O Princípio da Isonomia e as Cláusulas Indenizatória e Compensatória Desportivas

Edio Leitão 

Com a vigência da Lei nº 12.395/11 importantes alterações foram materializadas na Lei Pelé, em específico com a inserção da cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva.

De maneira simples podemos destacar que a cláusula indenizatória desportiva pode ser vista como um “preço” a ser pago em favor do clube pela ruptura do contrato de trabalho do atleta profissional antes do prazo convencionado.

Segundo a Lei Pelé, a cláusula será devida nas hipóteses de transferência do atleta para outra entidade desportiva, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses.

Seu valor deverá ser livremente pactuado entre as partes contratantes e expresso no respectivo contrato, tendo como limite máximo 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais e, sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

Além do mais, o pagamento da referida cláusula geralmente é realizado pela nova entidade de prática desportiva empregadora do atleta, apesar da lei colocar esse atleta como devedor solidário.

Já a cláusula compensatória desportiva é devida pelo clube em favor do atleta quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho por inadimplemento salarial, nos termos da lei; com a rescisão indireta, nas hipóteses descritas pela legislação trabalhista e com a dispensa imotivada do atleta.

No que tange ao seu valor, também é necessário estar expresso no contrato especial de trabalho desportivo, sendo que o limite máximo será 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, o limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Diante dessa disparidade de valores entre as cláusulas indenizatórias e compensatórias haveria afronta ao Princípio da Isonomia?

Entendemos que não.

Apesar do caput do artigo 5º da CF descrever que todos são iguais sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, é perfeitamente possível que “qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhidos pela lei como fator discriminatório”. [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1]

Nesse passo, é imperioso estabelecer como parâmetro que os discrímens da norma constitucional, ou seja, os elementos descritos como a vida, a liberdade, a igualdade etc., não devem ser analisados de maneira isolada e ímpar para se aferir se a lei atende ou não a esse princípio.

É necessário que o intérprete verifique se há pressuposto lógico para esse tratamento diferenciado, bem como se esse pressuposto não está em dissonância com a pertinência constitucional.

No caso em destaque, os valores díspares das cláusulas indenizatória e compensatória não revelam ofensa à isonomia, pois os clubes assumem uma gama de compromissos tributários, encargos sociais, além dos riscos peculiares dos negócios, em especial da atividade esportiva, que não alcançam os atletas, sem contar que o pagamento dessa multa em favor do atleta é suportado efetivamente pelo novo clube contratante.

Assim, quando falamos em cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva não vislumbramos por parte da Lei Pelé qualquer tipo de ofensa ao Princípio da Isonomia, justamente porque os critérios destacados para diferenciação residem em fatos e situações díspares, logo, preserva-se o interesse dos atletas, a função social dos clubes e o bem comum do desporto.

EDIO HENTZ LEITÃO
Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo IIDD (Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo). Formado em Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

Bibliografia:

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. E. Malheiros. 3ª ed., pág. 17.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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