O RODEIO BRASILEIRO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Por Gabriel Delbem Bellon¹

Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

Considerado por muitos o esporte mais radical do planeta, o rodeio no Brasil surgiu em 1947² em um até então pacato e não mundialmente conhecido município do interior de São Paulo denominado Barretos, passagem obrigatória dos “corredores boiadeiros”, conhecidas vias de transporte de gado entre um estado e outro e cuja principal atividade econômica era a pecuária.

Situava-se também em Barretos a sede do frigorífico Anglo, conhecido por seu pioneirismo e tamanho na América Latina, durante aquele período da história. De propriedade da família real inglesa, o estabelecimento foi inaugurado em 1913 e suas instalações lembram uma autêntica vila do país europeu³. Toda estrutura da cidade, considerando matéria prima e mão de obra, foi essencial para o crescimento e consolidação deste empreendimento na época.

Mas eram os peões das comitivas, que reunidos com o intuito de descansar e mostrar, simultaneamente, suas habilidades com o gado que atraíam grande parte da atenção da cidade. Até que em um sábado de 1947, na quermesse realizada pela Prefeitura Municipal de Barretos, mais precisamente na praça central da cidade, acontece o primeiro rodeio do país, dentro de um cercado com arquibancadas[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4].

Basicamente os desafios eram lançados entre o proprietário de um animal – de grande força muscular e possuidor da índole genética de pular demasiadamente – e um peão combatente, capaz de se manter em cima de qualquer animal. Deste modo, animais e desafiantes prontos consolidavam as apostas e a origem do rodeio.

Em 1956, foi lançada a 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos pelo famoso e renomado grupo, criado no ano anterior, Os Independentes. Abaixo da lona de um velho circo, emergiu o modelo do evento rural de maior sucesso atualmente no Brasil. O rodeio, principal atração da festa, reunia os mesmos peões que passavam meses viajando pelos estados brasileiros e que agora poderiam ser considerados estrelas.

O resultado da pequena história acima exposta pode ser resumido em uma palavra: sucesso. Em mais de setenta anos de existência, o rodeio brasileiro coleciona histórias de conquista, superação e crescimento, tanto do esporte quanto dos profissionais envolvidos em seu complexo funcionamento e sua gigantesca organização.

De se ressaltar que existem diferentes modalidades, tais como a Sela Americana, o Team Penning, a prova dos Três Tambores. Embora atualmente a mais famosa e premiada modalidade seja a montaria em touros, introduzida em nosso país no final da década de 1970, a história do rodeio brasileiro o releva tradicionalmente cutiano[5], ou seja, caracterizado pela montaria em equinos.

Nestas montarias, o competidor segura a corda que envolve o corpo do animal com apenas uma das mãos e tenta se segurar pelos clássicos 8 (oito) segundos. Os juízes levam em consideração na avaliação de uma montaria o grau de dificuldade que o animal impõe ao competidor aliado à demonstração de total e absoluto controle do peão em relação aos movimentos do animal, sendo certo que quanto melhor a apresentação, mais robusta será a nota que varia de 0 (zero) a 100 (cem) pontos[6].

Em 18 de julho de 2002 foi sancionada a Lei no 10.519[7] que regulamenta as normas gerais dos rodeios além de dispor sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização do evento. Seu artigo 1o, Parágrafo único[8], nos traz o conceito legal da atividade rodeio: “Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Basta singela leitura deste diploma legal para percebermos a rigidez que o legislador impôs para realização, promoção e funcionamento deste esporte. Referida característica permite aos players do mercado de rodeios maior segurança jurídica enquanto o vigor da norma garante a credibilidade do esporte em diversos aspectos.

Neste contexto, à entidade promotora do evento de rodeio são atribuídas diversas obrigações e responsabilidades, as quais encontram-se previstas no artigo 3o[9] da Lei nº 10.519, especialmente no que diz respeito à preservação da integridade física dos competidores e dos animais.  Por isso, é obrigatório o fornecimento de infraestrutura completa para atendimento médico, contendo ambulância de plantão, equipe de primeiros socorros e um clínico-geral.

No que diz respeito aos animais, também cabe à entidade organizadora do rodeio a contratação de médico veterinário habilitado que será responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais, além do cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem.

Outra preocupação da Lei nº 10.519 está ligada ao transporte dos animais o qual deve ser feito veículos apropriados que não causem distúrbios, tampouco incômodos profundos. Adicionalmente, deve ser provida a instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação, sempre às expensas da corporação organizadora.

Faz parte, ainda, do alicerce estrutural do evento a obrigação de se montar a arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Como já acima mencionado, a precaução e os cuidados com os animais indubitavelmente são refletidos no texto legal. O artigo 4o corrobora esta questão ao estabelecer que os objetos técnicos utilizados nas montarias, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas[10].

Com o escopo de bom planejamento e ordem na realização de um evento de rodeio, cabe à entidade promotora comunicar a ocorrência de eventuais provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando, por meios idôneos, estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, indicando, inclusive, o médico veterinário responsável[11].

É de conhecimento notório que o rodeio também se caracteriza por ser um esporte perigoso e suscetível a acidentes entre os envolvidos, sejam os próprios peões, os salva vidas ou os demais profissionais que atuam dentro ou muito próximo da arena. Partindo desta realidade, tornou-se obrigatória a contratação de seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor destes profissionais, incluindo, além dos peões, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores[12].

A inobservância ao conteúdo da Lei nº 10.519 de 2002 pode sujeitar o infrator à pena de multa além de outras sanções como advertência e suspensões, temporária ou definitiva, as quais são aplicadas pelo órgão estadual competente[13].

As normas gerais do desporto nacional encontram-se previstas na Lei. nº9.615 de 1998, conhecida como Lei Pelé, bem como Lei Geral do Desporto. Em seus artigos, podemos depreender que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo[14].

Entretanto, o artigo 1o da Lei nº 10.220 de 2001[15] traz uma especialidade e define o atleta profissional do rodeio como peão “cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.”

Da mesma forma que a Lei Pelé, o texto da Lei nº 10.220 de 2001 determina o que deve obrigatoriamente conter no instrumento particular celebrado entre a entidade promotora do evento e o peão, como a qualificação das partes contratantes[16], por exemplo.

Se por um lado a redação original[17] da Lei Pelé garante ao atleta profissional um contrato cuja vigência não poderá ser inferior a três meses nem superior a cinco anos[18], por outro, o atleta do rodeio pode ser contratado por no mínimo quatro dias e, no máximo, dois anos.

Evidentemente, a Lei nº 10.220 de 2001 se aproxima e se assemelha à Lei Geral do Desporto em inúmeros aspectos, notadamente no que se refere à proteção dos direitos dos atletas profissionais, como, por exemplo, ao prever a obrigatoriedade de previsão da remuneração do atleta em seu contrato, devendo estar especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas.

Tradicional e muito conhecida pelos operadores do Direito Desportivo, a denominada Cláusula Compensatória, devida pela entidade de prática ao atleta nos casos de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, rescisão indireta e dispensa imotivada do atleta[19], bem como a Cláusula Indenizatória devida à entidade de prática nos termos do artigo 28, I[20], da Lei Pelé, devem estar presentes no contrato dos atletas profissionais do rodeio, mas em forma de cláusula penal que poderá ser acionada em casos de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

Outro ponto importante a ser comparado entre a Lei Geral do Desporto e a Lei nº 10.220 de 2001 é a consequência na hipótese de o atraso no pagamento da remuneração do atleta ser superior a três meses. Ocorrendo este fato no universo do rodeio, a entidade promotora do evento não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa[21]. Já no caso do futebol, o clube empregador que estiver em atraso nestes moldes terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido[22].

Vale destacar que a Lei nº 10.220 de 2001 prevê, mais precisamente em seu artigo 3o, que “o contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.” No âmbito do futebol, a Lei Pelé estipula uma jornada de trabalho desportiva normal de quarenta e quatro horas semanais[23].

A obrigação da contratação de seguro de vida e de acidentes para os atletas do rodeio é reforçada pelo artigo 2o, §1o[24], da Lei nº 10.220 de 2001 e basicamente reflete o disposto no artigo 45 da Lei Pelé[25].

Ressalta-se que tanto a Lei 9.615 de 1998[26] como os dispositivos da Lei 10.220 de 2001 permitem a assinatura de contratos com atletas menores de idade, sendo certo que um instrumento de natureza profissional somente poderá ser firmado a partir dos dezesseis anos e com expressa anuência dos responsáveis[27].

Para promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, a Lei Geral do Desporto prevê em seu artigo 13 o Sistema Nacional do Desporto que engloba pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responsáveis pela coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto.

Integram o rol de pessoas físicas e jurídicas supramencionado o Comitê Olímpico Brasileiro (COB); o Comitê Paraolímpico Brasileiro; as entidades nacionais de administração do desporto; as entidades regionais de administração do desporto; as ligas regionais e nacionais; as entidades de prática desportiva filiadas ou não às entidades e a Confederação Brasileira de Clubes.

Nos atentaremos neste momento às entidades de administração do desporto. Estes órgãos, assim como as entidades de prática desportiva, caracterizam-se por pessoas jurídicas de direito privado, com garantia constitucional de organização e funcionamento autônomos[28]. Suas competências encontram-se definidas em seus estatutos ou contratos sociais.

A Confederação Nacional do Rodeio (CNAR), entidade nacional de administração do desporto sem fins lucrativos, única reconhecida desde 2001 pelo até então Ministério do Esporte – hoje Secretaria Especial do Esporte, vinculada ao atual Ministério da Cidadania – é a responsável por chancelar os Campeonatos Estaduais e Brasileiro de Rodeio profissional[29].

Para que uma instituição seja cadastrada junto à CNAR, e assim seus competidores possam representá-la em provas, deverá ser encaminhado pela interessada, ao presidente da CNAR, requerimento de filiação assinada pelo seu presidente, acompanhado de diversos documentos. Da mesma forma, os competidores, tropeiros e animais, para que possam integrar as competições realizadas pela CNAR, deverão ser registrados[30].

Ao efetivar o seu registro na CNAR, competidores e tropeiros se comprometem a aderir ao Código de Conduta desta entidade, ao seu Regulamento de Boas Práticas e Bem-Estar Animal, bem como a toda sua Regulamentação, Normas e Diretrizes, e eventual Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que vier a ser firmado com as autoridades responsáveis.

O Regulamento da CNAR na modalidade cutiano, mais especificamente a montaria em cavalos, estabelece em seus artigos 20 e 21[31] as Condições Sanitárias exigidas e as Regras de Conduta para o Bem-Estar dos mesmos, sendo imprescindível a entrega de atestados de vacinação dos animais, além de exames que estejam dentro da validade. O bem-estar deve ter precedência sobre todas outras demandas tanto para touros quanto para cavalos, em todos estágios durante a preparação e o treinamento. Isto inclui bons tratos e manuseio, métodos de treinamento e transporte.

Em caso de descumprimento das regras e diretrizes normativas, seguindo a avaliação dos juízes, bem como de seu Comitê Disciplinar, a CNAR poderá aplicar sanções como advertência por escrito, desclassificação do evento, suspensão temporária de um ou mais eventos, expulsão da competição, multa e até expulsão do quadro da CNAR, de acordo com a gravidade da ocorrência e do regulamento transgredido.

Ademais, assim dispõe o artigo 20, §3º, da Lei nº 9.615 de 1998: “As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais”. Neste contexto, noano de 2006, foi criada a Liga Nacional de Rodeio (LNR) cujo objetivo é proporcionar ao mercado dos rodeios um produto moderno e de qualidade que amplie a atuação dos competidores, sem prejuízo de se profissionalizar a cada dia os eventos deste segmento[32].

A LNR promove ao redor do Brasil competições de montarias em touro e abre as portas para jovens e novos competidores que desejam construir uma carreira esportiva no mundo do rodeio.

Os animais atletas que adentram às arenas seguem um protocolo rígido de regras denominado “Conduta para Boas Práticas com Animais de Rodeio”, sendo certo que os eventos que não se enquadrarem nas disposições, exigências e padrões do protocolo não poderão receber as etapas LNR. O controle do cumprimento das normas e demais procedimentos é feito por uma equipe da própria LNR que conta com juízes e veterinários especializados.

Não se pode olvidar que o respeito ao bem-estar animal de acordo com os protocolos elaborados pelas entidades de organização do rodeio também é objeto de fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Referida pasta, pelo Decreto nº 9.975 em 16 de agosto de 2019, é considerada a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios[33].

Garante o decreto em questão por seu artigo 1o, Parágrafo único que “a qualquer tempo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal.” Além disso, caberá ao Ministério reconhecer e aprovar os protocolos elaborados através de ato que atestará referido reconhecimento[34], enquanto o acompanhamento da observância e cumprimento destas regras será feito por órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária[35].

A título de curiosidade, vale destacar que a taxa de lesões em animais no rodeio é extremamente baixa, atingindo menos de cinco centésimos de um por cento. Os resultados baseiam-se em uma pesquisa recente da Professional Rodeo Cowboys Association – PRCA[36], considerada a maior associação de rodeio do mundo. A pesquisa envolveu mais de setenta e cinco mil participações de animais, quase duzentas apresentações de rodeio e cerca de oitenta slacks (qualifying). Os eventos de rodeio realizados no município de Barretos durante os últimos vinte e cinco anos, obtiveram um índice de 0,0004%, em mais de setenta mil provas realizadas[37].

Segundo uma das maiores promotoras de rodeio do planeta, a Professional Bull Riders, conhecida como PBR, não há como fazer um touro pular, de forma que este movimento advém integralmente de sua índole. Assim, nem todo animal está apto para o esporte. Para se ter uma ideia, em um rebanho com cem cabeças de gado, por exemplo, apenas quatro por cento demonstram aptidão para as arenas de rodeio[38].

A PBR esclarece, ainda, que vida de touro de rodeio no esporte se inicia aos quatro anos e, em geral, vai até os doze. Ao encerrarem suas participações em competições, o que seria equivalente à aposentadoria da prática profissional da modalidade, os animais são utilizados para cruzamento e genética, merecendo o devido descanso das arenas em pastagem no seu tempo natural e ao ar livre.

Ante todo o exposto, foi possível verificar que o universo do rodeio é mesmo apaixonante. Trata-se de um esporte recheado de emoção, perigo e adrenalina, mas, que em nenhum momento, se esquece dos cuidados e segurança necessários para todos os envolvidos na organização e funcionamento das competições.

A legislação inerente a este esporte demonstrou não só robustez e clareza de suas disposições, como também diversas similaridades com o portfólio de determinações legais que regem o futebol, por exemplo, especialmente no que se refere à celebração de contratos, direitos e deveres dos atletas e dos promotores do esporte.

Restou indubitável que o esporte de origem norte americana que conquistou o Brasil, está integralmente baseado em um conjunto de leis, normas e regulamentos que o amparam e garantem o seu regular funcionamento, sem prejuízo de sancionar eventuais descumprimentos, sejam legais ou regulamentares. Assim, o rodeio tem seu lugar no coração de muitos brasileiros e merece total e irrestrito reconhecimento. “Pode aplaudir, Barretos!”[39].

* O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor deste texto.


¹ Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia (ESA/OABSP); Mestrando em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Advogado da Federação Paulista de Futebol; e Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD.

² http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/festa-do-peao-de-barretos/2015/noticia/2015/08/grupo-criador-do-1-rodeio-brasileiro-se-formou-apos-conversa-de-bar.html

³ https://www.independentes.com.br/festadopeao/historiarodeio#conteudo

[4] https://blog.7mboots.com.br/2019/07/03/rodeio-aprenda-mais-sobre/

[5] https://www.independentes.com.br/festadopeao/modalidades#conteudo

[6] https://www.independentes.com.br/festadopeao/modalidades#conteudo

[7] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10519-17-julho-2002-472320-norma-pl.html

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10519.htm

[9] Lei 10.519 de 2002 – artigo 3o: Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover: I – infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

[10] Lei 10.519 de 2002 – Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. § 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

[11] Lei 10.519 de 2002 – Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

[12] Lei 10.519 de 2002 – Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.

[13] Lei 10.519 de 2002 – Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções: I – advertência por escrito; II – suspensão temporária do rodeio; e III – suspensão definitiva do rodeio.

[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615Compilada.htm – Lei 9.615 de 1998 – Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (…)

[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10220.htm

[16] Lei 10.220 de 2001 – Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter: I – a qualificação das partes contratantes; II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos; III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

[17] Ressalvada disposição temporária da Medida Provisória 984 de 18 de junho de 2020: “Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias” http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv984.htm

[18] Lei 9.615 de 1998 – Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.  Parágrafo único.  Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

[19] Lei 9.615 de 1998 – Art. 28, II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (…) Art. 28, § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; V – com a dispensa imotivada do atleta.

[20] Lei 9.615 de 1998 – Art. 28, I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;

[21] Lei 10.220 de 2001 – Art. 2o, §2o – A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

[22] Lei 9.615 de 1998 – Art. 30, caput: A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

[23] Lei 9.615 de 1998 – Art. 28, §4o -VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

[24] Lei 10.220 de 2001 – Art. 2o, §1o –  É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.

[25] Lei 9.615 de 1998 – Art. 45, caput: As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

[26] Lei 9.615 de 1998 – Art. 44 – É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de: (…) III – menores até a idade de dezesseis anos completos.

[27] Lei 10.220 de 2001 – Art. 4o – A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal. Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

[28] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[29] https://www.cnar.com.br/sobre

[30] Regulamento da Modalidade Montaria em Touros – CNAR – https://www.cnar.com.br/uploads/arquivos_cnar_20200309211951_.pdf

[31] Regulamento da Modalidade de Montaria em Cavalos – CNAR – https://www.cnar.com.br/uploads/arquivos_cnar_20190403112310_.pdf

20.1. As condições sanitárias exigidas são: 20.1.1 – Exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo com resultado negativo dentro do prazo de validade. O prazo de validade não deverá espirar durante o evento; 20.1.2 Será exigido, atestado de vacinação equina contra Encefalomielite e Influenza Equina dentro do prazo de validade;

[32] http://www.liganacionalderodeio.com.br/#pag1

[33] Decreto 9.975 de 2019 – Art. 1º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios, consideradas as modalidades abrangidas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2019/decreto-9975-17-agosto-2019-788981-norma-pe.html

[34] Decreto 9.975 de 2019 – Art. 2º Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9975.htm

[35] Decreto 9.975 de 2019 – Art. 3º Compete aos órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, verificar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 2º.

[36] https://www.prorodeo.org/

[37] https://www.independentes.com.br/festadopeao/verdadesmentiras#conteudo

[38] https://www.pbrbrazil.com/manejo/

[39] A expressão ‘Pode aplaudir, Barretos’, quando um competidor faz uma boa prova, por exemplo, é uma característica marcante e histórica dos comentários feitos durante a Festa do Peão por Emílio Carlos dos Santos, popularmente conhecido como Kaká de Barretos.  https://www.independentes.com.br/festadopeao/noticia/2015/osindependentestemelei-c-eoporaclama-c-eoparagest-eo20192020 https://cavalus.com.br/modalidades/rodeio/pode-aplaudir-barretos-conheca-a-trajetoria-de-kaka-dos-santos

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