Tarcísio Miranda Bresciani
Advogado, Graduado em Direito na Universidade Católica de Santos; Pós Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo – IIDD; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera; Pós Graduado em Direito do Trabalho Marítimo e Portuário, Especialista em Negociação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; Membro e colunista do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD; Vice Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB Santos; membro do NTADT – Núcleo “O trabalho além do direito do trabalho”, pela USP, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo Jovem, e sócio fundador do escritório Bresciani e Almeida Sociedade Advogados.
João Pedro Anselmo da Silva
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, Previdenciário e Família pela Escola Superior de Direito e Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito.
Introdução
O desporto tem sua luz, mas sabemos que é no mundo do futebol, onde os holofotes brilham com mais intensidade seja dentro ou fora das quatro linhas.
Poucos vislumbram o curto período que dura a carreira de um jogador de futebol, sem falar que ela pode acabar da noite para o dia, devido ao risco da profissão. Além disso, tem-se conhecimento que há um mito quando o assunto é futebol, pois a maioria acredita que os atletas são milionários, ignorando estudos da CBF, como por exemplo aquele de 2018, na qual foi constatado que, (a) 55% dos atletas profissionais recebem salários equivalentes a um trabalhador com salário mínimo, (b) 33% dos jogadores ganham entre R$ 1.001,00 e R$ 5.000,00 (c) 4% dos jogadores ganham entre R$ 5.001,00 e R$ 10.000,00 (d) 5% dos jogadores ganham entre R$ 10.001,00 e R$ 50.000,00, (e) 1% dos jogadores ganham entre R$ 50.001,00 e R$ 100.000,00, (f) 1% dos jogadores ganham entre R$ 100.001,00 e R$ 200.000,00 e (g) 1% dos jogadores ganham entre R$ 200.001,00 e R$ 500.000,00.
Por conta desses mitos, em primeiro plano, pode parecer ser destacável e interessante ser filho (alimentando) de um(a) atleta profissional de futebol, porém sabe-se pouco sobre a real responsabilidade financeira dos atletas fora dos gramados.
À medida que celebramos os dribles e os gols, poucas vezes ponderamos sobre as múltiplas responsabilidades que recaem sobre os jogadores de futebol fora das quatro linhas, abrangendo até mesmo aquelas de natureza financeira. neste ensaio, abordaremos um aspecto intrinsicamente ligado a responsabilidade financeira, a pensão alimentícia.
E aqui, importar trazer à baila que entre janeiro e novembro de 2022, foram registrados 68,7 mil divórcios nos país, o menor número desde 2018. O dado é do Colégio Notarial do Brasil (CNB) e representa uma queda de 10% em relação a 2021. Já, segundo um levantamento recente do jornal Globo, atualmente, no Brasil há, aproximadamente, 104.000 (cento e quatro mil) processos de cobrança de alimentos em trâmite em 10 (dez) estados brasileiros.
Logo, pelo caráter essencial, contando, até mesmo, as crianças e os adolescentes, com presunção legal de necessidade, indiscutível que a pensão alimentícia é uma questão jurídica crucial que afeta não só a vida de atletas de futebol, que travam grandes debates por contas das lendas urbanas acima destacadas, mas, também, de muitos brasileiros.
Assim, pretende-se neste artigo mudar o foco do holofote e trazer a luz para as complexidades que rodeiam as partes no momento de definir o valor da pensão alimentícia quando no contexto há carreiras de atletas de futebol e os dilemas éticos e as histórias humanas por trás dessas obrigações. Entenderemos como as decisões financeiras dos jogadores podem impactar suas famílias, carreiras e o esporte como um todo.
Das características do Contrato Especial de Trabalho Desportivo
Diante das peculiaridades da atividade do atleta profissional, sabemos que, em regra, um jogador de futebol se aposenta com aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos e que todos seus contratos são por prazo determinado, o que acaba surtindo grandes distinções da classificação do contrato de trabalho válido para o trabalhador ordinário.
Nas palavras do professor Domingos Sávio Zainaghi[1] , o contrato de trabalho especial de trabalho desportivo é conceituado da seguinte maneira:
“Avença entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através do pacto formal, no qual resta o caráter de subordinação do primeiro em relação ao último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual.”
O Contrato Especial de Trabalho Desportivo, tem suas características elencadas no artigo 86 da Lei Geral do Esporte, in verbis:
Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I – cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
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- a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;
- b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta)meses; ou
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II – cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do Caput do art. 90 desta Lei.
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- 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
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I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
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- 8º O contrato especial de trabalho esportivo vigerá independentemente de registro em organização esportiva e não se confundirá com o vínculo esportivo.
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Diante de todas as características expostas acima, concluímos que o contrato especial de trabalho desportivo é típico, sinalagmático, oneroso, intuitu personae e com prazo de duração determinado.
Da remuneração e salário
Com base na Lei 13.467/2017, compreende-se que remuneração para todos os efeitos legais, corresponde ao salário devido e pago diretamente pelo empregador, bem como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
O §2º, do artigo 90 da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, ao tratar da rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo, equipara ao salário, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Enriquecendo este ensaio, válido trazer a lição do Ministro Alexandre Agra Belmonte[2] , in verbis:
“a remuneração do atleta profissional é formada por parte fixa, consistente no salário mensal, e por parte variável, composta com as gratificações, os prêmios e as demais parcelas proporcionadas pelo contrato. As parcelas de cunho retributivo são consideradas para todos os efeitos salariais e remuneratórios, e as parcelas pagas por terceiros em função do contrato, ainda que indiretamente pelo empregador, repercutem apenas no FGTS, nas gratificações natalinas e nas férias, a exemplo das gorjetas. Parcelas de natureza indenizatória, como ajuda de custo e diárias para viagens, não compõem nem o salário, nem a remuneração.”
No plano desportivo, além do salário e dos prêmios é muito comum que o atleta receba luvas, bicho, direito de imagem e direito de arena.
Para fins de pensão alimentícia, será sempre importante observar a forma que são pagos os valores à título de luvas, bicho, direito de imagem e direito de arena, uma vez que poderão ser compreendidos como integrantes dos rendimentos líquidos do(a) atleta, incidindo, se assim for definido, um percentual sob esses valores.
Dos alimentos pagos pelo atleta de futebol
Toda obrigação alimentar nasce da relação de parentesco, podendo decorrer do poder familiar, ou não.
O poder familiar é aquele decorrente da relação de parentalidade, existente no vínculo entre pai/mãe e o filho.
Assim, o primeiro requisito para que seja deferida a obrigação alimentar em favor de alguém é a existência da relação de parentesco entre a pessoa e aquele quem deverá suportar o encargo.
Deste modo, tem-se a possibilidade de a obrigação alimentar ter seu nascedouro no poder família, onde pai/mãe e filho serão os sujeitos, bem como, na relação ampla de parentesco em que avós, netos, tios podem assumir obrigações alimentares.
Deste cenário, surge a imposição que aos(às) atletas profissionais de futebol é colocada. Sendo, eles, pais e/ou mães, sem manterem consigo a residência fixa dos filhos – hipótese na qual decorreria o dever de sustento, sem a prestação alimentar, geralmente – haverá a imposição do pagamento de verba alimentar.
A verba alimentar poderá ser paga in natura ou in pecunia. Na primeira hipótese, o(a) alimentante fica responsável direto pela obrigação, entregando à prole apenas o produto ou serviço contratado, sem a necessidade da direta contratação e tratativas. Na segunda, por sua vez, o(a) alimentante entrega os valores acordados para que uma outra pessoa, geralmente, a outra pessoa do par parental, administre os alimentos.
Daí, surge pergunta importante: O que são os alimentos?
Alimentos, podem, a princípio, parecer ter relação com “alimentação”. Todavia, na verdade, nas palavras dos doutrinadores, (GAGLIANO e FILHO, p. 246. 2023. Ebook)[3], (…) juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo.
Rolf Madaleno[4], ainda diz que:
Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral.
Neste sentido, para que busque alcançar a vida digna do indivíduo, há que se, necessariamente, analisar a sua necessidade.
No caso dos menores, a necessidade é presumida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma acertada. Ressalta-se que, a presunção se dá pelo fato de que a simples constatação de existência (vida) de um ser humano, já pressupõe a necessidade de comer, tomar banho, cuidar da saúde, estudos etc. Em contrapartida, não há meios de saldar as necessidades, razão pela qual, deverão ser analisadas as possibilidades dos genitores.
Neste caso, as possibilidades do(a) alimentante, a fim de que seja evidenciada se elas são suficientes para suportarem as necessidades do filho, sem que, contudo, coloque em risco a sua própria existência.
Assim, nasceu o consagrado binômio necessidade-capacidade, disposto no artigo 1.695 do Código Civil.
Atualmente, a doutrina já introduz um novo elemento ao binômio, tornando-o num trinômio mais justo, qual seja, a proporcionalidade.
Neste sentido, ensinam (GAGLIANO e FILHO, p. 246. 2023. Ebook)[5]:
Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.
A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.
Nesse diapasão, registre-se inexistir qualquer determinação legal de percentagem ou valor mínimo ou máximo.
Portanto, considerando todos os fatos já evidenciados nos tópicos anteriores que guardam relação com o risco da profissão do(a) atleta profissional de futebol, relacionados às lesões, aos contratos por prazo determinado, às variações na fase da carreira etc., certamente que, a proporcionalidade deve ser elemento essencial na ponderação do quanto a ser fixado.
Assim, de nada adianta uma super pensão, por vezes, até mesmo, mal administrada por anos a fio, e num futuro próximo, um alimentante, atrás das grades. Neste sentido o rol exemplificativo é vasto, no qual podemos citar Edilson, Zé Elias, Anderson Polga, Edmundo, Romário, Renato Gaúcho, Marcelinho Paraíba[6].
A condição social (art. 1.694 do CC) apresenta ponto importante no cálculo a ser realizado, entretanto, o próprio fato de ser uma carreira com prazo de validade conhecido, somados aos inúmeros riscos que podem torná-la ainda mais curta, exigem que, até mesmo para o adequado desenvolvimento pessoal e profissional do filho, sejam empregadas boas técnicas de razoabilidade no quantum da obrigação alimentar.
Logo, válido lembrar que deverão ser feitas considerações acerca das condições econômicas da outra pessoa integrante do par parental, que, em tese, tanto quanto o pai, tem o dever de prover a manutenção do filho, até mesmo, como parte do novo elemento inserido no clássico binômio (proporcionalidade), já que parte da necessidade, ainda que menor e pequena, é suprida pelo(a) outro(a) genitor(a).
E aqui, importante lembrar que o(a) alimentante, a qualquer momento, poderá, entendendo haver a malversação dos alimentos por quem os administra, baseado em elementos concretos, ingressar com ação de prestação de contas ou, até mesmo, uma ação revisional para que demonstre ter havido uma modificação na necessidade dos alimentos.
Pai/Mãe e filho devem possuir condições sociais parecidas, contudo, esse elemento não deve servir como argumento para se autorizar a desproporcionalidade nos alimentos.
Vários são os casos de atletas que mesmo com rendimentos consideráveis não são obrigados ao pagamento de valores que afastariam a razoabilidade da obrigação alimentar, como, por exemplo, Éder Militão, Douglas Costa e Neymar Jr.
O primeiro, segundo o portal “A tarde”[7], recebe do seu atual clube (Real Madrid, da Espanha), diariamente, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entretanto, pagará à sua filha:
(…) R$ 7.272 por mês para a alimentação da sua filha, Cecília, de três meses.
Além do dinheiro da alimentação, o atleta de 24 anos também precisará pagar R$ 10 mil na educação da criança, R$ 10 mil mensais para o aluguel do local onde as duas vão morar e despesas como plano de saúde, babá, empregada doméstica e motorista particular
O total contabilizado de pouco mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), ainda que fosse o dobro, ficaria completamente distante da regra geral que se espalhou pela doutrina, jurisprudência e sociedade brasileira de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
Trata-se, portanto, de claro exemplo da aplicação do trinômio (necessidade-possibilidade-proporcionalidade), sem a violação da semelhança de condição social entre o(a) alimentante e o alimentando.
Assim, ressalta-se que, se não houver ajuste diverso entre as partes, geralmente, os alimentos são fixados com base nos rendimentos líquidos, os quais são compreendidos pelo rendimento bruto, excluídas as verbas indenizatórias e os descontos legais, como, por exemplo, INSS, IRPF e Contribuições Sindicais.
No encerramento deste artigo, instigamos a sociedade a olhar para além dos holofotes do futebol e a reconhecer as complexidades da vida dos atletas e de suas famílias. A pensão alimentícia é uma questão que exige nossa atenção contínua e nossa compreensão das múltiplas facetas que envolvem essa obrigação legal. Somente através de uma abordagem justa e sensível poderemos garantir que a justiça seja feita, tanto para os jogadores quanto para aqueles que dependem deles para sustento e apoio.
Bibliografia
Decreto Lei 5.452/1943;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei 9.615/198;
Lei 10.406/2002
Lei 11.438/2006;
Decreto Lei 6.180/2007;
Lei 14.597, de 14 de junho de 2023
Belmonte, Alexandre Agra. Direito desportivo, justiça desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional. Revista do TRT 1ª R., p. 85
https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/pagamento-salario/salario-jogador-futebol-brasil
Ezabella, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
MADALENO, Rolf. Direito de Família. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648511. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648511/. Acesso em: 25 ago. 2023.
GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: direito de família. v.6. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624481. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624481/. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://atarde.com.br/esportes/com-novo-acordo-militao-tera-que-pagar-pensao-de-r-27-mil-para-filha-1210722
[1] Zainaghi, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva: Aspectos Trabalhistas. 2ª ed. São Paulo. LTr. 2014. p. 15-17
[2] Belmonte, Alexandre Agra. Direito desportivo, justiça desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional. Revista do TRT 1ª R., p. 85
[3] GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: direito de família. v.6. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624481. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624481/. Acesso em: 25 ago. 2023.
[4] MADALENO, Rolf. Direito de Família. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648511. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648511/. Acesso em: 25 ago. 2023.
[5] Idem 3.
[6] https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/relembre-jogadores-que-foram-presos-por-nao-pagar-pensao-alimenticia/
[7] https://atarde.com.br/esportes/com-novo-acordo-militao-tera-que-pagar-pensao-de-r-27-mil-para-filha-1210722