Gustavo Lopes Pires de Souza
Nesta quinta-feira, o Pleno do STJD da CBF julgou recurso aviado pelo Corinthians contra decisão da Comissão Disciplinar que havia condenado o atleta Petros a suspensão por 180 dias em virtude de agressão ao árbitro e reduziu a pena para três jogos.
Segundo o STJD, a pena prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva é demasiadamente pesada para o caso em comento, especialmente se considerando que a manutenção da decisão da Comissão Disciplinar impediria o atleta de exercer sua atividade laboral. Além ressaltou-se que o espírito da norma seria punir agressão com vias de fato e não situações de jogo.
Realmente, a punição prevista pelo CBJD parte de uma pena mínima de 180 dias para qualquer agressão, o que, em casos como o do meia Petros há exagerado rigor.
Por outro lado, trata-se de norma que deve ser aplicada pelo STJD, ainda que os auditores entendam ser injusta. Ora, ao julgador não cabe analisar se a lei é justa, mas, aplicá-la ao caso concreto, portanto, se houve agressão, a pena aplicável é a do art. 254-A.
Outrossim, o “caso Petros” acende a luz amarela e explicita a necessidade de uma profunda revisão no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, já que as pessoas e entidades jurisdicionadas por ele não se reconhecem na norma, o que reflete grave crise de legitimidade do texto legal.
Para tanto, o Conselho Nacional dos Esportes deve convocar representantes dos clubes, dos atletas, das federações, da arbitragem, da OAB, bem como estudiosos do Direito Desportivo a fim de que um amplo debate possa evitar que o julgador tenha que lançar mão de “saídas heroicas” para adequar a lei à realidade.
Assim, muito mais do que uma questão pontual sobre o atleta Petros, o caso em questão deve servir de mote para repensarmos os rumos da Justiça Desportiva Brasileira.