O Esporte Como Ferramenta de Desenvolvimento Social e a Iniciação Desportiva

Julia Gelli Costa¹

Membro Filiada ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)

Fatos recentes intensificaram os debates acerca da regularização da inserção do menor de 14 (quatorze) anos no ambiente do desporto de rendimento, o que alguns sustentam que caracterizaria uma ilícita relação de trabalho infantil segundo a legislação atual, ou no mínimo uma alteração da aprendizagem no âmbito da atividade esportiva. Aumentando assim o estímulo quanto a reflexão da importância do esporte como um todo e a atualização de seus regramentos para promover as necessárias melhorias sociais no Brasil.

Nesta feita, o que distingue o “desporto” do “esporte” de forma objetiva é justamente o caráter mais profissional, o fato de que no desporto se presume a conotação de alto rendimento. Este seria o fator preponderante.

O entendimento do Professor Dr. Martinho Neves Miranda é no sentido de que para que tratemos de “desporto” é importante que, além de atividade física, estejam presentes a mensurabilidade (de medir recordes por exemplo) e regimentos (que como uma das funções definem a forma de aferição do vencedor), ambos que por sua vez dependem de institucionalização, ou seja, associações e entidades desportivas que se sobrepõem aos seus componentes.

Há portanto uma submissão optativa às normas de competitividade, que caracterizam a prática formal do desporto que visa o resultado.

Diante do artigo 3º da Lei nº 9.615/98,que elenca quatro tipos diferenciados de desporto, definindo, conforme a norma legal, a “natureza” e “finalidades” do instituto, o Autor Dr. José Ricardo Rezende, comenta que não obstante o desporto ser reconhecido “através das seguintes manifestações: (I) desporto educacional; (II) desporto de participação; (III) desporto de rendimento, este subdividido em modo profissional e modo não profissional, e; (IV) desporto de formação (incluído pela Lei nº 13.155, art. 38). Além disso, temos o disposto no Dec. nº 7.984/13, ampliando a percepção do desporto educacional, passando a ser chamado também de “esporte-educação”, desdobrado nos arquétipos esporte educacional e esporte escolar, cada qual destinado a uma finalidade específica.”²

Ocorre que o supramencionado Autor também faz uma crítica quanto a falta de organização formal do desporto não profissional, senão vejamos: “deixou o legislador de desenvolver normas de organização do desporto educacional e de participação, assim como do desporto de rendimento praticado de modo não profissional, prejudicando sobremaneira os seguimentos sociais que atuam nessas esferas.”

Convém ainda, trazermos aqui, os conceitos do Doutrinador quanto ao Desporto Educacional e Desporto de Participação: “o desporto educacional (passagem por um processo de aprendizagem e iniciação esportiva), que indica o direito de todos em ser educado para exercitação dos mais diversos esportes, ou seja, conhecer seus fundamentos e, mais que isso, seu próprio corpo (possibilidades e limitações), contribuindo para sua formação integral, desenvolvimento motor e sensorial, e, logicamente, para a utilização do esporte como meio de lazer”, e “desporto de participação que, como o próprio nome diz, remete a uma utilização do desporto (aprendido na fase educacional) para fins de integração com outros indivíduos (sociabilização), através da participação em eventos e atividades esportivas, as mais variadas, buscando ainda a promoção da saúde e educação, induzindo o alcance de resultados biopsicossociais”.

Assim, em que pese a Legislação Pátria estabelecer a importância do incentivo ao desporto educacional, a crítica do Autor em referência é no sentido de que diante da falta de método organizado capaz de efetivar essa relevância preconizada pelas normas, deixa o desporto de receber o aporte que poderia obter e com isso desenvolver-se.

Entretanto, à título de complementação, ressaltamos do trecho da doutrina transcrita abaixo que, numa pesquisa do âmbito constitucional, constata-se a presença nas Legislações Pátrias a importância atribuída ao desporto: “Na análise do conjunto de dispositivos constitucionais sobre desporto inclusos nas diversas constituições estrangeiras, afastadas as peculiaridades de cada país, exsurge como ponto comum a múltipla função do desporto como elemento de integração social, como agente do processo educacional, como instrumento auxiliar à política de saúde e/ou veículo de promoção do lazer, sem prejuízo de sua dimensão estritamente competitiva, mas tudo isso consorciando-se para fazer do desporto um componente essencial dos direitos da pessoa humana.”³

Parece um tanto quanto óbvio discursar sobre a importância benéfica do esporte e a necessidade de valorização e cada vez mais regulamentação visando a proteção do referido instituto, não pelo negócio lucrativo/business que pode ser, mas pela sua característica de poder de transformação. Pelas inúmeras oportunidades que pode propiciar à sociedade; valores e princípios que pode agregar, a união que tem como pressuposto basilar, enfim, entendo que exploramos de modo muito limitado e de forma muito gananciosa e pouco transformadora tudo que o esporte pode proporcionar à sociedade.

Ademais, mesmo aos que não vislumbram ou atribuem ao esporte como instituto de evolução positiva a importância que enxergo, ainda assim, não podem se furtar a admitir que é um fundamento enraizado na sociedade, fenômeno de extensão mundial, senão vejamos: O esporte pode até mesmo ser considerado um método de linguagem universal, na medida em que independente do idioma de cada atleta envolvido numa competição, por exemplo, ao menos em cada modalidade, percebemos que a prática esportiva ali envolvida, mediante as normas e regulamentos então definidas, viabiliza a integração naquela mesma dinâmica de pessoas com culturas e vocabulários completamente diversos, que em busca de um objetivo comum interagem como se pudessem se comunicar de forma plena.[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4]

Não obstante, a competição atribui ao esporte outras duas características sensacionais. A primeira é que em que pese o indivíduo disputar com outro por uma vaga; título; posição em ranking; dentre outros, simultaneamente à rivalidade saudável temos a necessidade mútua um dos outros, pois do contrário inexiste a possibilidade de o competidor galgar a posição em questão. A segunda é a união provocada pelo fato de que o desenvolvimento e melhorias das modalidades propicia a convergência de, em tese, rivais.

Ocorre, entretanto, que parte da sociedade, além de não enxergar esse poder de caráter transformador ainda atribui ao fenômeno um certo preconceito seja pela ascensão social que o esporte viabiliza à alguns, ou dependendo da modalidade pelo alcance de classes sociais daquele tipo de prática desportiva, e ainda a renegação cultural de alguns que ainda insistem em dissociar o intelectual do desporto, como se não houvesse técnica, estratégia, inteligência, inclusive emocional, raciocínio, mas sim atribuindo à prática esportiva a ideia apenas de força física, sobretudo quanto à determinados esportes.

Portanto, absolutamente inegável e indissociável o esporte e sua enorme relevância, sobretudo, no desenvolvimento sadio da sociedade.

Conforme destaca o Ilmo. Professor e Dr. Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Ricardo Georges Affonso Miguel: “A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz ser de 15 anos a idade mínima para o trabalho, mas admite a redução para 14 anos quando necessário à economia e realidade social do Estado-membro. O Brasil é um desses Estados-membros, mas de toda a sorte, quando internalizou essa norma, a mesma já era adotada na nossa Constituição”[5].

Assim, sob o fundamento de que a Lei Brasileira veda no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que o menor de 16 (dezesseis) anos seja empregado, salvo que estabeleça relação contratual de aprendizagem, e ainda assim somente dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos, sem que pratique qualquer atividade atinente ao trabalho noturno; perigoso ou insalubre, há uma enorme corrente que entende que o menor de 14 anos não pode estar inserido no âmbito do desporto de rendimento e com critérios de competitividade, mas tão somente no desporto educacional e de participação.

Argumentando neste sentido e com embasamento também no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme veremos mais adiante, O MTE – Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, moveu Ações Civis Públicas em face de Agremiações originadas de fiscalizações e reportagens que mostravam dentre outras questões, jovens com idade inferior a 14 (quatorze) anos como atletas de base – mirins dos respectivos clubes.

Os procedimentos elencavam como aspectos negativos e prejudiciais, ensejadores de danos à serem reparados aos menores constantes das mencionadas fiscalizações alguns pontos como por exemplo o afastamento do convívio familiar; o baixo aproveitamento dos menores para as divisões superiores/profissional; o grau de competição exacerbado/incompatível com a idade dos jovens; a formação escolar não configurar como requisito preponderante; o comprometimento do desenvolvimento biopsicossocial dos pretensos atletas; a frustração em relação ao desempenho em tenra idade; e que o esporte de alto rendimento seria excludente.

No entanto, impende ser observado que muitos dos itens elencados acima ocorreriam de qualquer modo por total falha do Estado. Afinal, o Brasil possui estabelecido na Constituição Federal os Direitos e Garantias fundamentais, todavia,  para a maior parte da população, infelizmente, trata-se de “letra morta”.

Assim, pede-se vênia para destacar a opinião de fundamental importância do Professor e Magistrado Dr. Ricardo Miguel, no sentido de que “A criança que se desenvolve no meio sadio desportivo, ainda que com interesse financeiro de ambas as partes, se observadas seguranças de saúde física e mental, terá um desenvolvimento melhor e uma real oportunidade de trabalho na fase adulta, ou melhor, antes dela, aos 16 anos, caso se trate de futebol.”[6].

Para o Ilmo. Advogado Professor Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga: “a atividade do atleta menor não se confunde com o trabalho, mas preocupa a forma como a questão vem sendo tratada e sugere a pacificação da relação clube – atleta menor, de modo a possibilitar a esses últimos bons contratos sem prejuízos físicos e mentais.”[7]

Quando então esses jovens e as respectivas famílias vislumbram na prática do desporto de alto rendimento e com condão profissional a ideia de ali adquirir uma profissão que já jovem muitas vezes possibilita aos atletas mirins alojamentos com condições muito mais adequadas que as próprias casas para o desenvolvimento, a legislação pátria é utilizada com a interpretação capaz de ceifar essa ideia de evolução de toda uma família que projeta no jovem também um futuro promissor.

Sobretudo porque “sabe-se que para um atleta obter sucesso nesse mundo competitivo a idade para despontar é de 15 anos, pois a partir dos 16 pode-se firmar o contrato definitivo e ser considerado profissional. Em razão disso, tem-se buscado promessas de idades cada vez menores, fazendo-se o investimento”[8].

Fato que, dada a dimensão continental do país, verificamos as condições mais diversas possíveis em termos de estruturas de alojamentos. Inclusive um ex atleta e hoje repórter realizou uma excelente campanha buscando evidenciar através de registros anônimos por redes sociais alguns exemplos negativos de CT’s – Centros de Treinamentos e, entendo que se a questão fosse melhor regulamentada e adaptada a realidade fática, poderiam sofrer uma fiscalização mais efetiva e deixar de ser a lamentável realidade de parte do Brasil.

Pois paralelamente houve destaque por parte da mídia também para casos de sucesso, em sua maioria clubes que possuem CCF – Certificado de Clube Formador (a listagem mais recente divulgada pela CBF elenca 38 Agremiações, dentre as centenas de Clubes em atividade na nação, sendo esta outra grande crítica neste cenário diante da carência de estrutura de tantos, porém que merece um debate próprio e mais aprofundado em outra oportunidade).

Afinal, alguns grandes clubes fornecem melhores condições que as famílias poderiam propiciar, infelizmente. Desde parcerias com colégios e bolsas para faculdades, viabilizando até a formação profissional de atletas em demais segmentos, como no número de refeições e condições de saúde. Inclusive, o padrão de excelência de alguns centros de treinamentos os tornam eleitos inclusive para abrigar Seleções de outros países para treinamentos.

Nesta seara, em que pese a fundamentação com base também no ECA – Lei nº 8.069/90, sobretudo mais especificamente os artigos 19 e 53 que, respectivamente determinam “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” e “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, cabe ser questionado o dito malefício da prática desportiva visando o desempenho para crianças menores de 14 anos, ou a mencionada profissionalização precoce, ao passo que as próprias famílias permitem e incentivam os sonhos dos jovens atletas.

Não queremos também através do presente trabalho criar uma narrativa utópica de que as condições disponibilizadas a todos os atletas mirins, que de fato são, em que pese o direito não acompanhar essa demanda da sociedade ainda, são condições realmente excelentes. Dai exatamente a crítica, no sentido de que a reformulação deste cenário e adequação da regulamentação específica pode sim beneficiar a qualidade de vida dessas crianças, desde questões de moradia até mesmo com controle da prática desportiva em si, limitando o esforço físico condizente com a idade; prevenindo lesões, etc.

É exatamente por este motivo que trazemos para a discussão a necessidade de melhor regulamentar a questão. Para que possa ser realizada uma fiscalização de fato eficaz ao que realmente representa prejuízo efetivo aos jovens, principalmente os da categoria mirim (de 12 à 13 anos), sendo necessário compreender e melhor normatizar a questão.

Afinal, o artigo 29 da Lei Pelé, nº 9.615/98, estabelece os requisitos e critérios para a configuração da formação do atleta pela entidade de prática desportiva, prevendo uma modalidade especial de contrato de trabalho, desportivo, deste modo caracterizado por especificidade e autonomia, que não se confunde nem assemelha ao aprendiz comum (artigo 428 da CLT) ou estágio na forma da Lei nº 11.788/08, pois não atendem à especificidade da norma legal concernente ao desporto.

Cogitou-se ao atleta de futebol menor de 14 anos contrato de natureza civil como realizado em relação a artistas mirins, porém tal prática não é pacificada pois, há quem defenda que a arte do canto e encenação teriam caráter lúdico, enquanto que o esporte, sobretudo com as exposições e desgastes físicos em excesso poderiam comprometer a saúde e justamente o desenvolvimento do jovem enquanto atleta.

Na prática, vários clubes e crianças com até 13 anos e 11 meses de idade, representados, formalizam contratos de iniciação desportiva, com prazo de até 1 ano, visando garantias e até mesmo valorização do momento, inclusive, face a necessidade de registro no BID, autorizações para a realização de exames e viagens, por vezes o início da percepção de uma ajuda de custo ou auxílio financeiro, em que pese comumente a existência de outras cláusulas contratuais sabidamente nulas.

Outras Agremiações, independentemente do quão expressivas, e da regular necessidade de auditorias, prestação de contas/fluxo de caixa, partilham do entendimento pela não confecção de tais contratos, dada a insegurança jurídica, e optam pelo mero cadastro dos praticantes da modalidade menor de 14 anos, obtendo as licenças necessárias sem contudo a assinatura do contrato em si.

E os dormitórios para essas crianças frequentarem os clubes? Pois muitos comparecem às peneiras e as famílias ficam em regiões distantes. Uma conduta recorrente são as pensões de mães de atletas mirins que abrigam mais colegas dos filhos de modo a viabilizar a prática desportiva. Curiosamente, a maior parte deles ao completar 14 anos passam a pernoitar nos alojamentos das equipes.

Ademais, é preponderante esclarecer que, nas palavras do Mestre e Presidente do IBDD, Dr. Leonardo andreotti: “nada impede que o clube tenha em seus quadros o atleta sem a formalização do contrato. Neste caso, o único prejudicado seria o próprio clube, pois o impediria de ter direitos em caso de profissionalização do atleta no futuro, tendo em vista que a lei assegura ao clube formador, observados os requisitos do art. 29, firmar com ele o primeiro contrato de trabalho desportivo.”, e ainda, paralelamente, “não pode ser considerado como relação de trabalho e nem de emprego a atividade voluntária e livremente praticada por jovens de quaisquer idades nas categorias de base dos clubes, sejam eles de idade superior a quatorze anos ou abaixo disso.”[9]

Assim, a questão que impende ser abordada é: qual melhoria que a aplicação da norma trabalhista e até mesmo constitucional, porém ignorando a especificidade e autonomia concernentes à legislação desportiva podem trazer para a evolução da sociedade a luz do esporte como um todo?!

Inclusive, os especialistas no estudo do Desporto entendem que “a prática desportiva pode ser lúdica, em atuação com liberdade pelos atletas e clubes, sem que isso se configure qualquer ato atentatório aos direitos do menor. Assim, desde que a admissão de atletas menores de quatorze anos nas categorias de base dos clubes não imprima ao jovem esforço físico e mental incompatíveis com sua idade, bem como, não estejam estas práticas configuradas nas hipóteses do art. 405 e art. 406 da CLT, nada há, do ponto de vista legal e prático, que impeça esta atividade não profissional (art. 5º, II, da CF/88)”.

Como exemplos temos jogadores de futebol de enorme destaque, tais quais Neymar e Messi que, segundo notícias, teriam iniciado a formação profissional desportiva com 10 e 7 anos, respectivamente.

Então a pergunta: não cabe a análise concreta caso à caso? O esporte como mecanismo de desenvolvimento social face a omissão total do Estado não é a solução que possuímos na forma mais acessível; abrangente e célere?

As questões acima não possuem respostas concretas, mas visam a reflexão para a implementação de soluções futuras.

Diante de todo o exposto, concluímos que a Legislação está sendo utilizada em desfavor do desenvolvimento social, ao passo que diante da omissão e falha total do Estado, há a carência de fazer uso das normas autônomas e específicas do desporto no intuito de melhor regulamentá-lo e aplica-lo como o Direito em evolução que é. Todavia, de forma alguma tal entendimento ignora a necessidade de combate à erradicação do trabalho infantil. E justamente por este anseio da sociedade ser tão latente, é que os esforços devem ser bem direcionados e aplicados.

Assim, é uma necessidade da legislação pátria acompanhar a evolução do desporto e não meramente definir que garantias aos atletas mirins seriam incentivo ao labor infantil no sentido de acarretar prejuízos à integridade do menor.

Pois o esporte associado a iniciação desportiva dos menores de 14 anos pode sim servir como incentivo à educação e estudos, cumprindo inclusive o que preconiza a Constituição da República.


¹ Coordenadora Regional do IBDD – Rio de Janeiro; Advogada especialista em Direto Desportivo e Direito do Trabalho; Procuradora do TJD-AD – Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem; Subprocuradora-Geral do STJD do Futebol; Auditora no STJD do Voleibol e Auditora no STJD dos Desportos Aquáticos.

² REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. São Paulo: All Print Editora, 2016.

³ PARENTE FILHO, Marcos Santos (Org.); MELO FILHO, Álvaro; TUBINO, Manoel José Gomes. Esporte, Educação Física e Constituição. São Paulo: Ibrasa, 1989.

[4]Entendimento extraído de: Direito desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.V.

[5]MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. O Atleta Mirim e a Limitação das Transferências Nacionais e Internacionais: Impacto Técnico/Econômico na Reformulação do Esporte. IN: Revista Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). – 1(2016).- Rio de Janeiro: ANDD, 2016- Ano 1, nº 1 – Janeiro a Junho / 2016.

[6]MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. O Atleta Mirim e a Limitação das Transferências Nacionais e Internacionais: Impacto Técnico/Econômico na Reformulação do Esporte. IN: Revista Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). – 1(2016).- Rio de Janeiro: ANDD, 2016- Ano 1, nº 1 – Janeiro a Junho / 2016.

[7]VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Temas Atuais de Direito Desportivo – São Paulo: LTr, 2015.

[8]MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. O Atleta Mirim e a Limitação das Transferências Nacionais e Internacionais: Impacto Técnico/Econômico na Reformulação do Esporte. IN: Revista Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). – 1(2016).- Rio de Janeiro: ANDD, 2016- Ano 1, nº 1 – Janeiro a Junho / 2016.

[9]OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (Coord.). Direito do Trabalho e Desporto – São Paulo: QuartierLatin, 2014.

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