Gustavo Lopes Pires de Souza – Diretor Regional do IBDD
Em Agosto a Presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei 13.155, conhecida como “Lei do Profut” que trata da Responsabilidade Fiscal do Esporte ¨C LRFE, estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas.
Para aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro ¨C PROFUT a entidade desportiva deve atender aos seguintes requisitos:
– Estar em dia com as obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação da Lei;
– Prever em seu estatuto a fixação do período do mandato de presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
– Possuir conselho fiscal autônomo;
– Como regra, não antecipar ou comprometer as receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato;
– redução do déficit, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano a a partir de 2017; e para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior a partir de 2019;
– Publicar as demonstrações contábeis de forma padronizada, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
– Cumprir contratos e pagar regularmente os encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, FGTS, contribuições previdenciárias, obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
– Prever no estatuto ou contrato social o afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
– Os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não podem superar 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional;
– Manter investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino, bem como oferecer ingressos a preços populares.
O Clube Atlético Mineiro foi a primeira entidade brasileira a aderir ao programa. O clube parcelou uma dívida de cerca de R$ 170 milhões.
De acordo com o artigo 9º da Lei, os valores oriundos da transferência do Bernard que estão bloqueados (cerca de R$ 50 milhões) não podem ser liberados. Em razão disso, o Atlético requereu judicialmente que o valor bloqueado seja utilizado para abatimento da dívida antecipando-se cerca de oito anos de parcelas mensais (cerca de R$ 400 mil cada uma).
O pedido do clube alvinegro foi negado o que não interfere na adesão ao programa, eis que basta o cumprimento dos requisitos e o pagamento pontual das parcelas.
Apesar da Lei do Profut não prever expressamente a possibilidade da compensação por meio de valores bloqueados judicialmente, trata-se de princípio geral do direito a possibilidade de se compensarem débitos e créditos.
Outrossim, a manutenção do bloqueio é ruim tanto para o clube devedor quanto para a União (credora), já que o clube terá seus cofres onerados mensalmente com cerca de R$ 400 mil e a União não poderá receber os R$ 50 milhões enquanto o Atlético manter os pagamentos em dia.
Em eventual compensação, a União teria liberado em seu favor, imediatamente, R$ 50 milhões e o Atlético teria suas parcelas adiantadas por um longo período, viabilizando, assim, melhor planejamento e eficiência na redução do déficit.
Situações como estas além de estarem em desacordo com o espírito da lei que é de oportunizar a reorganização financeira das entidades esportivas, acaba por desestimular outros clubes a aderi-lo.
Se por um lado, a Lei do Profut apresenta inconsistências, é importante que o Poder Judiciário por meio de outras fontes do direito adeque sua aplicação e permita o atendimento do melhor interesse da União, das entidades esportivas e do interesse público