Flávio de Albuquerque Moura¹
Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 27/11/2019 o PL 5082-2016, e já seguiu para o senado em 03-12-2019, sob os auspícios de uma ressurreição financeira lato sensu do futebol brasileiro, com soluções de natureza estrutural (administrativa-societária), modernização das relações trabalhistas, simplificação tributária e gestão transparente, com compartilhamento público de suas atividades realizadas, dados econômico-financeiros e prática de governança.
O eixo principal da mudança gira em torno da “opção” Clube ou Empresa, já que seria esse o motivo da “falência generalizada” das atuais agremiações desportivas, como pude constatar na leitura da apresentação em Power Point do Relator do Projeto, Deputado Pedro Paulo, que consta no site da Câmara dos Deputados, da qual se abstrai; segundo seus levantamentos, que dentre os 30 maiores times do mundo (Temporada 2016/2017), apenas 3 se apresentam sob o formato associativo, e cita o exemplo nacional do Flamengo.
Não pretendo detalhar aqui os pontos do Projeto de Lei, até porque, diante da multidiversidade de ramos do direito envolvidos, jamais seria nesse ambiente, que se propõe a estimular a leitura dinâmica, semanal e propositiva, o campo mais apropriado para tergiversar profundamente, entretanto, comprometo-me em deixar um singelo posicionamento questionador.
Recentemente, algumas entidades de prática desportiva foram objeto de fiscalização e autuação pela Receita Federal do Brasil(Final de 2017), resultando em polêmica discussão acerca de sua natureza jurídica, especialmente quanto aos requisitos necessários para sua condição de associação, nos moldes do conceito legal extraído do art. 53 do CC, mas os fundamentos de irresignação do Fisco Federal não são novos, ao revés, revolvem a legislação já posta no ordenamento há décadas, desde normas de direito desportivo, fiscal, e até mesmo societário, sem mencionar que é uma flagrante violação ao comando Art. 217, inc. I, da Carta Magna Federal.
Faço de logo esse destaque, porque seria um outro motivo a se decidir em encarar ou não essa nova faceta organizacional sob a roupagem de um modelo de sociedade empresária, “escapando” de uma futura e quase certa fiscalização do fisco federal.
Os argumentos do PL 5082/16 traz em seu escopo vários temas, a meu ver, já tratados, pensados e aplicados, mesmo que de forma compartilhada, e não codificada como se dará na convolação de associação (Clube) para empresa. Explico melhor. Ao “optar”; e aqui faço ressalva mais uma vez (aspeando), as atuais associações obterão várias benesses isentivas, e quem se mantiver sob o formato atual, ficará em uma situação que fere o próprio princípio da “competitividade”, pois não terão as “mesmas armas financeiras” e a autonomia organizacional insculpida em nossa constituição.
Qual seria o melhor modelo? Uma vez que, assim como uma roupa, existem moldes que se adaptam quase como um padrão, mas há “corpos” e “corpos”, logo, quem não tem dívidas, e são poucos nessa privilegiada condição, não se cogitaria transformar em “empresas”, pois essa vestimenta seria uma silhueta apenas aos mal remodelados clubes brasileiros endividados.
Parece um contrassenso, mas a quase totalidade de argumentos apresentados pelo Deputado subscritor do PL se fundamenta em uma ressurreição financeira, e não um biotipo societário que trouxesse em sua essência a otimização da gestão e qualificação de procedimentos que induzisse seus dirigentes a refletir e concluir que o motivo da “falência de gestão” seria o formato associativo.
Sempre atualizado, o imortal e saudoso Prof. Álvaro Melo já alertava em suas inúmeras obras, que não é o formato organizacional que sinaliza a eficiência administrativa e a solução dos problemas financeiros. Nesse sentido eu me vejo obrigado a compartilhar seus preciosos ensinamentos: “Inescondível e danosa é a “apropriação” individual e exclusiva ocorrida em grandes clubes na Europa, onde atualmente, 42% têm a forma jurídica de associações desportivas e 38% de clubes-empresa. Na Inglaterra, onde os clubes, historicamente, foram constituídos como empresas privadas tendo como sócios grandes clubes têm proprietários estrangeiros que os compraram como se fossem um brinquedo ou a realização de fantasias pessoais.”
O que há de mais substancial nas lições do Autor Intelectual da norma constitucional (Art. 217 da CF) é destacar a especificidade, a valoração e a finalidade normativa, pois não se imagina que uma norma é criada sem função ou pretensão social-disciplinadora/pacificadora. Observe o cuidado do doutrinador no complemento de seus argumentos, naquilo que poucos olhos podem enxergar, porque só os que desenharam o caminho visualizam seu destino: “Em resumo, os clubes não precisam transformar-se em empresa, nem serem inconstitucionalmente compelidos a fazê-lo, com lastro na sonora retórica jurídica construída em nome de uma consequente profissionalização, para justificar outros interesses envolvidos e escondidos. E mais, se o fizerem, mesmo voluntariamente, não mais poderão amparar-se ou fazer uso da autonomia desportiva (art.217, I, CF) que se aplica, restritivamente, às “associações”. Vale dizer, os entes desportivos que se transmutarem em “sociedades” ficarão desprotegidos ou órfãos de autonomia desportiva, porque a tipologia jurídica “sociedade” não consta e nem foi explicitamente contemplada no art. 217, inciso I, do Texto Constitucional.
Ora, o PL 5082/2016 estimula a transformação dos “Clubes=associações” em “Empresas”, como uma tábua de salvação, e mesmo se a administração não for eficiente, e nem o regime tributário simplificado (Simples-Fut) conseguir a arrumação das finanças, oferta ainda a possibilidade de uma Recuperação Judicial com normas especializadas além da LRJ (Lei 11.101/2005). São inúmeros os estímulos, e esse molde se adapta ao seu “corpo associativo”?
O que visualizo mais uma vez é a solução mais simplificada, como assim fazemos em tudo no nosso imenso, amado, mas tormentoso Brasil que todos querem, nacionais e especialmente estrangeiros.
Por que as associações desportivas atuais (Clubes) não poderiam ser adaptadas a um regime tributário específico por natureza de receita, considerando suas atividades típicas (prática desportiva) e atípicas (receitas derivadas), e dar-lhes benefícios que lhe propusessem condições de competitividade em igualdade de condições financeiras com aqueles que pretendessem realmente optar em sua convolação em empresas?
Transparência, responsabilidade dos dirigentes pelos atos praticados de má-gestão, condições de captação de receita pública, e exigências que nenhuma outra empresa do ramo privado se submete, já estão inseridas todas as agremiações desportivas atuais, bastando uma leitura aligeirada dos dispositivos da Lei Pelé, especialmente do art. 27 e seus parágrafos, que tratam sobre a responsabilidade dos dirigentes; do art. 27-A, que disciplina a concorrência leal; do art. 46-A que disciplina a contabilidade partilhada das atividades dos clubes, exigência de auditoria, inelegibilidade dos dirigentes que violem essas normas, etc.
Não há norma estática no tempo e no espaço, pois as relações jurídicas são cíclicas, dinâmicas e reflexo dos anseios sociais, e nesse sentir, entendo que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente quanto ao eixo principal do qual gravita o PL 5082/2016, repito, CLUBE OU EMPRESA, já tem na Lei Pelé e outras normas integrativas do sistema desportivo nacional, modelos capazes de ofertar às agremiações o direito verdadeiro de “opção”, cabendo, obviamente, disciplinar regimes tributários especiais, com alíquota única, p.ex., e outras adaptações, sempre necessárias a amoldar-se a uma sociedade moderna em progressiva mutação.
¹ Flávio de Albuquerque Moura. Advogado. Sócio-Fundador da FMSA – FLAVIO MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da Secção OAB/AL. Conselheiro no Triênio 2019/2021 da OAB/AL. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Desportivo da Universidade Cândido Mendes(Ipanema). Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Desportivo da Unyleya. Árbitro no Segmento Desportivo do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Membro Associado do IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Membro Efetivo, titular da Cadeira no 38 da ANDD – Academia Nacional de Direito Desportivo.