissionais, especialmente os formadores de atletas, e, ao contribuir para a exigível transparência das entidades desportivas partícipes do desporto profissional, evidenciam ser inadiáveis e cogentes tais ajustes na legislação desportiva, que nessas hipóteses não se amolda à morosidade dos prazos e aprovação de nova lei, mesmo que se lhe outorgasse o regime de urgência urgentíssima. Por isso mesmo, não havia outro caminho senão a edição da referida Medida Provisória que arquitetamos e redigimos, juntamente com a respectiva Exposição de Motivos, merecendo acolhida, in totum, do Ministro de Esporte e Turismo, Carlos Melles, cuja sensibilidade desportiva aliada à habilidade política estão permitindo dar um “choque de credibilidade” no futebol brasileiro, propiciando, com este diploma legal do Presidente da República, concreto e oportuno contributo à etapa propositiva dos trabalhos das CPI’s em curso na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Jungidos às leis do realismo e do bom senso, e atentos às singularidades do desporto brasileiro, estes comentários visam a explicitar o sentido e alcance das alterações na legislação desportiva pela Medida Provisória nº 2.141, que, de fato, reúne os pressupostos constitucionais da relevância e urgência insculpidos no art. 62 da Constituição Federal.

Alfim, as inadiáveis e essenciais mutações na legislação desportiva que exige “una regulación en eterna reforma” foram concretizadas pela via da Medida Provisória, não só para atender à dinâmica desportiva, como também para elidir o surto “visionário catastrófico” que tanto compraz os renitentes detratores e críticos do desporto brasileiro, quase sempre motivados por inconfessáveis interesses. Sinala-se, ainda, que tais dispositivos legais devem ser interpretados à luz da transcendência social e relevância pública do desporto, considerando as exigências e peculiaridades do Sistema Desportivo Nacional, sem olvidar que a novel modelagem buscou aproximar-se e amoldar-se aos normativos promanados dos entes desportivos internacionais, conquanto o globalizado mundo do desporto é hoje um idioma universal, apesar de não ser nenhuma língua.

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