por Eduardo Carlezzo
I – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
Uma breve retrospectiva legal da gênese do clube-empresa começa com a Lei n. 8.672/93 (Lei Zico), na qual o art. 11 facultava aos clubes e as confederações “I – transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva; II – constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria do seu capital com direito a voto; III – contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas”. Na seqüência, com a entrada em vigência da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), que revogou a Lei n. 8.672/93, a então facultatividade passou a ser obrigatoriedade. Dizia o art. 27: “as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de: I – sociedade civis de fins econômicos; II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo”. Ou seja, os clubes de futebol estariam obrigados a transformar-se em algumas das modalidades citadas. Mas qual seria o prazo de tal transformação? Segundo a antiga redação do art. 94, tal transformação deveria ocorrer em um prazo de 2 anos, mais precisamente em 24 de março de 2000. Todavia, face as pressões e a inadaptação da maioria absoluta dos mais 500 clubes de futebol profissional, tal prazo fora prorrogado por mais um ano, em consonância com a Lei n. 9.940, de 21 de dezembro de 1999.
À 14 de julho de 2000 é publicada a Lei n. 9.981, que traz profundas mudanças no sistema brasileiro de clube-empresa, dentre elas a nova redação do art. 27, que agora seria a seguinte: “é facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: I – transformar-se em sociedades civis de fins econômicos; II – transformar-se em sociedades comerciais; III – constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais”. Portanto, em vez da obrigação, agora haveria novamente a faculdade.
Porém, embora soubesse-se das propostas em trâmite no Congresso Nacional bem como das iniciativas do Ministério dos Esportes, a edição da Medida Provisória n. 39 de 14 de junho surpreendeu a todos. Segundo esta, o art. 27 sofre nova mudança, passando a estar redigido da seguinte forma: “em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática esportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial”. Em outros termos, nova reviravolta: revoga-se a faculdade e torna-se obrigatória a transformação de clubes de futebol, ligas, federações e confederações em sociedades comerciais ou a contratação de sociedade comercial para administração de suas atividades profissionais. Perceba-se que ao contrário do que dispunha o art. 27 da Lei n. 9.981/00 (revogado pela MP), não existe mais a possibilidade de transformação em sociedade civil de fins econômicos.
Em uma síntese da evolução legislativa do chamado clube-empresa, analisando apenas de 1993 até o presente momento, temos que primeiramente a lei facultava a transformação dos clubes em sociedades comerciais (Lei n. 8.672/93), depois veio a obrigar (Lei n. 9.615/98), na seqüência voltou a facultar (Lei n. 9.981/00) e por fim retoma a obrigação. Portanto, em menos de 10 anos, quatro normas sobre a mesma matéria! É difícil achar uma área jurídica que em tão pouco tempo tenha sido tão exaustivamente legislada quanto a do Direito Desportivo, mais especificamente em relação às entidades de prática desportiva. E isto que não se tratam de situações simples onde muitas vezes uma mudança traz conseqüências ínfimas ou que podem até passar despercebidas. Tratam-se de mudanças em estruturas jurídicas centenárias que não podem ser feitas da noite para o dia e muito menos com a intensidade legislativa que tem sido promovida.
Uma primeira pergunta pode ser feita: qual é a penalidade para aqueles que não adotarem a tipologia societária do art. 27? A redação original do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.615.98, que previa a obrigatoriedade de transformação, dispunha que a infringência desta imperatividade determinava a suspensão das atividades do clube enquanto perdurasse a violação. Atualmente não encontra-se disposição neste sentido. Todavia, não se transformando os clubes nos tipos societários já citados, serão considerados sociedades de fato ou irregulares, sujeitando-se as conseqüências que a legislação comercial prevê e deixarão de obter os benefícios fiscais elencados no par. 6. do art. 27. Portanto, a primeira conclusão que exsurge da MP é que a partir de 14 de junho de 2002 todos os clubes de futebol do Brasil são considerados sociedades comerciais. Aqueles que depois desta data adotarem tais preceitos, estarão simplesmente cumprindo um mandamento legal. Aqueles que não adotarem e se mantiverem como associações ou sociedade civis, são compulsoriamente considerados, aos “olhos” da lei, como sociedades comerciais, porém, sob a modalidade de fato ou irregular.
Aliás, diga-se que a MP até “estimula” a transformação societária, como infere-se do parágrafo único do art. 57. Isto porque o citado artigo dispõe sobre os recursos direcionados à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP), considerando como uma de suas fontes “um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante”. Havendo a transformação prevista no art. 27, os clubes de futebol terão tal contribuição reduzida pela metade.
2 – SOCIEDADES IRREGULARES E DE FATO.
Para Rubens Requião , “… a sociedade que não está documentada, que viceja no mundo fático, se pode chamar de sociedade de fato, provada sua existência através de presunções catalogadas no art. 305 do Código Comercial”. Waldemar Ferreira diz que os sócios as vezes deixam de reduzir por escrito o seu ajuste, e “a sociedade, assim constituída, vive, funciona e prospera. Mas vive de fato. Como sociedade de fato se considera”. Para Fran Martins as “sociedades de fato não possuem personalidade jurídica, pois não arquivam os seus registros constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.
Quanto as sociedades irregulares, este último autor traz um conceito diverso do que trazem outros juristas, já que as sociedades irregulares, segundo sua argumentação, sempre possuem personalidade, uma vez que uma pessoa jurídica só deixa de existir quando extinta a sociedade (art. 21 do Código Civil). Esta portanto, seria uma sociedade que se organiza legalmente e arquiva seus registros no órgão competente, porém, pratica atos que desnaturam o seu objetivo social ou que funciona sem cumprir as obrigações impostas por lei. Rubens Requião, diversamente, entende que sociedades irregulares são aquelas constituíram-se por documento escrito, porém não procederam o registro competente, permanecendo irregular em face da lei. Waldemar Ferreira vai no mesmo sentido, declarando que “outras vezes, ela se organiza por escrito. Articulam-se os dispositivos da lei social. O contrato, porém, não se arquiva no Registro de Comércio. A sociedade é, por isso, irregular”.
Feitas estas considerações conceituais, parte-se para as conseqüências destes tipos societários. Novamente transcrevemos as palavras de Fran Martins: “os terceiros que transacionam com as sociedades de fato podem intentar ação contra a sociedade utilizando-se de quaisquer meios de prova para justificar a sua existência, ou podem também agir contra sócios isoladamente, os quais respondem de fora isolada e solidária (Código Comercial, arts. 304 e 305, última alínea; Projeto do Código Civil, arts. 1.024 e 1.027)”. Destarte, segundo o citado autor, a sociedade de fato faz uma comunhão de interesses entre os sócios, de forma que estes terão o direito de partilhar do acervo social, quando da extinção da sociedade, de acordo com o pactuado entre si. Em relação a terceiros os sócios seriam ainda solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais.
A Medida Provisória 39 confere o tratamento de sociedade irregular ou de fato às entidades desportivas que não seguirem os seus mandamentos. A conseqüência básica é a responsabilidade solidária dos sócios. Poder-se-ia indagar: o que são sócios para os olhos desta MP? Seriam os sócios de capital, que participam dos lucros, ou então aqueles que contribuem mensalmente com o clube? Ou os dois? Observe-se o disposto no par. 7. do art. 27: “os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada a sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput têm o direto de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes”. Não olvidando as modificações realizadas pelo novo Código Civil em algumas partes do Código Comercial, com vigência a partir de 1 de janeiro de 2003, esclareça-se que a compilação mercantil utiliza indiscriminadamente as expressões sócio ou associado para nomear o membro da sociedade comercial. Porém, segundo Rubens Requião , deve usado o conceito de associado para designar o membro de associação de fins não-econômicos, e para o âmbito de sociedade comercial a designação de sócio.
Seguindo esta conceituação, parece-nos que o art. 27, par. 7, quis deixar bastante claro que os dirigentes das entidades de prática que não adaptarem-se aos novos preceitos serão responsáveis pelas dívidas da entidade. Mas também responsabiliza os associados pelas mesmas. Estes, em uma associação civil sem fins econômicos, como um clube de futebol, nada mais são do que os conhecidos “sócios de carteirinha”, muito embora existam, segundo estaturiamente definido, vários tipos de sócios (beneméritos, honorários, patrimoniais, etc). Portanto, anseia a MP estipular uma solidariedade passiva, nos termos do 896 e seguintes do Código Civil, de forma que associados e dirigentes sejam solidariamente responsáveis pelas dívidas do clube, porém, os segundos respondem primeiramente, e os primeiros supletivamente. Mais uma indagação surge: que dívidas a MP faz referência? As dívidas acumuladas ao longos dos anos ou aquelas referentes ao mandato eletivo dos dirigentes?
De acordo com a interpretação realizada no parágrafo anterior, umas conseqüências básicas seria a fuga dos associados dos clubes (caso os mesmos mantivessem a estrutura civil), eis com certeza ninguém gostaria de se associar a um clube e ser considerado automaticamente um devedor em potencial.
Quanto aos sócios das sociedades irregulares ou fato, esquecendo-se por ora as diferenças conceituais, é consagrada a sua responsabilidade solidária, não havendo distinção entre o patrimônio da sociedade e os respectivos patrimônios pessoais. Assim, existe estreita relação entre o patrimônio social e pessoal. Trazendo-se ao futebol esta teoria mercantil (esquecendo-se momentaneamente a realidade desportiva) e compreendendo-se que no conceito de sócios estão aquelas pessoas que ocupam cargos diretivos na sociedade, seus patrimônios pessoais também responderiam pelas dívidas sociais. Porém, o patrimônio social pode não pertencer aos dirigentes, mas sim a sociedade (ou a um grupo de sócios patrimoniais), que é constituída sem finalidade lucrativa. Assim, se os dirigentes não participam dos seus lucros como podem participar das suas perdas? Se participam das perdas, podem então participar dos lucros? Isto porque a partir de 14 de junho todos os clubes de futebol são sociedades comerciais, as quais evidentemente tem uma finalidade egoísta, ao contrário da finalidade não lucrativa que era ínsita ao modelo civil.
III – APLICAÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR.
Uma primeira conseqüência lógica que demanda a conceituação de uma sociedade como comercial é a sua sujeição às normas falimentares e conseguintemente a falência e concordata. Sendo a sociedade irregular, de fato, ou constituída segundo os ditames legais, praticando os atos previstos no art. 1 e 2 do Decreto-lei n. 7.661/45, estará sujeita a falência.
Em uma análise fática e totalmente voltada à realidade dos clubes de futebol, se compreendidos em uma interpretação estrita os preceitos comerciais e falimentares, não serão poucos os clubes que terão requerida a sua falência, e diga-se de passagem com grande possibilidade de êxito. É uma pena que no esforço de tentar “moralizar” o futebol a MP tenha se esquecido que a mesma pode efetivamente quebrá-lo! Como será o futebol nacional sem clubes? Quantos empregos poderão ser extintos?
IV – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DESPORTO E A AUTONOMIA E LIBERDADE ORGANIZACIONAL.
É preciso que antes mesmo de discorrer sobre as questões de ordem constitucional, esclareça-se que a própria lei ordinária elenca alguns princípios que devem ser observados no desporto. Isto está mais evidente quando o Capítulo II da Lei n. 9.615/98 trata dos princípios fundamentais, declarando no art. 2. que “o desporto, como direito individual, tem como base os princípios: II – da autonomia, definido pela faculdade ou liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva”. Observe-se que a lei ordinária expressamente consagra o princípio da autonomia para a prática desportiva. Mas o que isto significa? Significa que as entidades de prática desportiva terão liberdade para se organizarem visando praticar uma determinada modalidade desportiva, e esta liberdade de organização também inclui a liberdade de escolha de uma estrutura jurídica para a prática da modalidade.
Dentro deste contexto, o art. 16 da mesma lei diz que “as entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos”. Importante também é a redação do art. 26: “atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja a sua modalidade, respeitando os termos desta lei”. Na própria MP 39, no par. 2. do art. 4., diz-se que “a organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação …”. A mesma norma também acrescenta outro princípio ao art. 2. da Lei n. 9.615/98, o da livre empresa no desporto profissional. Portanto, não é necessária uma dispendiosa exegese para se descobrir que as normas desportivas a nível de legislação ordinária garantem peremptoriamente o direito das entidades de prática, como integrantes do Sistema Nacional do Deporto (art. 13 da Lei n. 9.615/98), de organizarem-se para a consecução dos seus fins sem a intervenção estatal.
Contra tal argumentação poder-se-ia até tentar sustentar que a MP 39, como legislação posterior, revogaria toda a legislação anterior que não fosse com ela compatível, nos termos do art. 2. da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, aquelas normas infra-constitucionais (olvidando-se por ora a Constituição) que asseguram a liberdade de associação, de organização e de funcionamento estariam implicitamente revogadas. Todavia, mesmo assim não teria sentido tal dialética pois os princípios que regem o sistema desportivo estão, axiologicamente, em um grau superior, não podendo ser afastados por norma ordinária. Vale a lição de Paulo Bonavides : “as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência”. Ou ainda como diz Celso Antônio Bandeira de Mello , “… violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma”. Destarte, percebe-se ainda mais a força que os citados princípios exercem na ordem desportiva.
V – ANÁLISE SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL.
Como visto no item anterior, a Lei n. 9.615/98 em várias oportunidades consagra a liberdade de organização e funcionamento, consubstanciadas no princípio da autonomia desportiva. Cabe agora perquirir a nível constitucional, já que as considerações sobre a compulsória transformação dos clubes de futebol em sociedades comerciais não prescindem de uma abordagem nesta órbita, pois a Carta Magna enuncia uma séria de direitos e garantias que podem estar sendo amplamente feridos pela Medida Provisória n. 39.
Inicialmente cumpre frisar que o inciso XVII, estrategicamente colocado no art. 5. da Constituição Federal, externa que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, veda a de caráter paramilitar”. Por conseguinte, “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Ressalte-se: é plena a liberdade de associação e vedada a intervenção estatal. Tanto é a importância destes incisos que foram elevados à condição de cláusula pétrea (art. 60, par. 4., CF), insuscetíveis de deliberação legislativa.
O art. 170 e seguintes da Constituição tratam dos princípios gerais da atividade econômica, declarando que ordem econômica é fundada na livre iniciativa. Atualmente é mais do que evidente a prática de uma atividade econômica por parte dos clubes de futebol, pois além de gerarem vários empregos, propulsionam a economia nacional no desempenho de suas atividades desportivas e comerciais. Transferências de jogadores, patrocínio, contratos de televisão, marketing, dentre outros, sem dúvida são elementos extremamente benéficos, pois “aquecem” o setor esportivo da economia. Dentro desta perspectiva, onde é assegurada a liberdade de associação, vedada a interferência estatal e sedimentado o direito a livre iniciativa, uma norma que venha a determinar um comportamento que está no âmbito discricionário das entidades de direito privado é amplamente inconstitucional. Sobretudo em razão do disposto no art. 174 da Carta Magna: “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Observa-se que a própria Constituição determina, de forma implícita, a mudança do Estado interventor para o Estado regulador. Isto significa que a atividade econômica exercida pelo setor privado (inclua-se os clubes de futebol) está (ou deveria estar) livre da ingerência estatal. Para ratificar ainda mais esta orientação, a MP vem a incluir mais um princípio no art. 2. da Lei n. 9.615/98, da seguinte forma: “o desporto, como direito individual, tem como base os princípios: XIII – da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional”.
Traçadas as características de ordem econômica e associativista perfectibilizadas pela Lex Suprema, cabe considerar a normatização concedida ao desporto. O art. 217, I, da CF, assegura expressamente autonomia às entidades desportivas dirigentes (federações e confederações) e associações (clubes) quanto a sua organização e funcionamento. Tal garantia está consubstanciada no princípio da autonomia desportiva. Neste contexto, sabendo que os clubes de futebol tem autonomia constitucional quanto a organização e funcionamento, o que lhes confere dentro da esfera legal a liberdade de escolher as formas e objetivos de suas atividades, a imposição mediante lei, medida provisória, decreto, etc, de uma formatação jurídica a ser adotada pelos clubes para a prática do desporto profissional é totalmente inconstitucional. A autonomia quanto organização e funcionamento concede poder discricionário ao clubes, em relação a uma gama de atos e formas permitidos pela lei, para poder escolher de que maneira exercerá as suas atividades administrativas. Assim, sob o aspecto societário, os clubes entenderam, em sua maioria, que uma associação civil sem fins econômicos seria a melhor forma de praticar suas atividades. Mas também poderiam ter escolhido uma finalidade lucrativa. Poderiam ter adotado a forma de sociedade anônima ou qualquer outra que não fosse proibida por lei.
Por fim, ainda na seara constitucional, consigne-se que o art. 5., inciso XXXVI, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É de praxe que os clubes adotem a sua forma jurídica por intermédio de instrumento particular, naturalmente um contrato. É neste contrato social onde estabelecem se serão constituídos sob os auspícios de uma sociedade civil ou comercial. O contrato nada mais é do que ato jurídico que conjuga a vontade de determinadas pessoas. Sendo, destarte, o contrato que define a vontade de um grupo de pessoais em criar uma associação esportiva um ato jurídico, e estando constituído sob os permissivos legais da época, é uma ato jurídico perfeito. Por conseqüência, não pode ser prejudicado por lei posterior.
Seguindo esta perspectiva concernente à inconstitucionalidade da obrigatoriedade da transformação societária dos clubes, ligas, federações e confederações, seria cabível a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da CF, que tem, dentre outros legitimados para sua proposição, os partidos políticos, confederação sindical e entidades de classe de âmbito nacional. Neste último âmbito poderia, dependendo de averiguação contratual quanto a objetivos e legitimidade, ser incluído o Clube dos Treze ou mesmo a própria Confederação Brasileira de Futebol. Aliás, sendo entendidas como legítimas as Confederações, várias entidades desta natureza , de diferentes modalidades, estariam possibilitadas à ADIN.
VI – O CASO ESPANHOL.
Até mesmo para efeito de paradigma, mas sendo necessário guardar as peculiaridades e disparidades existentes entre um sistema e outro, cabe fazer algumas considerações sobre a transformação ocorrida na Espanha, onde os clubes de futebol que participavam de competições profissionais oficiais (que também não tinham finalidade lucrativa) transformaram-se em sociedades anônimas desportivas, inspiradas nos regime geral das sociedades anônimas. Cabe lembrar que naquele país os poderes públicos exercem uma interferência e fiscalização efetiva da prática desportiva, principalmente por intermédio do Consejo Superior de Deportes, de modo que geralmente a idéia do livre associativismo é tolhida, o que tem acarretado várias críticas a este modelo intervencionista. Ainda, convém salientar, até para comparar com a sistema brasileiro, que a obrigatoriedade de transformação societária veio acompanhada de um aporte de recursos governamentais visando sanear os clubes em difícil situação financeira, o que inexiste com a Medida Provisória 39.
Um dos motivos principais (senão o principal) para a conversão dos clubes profissionais em Sociedades Anónimas Deportivas (SAD), realizado pela Ley 10/90, de 15 de outubro, foi o alto grau de endividamento derivado da falta de responsabilidade e má gestão de recursos, de forma que com esta transformação estar-se-ia criando um modelo de efetiva responsabilidade jurídica e econômica. Mas também havia uma exceção a tal imposição, na qual os clubes que cumpriam determinados requisitos, basicamente a manutenção de um patrimônio positivo nos quatro anos anteriores a aprovação da Ley del Deporte (1990), poderiam conservar as suas estruturas jurídicas. Isto foi o que ocorreu com o Barcelona, Real Madrid, Osasuna e Athletic Bilbao.
Inevitavelmente, a obrigatoriedade imposta pela lei aos clubes profissionais em transformarem-se em SAD levantou sérias dúvidas quanto a sua constitucionalidade, já que o direito de livre associação é assegurado pelo art. 22 da Constituição Espanhola. Tal controvérsia chegou ao Tribunal Constitucional, que, entretanto, manteve a constitucionalidade das disposições da Ley 10/90, evidentemente sem deixar de receber as críticas da doutrina especializada que vislumbrou vários equívocos na interpretação realizada por aquela corte. De bom alvitre são os comentários por Enrique Arnaldo Alcubilla e outros a respeito deste tema (de grande aplicação no atual panorama brasileiro): “si en virtud de la Constitución la acción pública en le deporte ha de limitarse al fomento de la práctica deportiva de los ciudadanos y gupos de ciudadanos, y en virtud de la Lei del Deporte se impone para los clubes profesionales un modelo societario, consecuentemente regido por las normas de Derecho Civil e mercantil, resultan de todo punto incongruentes y distorcionantes del normal desenvolvimiento del deporte profesional los mecanismos establecidos de tutela decisoria y cuase excluyente, de control férreo y hasta sustitución por parte de los poderes públicos. El régimen plurintervencionista consagrado sobre el deporte profesional choca com el derecho de asociación y de autoorganización de las asociaciones (art. 22 de la Constitución) y com la libertadv de empresa y de libre creación y desarrollo de las empresas (art. 38 de la Constitución). Los recursos públicos han de transferirse allí donde estén presentes los intereses generales, pero fuera de los mismos el deporte profesional es una actividad empresarial que debe sujetarse, como todas, a las reglas de mercado y por lo tanto de la autoorganización por las proprias empresas sin otras intervenciones de sujetos externos que cuando así resulte del juego del interés público general”.
Convém lembrar também que a legislação espanhola sobre as SAD é bastante elucidativa no tocante aos critérios e procedimentos necessários à transformação societária, tendo sido editadas várias leis e decretos para regulamentar esta situação. Umas das questões principais que deve ser salientada é que embora os objetivos da reestruturação societária tenham gênese nas debilitadas condições financeiras que atravessavam vários clubes profissionais espanhóis àquela época, atualmente observa-se que tal situação não se modificou muito. Muitos são os clubes que não conseguem mais fazer frente aos seus compromissos financeiros, inclusive com vários clubes da série principal. Veja-se o que diz a edição de 22 de fevereiro de 2002 do jornal espanhol El-Mundo: “El fútbol necesita salvar un obstáculo inmediato antes de adentrarse en un largo litigio jurídico en su conflicto con Hacienda. La Liga de Fútbol Profesional (LFP) intenta alcanzar un pacto a nivel político para que la Agencia Tributaria admita los derechos federativos de los jugadores como aval de la deuda fiscal y así poder recurrir las actas de liquidación, según fuentes de los clubes. En caso contrario, los equipos más modestos, sin capacidad patrimonial suficiente, pueden correr el riesgo de desaparecer, según recoge la ley de las sociedades anónimas deportivas”. Conforme noticia o citado periódico, as dívidas dos clubes com a fazenda perfazem cerca de 209 milhões de euros.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Tendo em vista os argumentos apresentados ao longo deste texto, e sem desconhecer a existência de idéias em sentido contrário, entendemos que a forma com que objetiva-se transformar os clubes de futebol em sociedades comerciais fere vários dispositivos de ordem constitucional e também princípios infraconstitucionais que regem a prática desportiva nacional.
Antes é preciso dizer que o exemplo espanhol é grande valia para a situação hodierna. Como dito, naquele país os clubes que disputam ou viessem a disputar uma competição profissional deveriam (ou devem) obrigatoriamente amoldar-se ao regime jurídico das sociedades anônimas desportivas. Porém, para tanto, o governo espanhol literalmente saneou aqueles clubes que estavam em difícil situação financeira, o que não ocorre no Brasil, onde o governo obriga a transformação mas não dá nenhuma contrapartida de ordem monetária (o que não significa dizer que ele é obrigado a isto, trata-se apenas de uma analogia). Na questão regulamentar também percebe-se uma grande lacuna jurídica, pois há a obrigação de transformação mas nada mais diz-se sobre como isto deve ser feito e nem mesmo quem e como fiscalizará tais fatos, já que existem penalizações de ordem fiscal (vide art. 27, par. 6. da MP). Ao contrário, a legislação espanhola descreveu enfaticamente como dar-se-ia tal transição. A principal lição que pode ser extraída do modelo (leia-se compulsoriedade) espanhol é que mesmo tendo a lei objetivado conceder com a mutação jurídica uma maior transparência e responsabilidade na gestão das contas dos clubes, ela não conseguiu estancar as dívidas dos patrimônios das sociedades anônimas desportivas. E isto que o futebol sofre uma intervenção fortíssima do poder público. Aqueles que acompanham o noticiário desportivo internacional sabem que não são poucos os clubes espanhóis que estão a beira da falência. Isto mesmo, falência! E tratam-se de clubes que disputam a primeira divisão da liga espanhola.
Por conseqüência, e volvendo ao caso brasileiro, com a introdução da legislação mercantil na órbita desportiva uma das conclusões óbvias é que todos os clubes de futebol passam a sujeitar-se à incidência do direito falimentar, que até então não os tutelava em razão da modalidade civil a qual se revestiam. Rapidamente pode-se perceber que o futebol praticado pelos pequenos clubes está sujeito a extinção, já que a grande maioria acumula dívidas que se arrastam a vários anos. Imagine-se quantas sentenças trabalhistas não adimplidas pela inexistência de ativos poderão vir a fundamentar um pedido de falência? Esclareça-se que não está se defendendo os maus pagadores e institucionalizando-se o calote, mas indagando-se como ficará o futebol com tal perspectiva. Será que o nosso governo não percebeu que com aplicação indistinta da legislação mercantil a centenas de clubes de futebol (a maioria endividados) poderia estar efetivamente acabando com o futebol nacional em vez de aprimorá-lo?
Por fim, é necessário que fique bastante claro que não somos contra a mudanças na estrutura do futebol brasileiro ou mesmo contra a possibilidade de que os clubes de futebol transformem-se em sociedades mercantis. Entendemos que conforme as peculiaridades do momento e os objetivos do clube a mudança estatutária pode ser benéfica, desde que evidentemente feita com parcimônia e atenta a realidade econômica do cenário desportivo. Aqui mesmo no Brasil tivemos exemplos de clubes que, embora não tenham adotado uma formatação comercial, perfectibilizaram parcerias com empresas multinacionais, tendo auferido relevantes benefícios de ordem econômica. Aliás, observe-se que as parcerias que aqui tivemos, ressalvando a co-gestão Palmeiras-Parmalat, trouxeram mais vantagens aos clubes do que propriamente as empresas, dentre as quais algumas acabaram “quebrando” e outras face os altos investimentos e a falta de retorno acabam retirando-se das atividades desportivas. Porém, é mister que o anseio de agilizar tais reformas não infrinja a Constituição Federal, o nosso patrimônio jurídico maior. Por isso, salientamos, o clube-empresa pode render bons frutos sim, porém não é a panáceia para acabar com dívidas dos clubes e algumas fraudes que rondam o cenário desportivo brasileiro e principalmente não pode ser imposto por “goela a baixo” como está sendo feito.
