Direito Desportivo passa por período de ebulição e de mudança de paradigma
Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
O ano de 2016 será marcado como o da maior tragédia do esporte brasileiro em razão do acidente ocorrido com a Associação Chapecoense de Futebol, quando atletas, dirigentes, membros da comissão técnica e jornalistas foram vítimas de uma indesculpável negligência. Por outro lado, a tragédia fez desabrochar o que há de melhor no ser humano: a solidariedade e a compaixão. A grandeza do povo colombiano, em especial o time e os torcedores do Atlético Nacional de Medellín, irradiou pelo planeta um sentimento que parecia estar ausente nas pessoas.
O Rio de Janeiro sediou os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, contrariando todas as expectativas, e a seleção olímpica de futebol conquistou a inédita medalha de ouro.
A legislação desportiva sofreu profunda alteração. No ano de 2016, o Congresso Nacional, apesar da paralisação para o julgamento do impeachment da presidente da República, teve constantes trabalhos em suas duas Casas.
Estamos diante de um momento histórico, na medida em que toda a legislação desportiva brasileira vem sendo adaptada desde 1941, na medida em que o Decreto-lei 3.199/1941 foi responsável por estabelecer a primeira lei orgânica do desporto nacional, inspirada nas regras desportivas advindas das entidades internacionais, e criou o Conselho Nacional do Desporto, no Ministério da Educação e Cultura, e os conselhos regionais, além de atribuir à União competência privativa para legislar sobre o desporto. Naquela época, o Brasil vivia em uma ditadura. A partir de 2016, surge um novo paradigma, pois, em vez de sucessivos “remendos”, será criada uma genuína legislação desportiva que quebrará o paradigma existente há mais de sete décadas.
A Justiça do Trabalho e a Justiça Desportiva demonstraram sua independência e celeridade ao enfrentar, respectivamente, as discussões acerca do contrato de trabalho de atletas e questões ligadas à disciplina e competição.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para julgar os casos que envolvem contratos de trabalho de atletas, treinadores de futebol, responsabilidade trabalhista dos dirigentes de agremiações esportivas, acidente de trabalho, bem como relações de trabalho no esporte, por força do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal.
Em janeiro de 2016, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato do então corregedor-geral do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado, em correição parcial, a extinção do vínculo de emprego entre o atleta Leandro Damião e o Santos Futebol Clube. O litígio já havia provocado medidas de urgência no TRT da 2ª Região, TST e até uma Reclamação no STF.
Por determinação do ministro Ives Gandra, a liberação do atleta foi condicionada ao pagamento de uma caução e, ato contínuo, foi designada uma audiência de conciliação. Pela primeira vez, foi homologado acordo em um Mandado de Segurança originário no TST (MS 351-89.2016.5.00.0000).
Em maio, o TST noticiou que o zagueiro Junior Baiano receberia créditos trabalhistas referentes apenas ao seu último contrato de trabalho, conforme decisão proferida nos autos do RR – 106400-85.2007.5.01.0019. Em junho, o TST definiu o entendimento prestigiando o disposto no artigo 30 da Lei Pelé, que trata da autonomia e independência do contrato especial de trabalho desportivo. Logo, o prazo prescricional conta a partir da extinção de cada contrato de trabalho quando são feitos sucessivos contratos com o mesmo clube empregador.
A decisão da SBDI-I, proferida nos autos do E-RR 452-36.2012.5.03.0113, foi firme ao dispor que “se a norma indica que não cabe a indeterminação, não incumbe ao judiciário dizer diferente, sob pena de ofensa ao princípio que rege a reserva legal. A lei permite ao clube contratante e ao atleta firmar diversos contratos de trabalho, sempre com prazo determinado, possibilitando sua prorrogação por meio de renovações, tal fato não implica em converter em contrato por prazo indeterminado, eis que visou o legislador possibilitar ao atleta não se prender a um único clube, podendo firmar vários contratos durante sua carreira”. Logo, não evidenciada fraude na renovação do contrato, não há como afastar a prescrição bienal.
Já em agosto, outra decisão em que houve grande repercussão foi a concessão de liminar em Habeas Corpus impetrado para dissolver vínculo empregatício, sem a necessidade de o atleta pagar o valor da cláusula indenizatória desportiva, ficando o atleta autorizado a exercer livremente a sua profissão e participar de jogos e treinamentos em qualquer localidade, para qualquer empregador.
Todavia, o precedente em questão é temerário na medida em que o juízo de primeiro grau já havia indeferido a medida liminar, sob o argumento no qual não se fizeram presentes hipóteses para se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que o Habeas Corpus foi utilizado, indevidamente, como sucedâneo de recurso. Dessa forma, a liminar deferida de forma monocrática antecipou o provimento jurisdicional, colocando em risco o devido processo legal e a ampla defesa, quando poderia ter determinado a antecipação da audiência designada somente para janeiro de 2017 (esse foi o ponto causador de todo o imbróglio jurídico).
Infelizmente, a utilização do “remédio heroico” está sendo deturpada tanto pelo profissional do Direito quanto pelos magistrados, que têm deferido liminares sem ao menos ouvir a parte contrária, como foi o caso do jogador Riascos, que teve liminar deferida para se livrar do Cruzeiro, após ter o seu pedido negado pela Justiça do Trabalho por sete vezes!
O grande desafio da Justiça do Trabalho é enfrentar o “gargalo” que é a execução de sentença. Os clubes de futebol têm sofrido com sucessivas penhoras em razão do passivo trabalhista que é muito elevado, tendo em vista o alto salário recebido por alguns jogadores. Muitas das vezes, a penhora em um processo pode acarretar o bloqueio de verbas que comprometem o pagamento de toda a folha salarial e gera um círculo vicioso interminável.
Por essa razão é que muitos TRTs vêm instaurando procedimentos para dar mais efetividade às execuções. Um desses procedimentos é o ato concentrado das execuções. Tal medida é amplamente utilizada em processos movidos contra hospitais e universidades, por exemplo, e alguns TRTs têm criado atos específicos para clubes de futebol, como, por exemplo, os TRTs da 1ª, 2ª, 6ª e 15ª regiões.
Por meio dessa medida, o clube sabe quanto terá que dispor mensalmente para o pagamento das execuções em andamento, tendo em vista que o valor é calculado com base em percentual da receita obtida. Tal medida é benéfica para o clube e, principalmente, para os atletas, que terão a certeza de que o crédito devido será adimplido, enquanto que os atletas em atividade não correrão o risco de ter salários em atraso. Nesse sentido foi o artigo doutrinário publicado pela desembargadora do TRT da 15ª Região Ana Paula Pellegrina Lockmann, intitulado Ato das Execuções Concentradas – Bom para o Atleta, Com para o Clube, Bom para a Justiça. Além disso, trata-se de medida recomendada na Lei de Responsabilidade Fiscal no Esporte (Lei 13.155/2015).
Justiça Desportiva
A necessidade de utilização de tecnologia para auxiliar em lances duvidosos vem se tornando cada vez mais imperiosa. No clássico entre Fluminense e Flamengo em outubro, o tricolor carioca perdia por 2 a 1 e chegou a empatar o jogo após cobrança de falta. O bandeirinha anulou o gol e, após muita reclamação, voltou atrás, legitimando o empate. No entanto, após muita discussão dos rubro-negros com o árbitro, este voltou atrás na decisão e anulou (corretamente) o gol. Isso gerou revolta no Fluminense, pois a Fifa proíbe que haja interferência externa, e o time das Laranjeiras entrou no STJD com um pedido de anulação do jogo, o que foi negado, pois se entendeu que a interferência não foi externa, mas motivada pelos próprios jogadores.
Na esperança de conseguir fugir do rebaixamento fora de campo, o Internacional apresentou notícia de infração perante o STJD na qual questionava a regularidade de inscrição zagueiro Victor Ramos do Vitória, rival direto do time gaúcho na luta contra o rebaixamento.
O ano não foi fácil para as confederações desportivas. Em setembro, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a Confederação Brasileira de Taekwondo estaria sob intervenção, tendo em vista as acusações de fraudes em licitações e desvio de verba pública.
Em razão de um total caos financeiro, a Federação Internacional de Basketball nomeou o espanhol Jose Luiz Saez como interventor na Confederação Brasileira de Basketball. De acordo com notícias veiculadas pela mídia, a dívida da CBB ultrapassa o montante de R$ 20 milhões.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro acatou pedido do Ministério Público Federal e determinou o afastamento do presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, que, em breve elegerá o seu novo presidente.
Tais fatos demonstram a necessidade de uma alteração legislativa (que está a caminho), com a finalidade de alterar o arcaico sistema que rege o sistema de administração do desporto no Brasil.
A Justiça Desportiva, de uma forma geral, tem se destacado por fazer respeitar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, ao mesmo tempo, na medida desportiva, privilegiar os resultados obtidos em campo.
No ano de 2016, começou a funcionar o STJD do MMA (CABMMA), que, no ano de sua estreia, julgou casos referentes a infrações técnicas e doping.
E por falar em doping, o ano que se encerra testemunhou uma disputa política, baseada em um argumento não comprovado de que a Wada (Agência Mundial Antidoping) teria exigido a criação de um Tribunal Único para julgamento de casos de doping.
Em reunião na ABCD, vinculada ao Ministério do Esporte, no mês de março, perante representantes de todas as modalidades esportivas brasileiras, foi comunicada a decisão de criação de um tribunal com competência exclusiva para julgamento de casos de doping. Tal medida, flagrantemente inconstitucional, foi desprovida de qualquer embasamento legal ou comprovação, demonstrando uma odiosa ingerência estatal na organização das entidades esportivas, em total arrepio ao disposto no artigo 217 da Constituição Federal. Tal fato provou medidas enérgicas de repúdio de todas as entidades desportivas.
Conforme mencionado na introdução do presente artigo, desde 1941 o governo adota medidas intervencionistas no esporte. Felizmente, os tempos são outros e atualmente existem os meios legais para se combater qualquer violação à Lei Maior brasileira.
Legislação desportiva
O ano de 2016 poderá entrar para a história como o divisor de águas no tocante ao marco da legislação desportiva brasileira. Inúmeras foram as audiências públicas realizadas pela Comissão de Juristas no Senado Federal, oportunidade na qual todas as entidades ligadas ao esporte foram convidadas a se manifestar.
O anteprojeto da Lei Geral do Desporto foi apresentado ao presidente do Senado no dia 30 de novembro e nele consta, de forma unificada, questões ligadas aos direitos e deveres do torcedor e questões afetas ao contrato especial de trabalho desportivo.
A proposta foi elaborada pela comissão de juristas após a realização de 11 audiências públicas com diversas entidades desportivas. A ideia do grupo foi reunir no mesmo texto questões que hoje estão versadas em diferentes legislações, como o Estatuto do Torcedor, o Profut, a Lei de Incentivo ao Esporte, a Lei Piva e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Podem ser citados como principais alterações do novo diploma legal: 1) torna profissional todo atleta que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada que tenha nesta atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho; 2) criação do Fundo Nacional do Esporte; 3) estruturação do Sistema Nacional do Esporte; 4) distribuição para o esporte de percentual de recursos arrecadados nas loterias, incluindo 10% do montante total arrecadado pela União em caso de regulamentação dos jogos de azar; 5) estabelecimento dos Pactos para os Ciclos Olímpicos e Paralímpicos; 6) consolidação do Bolsa-Atleta; 7) criação de mecanismos de responsabilização de dirigentes de organizações esportivas privadas, independentemente se a entidade recebe ou não recursos públicos; 8) tipificação da corrupção privada no esporte, para casos de recebimento ou cobrança indevida de vantagens; 9) criação de um tribunal único antidopagem, não vinculado ao governo; 10) adoção da arbitragem e mediação para casos relacionados ao esporte; 11) técnicos e árbitros passam a ser considerados como trabalhadores esportivos; 12) regulamentação do mercado de agenciamento esportivo e da participação de terceiros em direitos econômicos de atletas; 13) criação de benefício do INSS para atletas em transição de carreira; 14) isenções tributárias para organizações esportivas e na importação de materiais esportivos; 15) isenção tributária permanente para realização de grandes eventos esportivos no país; 16) ampliar a Lei de Incentivo ao Esporte; 17) criação do Simples Nacional do Esporte; 18) consolidação do Estatuto do Torcedor, com mudanças no texto para abordar de situações o “sócio-torcedor” e a não vedação da venda de bebidas alcoólicas nos estádios; 19) tipificação do “cambismo”; 20) novas regras para negociações de direitos de transmissão, baseadas na regulamentação da União Europeia sobre o tema; 21) criação do sistema público de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte, com medidas como o cadastramento de torcidas e aplicação de multas de até R$ 2 milhões a quem atuar de forma violenta ou discriminatória no ambiente desportivo.
A tramitação do anteprojeto seguirá processo legislativo e deverá haver a elaboração de uma comissão para apreciação e votação.
Enquanto isso, na Câmara dos Deputados, já existe uma comissão que aprovou o Projeto de Lei Geral do Futebol. Como novidade, o projeto trata da formação do atleta e considera como relação de emprego o atleta que receber valor inferior ao teto do funcionalismo público. O atleta que receber valor superior a R$ 33.763 assinará um contrato de prestação de serviços com o clube.
A questão salarial é polêmica, pois poderá criar um fosso ainda maior entre os clubes grandes e os pequenos, que serão onerados com uma quantidade maior de impostos do que os clubes que tenham mais recursos.
Em pleno século XXI, lamentavelmente, ainda existem episódios frequentes de racismo e de discriminação racial no esporte. No intuito de demonstrar dados objetivos e concretos, o Observatório da Discriminação Racial no Futebol apresentou a sua cartilha com dados concretos e preocupantes, na medida em que, no ano de 2015, foram registrados 37 casos envolvendo o futebol brasileiro, além de 4 casos que aconteceram em outros esportes no território nacional e 9 casos de jogadores brasileiros que se envolveram em episódios com torcidas de outros países.
A atividade do menor precisa ser encarada com maior seriedade. Não é crível que ainda existam decisões judicias que simplesmente determinam a extinção das categorias sub-10, sub-12 e sub-13 de alguns clubes. Se há irregularidades, que se chegue a uma solução que não implique no radicalismo de se extinguir categorias formadoras de talentos.
Nota-se, portanto, que o Direito Desportivo passa por um período de grande ebulição e uma mudança de paradigma, tendo em vista os preceitos e bases constantes da nova Lei Geral do Desporto que tramitará no Congresso Nacional. Para o profissional do Direito, o Direito Desportivo é uma grande oportunidade, por se tratar de um ramo em crescente e constante expansão.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Membro do IBDD; Conselheiro da OAB/DF; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Secretário-Geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Secretário da Comissão de Direito Desportivo da OAB Federal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-31/retrospectiva-2016-direito-desportivo-passa-periodo-ebulicao