Fábio Ferreira de Carvalho[1]
O esporte, notadamente o futebol, há muito ultrapassou as fronteiras da prática meramente recreativa para assumir papel de relevante expressão econômica e social. Os clubes deixaram de ser entidades de cunho amadorístico para se converterem em verdadeiras organizações empresariais, responsáveis por movimentar cifras bilionárias, influenciar mercados e atrair investimentos globais. Nesse cenário, o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade institucional tornaram-se condições indispensáveis para a manutenção da integridade desportiva. É justamente para atender a tais necessidades que se consolidou, em âmbito internacional, o instituto do Fair Play Financeiro (FPF), concebido pela Union of European Football Associations (UEFA) em 2010 e hoje irradiado para diversas federações e ligas ao redor do mundo. Mais do que um mecanismo de controle contábil, o FPF busca assegurar que a competição esportiva se desenvolva em bases equânimes, prevenindo a utilização de expedientes artificiais de alavancagem financeira capazes de distorcer os resultados desportivos.
- Fundamentos do Fair Play Financeiro
O Fair Play Financeiro se estrutura em dois eixos complementares: a) Responsabilidade financeira e sustentabilidade econômica – impondo que clubes e entidades não gastem em proporção superior às suas receitas, de modo a evitar o endividamento crônico e a insolvência institucional; b) Equilíbrio competitivo – obstando práticas que, embora aparentemente legítimas, conferem vantagens desproporcionais a determinadas agremiações, como injeções financeiras externas dissociadas da realidade orçamentária do clube. Trata-se, portanto, de um instituto que conjuga princípios de boa governança, moralidade administrativa e integridade esportiva, conferindo racionalidade econômica a um ambiente que, historicamente, conviveu com gestões temerárias.
- O Fair Play Financeiro no Brasil e a Lei Geral do Esporte
No contexto brasileiro, a antiga Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998) foi sucedida pela Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), que incorporou de maneira mais sistemática elementos compatíveis com o Fair Play Financeiro. A nova legislação não apenas modernizou a disciplina do setor, mas também consagrou expressamente regras voltadas à responsabilidade fiscal, à transparência e à governança das entidades de prática desportiva. Destacam-se, nesse ponto, os seguintes dispositivos:
- Art. 171 – impõe parâmetros de responsabilidade financeira e de gestão equilibrada;
- Art. 174 – estabelece requisitos de governança e compliance como condição para participação em competições oficiais;
- Art. 182 – prevê sanções que vão desde multas até a exclusão de torneios, em caso de descumprimento das normas de gestão financeira.
Cumpre observar que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Regulamento Nacional de Licenciamento de Clubes, já havia antecipado medidas nessa direção, exigindo regularidade fiscal e trabalhista, comprovação de equilíbrio entre receitas e despesas e auditorias periódicas, em consonância com os parâmetros internacionais.
- Diálogo com a Constituição Federal
O Fair Play Financeiro não se resume a um expediente administrativo desportivo. Seu fundamento dialoga com valores constitucionais, tais como:
- Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) – aplicado ao plano esportivo, busca-se evitar que vantagens econômicas artificiais se traduzam em desigualdade competitiva.
- Princípio da moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88) – de observância obrigatória para entidades que recebem incentivos fiscais ou recursos públicos.
- Função social do desporto (art. 217, CF/88) – o esporte deve ser fomentado em condições que privilegiem a justiça competitiva e a sustentabilidade, não como instrumento de perpetuação de desequilíbrios.
- Obstáculos à Implementação Efetiva
Apesar de sua relevância normativa, a efetividade do Fair Play Financeiro no Brasil enfrenta desafios práticos:
- Volatilidade das receitas dos clubes, altamente dependentes de negociações de atletas, patrocínios e direitos de transmissão;
- Cultura de endividamento histórico, enraizada em gestões amadoras e politizadas;
- Aplicação desigual das regras, com maior rigor fiscalizatório para clubes de menor expressão;
- Judicialização das sanções esportivas, em razão da ampla garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), o que pode enfraquecer a força imediata das medidas corretivas.
- Perspectivas Futuras
O fortalecimento do Fair Play Financeiro no Brasil requer uma atuação coordenada em três frentes:
- Aprimoramento normativo – harmonização entre a Lei Geral do Esporte, os regulamentos da CBF e as normas da FIFA, assegurando coerência e previsibilidade.
- Governança institucional – incentivo à profissionalização da gestão, sobretudo mediante a adoção do modelo de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), que impõe maior responsabilidade e transparência.
- Educação e cultura financeira – disseminação de práticas de compliance, adoção de auditorias independentes e formação de gestores especializados, de modo a superar a herança amadora do futebol nacional.
- Conclusão
O Fair Play Financeiro não é um mero capricho regulatório, mas sim um imperativo de justiça esportiva e de racionalidade econômica.
Sua consolidação no Brasil dependerá da adesão efetiva dos clubes, da firmeza das entidades reguladoras e do amadurecimento cultural de gestores e torcedores.
Afinal, um ambiente esportivo equilibrado não se constrói apenas com talento em campo, mas também com responsabilidade na gestão.
Se o esporte brasileiro deseja competir em igualdade no cenário global, deverá compreender que a sustentabilidade financeira é indissociável da legitimidade desportiva.
*O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do(a) Autor(a) deste texto.
[1] Membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD
