Raphael Pitombo¹
Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
Como já é sabido, a FIFA, em maio de 2015 incluiu no seu regulamento o artigo 18 TER, o qual trouxe a radical proibição de participação de terceiros em direitos econômicos de atletas.
Tal medida veio com o escopo de combater a influência dos terceiros nas relações laborais e desportivas entre clubes e atletas, além de remediar distorções relativas à forma de cessão dos percentuais aos investidores, os quais, por vezes, chegavam a possuir 100% dos direitos econômicos em futuras negociações envolvendo determinado atleta.
Entretanto, para os mercados economicamente menos favorecidos, onde se enquadra o mercado sul americano, tal medida veio a abalar consideravelmente o potencial financeiro dos clubes, deixando-os bastante vulneráveis às investidas de clubes mais ricos perante os seus atletas.
Fala-se inclusive que, tal proibição decorreu de forte lobby da UEFA sobre a FIFA, visando enfraquecer economicamente os clubes de mercados menores, impossibilitando que os mesmos “segurassem” seus talentos, facilitando a contratação dos mesmos pelos clubes europeus.
Como exemplo positivo do TPO, podemos citar o case Neymar, enquanto autuava pelo Santos Futebol Clube. Naquela ocasião foi o TPO, através da cessão de parte dos direitos econômicos do atleta para investidores, que garantiu a permanência do mesmo nos gramados brasileiros por um período maior, alcançando cifras salariais incomuns em nosso mercado.
O fato é que, após a proibição do TPO os clubes, em especial os menos ricos, deixaram de contar com uma espécie de receita muito relevante, que possibilitava um maior fôlego financeiro e a oportunidade de se realizar operações como a citada no caso Neymar/Santos.
No ano passado (2019), a FIFA demonstrou sinais de reflexão com relação à matéria, tendo retrocedido na sua decisão de proibição total, passando a admitir que, por questão lógica, os próprios atletas poderiam ter participação nos seus próprios direitos econômicos, por entender que os atletas não são terceiros nesta relação, mas sim protagonistas e legítimos titulares destes direitos.
Neste ano de 2020, com o advento da Pandemia e o agravamento da crise financeira da maioria dos clubes sul americanos, voltou à baila a discussão acerca da liberação do TPO de uma forma mais ampla, como maneira de atenuar os efeitos econômicos negativos trazidos pela crise sanitária.
Contudo, este som que volta a ecoar, não propõe a volta do TPO predatório, que muitas vezes se inclinava no sentido de controlar o jogo e até mesmo a carreira e futuro desportivo dos atletas. O clamor do mercado, especialmente o sul americano, pede a volta de um TPO de financiamento, pensado e executado de forma clara, transparente e regulada, possibilitando a oxigenação dos clubes e consequentemente o financiamento do espetáculo do futebol.
Nos soa muito mais produtiva e efetiva uma boa regulação, tendo em vista que, a proibição não foi capaz de coibir e extirpar a prática do TPO no mercado, a qual ainda continua sendo utilizada (e muitas vezes mal utilizada) à margem do regulamento.
Neste sentido, ouvimos falar em diversas propostas de regulação, tais como, a proibição do TPO envolvendo atletas menores de idade, a limitação do percentual a ser cedido, registro do TPO nas respectivas federações, qualificação dos investidores, dentre outras.
Recentemente, tivemos a felicidade de participar do evento “Workshop Direito e Futebol” promovido pela CBF Academy, bem como tivemos a oportunidade de fazer indagação relativa ao retorno do TPO a alguns dos players do mercado internacional do Futebol, que estavam participando do evento na condição de debatedores, a exemplo de Emílio Garcia Silvero – FIFA e Alexandra Gómez Bruinewoud – FIFPRO.
Respondendo a nossa pergunta, ambos deixaram transparecer que o tema já tem sido ventilado nos bastidores da FIFA e do mercado como um todo, contudo, mostraram-se resistentes à ideia de retorno do TPO, certamente, ainda contaminados pelo sentimento negativo de retorno das práticas predatórias que levaram ao seu banimento.
Dentro da realidade do futebol sul americano e desta realidade demonstrada por FIFA e FIFPRO, enxergamos como necessária uma união e mobilização em bloco das confederações, com o intuito de provocar a FIFA a refletir e voltar a discutir esta via de investimento e financiamento do esporte que movimenta multidões.
Desta forma, é preciso regular, sem proibir, extraindo tudo aquilo de bom que o instituto do TPO saudável pode oferecer, evitando e eventualmente, punindo com rigor, as práticas nefastas, e, possibilitando mais uma alternativa de geração de receitas para os clubes, fortalecendo e fomentando o mercado do esporte mais querido do mundo.
* O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor deste texto.
¹ Advogado; Sócio Diretor da RPITOMBO Advogados; Membro filiado ao IBDD; Auditor do Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia Especialista em Negócios no Esporte e Direito Desportivo – CEDIN – MG.