Gustavo Lopes Pires de Souza
Na semana que passou a transferência de Neymar para o Barcelona dominou os noticiários esportivos. Imprensa e torcedores promoveram acalorados debates. Diante de tudo que foi dito torna-se imprescindível algumas ponderações.
Necessário destacar que o Neymar não foi vendido, eis que o “passe” foi extinto. Na verdade, o atleta teve o seu contrato especial de trabalho rescindido.
Assim, não houve pagamento pelo atleta, mas, sim da cláusula indenizatória pela rescisão antecipada do contrato de trabalho.
Ao Santos e aos investidores foi importante considerar a transferência neste momento, pois, a legislação da FIFA traz norma na qual a partir dos últimos 6 (seis) meses de vigência do vínculo contratual, o atleta se encontra disponível para discutir um pré-contrato com qualquer outro clube que tenha interesse em adquirir os seus direitos desportivos, sem que este clube interessado necessite recompensar, obrigatoriamente, o empregador, no qual está o jogador com o contrato de trabalho desportivo a expirar, vejamos o artigo 18, parágrafo 3º, do Regulamento do Status e da Transferência de Jogadores da FIFA, de 18 de dezembro de 2004:
“Artigo 18 Disposições especiais relativas a contratos entre atletas profissionais e clubes
(…)
3. Um clube que pretende estabelecer um contrato com um atleta profissional deve informar ao clube atual do jogador, por escrito, antes de abrir negociações com ele. Um atleta profissional só poderia ficar livre para estabelecer um contrato com outro clube, se o contrato com o seu clube atual tivesse terminado ou estivesse por terminar dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição deve estar sujeita a sanções apropriadas”.[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1]
Depreende-se facilmente do que está previsto na referida norma da FIFA que se o contrato laboral desportivo ainda estiver com período superior a 6 (seis) meses para ser executado, clube algum poderá abordar um atleta para contratá-lo sem antes consultar o seu empregador, sob pena de responder pelas sanções previstas civil e/ou criminalmente, em virtude do cometimento de aliciamento desportivo.Tal consulta será devidamente formalizada por escrito.
Contrariamente, ocorrerá se estiver nos últimos 6 (seis) meses para terminar o contrato, caso em que o clube adquirente poderá abordar o atleta de forma direta.
Sendo assim, firmado o pré-contrato e após o cumprimento dos últimos 6 (seis) meses, o jogador encontra-se livre para se transferir para o seu novo clube, sem que compensação alguma seja devida ao clube anterior.
Todavia, caso o clube adquirente, futuro destino do atleta, queira contar com os seus serviços antes do término dos 6 (seis) meses finais, deve pagar a multa indenizatória estabelecida para estes casos, em face de o contrato firmado com o clube cedente ainda estar em vigor.
Sendo assim, considerando que o contrato do Neymar terminaria no meio de 2014, ou o Santos aceitava o pagamento da rescisão ou correria o risco de, no final do ano (seis meses antes), o atleta sair do clube sem nenhum tipo de compensação.
Portanto, diante das normativas FIFA para transferências de atletas, o Santos atuou da maneira mais recomendável a fim de se evitar prejuízos financeiros ao Clube e aos seus investidores.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]