O “CASO BOSMAN” COMO FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS “TRAINING REWARDS” ESTABELECIDAS NO RSTP DA FIFA

Felipe O. Mourão¹

Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)

Até a década de 1990, vigorava no mundo do futebol uma dissociação entre os vínculos trabalhista e federativo do jogador de futebol com o clube no qual prestava seus serviços profissionais. Eram vínculos autônomos, que não se relacionavam entre si. No Brasil, o tal vínculo federativo do jogador era popularmente denominado “passe”. Assim, era comum o mercado do futebol e a imprensa esportiva entenderem que um clube de futebol era dono do “passe” de seus jogadores.

Portanto, nesta época, mesmo quando o contrato de trabalho (documento que formaliza o vínculo trabalhista) entre jogador e um clube não estivesse mais em vigência, este clube poderia exigir uma compensação financeira para liberar o jogador para prestar seus serviços profissionais perante outro empregador (outro clube de futebol), pois a existência do vínculo federativo não era afetada pelo término da relação trabalhista.

Sem a liberação federativa do clube anterior, o jogador não estaria apto a participar do futebol organizado (não teria ilegibilidade, ou “condição de jogo”) por nenhum outro clube de futebol, mesmo que houvesse firmado novo contrato de trabalho com este novo clube que desejasse contar com seus serviços profissionais.

Este cenário mudou após a resolução do famoso “Caso Bosman”, oriunda do pioneiro litígio iniciado em 1990 entre o jogador de futebol de nacionalidade belga Jean-Marc Bosman e o clube de futebol também belga RC Liège (clube que detinha seu vínculo federativo), um longo processo que chegou a envolver também a Federação Belga de Futebol, a UEFA e a FIFA.

O conflito entre jogador e clube teve início pós o término de seu contrato de trabalho com o RC Liège sem acordo para uma renovação, momento em que o jogador belga firmou um novo pacto laboral com o clube de futebol francês US Dunkerque, que desejava contar com seus serviços profissionais e inclusive havia disposto a pagar uma compensação financeira ao clube anterior do jogador por sua liberação federativa, conforme prescrevia o procedimento de transferência de jogadores de futebol à época.

No entanto, a compensação financeira exigida pelo RC Liège para efetuar a liberação do seu vínculo federativo de Bosman foi altíssima e desproporcional ao valor de mercado do jogador, acabando por inviabilizar sua transferência ao clube francês (em outras palavras, o impediu que prosseguisse a exercer sua profissão de jogador de futebol).

Jean-Marc Bosman decidiu realizar o que até então era impensável e iniciou uma batalha judicial que teve contornos de Davi contra Golias nas cortes europeias, por desafiar o status quo existente à época (regulamentos federativos de entidades muito poderosas, como a UEFA e a FIFA).

A decisão final do caso foi proferida pela Corte da Comunidade Europeia em 1995² e impactou diretamente numa completa e profunda mudança das bases da lex sportiva (regulamentos federativos das entidades de administração do futebol) no que tange às transferências de jogadores entre clubes. Em suma, a decisão, com fulcro nos princípios comunitários do ordenamento jurídico da União Europeia, decidiu que regulamentos federativos da Federação Belga, da UEFA e da FIFA não podem obstaculizar a liberdade de circulação dos trabalhadores, no caso os jogadores de futebol.

Assim, Jean-Marc Bosman, embora tenha perdido grande parte de sua carreira suspenso pela titularidade vínculo federativa estar envolvida em referido litígio, iniciou uma revolução sem precedentes no futebol como um todo, um verdadeiro “divisor de águas”, uma vez que o entendimento da decisão da corte europeia se espalhou por todo o mundo.

De modo que, após o “Caso Bosman” culminou ao redor do globo o entendimento de que após o término do vínculo trabalhista entre jogador e clube não há que se falar em vigência de vínculo federativo, e, por consequência, não há nenhuma compensação financeira devida ao clube anterior (que detinha o contrato de trabalho).

Dessa forma, após este leading case, criou-se a figura do jogador de futebol “free agent”³ e houve um enorme fomento ao desenvolvimento do mercado de transferências de jogadores como conhecemos hoje, como valores cada vez mais vultuosos envolvidos em salários, multas rescisórias e acordos de transferências, uma vez que tudo passou a girar em torno do contrato de trabalho do jogador de futebol (e, principalmente, no término – antecipado ou não – deste).

Pode-se afirmar que foi um empoderamento do jogador de futebol em detrimento ao poder antes absoluto do clube de futebol, pois a partir da decisão do “Caso Bosman” o clube de futebol só teria direito a “federar” o jogador para defender suas cores no futebol organizado (formalizar vínculo federativo) pelo exato período do contrato de trabalho firmado com o mesmo (vínculo trabalhista).

Assim, passou a ser comum toda a sorte de artifícios usados pelos clubes de futebol para convencerem jogadores talentosos a firmar consigo contratos de trabalho, tais como “luvas”, altos salários, bônus, premiações etc. E, de forma absolutamente simbiótica e natural a esse contexto, surge a figura dos agentes de jogadores (populares “empresários de jogadores” e hoje tecnicamente denominados “Intermediários”), cuja atividade consiste justamente em buscar e negociar as melhores condições contratuais para seus clientes (jogadores e clubes), em busca de remunerações baseadas nas cifras envolvidas no negócio.

Naturalmente, os clubes de futebol ficaram extremamente insatisfeitos com as mudanças oriundas do “Caso Bosman”. Saíram de uma posição de absoluto poder e extrema autossuficiência negocial, em que podiam tratar os jogadores como meras mercadorias e controlar tranquilamente toda a sua carreira profissional por meio da titularidade do vínculo federativo para se depararem com posição mais vulnerável e menos confortável, em que foram obrigados a passar a ofertar melhores condições de trabalho para conseguir os melhores jogadores e, por consequência, negociar valores cada vez mais altos com seus representantes (agentes/empresários/intermediários), agora em competição com ofertas e assédios de outros clubes.

Foi um momento decisivo para os clubes de futebol em termos de gestão e planejamento, em que tiveram que aprender a se organizarem administrativamente, juridicamente e financeiramente para não “perderem” seus jogadores (os deixarem se tornar “free agent”) ao término do contrato (sem renovação ou transferência deste jogador), ou seja, deixarem de contar com os serviços profissionais de um jogador sem nenhum tipo de contrapartida financeira (em outras palavras, sem retorno dos valores investidos na formação ou na contratação daquele jogador).

Os clubes de futebol que não tiveram condições ou mesmo não se atentaram para isso, passaram a perder jogadores talentosos de seus planteis principais e/ou jovens promissores de suas categorias de base, atraídos por ofertas mais atrativas de clubes financeiramente mais fortes, seja durante a vigência do contrato de trabalho (via acordo de transferência) ou após esta (jogador se torna “free-agent”).

Rapidamente, esta nova ordem do futebol contribuiu para uma polarização do mercado de transferências do futebol: por razões óbvias, os clubes de futebol mais ricos (principalmente os chamados “Big 5” – clubes sediados na Inglaterra, Alemanha, Espanha, Itália e França) conseguem oferecer os maiores incentivos financeiros e pagar as maiores quantias pela transferência dos jogadores de futebol mais talentosos, os chamados “craques”.

Assim, com um plantel recheado de jogadores talentosos, conseguem mais vitórias, têm probabilidade de ganhar mais títulos e adquirem uma maior visibilidade na mídia. Consequentemente, conseguem auferir mais receita (premiações, patrocínios, direitos televisivos, torcedores/consumidores etc), que os permitem continuar a oferecer as melhores condições aos melhores jogadores e retroalimentar esse ciclo virtuoso.

Virtuoso para poucos (os “Big 5”) e vicioso para a grande maioria do restante dos clubes de futebol, principalmente de mercados notadamente “exportadores” de talento, como a América do Sul e a África, que não conseguem competir financeiramente com estes poucos e grandes clubes e acabam por perder seus maiores talentos, muitas das vezes por baixa ou nenhuma compensação financeira envolvida (ao término do contrato de trabalho, por exemplo). Sem seus melhores jogadores, não conseguem resultados desportivos e financeiros expressivos, continuam com orçamentos limitados e acabam por deixar de investir em estrutura e, principalmente, na captação e formação de novos talentos.

Neste contexto de profundas mudanças e de enorme descontentamento (e pressão) da maioria dos clubes de futebol ao redor do mundo, FIFA, na qualidade de órgão regulatório do futebol a nível mundial, elaborou e lançou, em setembro de 2001, a primeira edição do seu principal regulamento, o “Regulations on the Status and Transfer of Players” (“Regulamento Sobre Status e Transferências de Jogadores”, em tradução livre), doravante denominado simplesmente “RSTP”, o qual permanece em vigência nos dias hoje[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4].

Esta regulamentação da entidade máxima de administração do futebol no mundo, tem como objeto “estabelecer regras globais e vinculativas relativas ao status de jogadores, sua elegibilidade para participar do futebol organizado e sua transferência entre clubes pertencentes a diferentes associações”[5], estabelece uma série de princípios, regras e diretrizes que visam, principalmente a proteção da integridade das competições chanceladas pela FIFA, o equilíbrio (desportivo e financeiro) entre clubes de futebol e a proteção aos clubes formadores de jovens jogadores de futebol.

Desta maneira a FIFA explicou aos grupos de interesse envolvidos no futebol documento regulatório recém criado, na Circular n.º 769, expedida em 21 de agosto de 2001, que “[a]s relações entre jogadores e clubes devem, portanto, ser regidas por um sistema regulatório que responda às necessidades específicas do futebol e atinja o equilíbrio certo entre os respectivos interesses de jogadores e clubes e preserve a regularidade e bom funcionamento da competição esportiva.”[6]

Assim, de modo a sopesar os desdobramentos do “Caso Bosman” e o interesse dos principais stakeholders do futebol, o RSTP estabelece que (i) as associações nacionais (entidades de administração do futebol em cada país membro) tenham períodos específicos em que registros de novos jogadores possam ser formalizados (as famigeradas “janelas”), para evitar transferências desenfreadas de jogadores, principalmente no curso das competições; (ii) um contrato firmado entre um jogador profissional de futebol e seu clube só pode terminar com o fim da sua vigência ou por mútuo acordo e que caso o contrato de um jogador profissional com um clube de futebol seja rescindido sem justa causa, uma compensação financeira será devida pela parte que deu ensejo à rescisão, consagrando, portanto, a estabilidade contratual do jogador de futebol; e (iii) as transferências de jogadores menores de idades serão limitadas e só poderão ocorrer em situações excepcionais e formalmente autorizadas pela FIFA, a fim de garantir que jovens atletas permaneçam junto de suas famílias, comunidades e clubes formadores antes de adentrarem ao mercado do futebol.

E, por fim, estabelece o RSTP a criação das denominadas “Training Rewards” (ou “Recompensas por Treinamento”, em tradução livre), que são divididas em dois tipos: Training Compensation (ou “Compensação por Treinamento”, em tradução livre) e Solidarity Contribuiton (ou “Contribuição de Solidariedade”, em tradução livre) e estão dispostas nos anexos 4 e 5 do referido regulamento.

Sem aprofundar na dissertação sobre as hipóteses de incidência, requisitos, valores, procedimentos e demais pormenores referentes a tais institutos, que podem (e devem) ser objeto de trabalhos específicos sobre, convém destacar que são devidas a clubes de futebol que investiram, por determinado período de tempo, na educação e formação de um jogador de futebol (clubes formadores) e que, por esta razão, adquirem direito a receber compensações financeiras a serem pagar pelos clubes de futebol que estão adquirindo os serviços profissionais (mediante celebração de contrato de trabalho) destes jogadores.

Nesse sentido, tais “Training Rewards” estão em consonância com o princípio da livre circulação de profissionais (no caso jogadores de futebol) consagrada pelo “Caso Bosman”? Em outras palavras, tais institutos seriam resquícios do abolido “passe”? E, por conseguinte, tais disposições contidas no RSTP da FIFA poderiam ser declaradas nulas e sem efeito por serem contrárias ao direito comunitário europeu?

Uma rasa análise poderia nos levar a concluir que a resposta seria positiva para as perguntas acima, uma vez que por força de um comando oriundo de um regulamento federativo (RSTP, expedido pela FIFA), as “Training Rewards” são compensações financeiras devidas a clubes que não mais detém vínculo (seja trabalhista ou federativo) com os jogadores de futebol envolvidos da transferência. Pois, é inegável que as quantias devidas a título de Training Compensation e/ou Solidarity Contribution poderiam limitar, ou no mínimo dificultar, a livre circulação de trabalhadores (jogadores de futebol), o que não é permitido pelas cortes europeias.

No entanto, o princípio da livre circulação de profissionais não é um princípio absoluto. Dessa forma, tal princípio poderia ser mitigado “por razões imperiosas de interesse geral” como bem destacado pela própria decisão do aludido “Caso Bosman”, em seu item 104[7].

Ou seja, para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, os regulamentos federativos das entidades de administração do desporto anteriores à decisão do “Caso Bosman” não representavam interesses gerais da comunidade europeia (mas sim interesses comerciais de entidades privadas – os clubes de futebol e a associações nacionais), e, portanto, não seria lícito limitarem a livre circulação de trabalhadores do futebol. Por esta razão foi concedido ganho de causa a Jean-Marc Bosman contra o RC Liège, a Federação Belga, a UEFA e a FIFA.

A referida decisão do “Caso Bosman”, no entanto, aduz que “há que admitir que a perspectiva de receber imndenizações de transferência, de promoção ou de formação é efetivamente susceptível de encorajar os clubes de futebol a procurar talentos e a assegurar a formação dos jovens jogadores[8].

Nesse sentido, é inegável que o futebol é um esporte de considerável relevância e interesse social, que, por vezes, transcende seu prisma econômico, principalmente quando se trata de educação e treinamento de jovens jogadores, notadamente em países do chamado “Terceiro Mundo”, como os situados na América do Sul e na África.

Inclusive, este é o entendimento da mais alta Corte Europeia, assim expresso no item 106 da decisão do aludido “Caso Bosman”:

“Tendo em conta a considerável importância social que reveste a actividade desportiva, mais concretamente o futebol na Comunidade, importa reconhecer que os objectivos que consistem em assegurar a manutenção do equilíbrio entre os clubes, preservando uma certa igualdade de oportunidades e a incerteza dos resultados, bem como em encorajar o recrutamento e a formação de jogadores jovens, são legítimos.”

 Nesta esteira, para concluirmos a presente análise, importante trazer à baila um outro julgado do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia que, fundamentado principalmente nas premissas e conclusões insculpidas no “Caso Bosman”, debruçou-se sobre as compensações financeiras devidas a clubes formadores de jogadores em razão de disposições previstas em regulamentos federativos de entidades de administração do desporto: o “Caso Bernard[9], cuja decisão foi proferida em 2010 (cerca de quinze anos após o fim do “Caso Bosman”).

Tal processo analisou o litígio entre o tradicional clube francês Olympique Lyonnais contra um jogador também francês Olivier Bernard e o tradicional clube inglês Newcastle United, pois ao término de uma espécie de “contrato de formação”, com o referido francês, o jogador optou por aceitar um contrato de trabalho ofertado pelo clube inglês. De acordo com o regulamento da Federação Francesa, o clube de Lyon teria direito a exigir uma compensação financeira caso o jogador não firmasse consigo seu primeiro contrato profissional[10], fato que não ocorreu.

E, em sua decisão, considerou que “os clubes formadores poderiam ser desencorajados de investir na formação dos jovens jogadores, se não pudessem obter o reembolso das quantias dispendidas para este efeito, no caso de um jogador celebrar, no termo da sua formação, um contrato de jogador profissional com outro clube. Isto acontece, em particular, com os pequenos clubes formadores, cujos investimentos realizados, ao nível local, no recrutamento e na formação dos jovens jogadores revestem uma importância considerável para a realização da função social e educativa do desporto[11].

E concluiu que o Direito Comunitário da União Europeia “não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a imndenização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar[12].

Dessa forma, o Tribunal negou provimento ao pleito do Olympique Lyonnais, uma vez que entendeu a disposição contida em regulamento da Federação Francesa visava reembolsar os custos que o clube teve com o jogador (interesse econômico do clube francês), e não encorajar as atividades de captação e formação de jovens jogadores pelo clube (função social e educativa do futebol – interesse público e geral da comunidade europeia).

Porém, indiretamente e com fulcro nas premissas estabelecidas em 1993, no julgamento do “Caso Bosman”, atestou a validade das “Training Rewards” estabelecidas no RSTP da FIFA perante o Direito Comunitário Europeu, uma vez que, conforme informado pela própria FIFA na citada Circular n.º 769 de 2001, os objetivos de tais institutos são “incentivar uma maior quantidade e uma melhor qualidade de treinamento de jovens jogadores de futebol e criar solidariedade entre os clubes, concedendo compensação financeira aos clubes que investiram no treinamento de jovens jogadores[13].

Não há que se falar, portanto, que as “Training Rewards” visam reembolso de custos com formação de jogadores uma vez que seus montantes são baseados em valores tabelados (no caso da “Training Compensation”) ou lastreados percentualmente no valor da transferência que o jogador formado estiver envolvido (no caso da “Solidarity Contribution”). Ou seja, ambas “Training Rewards” não levam em consideração em sua base de cálculo quaisquer investimentos e/ou despesas que aquele clube formador efetivamente teve com o jogador. Não há, por conseguinte, interesse financeiro envolvido na realização de seu objetivo.

Portanto, as “Training Rewards” dispostas no RSTP da FIFA, por (i) terem como objeto implementar por meio do futebol interesses da sociedade que vão muito além dos interesses dos stakeholders da modalidade; e (ii) estarem imbuídas do propósito específico de garantir que tal esporte realize, de fato, sua função social em relação a jovens do mundo todo; são regras que, apesar de oriundas de regulamentos federativos de entidades de administração do desporto (lex sportiva), não lesam o princípio da livre circulação de (jogadores de futebol) profissionais consagrado “Caso Bosman”, uma vez que seu fim maior é mais caro (interesse social), e portanto se sobrepõe, à proteção que Direito da Comunidade Europeia dá a circulação de trabalhadores, cujo objetivo é, afinal, econômico.


¹Advogado, sócio do escritório Oliveira Mourão Advogados. Professor do curso de Pós-Graduação em Negócios no Esporte e Direito Desportivo da Faculdade CEDIN. Membro do Instituto Mineiro de Direito Desportivo – IMDD e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD.

²Processo C-415/93, julgado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia em 15 de dezembro de 1993. Disponível em português (de Portugal) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61993CJ0415&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

³No contexto do futebol profissional, o termo “free-agent” é utilizado para designar um jogador que se encontre absolutamente desvinculado contratualmente de qualquer clube de futebol, podendo, portanto, se vincular livremente a qualquer clube que deseje contar com seus serviços profissionais.

[4] Última edição disponível em: https://resources.fifa.com/image/upload/fifa-rstp-2020.pdf?cloudid=fhtgqpmkbpe3bvgoej4u – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[5] Tradução livre do artigo 1 .1 do RSTP.

[6] Tradução livre de trecho contido na página 10 da Circular n.º 769 expedida pela FIFA. Disponível em:   https://resources.fifa.com/image/upload/769-revised-fifa-regulations-for-the-status-and-transfer-players-500345.pdf?cloudid=dml3hvtpgzmjkbn5hixd – acessado em 21/01/2020.

[7] Processo C-415/93, item 104. – Disponível em português (de Portugal) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61993CJ0415&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[8]Processo C-415/93, item 108. – Disponível em português (de Portugal) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61993CJ0415&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[9] Processo C-325/08 julgado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia em 16 de março de 2010. Disponível em português (de Portugal) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62008CJ0325&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[10] A título de curiosidade, o ordenamento jurídico brasileiro possui norma semelhante, disposta no § 5º  do artigo 28-A, da Lei n.º 9.615/98 – Lei Pelé (legislação federal).

[11] Processo C-325/08, item 44. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62008CJ0325&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[12] Processo C-325/08, item 49. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62008CJ0325&from=EN – acessado em 21 de janeiro de 2020.

[13] Tradução livre de trecho contido na página 2 da Circular n.º 769 expedida pela FIFA. Disponível em:   https://resources.fifa.com/image/upload/769-revised-fifa-regulations-for-the-status-and-transfer-players-500345.pdf?cloudid=dml3hvtpgzmjkbn5hixd – acessado em 21/01/2020.

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