Olheiro do Cruzeiro consegue equiparação com ex-jogadores contratados para caçar talentos para o clube

Um observador técnico, ou “olheiro”, do Cruzeiro Esporte Clube conseguiu equiparação salarial com dois ex-jogadores de futebol que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.  Com a justificativa de que os outros olheiros (paradigmas) eram atletas consagrados, o Cruzeiro tentou se livrar da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do clube ao entender demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, requisitos para a equiparação.

O observador técnico disse na reclamação trabalhista que atuava na seleção de futuros atletas para os times de base do Cruzeiro, tanto nas instalações de Belo Horizonte (MG) quanto em viagens a outras localidades, exatamente como os outros observadores por ele indicados: o ex-zagueiro Gilmar Francisco e o ex-atacante Hamilton de Souza, conhecido no futebol como “Careca”. Alegou que, apesar de realizar as mesmas atividades, recebia como salário quase a metade do valor pago aos colegas.

Em defesa, o Cruzeiro disse que, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, as funções não eram idênticas. De acordo com o clube, o trabalhador exercia a atividade de auxiliar de avaliação técnica, acompanhando testes de possíveis jogadores para a base do Cruzeiro, enquanto os ex-jogadores selecionavam futuros talentos. Alegou ainda que os paradigmas são consagrados na área esportiva, com história no futebol brasileiro, na Seleção Brasileira e em times internacionais, com vasta experiência técnica, diferentemente do trabalhador que ajuizou a ação.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base em depoimentos de testemunhas, julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o clube por entender que provas documentais, como o registro na carteira, apontavam para a veracidade das afirmações do olheiro. O Regional ressaltou ainda que, no depoimento pessoal do preposto do clube, ficou claro que as funções exercidas por ele e pelos ex-jogadores eram semelhantes. Para o TRT-MG, o fato de o preposto admitir que todos desempenhavam a mesma atividade foi suficiente para desconstituir todas as provas orais prestadas na audiência inicial.

TST

O Cruzeiro interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o TST insistindo na tese de que não havia identidade entre as funções exercidas. A relatora do processo, a ministra Maria de Assis Calsing, observou que, segundo a conclusão do TRT, o trabalhador de fato atuou como observador técnico, exatamente como os paradigmas por ele indicados. “Resultou demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não é superior a dois anos”, destacou.

Como a Súmula 126 do TST impossibilita a viabilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas, a ministra negou o provimento ao agravo do clube. A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: AIRR-2373-15.2012.5.03.0021

 

Fonte: TST

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