PRECISAMOS (REALMENTE) FALAR SOBRE INTEGRIDADE NO ESPORTE

Tatiana Mesquita Nunes¹

Membro filiada ao Instituto Brasileiro de Justiça Desportiva – IBDD

“Trapacear nos esportes é tão antigo como o próprio esporte. Os Jogos Olímpicos começaram em 776 a.c., e desde o início, foram estabelecidas penas de castigos e multas para aqueles que trapaceavam. Estas más condutas são lembradas nas estátuas de Zeus, financiadas pelas multas, que ladeavam o caminho para o estádio. A utilização de substâncias para melhora de performance não era, no entanto, considerada trapaça, e os atletas da Grécia antiga comiam cogumelos alucinógenos para adquirir uma vantagem. Trapacear nos Jogos Olímpicos modernos tem sido comum, e começou em 1896, seu primeiro ano. Naquele momento, um medalhista de bronze perdeu seu prêmio após oficiais terem conhecimento de que ele havia feito parte do percurso da maratona em uma carroça puxada por cavalos. Um século depois, a vencedora da Maratona de Boston foi também desnudada de seu título após uma investigação revelar que ela havia tomado o metrô.”(RHODES, Debora. Cheating: Ethics in everyday life. New York: Oxford, 2018. p. 19.)

 

Na última coluna que escrevi para o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD, apresentei algumas reflexões sobre o novo Código Brasileiro Antidopagem e como as novidades ali insertas representaram – e representam – um novo patamar deontológico no direito desportivo brasileiro². Neste momento, o que proponho é uma reflexão do que temos e do que podemos construir em matéria de integridade esportiva.

Inicio, portanto, com o conceito, isto é, o que entendo por integridade esportiva. A integridade³ tem suas fundações, no âmbito esportivo, estruturadas em três pilares: para que o jogo – aqui entendido em sua conotação popular – seja íntegro, ele deve ser limpo, hígido e probo. Assim, o esporte deve contar com estruturas que garantam a prevenção e o controle de dopagem (jogo limpo), a prevenção e repressão à manipulação de resultados (jogo hígido) e medidas voltadas à governança das organizações esportivas e combate a qualquer prática de corrupção (jogo probo).

A prevenção e combate à dopagem no esporte é, atualmente, a mais institucionalizada e organizada forma de preservação à sua integridade. Em 19 de outubro de 2005, foi apresentada a Convenção contra a Dopagem no Esporte, em vigor desde fevereiro de 2007 e ratificada por 188 países[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4], dentre os quais o Brasil. A Convenção desenhou a Agência Mundial Antidopagem, responsável pela normatização e supervisão do sistema antidopagem da maior parte das modalidades esportivas, pela orientação aos Estados e organizações esportivas na construção de seus próprios sistemas antidopagem e na fiscalização de sua aderência às regulações internacionais.

No Brasil, a estrutura antidopagem, antes inserta nas estruturas federativas do esporte, passou a ser um assunto de Estado. Em 2011, foi criada a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, atualmente regulada pelo disposto no artigo 48-B da Lei nº 9.615, de 1998 (incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) [5], e que passou a ser a única autoridade de controle de dopagem, assim reconhecida pela Agência Mundial, em território brasileiro. Cinco anos depois, foi criada a Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, com competência para processo e julgamento de toda e qualquer infração à regra antidopagem ou conexa (em todas as modalidades esportivas), conforme o artigo 55-A da Lei nº 9.615, de 1998[6]. Ambas as instituições estruturadas no âmbito do Ministério da Cidadania. A ABCD como Secretária daquele órgão da União e a JAD como instituição vinculada ao Conselho Nacional do Esporte – CNE.

Enquanto o aspecto da integridade que apelidei “jogo limpo” possui uma estrutura organizada para fazer frente aos desafios enfrentados para sua garantia, os dois outros aspectos destacados da integridade não têm a mesma sorte.

Embora de relevância similar, a luta contra a manipulação de resultados institucionalizou-se tardiamente no mundo em comparação com a luta contra a dopagem – e, certamente, ainda possui um caminho extenso a percorrer. Foi somente em 2014 que o Comitê de Ministros para o Esporte do Conselho da Europa adotou a Convenção sobre Manipulação de Competições Esportivas, apelidada Convenção de Macolin (também aberta para ratificação por países não componentes da União Europeia), a qual estabelece conceitos técnicos, medidas de prevenção e combate à manipulação de resultados esportivos e mecanismos de cooperação internacional. A Convenção apenas teve sua quinta ratificação (Suíça) em maio de 2019, passando a vigorar, segundo a regra de seu artigo 32, a partir de Setembro de 2019[7]. Ela não foi, até o momento, objeto de adesão pelo Governo brasileiro.

Nada obstante, a manipulação de resultados é crime no território brasileiro, assim previsto nos artigos 41-C, 41-D e 41-E do Estatuto do Torcedor[8], bem como infração disciplinar esportiva, conforme o disposto nos artigos 240, 241, 242, 243 e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva[9]. Não há, no entanto, estrutura organizada para sua análise e apuração. Conta-se, atualmente, com as estruturas existentes da Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Justiças Desportivas, as quais não possuem atuação coordenada voltada ao combate desta prática nefasta à imprevisibilidade como valor fundante e fundamental ao esporte[10].

A situação ficará ainda mais crítica quando o Ministério da Economia regulamentar – o que deverá fazer até dezembro de 2022 – o disposto no artigo 29 da Lei nº 13.756, de 2018, que criou “a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa”, consistente em “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”[11]. Sabe-se, aqui e alhures, que a legalização da aposta esportiva tem por resultado, em regra, o incremento das práticas de manipulação de resultados, sendo certo que, inexistente estrutura específica para tal fim, dificilmente serão os esquemas de manipulação efetivamente desvendados – e, em consequência, dificilmente punidos seus reais responsáveis[12].

O último pilar da integridade que destaquei – apelidado “jogo probo” – relaciona-se com as medidas de governança e combate à corrupção principalmente no ambiente das próprias organizações esportivas. As medidas de governança esportiva foram inauguradas na Lei nº 9.615, de 1998, com o disposto no artigo 27 (incluído pela Lei nº 10.672, de 2003), que previa, entre outras, regras de transparência financeira e combate à gestão temerária pelos responsáveis pela administração das organizações esportivas[13]. Alguns anos depois, os artigos 18[14] e 18-A[15] inauguraram um novo patamar de governança devido pelas organizações esportivas que desejassem se valer de recursos oriundos dos cofres públicos. Com o artigo 18-A, foram previstas regras consideradas relevantes mundialmente, tais como a limitação dos mandatos dos dirigentes (restritos a quatro anos, permitida uma única recondução); a transparência financeira, contábil e fiscal para fins de accountability dos atos praticados; e a representação de atletas nos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação dos regulamentos de competição.

Dois anos após a inclusão do artigo 18-A, a Lei nº 13.155, de 2015, foi promulgada, consagrando princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para as entidades esportivas que aderissem ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT. A nova legislação previu a necessidade de adequação das organizações esportivas interessadas em aderir ao Programa a regras de boa governança e gestão interna, das quais destaco as seguintes: (i) limitação de mandatos dos dirigentes (na mesma formatação prevista na Lei Pelé); (ii) existência de Conselho Fiscal autônomo; (iii) proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término do mandato (ressalvadas hipóteses específicas); (iv) previsão de afastamento e inelegibilidade de gestor praticante de ato de gestão irregular ou temerária; e (v) controle dos custos com folha de pagamento e direito de imagem (limite de 80% da receita bruta anual).

A existência de guidelines, fruto de iniciativas locais (como o GET, programa do Comitê Olímpico Brasileiro[16]) ou internacionais (como a IPACS, iniciativa na qual represento o governo brasileiro e que cuja legitimação é extraível de sua estrutura tripartite – governos, organizações internacionais e organizações esportivas[17]), auxiliam a aplicação de tais parâmetros de governança. Falta, porém, uma estrutura responsável por apresentar caminhos e fiscalizar a efetiva implementação de tais práticas. Trata-se de questão que o Direito, isoladamente, não tem o condão de socorrer.

É certo que, normativamente, o combate à manipulação de resultados e a governança esportiva também encontram lugar, ao lado da antidopagem, na legislação brasileira. É necessário, porém, dar um passo além. Da mesma forma que a antidopagem, hoje institucionalizada e contando com pessoal altamente especializado para lidar com suas especificidades, os vieses do jogo hígido e probo também necessitam contar com uma estrutura centralizada. É, pois, esta a proposta, de lege ferenda, que realizo, para que seja a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem incluída em uma Secretaria de mais ampla atuação – a Secretaria Nacional de Integridade Esportiva –, a ser incumbida da missão de não apenas lutar pelo jogo limpo, mas também pelo jogo hígido e probo.

*O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade da Autora deste texto.

Bibliografia consultada

ATTALI, Michäel (dir). Le sport et ses valeurs. Paris: La Dispute, 2004.

COUBERTIN, Pierre de. Rapport du secrétaire général de l’UFSA. Publicado na Revue française d’histoire des idées politiques, n. 22, 2005.

GARDINER, Simon; et alli. Integrity and the Corruption Debate in Sport – Where is the Integrity? Disponível em <https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/ 16184742.2016.1259246>. Acesso em 3 de agosto de 2020.

GOUGUET, Jean-Jacques. Le príncipe d’intégrité au défi de la finance mondiale. In DUDOGNON, Charles; FOUCHER, Bernard; et alli. Intégrité des Compétitions Sportives. Lyon: Dalloz, 2014

NUNES, Tatiana Mesquita. Olímpia e o Leviatã: A participação do Estado para garantia da integridade no esporte. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo – USP, São Paulo.

SAUVÉ, Jean-Marc. Propos introductifs. In DUDOGNON, Charles; FOUCHER, Bernard; et alli. Intégrité des Compétitions Sportives. Lyon: Dalloz, 2014.


¹ É Advogada da União (2009-atual), com atuação no Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União (2019-atual), Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD (2018-atual) e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. É membro filiada ao IBDD desde 2018.

² O novo Código Brasileiro Antidopagem e o novo capítulo da luta pela integridade no esporte. Publicado em 24 de agosto de 2020, na Coluna do IBDD (https://ibdd.com.br/o-novo-codigo-brasileiro-antidopagem-e-o-novo-capitulo-da-luta-pela-integridade-no-esporte/). Live realizada em 25 de agosto de 2020, no Instagram do Instituto.

³ Para a Comissão de Esportes da Austrália (ASC), considera-se integridade “(…) a integração de ações externas e valores internos. Uma pessoa com integridade faz aquilo que diz que fará de acordo com seus valores, crenças e princípios. Uma pessoa de integridade é confiável porque ele ou ela nunca desvia dos valores internos, mesmo quando possa ser mais rápido fazê-lo. Uma chave para a integridade, assim, é a consistência de ações vistas como honestas e verdadeiras quanto aos valores internos… Uma modalidade esportiva que demonstra integridade pode comumente ser reconhecida como honesta e genuína em suas negociações, apoiando o bom atleta e outorgando ambientes de segurança, justiça e inclusão para todos os envolvidos. Também será esperado que jogue de acordo com as regras definidas em seu código. Uma modalidade esportiva que geralmente demonstra integridade tem um nível de confiança da comunidade e seu apoio por detrás. O impacto disso em seus negócios não pode ser subestimado (Treagus, Cover and Beasley, 2011)”.

[4]Informação disponível em http://www.unesco.org/eri/la/convention.asp?KO=31037&language=E.

[5] Art. 48-B.  A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: I – estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; II – coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; III – conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; IV – expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; V – certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; VI – editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; VII – manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; VIII – divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e IX – informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. § 1º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. § 2º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. § 3º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. § 4º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.

[6] Art. 55-A.  Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: I – julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e II – homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. § 1º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. § 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. § 3º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. § 4º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. § 5º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. § 6º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. § 7º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. § 8º É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. § 9º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. § 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais. § 11.  As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. § 12.  O Código Brasileiro Antidopagem – CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. § 13.  O disposto no § 3o do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.

[7] Para mais informações, veja-se: https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/Display DCTMContent?documentId=09000016801cdd7e.

[8] Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

[9] Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá: I – o intermediário; II – o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

[10] Recente notícia deu conta de esquema de manipulação de resultados no campeonato brasiliense de futebol – o chamado Candangão (https://globoesporte.globo.com/df/futebol/noticia/apos-ministerio-publico-tjd-df-entra-em-investigacao-de-denuncias-de-manipulacao-de-resultados-no-candangao.ghtml). Da notícia verifica-se que as autoridades responsáveis pela apuração dos fatos trabalham separadamente (lado a lado), inexistindo estrutura organizada – e centralizada – para esse fim.

[11] Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais. § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

[12] É o que ocorre, em regra, com os casos de manipulação de resultados investigados no país. Embora as investigações apontem para a existência de organizações criminosas responsáveis por uma prática criminosa institucionalizada, a ausência de uma estrutura organizada para tal fim impede que se alcance os reais mentores, encerrando-se as investigações com o processos e julgamento dos atletas e outros responsáveis pelo ato ilícito isolado.

[13] Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (…) § 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; II – apresentar plano de resgate e plano de investimento; III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; IV – adotar modelo profissional e transparente; e V – apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (…) § 11.  Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[14] O art. 18 traz um rol mínimo de obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas para fazerem jus às isenções fiscais e repasses de recursos públicos, quais sejam: (i) viabilidade e autonomia financeiras; (ii) atendimento aos demais requisitos estabelecidos em lei; (iii) situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e (iv) compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

[15] Art. 18-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; VII – estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) fiscalização interna; e) alternância no exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e VIII – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. § 1º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: I – no inciso V do caput; II – na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e III – no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. § 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput: I – será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; II – são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção. § 4º A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.

[16] Para mais informações, vide: https://www.cob.org.br/pt/cob/transparencia/gestao-e-estrategia/programa-get.

[17] Para mais informações, vide: https://www.ipacs.sport/

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