PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO CONTRATUAL? A LINHA TÊNUE ENTRE OS CONCEITOS E SEU IMPACTO NA INDENIZAÇÃO POR FORMAÇÃO

Pedro Arruda Alvim Wambier¹

Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD

A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé)², em seu artigo 29, parágrafos 7º a 11º, trata da preferência que o clube formador tem quanto à primeira renovação de contrato de trabalho referente a atleta formado nas suas categorias de base. Essa norma, portanto, determina que aquele mesmo clube que a) atendeu os requisitos de clube formador; b) exerceu seu direito de assinar o primeiro contrato profissional com determinado atleta; e c) tenha interesse em permanecer com ele em seu elenco; tem a preferência na primeira renovação contratual.

Faz-se necessário, portanto, conceituar e delimitar a expressão renovação contratual, diferenciando-a dos termos prorrogação e alteração contratual – sendo os dois primeiros mais relevantes para o presente artigo. O Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol da CBF (RNRTAF)³ separa as modalidades nos artigos 19, 20 e 21.

A alteração, de acordo com a letra do regulamento, está intimamente ligada à alteração salarial. Aumento, frise-se, pois não é permitida a redução salarial durante a vigência de um mesmo contrato, de acordo com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, cogente no Direito do Trabalho e aplicável ao regime dos atletas profissionais.

A prorrogação diz respeito à extensão do prazo contratual. Isso fica evidente quando o texto do regulamento determina que o número de prorrogações é ilimitado, porém sem extrapolar o máximo de cinco anos permitido pela Lei Pelé. A própria palavra prorrogação já traz, por si só, o elemento temporal como seu foco principal 4  .

A renovação, por sua vez, gera em um contrato totalmente novo. Um contrato que dá lugar ao contrato antigo, substituindo-o integralmente, sob novas condições. O Regulamento, porém, não o vincula a determinado elemento como o prazo ou o salário, como o faz com as outras duas modalidades, tornando seu campo de inovação vasto e desvinculado do contrato existente.

Cabe, portanto, emprestar alguns conceitos da doutrina para buscar descrever as referidas práticas contratuais, especialmente as duas últimas, focos do presente texto. Os termos utilizados no RNRTAF e no dia-a-dia do futebol não são termos propriamente técnicos de Direito Contratual. Assim, buscamos o mais próximo que existe no campo do Direito Civil e Administrativo, no que tange a contratos, suas renovações e prorrogações.

No âmbito do Direito Civil, o mais próximo que existe da renovação contratual seria a novação. O artigo 360 5 do Código Civil traz esse instituto dentro do Direito das Obrigações. Nas palavras de Judith Martins-Costa: “A novação constitui modalidade de extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira6  .

Para a Douta Civilista, um dos pressupostos da novação é o acordo entre as partes que, para existir, deve atender aos seguintes requisitos: a) a intenção declarada das partes; b) a boa-fé; c) os usos; e d) a função social do contrato. A intenção declarada consiste na ideia de que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem7 , como dita o artigo 112 8  do Código Civil.

Podemos, também, utilizar-nos de normas e conceitos do Direito Administrativo. Em artigo publicado no JOTA[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][9], Marçal Justen Filho aponta que o termo “prorrogação contratual” vem sendo utilizado para indicar pelo menos duas figuras jurídicas distintas no direito brasileiro.

Na visão de Marçal, há a prorrogação-renovação, que “consiste num ato jurídico destinado a instaurar uma nova relação jurídica, envolvendo os mesmos sujeitos e com objeto jurídico similar, depois de exaurido o prazo determinado da relação original”. Para ele, essa figura visa impedir que o termo final do contrato ponha fim à relação jurídica entre as partes, tendo como ponto nevrálgico o surgimento de um novo vínculo jurídico, inconfundível com o anterior. Esse conceito se aplicaria, no âmbito do Direito Administrativo, à prorrogação dos contratos de concessão (artigo 175, parágrafo único, inciso I[10], da Constituição Federal) e dos contratos de prestação de serviços contínuos (artigo 57, inciso II[11] da Lei nº 8.666/93).

Por outro lado, há a prorrogação-ampliação, que, segundo Marçal, consiste no “ato jurídico por meio do qual o termo final de uma relação jurídica é transferido para o futuro”. Essa acepção do termo “prorrogação”, portanto, busca impedir a extinção do vínculo, ampliando o prazo deste ainda no curso da sua vigência para um período posterior ao inicialmente previsto. Dessa forma, não se extingue e nem se forma outra relação, apenas se dilata a já existente, mantendo-se as mesmas condições, com eventuais adaptações e/ou alterações. Nesse sentido é utilizado o termo na Lei de Licitações, no artigo 57, inciso I e parágrafo 1º [12]).

Nota-se que os conceitos se diferenciam por dois motivos: o primeiro – e mais evidente – diz respeito ao surgimento de uma nova relação jurídica contratual. A prorrogação-renovação consiste na formação de novo vínculo, enquanto a prorrogação-ampliação diz respeito apenas à dilação do prazo de relação jurídica já existente.

O segundo é quanto ao conteúdo. A prorrogação-renovação admite que o novo vínculo seja firmado em bases diferentes às do vínculo anterior, uma vez que aquele não está adstrito ao conteúdo deste. Os sujeitos, geralmente, serão os mesmos; o objeto, provavelmente similar; mas as condições podem ser completamente renovadas – mesmo que normalmente influenciadas pelas anteriores. A prorrogação-ampliação, por sua vez, por ter como objetivo apenas a dilação do termo final, não admite a alteração de conteúdo, e sim apenas pequenos e eventuais ajustes.

Transplantando para a nossa matéria e equiparando com os conceitos trazidos pelo RNRTAF, a prorrogação-renovação seria a renovação (inovação em parte ou no todo para a continuação da execução com o mesmo contratado ou com outros) e a prorrogação-ampliação seria a simples prorrogação (prolongamento do prazo de vigência estabelecido com o mesmo contratado e nas mesmas condições).

A realidade é que, mesmo emprestando diversos conceitos e teorias de outros campos do direito, persiste a conclusão de que há uma linha muito tênue entre esses conceitos. Nem a doutrina e nem a lei os delimitam com exatidão para o fim dessa análise específica. Quando isso ocorre, geralmente surgem conflitos que devem ser solucionados pelos órgãos competentes, construindo uma terminologia uniforme. Dito isso, faz-se necessário encaixar em que casos essa dificuldade de conceituação pode acarretar problemas no âmbito do Direito Desportivo.

A falta de tecnicidade dos termos renovação e prorrogação poderia fazer o clube crer que estaria exercendo essa preferência na renovação, quando na verdade estaria apenas prorrogando o contrato? Ou, ao contrário, seria possível que o clube, crendo que está apenas prorrogando o contrato de seu atleta formado na casa, acabasse, na verdade, o renovando? Em uma terceira hipótese, poderia o clube crer uma coisa e o atleta outra, e, ao fim e ao cabo, não se saber o que efetivamente foi realizado?

Vamos supor um caso hipotético: um atleta formado na base de um clube formador assinou seu primeiro contrato profissional em 01.01.2015, com prazo de três anos (até 01.01.2018) e salário de dez mil reais. No final de 2017, ou seja, pouco antes de terminar seu primeiro contrato profissional, o clube oferece um substancial aumento salarial e uma extensão de prazo de contrato (mais dois anos, até 01.01.2020), bem como a cessão de direitos econômicos para o atleta, acréscimo nos bônus, premiações por convocação à Seleção Brasileira, comissões para os agentes, aumento do auxílio moradia e dos valores das cláusulas indenizatórias nacional e internacional e, por fim, inclusão de gatilhos de aumento de salário por produtividade. Assim, em 31.12.2017, o referido atleta assina o documento e, a partir de 01.01.2018, sua relação com o clube passa a viger dessa forma.

Agora, suponhamos que, pouco antes do final deste novo prazo (01.01.2020), o clube formador manifeste seu desejo de exercer a preferência na renovação de contrato, sob o argumento de que aquele novo regime contratual teria sido fruto apenas de uma prorrogação e alteração salarial, e não de uma renovação de contrato. Por outro lado, o atleta, na certeza de que aquele documento assinado havia sido uma renovação, desconsidera essa suposta preferência alegada por seu clube formador, se recusa a assinar (outra) renovação contratual e se transfere para um novo clube. Poderia o clube formador obstar essa transferência e exigir, em juízo, a indenização prevista no artigo 29, parágrafo 11º [13] da Lei Pelé? Ou seja, teria ele sido privado do seu direito de preferência à primeira renovação, ou essa já teria sido exercida no momento da assinatura da suposta prorrogação contratual?

Dessa forma, chegamos ao ponto nevrálgico da discussão: o documento que prorrogou prazo contratual e alterou salários, dentre outras coisas, pode ser considerado uma mera prorrogação-ampliação, ou deve ser considerado uma prorrogação-renovação?

Acreditamos que uma conclusão generalizada não seria cabível, visto que seria necessário fazer a análise documental do caso. Porque, o que realmente interessa, aqui, é o conteúdo do documento, e não o nome que a ele é dado. Dessa forma, não importa se o nome do contrato é “prorrogação e alteração salarial” – se ele tiver conteúdo de novo contrato, assim deverá ser considerado. Não obstante essa dificuldade de se generalizar, alguns elementos subjetivos e objetivos podem ser levados em conta para auxiliar nessa análise.

O elemento subjetivo mais relevante seria o elemento da vontade na realização do negócio jurídico. Como mencionado anteriormente, o artigo 112 do Código Civil determina que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Conclui-se, portanto, não ser possível prender-nos apenas aos nomes dados aos contratos, fazendo-se necessário analisar todo o contexto que girava em torno da situação, no momento da assinatura do tal documento.

Assim, cabe analisar, por exemplo, as tratativas antecedentes à assinatura do documento. Em que sentido eram as manifestações de vontade das partes durantes as tratativas? Era evidente, por meio de troca de mensagens e/ou e-mails, que o atleta e seus representantes manifestavam a vontade de renovar o contrato de trabalho? Por outro lado, o clube foi claro em manifestar sua vontade de apenas se prorrogar o prazo do contrato de trabalho, sem, efetivamente, firmar novo vínculo? Caso isso não seja visível, poder-se-ia enquadrar esse negócio jurídico como anulável por erro substancial sobre a natureza do negócio[14].

Com relação aos elementos objetivos, retomamos a dicotomia proposta por Marçal Justen Filho, na qual reputa que a prorrogação-renovação consiste na celebração de um novo contrato, em sua integralidade, enquanto a prorrogação-ampliação consistiria somente na dilação do prazo contratual e outros “eventuais ajustes”.

A análise do caso concreto, portanto, certamente passaria pelo limite destes “eventuais ajustes”. Na nossa visão, poderíamos considerar um reajuste salarial modesto, somado à dilação do prazo, por exemplo, como um “eventual ajuste”, de forma a não gerar uma mudança substancial, a ponto de transformar uma prorrogação-ampliação em prorrogação-renovação.

Por outro lado, aumentos significativos nos ganhos do atleta, alterações em cláusulas referentes a bônus, premiações, comissões, etc., tudo isso embutido em um documento com a roupagem de prorrogação contratual, deve ser considerado como prorrogação-renovação, pois boa parte do seu conteúdo foi alterado. No entanto, é necessário que se estabeleçam limites verdadeiramente objetivos para se definir o que são “eventuais ajustes” e o que seriam mudanças substanciais, pois, entre eles há, novamente, uma linha tênue.

A nossa proposta é que os próximos regulamentos das entidades de administração do desporto, seja em âmbito nacional ou internacional, possam fixar esses padrões. Por exemplo: fixar uma porcentagem de reajuste máxima que possa ser admitida dentro da modalidade de prorrogação-ampliação do contrato; ou delimitar quais seriam as espécies de cláusulas modificáveis em uma mera prorrogação etc. Assim, poder-se-ia, objetivamente, visualizar a situação fática em que seria possível assinar somente uma prorrogação, e quando seria necessário que fosse firmado um novo vínculo.

* O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor deste texto.


¹Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Pós-graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo, Membro-fundador do Grupo de Direito Desportivo da UFPR, Coordenador Regional do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Intermediário de Futebol, Sócio da WELT SPORTS Gestão de Carreiras.

https://www.cbf.com.br/a-cbf/regulamento/de-registro-e-transferencia/regulamentos-de-registro-e-transferencia-e-de-intermediarios-1

² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm

³ https://www.cbf.com.br/a-cbf/regulamento/de-registro-e-transferencia/regulamentos-de-registro-e-transferencia-e-de-intermediarios-1

4  Dicionário Aurélio: “Prorrogação: ação de prorrogar, de fazer com que algo dure além do tempo determinado; adiamento”

5Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”

6  Martins-Costa. Judith. Comentários ao Novo Código Civil – do Direito das Obrigações, do Adimplemento e da Extinção e da Extinção das Obrigações, Arts. 304 a 388. Vol. V. Tomo 1. 2 ed. São Paulo: Forense, 2005. P. 566.

7 Martins-Costa, Judith. Op Cit. P. 576.

8  “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

[9] Justen Filho, Marçal. “Prorrogação contratual”: a propósito da Lei 13.448/2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prorrogacao-contratual-a-proposito-da-lei-13-4482017-12062017

[10]Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

[11]Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

[12]Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

[13] “Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 11.  Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.”

[14] Sobre o erro substancial, “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento dos seus verdadeiros pressupostos fáticos. Importa na falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada”. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol 1. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 433.

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