Posição da Fifa ante os litígios no futebol

01.12.2008
Equipe Universidade do Futebol
Sem a obrigação de filiação ou associação a Fifa não permite que determinadas desavenças sejam entregues às respectivas jurisdições nacionais

 
A Fifa, entidade máxima que administra o futebol em todo o planeta, possui um ordenamento jurídico próprio com objetivo de padronizar com igualdade para todas as federações de futebol do mundo os critérios a serem aplicados em casos de litígios. Para isso, tem poderes (descritos em seus estatutos) para tomar todas as medidas que se fizerem necessárias a fim de prevenir que seus estatutos, regulamentos e regras de jogo seja infringidos e, quando isto ocorrer, ser aplicadas as medidas punitivas.

Pelo fato da Fifa possuir características particulares, formuladas de acordo com o artigo 60 do Código Civil da Suíça, ela arvora-se de um poder normativo e decisório de caráter vinculante e obrigatório às federações nacionais afiliadas à entidade.

Segundo Carlezzo (2004), em determinadas situações, é encarado por muitos como uma invasão de soberania nacional, até porque a Fifa não está estruturada sob bases intergovernamentais ou supranacionais e os Estados a elas não aderem, mas sim as associações nacionais de administração do futebol, que por sua vez são entidades privadas.

Nestas condições, não obrigando ninguém a filiar-se ou associar-se a mesma, e nem mesmo manter-se associado, mas obrigando aqueles que assim espontaneamente agirem a seguir as suas regras, a Fifa não permite que determinados litígios sejam entregues às respectivas jurisdições nacionais. Assim declara o art. 61.3 do seu Estatuto, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004: “em aplicación de lo que precede, las asociaciones deberán incluir em sus estatutos uma disposición según la cual sus clubes y miembros no podrán presentear ina disputa ante los tribunales ordinarios, y deberán someter cualquier diferencia a los órganos jurisdiccionales de la asociación o confederación o de la Fifa”. Por consequência lógica, estão afastados desta vedação os litígios que competiriam à justiça comum e que abarcam as pessoas, físicas e jurídicas, citadas no referido artigo. Para estas, existe a obrigatoriedade de submissão a um Tribunal Arbitral (TAS).

De acordo com o art. 61.1, as confederações, os membros e as ligas se comprometem a reconhecer o TAS como instância jurídica independente e se obrigam a adotar todas as medidas necessárias para que seus membros, jogadores e oficiais acatem as determinações do TAS. Esta obrigação se aplica igualmente aos agentes organizadores de jogos e aos agentes de jogadores licenciados.

A CBF, no art. 6° determina que os litígios serão resolvidos como instância única e definitiva pela Justiça Desportiva. Por disposição constitucional, mesmo depois do pronunciamento deste órgão ainda poderá a parte recorrer ao Poder Judiciário que, por sua vez, só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva, que por sua vez tem prazo de 60 dias para, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Carlezzo esclarece que há uma diferença básica entre os dois Estatutos: “o da Fifa determina a instauração do Tribunal Arbitral e o da CBF a Justiça Desportiva. No nosso ordenamento jurídico, a sentença (ou laudo) arbitral não está sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário, fazendo, por conseguinte, coisa julgada, enquanto que a decisão da Justiça Desportiva ainda poderá ser discutida na Justiça Estatal”.

O artigo 6° (1994), acima citado declara: “todas as entidades estaduais de administração (federações) e de prática do futebol (clubes), direta ou indiretamente filiadas e vinculadas a CBF, devem abster-se de postular e recorrer ao poder judiciário para dirimir eventuais conflitos desportivos que tenham ou venham a ter com a CBF e com as outras entidades congêneres e, apesar da permissão da legislação brasileira, comprometem-se a aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como únicas e definitivas para resolver os conflitos ou litígios de natureza desportiva, consciente das conseqüências que podem advir da inobservância do artigo 57, dos Estatutos da Fifa”.

Ainda de acordo com Carlezzo, “a nova regulamentação da Fifa, com vigência a partir de 1° de setembro de 2001, alterou profundamente as bases do sistema futebolístico mundial. Dentre as várias alterações realizadas, houve a criação de um procedimento alternativo para a resolução de questões referentes às transferências internacionais de jogadores, que consiste basicamente, em um primeiro momento, na possibilidade de um “acto de conciliación ofrecido por la Fifa, según el cual las partes, com la ayuda de un mediador independiente, pueden resolver informalmente la disputa de forma rapida, confidencial y com bajos costes”. Não havendo uma composição entre as partes envolvidas ou não havendo interesse neste primeiro procedimento, será o litígio encaminhado à Câmara de Resolução de Disputas, composta por representantes paritários de jogadores e clubes.

A Câmara poderá aplicar sanções desportivas e medidas disciplinares, bem como decidir pela existência ou não de um descumprimento contratual e o estabelecimento de indenizações. Ainda, segundo o disposto no art. 42 do Regulamento Fifa sobre o estatuto e transferência de jogadores, “la Cámara de Resolución de Disputas podrá revisar los litígios relacionados con la indemnización de formación, y tendrá la facultad de adaptar el monto de la indemnización em aquellos casos em los que resulte absolutamente desproporcionada con respecto a las circunstancias particulares”.

Bibliografia

Eduardo Carlezzo. Direito Desportivo Empresarial. Editora Juarez de Oliveira, 2004.

Fonte:Universidade do Futebol

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