Rafael Marchetti Marcondes¹
Consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados,
Escritório filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.
Técnicos e juízes têm direito de imagem por suas aparições em eventos esportivos? A resposta a essa questão é imediata, parece óbvio que sim. Mas o fato é que hoje apenas os atletas têm esse direito legalmente assegurado.
O pleito é antigo e vira e mexe retorna às rodas de discussão. Mas o fato é que pouco tem sido feito. Recentemente tentou-se acomodar essa situação por meio do Projeto de Lei nº 2.336/2021. Entre as disposições que trazia, uma delas previa a alteração na regra de distribuição dos 5% do Direito de Arena que é pago aos atletas.
O projeto, em sua redação original, propunha que a distribuição da receita proveniente da exploração de direitos audiovisuais do espetáculo desportivo passasse a contemplar outras duas categorias, além dos atletas profissionais: os árbitros de campo (um árbitro central e três auxiliares) e os treinadores das equipes.
A Câmara dos Deputados, entretanto, barrou tal pretensão, em sessão realizada em 14.07.2021. Para os deputados, a inserção da categoria dos treinadores entre os beneficiados do repasse de 5% do Direito de Arena não lhes pareceu correta, “por [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][árbitros e treinadores] não participarem diretamente do espetáculo esportivo”. Em relação aos árbitros, defendeu-se que “o direito de arena não se mostra adequado para este objetivo”, pois, “os clubes de futebol, detentores do direito de arena, não têm vínculos com a arbitragem esportiva”.
O Deputado Júlio Cesar Ribeiro, relator do Projeto de Lei nº 2.336/2021, sustentou não ser razoável “que clubes de futebol destinem parte de seu direito de arena aos árbitros”, na medida em que “o vínculo contratual da arbitragem se dá com as respectivas confederações ou federações estaduais que organizam as competições”.
O Projeto de Lei nº 2.336/2021 agora será enviado ao Senado que, em tese, pode propor modificações na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e, até mesmo, trazer a questão novamente à pauta. Porém, a tendência é de que o tema esfrie e não volte a ser debatido, ao menos nesse momento, pelo Congresso Nacional.
De todo esse imbróglio, ficam algumas conclusões. O pleito de técnicos e árbitros em terem sua imagem remunerada quando exibida em espetáculos esportivos é mais do que justo.
A Câmara dos Deputados, por ocasião da aprovação do Projeto de Lei nº 2.336/2021, expressamente reconheceu a necessidade de adoção de medidas que busquem o aperfeiçoamento e a valorização dessas carreiras.
É verdade que o mesmo fato não se passou com os técnicos, visto que o Parlamento desconheceu seu direito sob a alegação – falaciosa – de que não contribuem efetivamente para a realização do espetáculo esportivo. Digo falaciosa, pois é inegável a interferência direta desses profissionais no evento.
São os técnicos que escalam os jogadores que irão a campo, são eles que treinam as equipes para que desempenhem uma função tática durante o jogo, fazem substituições alterando a composição da equipe e sua estratégia, sem falar que, em grande parte da partida, estão à beira do gramado passando orientações e tendo suas imagens captadas e transmitidas, por vezes, com maior intensidade que alguns atletas.
Superado esse ponto, a decisão da Câmara dos Deputados acabou sendo correta ao vetar a distribuição dos 5% referentes aos Direitos de Arena para técnicos e árbitros, além dos jogadores. Essa afirmação pode parecer contraditória com o que aqui se defende, mas não é.
Tentou-se, por via oblíquas, assegurar direitos de técnicos e árbitros. Tais direitos devem ser reconhecidos e devidamente remunerados? A resposta é sim. Entretanto, o caminho eleito foi equivocado. Não se pode retirar parcela dos vencimentos pagos aos atletas para amparar técnicos e árbitros.
Vale aqui recapitular brevemente algo sobre a remuneração dos direitos de imagem dos atletas decorrentes de eventos esportivos. Originalmente o artigo 42, § 1º da Lei Pelé assegurava para a categoria o percentual de 20%, que foi reduzido inicialmente por meio de uma negociação coletiva dos clubes com os sindicatos, sendo fixado o percentual em 5%, posteriormente validados pela Lei nº 12.395/2011.
Nota-se, assim, que a retribuição da imagem dos atletas já foi drasticamente reduzida e que de tal direito – assim como de qualquer outro – deve ter uma justa contrapartida. Não nos parece razoável, assim, repartir essa quantia com outras duas categorias de profissionais.
O caminho mais adequado para se solucionar esse impasse seria, de um lado, somar os técnicos aos atletas e remunerá-los com um percentual do Direito de Arena pertencente aos clubes. De outro lado, como contrapartida, seria necessário aumentar os atuais 5% a serem destinados às categorias, para evitar uma perda de arrecadação por parte dos atletas.
Quanto aos árbitros, como bem reconheceu a Câmara dos Deputados durante a votação do Projeto de Lei nº 2.336/2021, sua relação direta é com as Federações estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), logo, a verba necessária para retribuir a exploração da imagem coletiva desses profissionais deve vir dessas instituições, e não dos clubes.
Enfim, o pleito de técnicos e árbitros é nobre e, mais do que isso, justo. Contudo, para ser atendido, precisa ser devidamente endereçado. Sem as devidas cautelas e as vias adequadas, ficam distantes as alterações necessárias a viabilizar o reconhecimento de remuneração para exibição em evento esportivo da imagem desses profissionais. É hora de pressionar o Congresso Nacional para que, por meio dos mecanismos corretos, reconheça o direito de técnicos e árbitros. Chega de essa bola bater na trave, já passou da hora de a colocarmos na rede.
* Importante destacar que o conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor desse texto.
¹Consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados; Professor de Direito Esportivo e Tributário; Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA em gestão esportiva pelo ISDE/FC Barcelona
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