O RACISMO NO ESPORTE MODERNO

Juliana de Souza Camões Revault[1]

Membra filiada do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

[1] Advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Bahia. Diretora da Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia. Secretária da Comissão de Direito Desportivo da OAB/BA, Membra da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo.

Não há um marco histórico que determine o surgimento do esporte e nenhuma informação que identifique com precisão a realização da primeira atividade física que possa assim ser considerada.

Porém, não é de hoje que se vive no mundo do esporte uma grande discussão acerca dos atos racistas praticados das mais diversas formas e que ganha, a passos lentos, força a cada dia.

Infelizmente, em que pese os constantes debates universais, não raro se verifica um novo episódio relacionado ao tema. Então, o questionamento não é sanado, deixando, por vezes o desejo de solução e a irresignação falarem muito alto.

Para que haja uma resposta para diversas perguntas ao racismo no esporte moderno, necessária se faz uma análise de um contexto histórico e atual somados ao conhecimento acerca das políticas preventivas e sancionatórias envolvidas com esta questão.

De forma resumida, é de suma importância a observância a questões relacionadas à prevenção e o desenvolvimento de práticas, consolidando o comportamento ético e as condutas de todos as pessoas envolvidas nas organizações esportivas.

Torna-se, até mesmo, redundante dizer que no contexto histórico, há um processo extenso que envolve a relação racismo e esporte moderno, que possui evidência quando as práticas culturais permanecem em posse das classes dominantes.

Quando se pensa na possibilidade de alteração desta realidade, é possível se observar que este movimento ganha força diante de fatos com notoriedade, ou em momentos próximos a datas representativas e relacionadas ao combate ao racismo, com isso, muitas vezes gerando movimentos no sentido de realizar campanhas de conscientização e ações reparadoras de determinados fatos.

O fato é que, ultrapassados estes momentos, a sensação é de esquecimento. De que as campanhas e conscientização devem ser eternar e incessantes, para que nunca se olvide da necessidade do seu combate.

O racismo compreende a forma final de um processo histórico que se dá (fundamentalmente) no plano das condições materiais, é aí que o antirracismo e o anticolonialismo do esporte devem concentrar a maior parte dos seus esforços.

Assim, é muito importante que seja feita uma reorientação quanto ao funcionamento do sistema, pois, somente assim haverá efetividade e continuidade das providências adotadas pelas partes legítimas e competentes. Há uma gritante necessidade de recomposição histórica neste fenômeno que é o esporte, sobretudo nas suas instituições e, consequentemente, no seu conjunto de valores.

Esta é uma temática interminável e que continua pautando a sociabilidade esportiva moderna. O esporte, por sua vez, encontra espaço suficiente e incomparável para a busca ao seu combate.

Mas, e como fazer para se combater o racismo no esporte com medidas mais efetivas?

Muito se fala em campanhas de conscientização e, até o momento, poucas são a medidas corretivas e sancionatórias eficazes para os casos concretos. E não é de hoje.

Existem regras de combate contra condutas racistas e discriminatórias no futebol constantes no Código Disciplinar da FIFA, como o seu artigo 15; no Código de Ética da FIFA, artigo 23; Estatuto da FIFA, Edição 2023, artigo 4º; o artigo 17 do Código Disciplinar da CONMEBOL  e o artigo 11 do Estatuto da CBF.

Além disto, há o previsto no artigo 243 – G do CBJD, abaixo transcrito:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Todavia, há uma grande deficiência nos sistemas para que as poucas regras existentes sejam efetivas, qual seja a inserção de pessoas negras nas gestões dos órgãos e instituições vinculados a prática esportiva, seja na construção dos regulamentos, seja nas aplicações das sanções previstas.

Sabe-se que a composição destes é feita de forma majoritariamente branca, de modo a não haver proporcionalidade, mas a necessidade de reparo histórico é gritante e imediata.

Sem qualquer dúvida é possível se afirmar que o esporte pode ser uma ferramenta na construção de uma sociedade mais justa.

Toda e qualquer área que busque a eficiência atua de modo a obedecer regras e as legislações afeitas com o objetivo de garantir a integridade e não seria diferente no âmbito esportivo. Para tanto não se pode ignorar a sua importância e tamanha relevância.

Assim, indiscutível é que, para que se haja a mudança com efetividade, é medida que se impõe a inserção de pessoas negras na gestão desportiva tanto para que haja a efetiva aplicação da legislação já existente com suas consequentes penalidades, quando couber, quanto para que haja maior representatividade e sejam pensados e criados mecanismos mais eficazes para propagar, através do esporte, o combate ao racismo.

* O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor deste texto